Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2186, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.

VIDE DECRETO Nº 4.253/2007
VIDE DECRETO Nº 6.083/2017
VIDE DECRETO Nº 7.417/2021
VIDE DECRETO Nº 7.991/2022
VIDE DECRETO Nº 8.212/2023
VIDE DECRETO Nº 8.856/2025
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso como órgão deliberativo e controlador da Política Municipal do Idoso, assegurada a participação popular partidária por meio de organizações representativas, vinculando ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso como órgão deliberativo e controlador da Política Municipal do Idoso, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculando ao Gabinete do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

I – formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

II – estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

III – propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

IV – incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

V – estimular a elaboração de projetos que privilegiam a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VI – examinar e dar conhecimento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

VII – elaborar seu Regimento Interno;

VIII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal do Idoso.(Incluído pela Lei nº 3.691, de 03.04.2013)

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso terá um Regimento Interno que, aprovado por 1/3 (um terço) de seus membros, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 8 (oito) membros, na forma que segue:

I – área governamental:

a) um representante da Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) um representante da Diretoria Educação e Cultura;

c) um representante da Diretoria Municipal da Saúde;

d) um representante da Assessoria de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer.

II – área da sociedade civil organizada:

a) quatro representantes da sociedade civil, que integrem grupos organizados da terceira idade.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Os conselheiros de que trata o inciso II deste artigo serão indicados, de preferência, pelos Grupos de Terceira Idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.

§ 3º Os membros do Conselho Municipal do Idoso indicados, serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal.

§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustamente a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) reuniões alternadas.

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 14 (catorze) membros e seus respectivos suplentes, na forma que segue:(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

I – 05 representantes do Poder Público:(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

a) 01 representante do Fundo Social de Solidariedade do Município;(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

b) 01 representante da Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social;(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

c) 01 representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

d) 01 representante da Diretoria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

e) 01 representante da Diretoria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer.(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

II – 05 representantes das Entidades de Grupo de Convivência do Idoso;(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

III – 03 representantes das Entidades de Proteção e Abrigo de Idosos;(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

IV – 01 representante de grupo organizado da 3º Idade.(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

§ 1º Os Conselheiros a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos Diretores e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento ao Idoso.(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Idoso. Indicados, serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem justificativa três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas, salvo se o suplente estiver presente.(Redação dada pela Lei nº 3.035, de 04.02.2009)

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, na forma que segue:(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

I - 05 representantes do Poder Público:(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

a) 02 representantes da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

b) 01 representante da Diretoria Municipal de Cultura;(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

d) 01 representante da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer.(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

II - 05 representantes da Sociedade Civil:(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

a) 02 representantes de Entidade de Atendimento ao Idoso;(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

b) 02 representantes de usuários da Política Municipal do Idoso;(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

c) 01 representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

§ 1º Os Conselheiros a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos Diretores e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento ao Idoso.(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Idoso, indicados, serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem justificativa três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas, salvo se o suplente estiver presente.(Redação dada pela Lei nº 5.372, de 18.05.2021)

Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso manterá uma Diretoria entre seus membros.

Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada do interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 28 de agosto de 2001.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

(Processo 660/01)

Novo Horizonte - LEI Nº 2186, DE 2001

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