Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 3938, DE 15 DE JULHO DE 2014.


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“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA INTEGRAÇÃO DA ESTRUTURA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte e estabelece as condições para melhor atender aos munícipes no que for de interesse público e dar eficiência e eficácia aos atos e ações da administração pública municipal.

Art. 2º A estrutura organizacional é integrada por órgãos da Administração Pública Municipal direta, que constituem o Governo Municipal, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com os diretores e coordenadores de unidades municipais, a direção superior dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal direta.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º Constitui objetivo principal da estrutura orgânica contribuir para que o Poder Executivo possa aprimorar a governança pública municipal em prol da melhoria dos processos gerenciais com reflexos diretos na prestação de serviços aos jurisdicionados, buscando atender sempre aos interesses da coletividade.

Art. 4º Para alcançar o objetivo do artigo anterior, serão adotadas as seguintes metas para a Administração Municipal:

I – facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos públicos municipais;

II – simplificar e reduzir os controles administrativos ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de documentos, assim como a incidência de controles desnecessários e meramente formais;

III – evitar a concentração de decisões nos níveis hierárquicos superiores, descentralizando a administração, de maneira que se aproximem dos fatos, situações e pessoas que se beneficiam destas;

IV – tornar ágil o atendimento aos munícipes, quanto ao cumprimento das exigências legais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;

V – promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, a fim de possibilitar um contato direto com os anseios e as necessidades da comunidade, de modo a direcionar, objetivamente a atuação da Administração;

VI – elevar o nível de capacitação, a produtividade e a eficiência dos servidores públicos municipais, mediante a adoção de critérios rigorosos de admissão, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento;

VII – atualizar permanentemente os serviços e equipamentos, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços com aprimoramento qualitativo.

Art. 5º Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados principalmente, através:

I – Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana;

II – Programa de Governo Municipal;

III – Plano Plurianual de Investimentos;

IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – Lei Orçamentária Anual;

VI – demais planos de gestão voltados ao planejamento de áreas específicas de interesse público.

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:

I – planejamento;

II – coordenação;

III – descentralização;

IV – delegação de competências;

V – controle; e,

VI – racionalização.

Art. 7º O planejamento, instituído como atividade constante da Administração Municipal é um sistema integrado que visa a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, sempre determinados em função da realidade local.

Art. 8º As atividades da Administração Municipal e, especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos dos diversos níveis hierárquicos.

Art. 9º A descentralização tem por finalidade liberar os dirigentes superiores das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização dos atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

Art. 10. A delegação de competências será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, visando assegurar maior rapidez, eficiência e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, das pessoas e dos problemas a resolver.

Parágrafo único. Os atos de delegação indicarão com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto de delegação, sempre observada a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição Federal.

Art. 11. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos, agentes e servidores.

Art. 12. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis hierárquicos, compreendendo particularmente:

I – o controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinem as atividades específicas do órgão controlado;

II – o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos pelos Departamentos Municipais de Administração e de Contabilidade e Finanças.

Art. 13. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais, econômicos e ambientais sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:

I – repressão da hipertrofia das atividades-meio que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas de trabalho ou fluxos de trabalho;

II – livre e direta comunicação horizontal entre os diversos órgãos da Administração para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;

III – supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja superior aos riscos.

Art. 14. Para a execução de seus programas e planos, a Administração Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou, mesmo, se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e materiais, sempre observadas as disposições legais pertinentes.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA

Art. 15. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, ao que se refere à administração direta, passa a ser formada pelas seguintes categorias:

I – Gabinete;

II – Unidades Gestoras;

III – Departamentos Municipais, que em ordem hierárquica encontram-se subdivididas em:

a) Diretorias;

b) Coordenadorias;

c) Divisões; e,

d) Setores.

IV – Diretorias Municipais, que em ordem hierárquica encontram-se subdivididas em:

a) Coordenadorias;

b) Divisões; e,

c) Setores.

Parágrafo único. Os incisos II, III e IV estão ligados em grau de subordinação ao Gabinete, relacionando-se entre si para consecução dos objetivos previstos no planejamento estratégico da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, dentro da autonomia e responsabilidade inerente a cada órgão.

Art. 16. A Prefeitura passa a ter a seguinte estrutura administrativa, dentro do grau de subordinação do artigo 1º.

1. Gabinete
1.A. Assessoria de Gabinete
1.B. Assessoria Jurídica
1.B.0.0.1. Divisão de Controle e Gestão de Processos
2.A. Unidade Gestora do Controle Interno
2.B. Unidade Gestora de Tecnologia da Informação
2.C. Unidade Gestora de Tecnologia da Informação
2.C.1. Divisão de Gestão de Contratos
2.D. Unidade Gestora de Trânsito
3.A. Departamento Municipal de Serviços Administrativos
3.A.0.1. Coordenadoria de Gestão de Processos e Protocolos
3.A.1. Diretoria de Serviços Administrativos
3.A.1.0.0.1. Setor de Arquivo
3.A.1.0.1. Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos
3.A.2. Diretoria de Recursos Humanos
3.A.2.0.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
3.A.2.0.2. Divisão de Pessoal da Diretoria da Saúde
3.A.2.0.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
3.A.2.0.4. Divisão de Pessoal da Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo
3.A.2.0.5. Divisão de Pessoal da Diretoria de Educação e Cultura
3.B. Departamento Municipal de Projetos, Obras e Posturas
3.B.0.0.0.1. Setor de Manutenção de Vias Públicas
3.B.0.0.1. Divisão de Projetos e Fiscalização
3.B.0.0.2. Divisão de Gestão de Obras Públicas
3.C. Departamento Municipal de Finanças
3.C.0.1. Coordenadoria Gestora de Lançadoria e Fiscalização Tributária
3.C.0.0.1. Divisão de Lançadoria
3.C.0.0.2 Divisão de Fiscalização Tributária
3.C.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
3.C.1.0.0.1. Setor de Controle Patrimonial
3.C.1.0.1. Divisão de gestão, Planejamento e Consolidação de Contas
3.C.1.0.2. Divisão de Arrecadação e Finanças
3.C.1.0.3. Divisão de Contabilidade Geral
3.C.1.0.4. Divisão de Gestão de Divida Ativa e Recuperação de Crédito
3.C.2. Diretoria de Despesa e Orçamento
3.C.2.0.1. Divisão de Prestação de Contas
3.C.2.0.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
3.C.2.0.3. Divisão de Compras e Almoxarifado
4.A. Diretoria Municipal de Saúde
4.A.0.0.0.1 Setor de Transporte da Saúde
4.A.0.1. Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
4.A.0.2. Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
4.A.0.3. Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
4.A.0.0.1. Divisão de Gestão de Medicamentos
4.A.0.0.2. Divisão de Laboratório
4.A.0.0.3. Divisão de Vigilância Sanitária
4.B. Diretoria Municipal de Educação e Cultura
4.B.0.0.1. Divisão de Educação
4.B.0.0.2. Divisão de Cultura
4.B.0.0.3 Divisão de Alimentação Escolar
4.B.0.0.4. Divisão de Transporte Escolar
4.C. Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
4.C.0.0.0.1. Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos
4.C.0.0.1. Divisão de Gestão da Manutenção Urbana
4.C.0.0.1.1. Setor de Limpeza Urbana
4.C.0.0.2. Divisão de Gestão Ambiental
4.C.0.0.2.1. Setor de Educação Ambiental
4.C.0.0.2.2. Setor de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
4.C.0.0.3. Divisão de Planejamento Urbanístico
4.C.0.0.3.1. Setor de Gestão de Praças, Parques, Jardins e Áreas Verdes
5.A. Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
5.A.0.0.1. Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade
5.A.0.0.2. Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
5.A.0.0.3. Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família
5.B. Diretoria Municipal de Esporte e Lazer
5.C. Diretoria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Piscicultura
5.C.0.0.1 Divisão de Agricultura e Abastecimento
5.C.0.0.2. Divisão de Pecuária e Piscicultura
5.C.0.0.3. Divisão de Conservação de Estradas Rurais
5.D. Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico
5.E. Diretoria Municipal de Turismo

Art. 16. A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte é a seguinte:(Redação dada pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

1. Gabinete
1.A. Assessoria de Gabinete
1.B. Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos
1.B.1. Assessoria Jurídica
1.C.2. Procuradoria Jurídica
1.C.2.0.1 Divisão de Controle e Gestão de Processos
1.D. Diretoria Municipal de Gestão Pública
2.A. Unidade Gestora do Controle Interno
2.B. Unidade Gestora de Tecnologia da Informação
2.C. Unidade Gestora de Licitações e Contratos
2.C.1. Divisão de Gestão de Contratos
2.D. Unidade Gestora de Trânsito
3.A. Departamento Municipal de Serviços Administrativos
3.A.0.1. Coordenadoria de Gestão de Processos e Protocolos
3.A.1. Diretoria de Serviços Administrativos
3.A.1.0.0.1. Setor de Arquivo
3.A.1.0.1. Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos
3.A.2. Diretoria de Recursos Humanos
3.A.2.0.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
3.A.2.0.2. Divisão de Pessoal da Diretoria da Saúde
3.A.2.0.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
3.A.2.0.4. Divisão de Pessoal da Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo
3.A.2.0.5. Divisão de Pessoal da Diretoria de Educação e Cultura
3.B. Departamento Municipal de Projetos, Obras e Posturas
3.B.0.0.0.1. Setor de Manutenção de Vias Públicas
3.B.0.0.1. Divisão de Projetos e Fiscalização
3.B.0.0.2. Divisão de Gestão de Obras Públicas
3.C. Departamento Municipal de Finanças
3.C.0.1. Coordenadoria Gestora de Lançadoria e Fiscalização Tributária
3.C.0.0.1. Divisão de Lançadoria
3.C.0.0.2 Divisão de Fiscalização Tributária
3.C.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
3.C.1.0.0.1. Setor de Controle Patrimonial
3.C.1.0.1. Divisão de gestão, Planejamento e Consolidação de Contas
3.C.1.0.2. Divisão de Arrecadação e Finanças
3.C.1.0.3. Divisão de Contabilidade Geral
3.C.1.0.4. Divisão de Pagamentos
3.C.1.0.5. Divisão de Controle Contábil da Educação
3.C.1.0.6. Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
3.C.2. Diretoria de Despesa e Orçamento
3.C.2.0.1. Divisão de Prestação de Contas
3.C.2.0.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
3.C.2.0.3. Divisão de Compras e Almoxarifado
4.A. Diretoria Municipal de Saúde
4.A.0.0.0.1 Setor de Transporte da Saúde
4.A.0.1. Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
4.A.0.2. Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
4.A.0.3. Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
4.A.0.0.1. Divisão de Gestão de Medicamentos
4.A.0.0.2. Divisão de Laboratório
4.A.0.0.3. Divisão de Vigilância Sanitária
4.B. Diretoria Municipal de Educação e Cultura
4.B.0.0.1. Divisão de Educação
4.B.0.0.2. Divisão de Cultura
4.B.0.0.3 Divisão de Alimentação Escolar
4.B.0.0.4. Divisão de Transporte Escolar
4.C. Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
4.C.0.0.0.1. Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos
4.C.0.0.1. Divisão de Gestão da Manutenção Urbana
4.C.0.0.1.1. Setor de Limpeza Urbana
4.C.0.0.2. Divisão de Gestão Ambiental
4.C.0.0.2.1. Setor de Educação Ambiental
4.C.0.0.2.2. Setor de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
4.C.0.0.3. Divisão de Planejamento Urbanístico
4.C.0.0.3.1. Setor de Gestão de Praças, Parques, Jardins e Áreas Verdes
5.A. Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
5.A.0.0.1. Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade
5.A.0.0.2. Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
5.A.0.0.3. Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família
5.B. Diretoria Municipal de Esporte e Lazer
5.C. Diretoria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Piscicultura
5.C.0.0.1 Divisão de Agricultura e Abastecimento
5.C.0.0.2. Divisão de Pecuária e Piscicultura
5.C.0.0.3. Divisão de Conservação de Estradas Rurais
5.D. Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico
5.E. Diretoria Municipal de Turismo

§ 1º A Assessoria de Gabinete, Assessoria Jurídica, Unidades Gestoras, Departamentos e as Diretorias Isoladas estarão diretamente ligados ao Gabinete.

§ 2º As Unidades Gestoras, Departamentos e Diretorias Isoladas não terão grau de subordinação entre si, devendo cada qual responder diretamente ao Gabinete, tendo como função o gerenciamento de suas atividades individualmente em harmonia com os demais órgão que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

§ 3º As Divisões e os Setores estão subordinados diretamente aos Departamentos e Diretorias, dentro da área de sua competência.

§ 4º Faz parte integrante desta lei o organograma ilustrativo da estrutura organizacional da Prefeitura, anexo a presente lei.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DO GABINETE

Art. 17. O Gabinete é a sede administrativa do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte, de onde o Prefeito Municipal expede os atos típicos de sua competência, observados os limites e prerrogativas determinados na Constituição e regulamentadas na Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte.

Parágrafo único. A Assessoria de Gabinete e a Assessoria Jurídica são órgãos de orientação e pertencem ao Gabinete.

Seção I

Da Assessoria de Gabinete

Art. 18. A Assessoria de Gabinete tem como competência:

I - desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito Municipal, na direção superior da Administração Municipal;

II - coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo;

III - coordenar os assuntos relacionados à Administração Pública Municipal;

IV - assistir ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas e promover a publicação dos atos oficiais;

V - assessorar o Prefeito Municipal em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e também, com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com a sociedade civil e suas organizações;

VI - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados aos Departamentos, Diretorias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;

VII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo Municipal;

VIII - assistir ao Prefeito Municipal em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações políticas com o Poder Legislativo;

IX - acompanhar, na Câmara Municipal e nos âmbitos estadual e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;

X - prestar assistência pessoal ao Prefeito Municipal;

XI - organizar o cerimonial;

XII - coordenar a política de comunicação institucional da Administração Municipal;

XIII - coordenar e promover a execução dos serviços gráficos, no âmbito da administração pública municipal e a publicação dos atos oficiais do Município;

XIV - gerenciar a Junta do Serviço Militar;

XV – coordenar as políticas públicas e desenvolver relações com os Conselhos e os Movimentos Sociais com atuação no Município;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria Jurídica

Art. 19. A Assessoria Jurídica tem como competência:

I – representar o Município em qualquer foro ou instância, judicialmente e extrajudicialmente, observados os limites e deveres impostos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil, e outras normas da Ordem dos Advogados do Brasil;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo;

III – elaborar pareceres jurídicos à vista de consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos Diretores Municipais;

IV – elaborar atos administrativos, projetos de leis, mensagens, minutas de decretos e portarias, além de outros atos administrativos de competência do Poder Executivo;

V - propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal;

VI – redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;

VII - propor ação civil pública;

VIII - proceder exclusivamente à cobrança judicial da dívida ativa;

IX - apreciar os atos técnico-legislativos elaborados pela Administração Municipal;

X - editar súmulas de uniformização administrativa;

XI - elaborar pareceres normativos administrativos;

XII – fazer-se representar, sob pena de nulidade do ato, nas sindicâncias e processos administrativos em todas as suas fases e nos julgamentos de processos licitatórios;

XIII - receber e apurar denúncias relativas ao desempenho dos servidores públicos municipais;

XIV - elaborar estudos sobre o comportamento ético do funcionalismo público municipal, não tipificado como infração disciplinar, para fins de normatização;

XV - oferecer consultoria aos Diretores Municipais, sobre os procedimentos a serem adotados em casos de infração disciplinar ou ética;

XVI – redigir, rever ou visar, previamente a sua assinatura, expedição ou publicação, sob nulidade de pleno direito, com base nos dados ou informações constantes dos respectivos expedientes, as certidões de natureza especiais, previamente definidas pelo Prefeito Municipal, os decretos declaratórios de utilidade pública para fins de desapropriação e os atos administrativos solicitados pelo Prefeito Municipal ou pelos Diretores Municipais, quando se tratar de assuntos de natureza jurídica;

XVII – cooperar com o Estado na prestação de assistência jurídica aos comprovadamente carentes de recursos econômico-financeiros do Município, na defesa do consumidor e dos direitos do homem e do cidadão;

XVIII - propor procedimentos e rotinas administrativas, com vistas a obtenção de maior eficiência e segurança do serviço público municipal; e,

XIX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO I-A

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

Art. 19. Compete a Diretoria Municipal dos Negócios Jurídicos, em subordinação e assessoramento direto ao Prefeito Municipal, o apoio técnico jurídico e a representação política do Município quando for necessário se fazer representar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, cabendo ainda as seguintes atribuições:(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

I - representar o Município em qualquer foro ou instância, judicialmente e extrajudicialmente, observados os limites e deveres impostos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil, e outras normas da Ordem dos Advogados do Brasil;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

III - elaborar pareceres jurídicos à vista de consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos diretores municipais;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

IV - auxiliar na elaboração de atos administrativos, projetos de leis, mensagens, minutas de decretos e portarias, além de outros atos administrativos de competência do Poder Executivo;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

V - propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VI – redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VII - propor ação civil pública;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VIII - proceder a cobrança judicial da dívida ativa;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

IX - apreciar os atos técnico-legislativos elaborados pela Administração Municipal;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

X - editar súmulas de uniformização administrativa;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XI - elaborar pareceres normativos administrativos;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XII – fazer-se representar, sob pena de nulidade do ato, nas sindicâncias e processos administrativos em todas as suas fases e nos julgamentos de processos licitatórios;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XIII - receber e apurar denúncias relativas ao desempenho dos servidores públicos municipais;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XIV - elaborar estudos sobre o comportamento ético do funcionalismo público municipal, não tipificado como infração disciplinar, para fins de normatização;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XV - oferecer consultoria e assessoria aos diretores municipais, sobre os procedimentos a serem adotados em casos de infração disciplinar ou ética;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XVI – redigir, rever ou visar, previamente a sua assinatura, expedição ou publicação, sob nulidade de pleno direito, com base nos dados ou informações constantes dos respectivos expedientes, as certidões de natureza especiais, previamente definidas pelo Prefeito Municipal, os decretos declaratórios de utilidade pública para fins de desapropriação e os atos administrativos solicitados pelo Prefeito Municipal ou pelos diretores municipais, quando se tratar de assuntos de natureza jurídica;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XVII – propor procedimentos e rotinas administrativas, com vistas a obtenção de maior eficiência e segurança do serviço público municipal; e,(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XVIII - exercer outras atividades correlatas.(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

Seção I

Da Assessoria Jurídica

(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

Art. 19-A. Compete a Assessoria Jurídica, órgão que compõe a Diretoria Municipal dos Negócios Jurídicos, as atividades de:(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

I - prestar assessoramento técnico-jurídico, na área administrativa, aos diretores municipais;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

II - analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

III - estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de interesse da Prefeitura;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

IV - promover e acompanhar processos de ordem técnico-administrativa em todas as suas fases, emitindo parecer técnico na fase própria, em especial em processos que implicam em análise ético disciplinar;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

V - prestar assessoramento às unidades da Prefeitura e instituições que com ela se relacionam, quanto à aplicação da legislação relativa a direitos e deveres, encargos e responsabilidades, ônus e vantagens dos servidores, indicando a solução e o procedimento referente a tais assuntos;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VI – redigir, rever ou visar, previamente a sua assinatura, expedição ou publicação, sob nulidade de pleno direito, com base nos dados ou informações constantes dos respectivos expedientes, as certidões de natureza especiais, previamente definidas pelo Prefeito Municipal, os decretos declaratórios de utilidade pública para fins de desapropriação e os atos administrativos solicitados pelo Prefeito Municipal ou pelos Diretores Municipais, quando se tratar de assuntos de natureza jurídica;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VII - elaborar minutas das peças informativas solicitadas judicialmente em virtude de ajuizamento de mandado de segurança contra o Prefeito Municipal ou Diretores;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VIII - elaborar contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de cooperação, convênios, ofícios e outros documentos de natureza jurídico-administrativa;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

IX - elaborar anteprojetos de lei, resoluções, portarias e demais atos oficiais que digam respeito a assuntos administrativos;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

X – redigir e fundamentar os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XI - integrar e/ou fornecer subsídios a comissões de licitação, de sindicância e processo administrativo, disciplinar ou não;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XII - praticar os demais atos e promover medidas que se relacionem com atribuições próprias da Assessoria Jurídica.(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

Seção II

Da Procuradoria Jurídica

(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

Art. 19-B. Compete à Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Diretoria Municipal de Assuntos Jurídicos:(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

I – promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

II – promover a inscrição da Dívida Ativa;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

III – promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

IV – assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Diretores Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como co-autores;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

V – representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VI – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VII – velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VIII – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

IX – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

X – exercer outras atividades correlatas.(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

Subseção I

Da Divisão de Controle e Gestão de Processos

Art. 20. A Divisão de Controle e Gestão de Processos é órgão integrante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, a quem responde em grau de subordinação direta, cabendo o controle e gestão dos processos judiciais e administrativo que envolvam assuntos afetos a área jurídica, e as seguintes atribuições:

I – realizar o cadastramento e manutenção dos processos no âmbito de atendimento das necessidades da Assessoria Jurídica;

II – realizar o efetivo controle dos prazos, agendamento de audiências e de documentos;

III – manter levantamento de dados estatísticos e estratégicos visando à solução preventiva de possíveis processos judiciais;

IV - manter o registro das ações coordenadas para o desenvolvimento eficiente e eficaz de suas atividades da Assessoria Jurídica;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO I-B

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA

(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

Art. 20-A. À Secretaria Municipal de Gestão Administrativa compete desenvolver a política administrativa do Executivo, com avaliações permanentes dos resultados alcançados, tendo como missão geral planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração da Prefeitura, cabendo:(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

I - implantar sistemas e métodos de trabalho visando assegurar a efetividade, concebendo e articulando a execução de políticas públicas, acompanhando as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas administrativas;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

II - atuar em conjunto com demais órgãos da Administração Direta, para melhor coordenação e gerenciamento de processos de planejamento global das atividades do Município, visando ao melhor atendimento das demandas administrativas;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

III - propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública Municipal e gerir informações institucionais;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

IV - atuar de forma a garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

V - propor políticas para a melhoria dos sistemas de gestão e controles da Administração Municipal;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VI - apoiar e auxiliar na organização de programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VII - assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas, quando requisitado;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

VIII - propor, implementar e difundir políticas de modernização para a Administração Municipal, promovendo a orientação normativa quando necessário;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

IX - estabelecer normas, ações e políticas voltadas para a modernização e aprimoramento da atividade pública;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

X - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades da Administração;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XI - articular as diversas iniciativas e projetos das áreas de racionalização, reestruturação organizacional, governança eletrônica e modernização da gestão com vistas à inovação, eficiência e eficácia do Poder Executivo;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XII - estabelecer critérios e diretrizes para a gestão dos recursos destinados aos fundos diretamente vinculados à Secretaria;(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

XIII - executar outras tarefas previstas em lei, correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.(Inserido pela Lei nº 4.187, de 06.11.2015)

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES GESTORAS

Seção I

Da Unidade Gestora do Controle Interno

Art. 21. A Unidade Gestora do Controle Interno está diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I – acompanhar a execução de programas;

II – apontar falhas e desvios;

III – velar pela boa utilização e guarda dos bens patrimoniais e pela perfeita aplicação dos princípios adotados e constatar a veracidade das operações realizadas;

IV – avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

V – avaliar a execução das ações de governo que visa comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

VI – avaliar a execução do orçamento que visa comprovar a conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente;

VII – avaliar a gestão para comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

VIII – efetuar o controle das operações de créditos, avais, garantias, direitos e haveres do Município, que visa a aferir a sua consistência e a adequação;

IX – analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas de adiantamento;

X – analisar a legalidade e instrução processual das dispensas e inexigibilidade das licitações;

XI - garantir a “memória” do órgão para que mantenha a organização documental e de procedimentos técnicos, independente da mudança de gestores;

XII – executar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Unidade Gestora de Tecnologia da Informação

Art. 22. A Divisão de Tecnologia da Informação está diretamente ligada em grau de subordinação ao Gabinete, competindo-lhe:

I – promover o desenvolvimento de políticas voltadas para a modernização da informação por meios tecnológicos;

II - planejar, executar e controlar as políticas e atividades de informática da Prefeitura Municipal, atendendo a todos os órgão que compõem a sua estrutura administrativa;

III - promover o suporte técnico dos equipamentos de informática;

IV - executar e controlar a manutenção dos equipamentos de informática;

V - fornecer subsídios, quando solicitado, para modernização dos equipamentos e dos sistemas de informática utilizados pelos diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;

VI - planejar, coordenar e executar as atividades de modernização, programação e informática;

VII – elaborar programas para auxiliar na administração, conforme requisição dos Departamentos, Diretorias, Divisões e Setores da Prefeitura;

VIII - analisar e testar os equipamentos de informática;

IX – dar suporte à rede e ao sistema de proteção dos dados processados pela Prefeitura Municipal

X - prestar assessoramento aos usuários;

XI – executar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Unidade Gestora de Licitações e Contratos

Art. 23. A Unidade Gestora de Licitações e Contratos está diretamente ligada em grau de subordinação ao Gabinete, competindo-lhe:

I – analisar e instruir processos referentes à compra e contratação de serviços;

II - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres, em procedimentos de aquisição de bens e serviços;

III - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e legalização de instrumentos contratuais;

IV - manter arquivo atualizado dos documentos relativos ao controle e acompanhamento de tais instrumentos;

VI - dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no âmbito dos demais órgãos que compõem a administração municipal, no que se refere aos quesitos essenciais para a boa formulação do objeto das licitações;

VII - receber, conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos licitatórios relacionados às compras de materiais, equipamentos, contratação de serviços e obras;

VIII - registrar e acompanhar as informações das licitações, visando ao cumprimento da prestação de contas junto ao TCE-SP;

IX - elaborar os contratos e atas de registro de preços, com base no regulamento vigente;

X - encaminhar os contratos e atas de registro de preços para aprovação da Assessoria Jurídica;

XI - providenciar a celebração e assinatura dos contratos;

XII - publicar o extrato do contrato na imprensa oficial;

XIII - manter registro e arquivo de contratos e atas de registro de preços;

XIV - efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

Subseção I

Da Divisão de Gestão de Contratos

Art. 24. A Divisão de Gestão de Contratos é órgão integrante da Unidade Gestora de Licitações e Contratos, cabendo a elaboração, redação, registros e controle dos contratos firmados pela Administração Municipal, competindo-lhe:

I – elaboração dos instrumentos contratuais da Prefeitura, observando as normas aplicáveis a cada espécie de acordo;

II – acompanhar e auxiliar no processo de contratação, para garantir a lisura e exatidão das informações constantes do instrumento contratual;

III - formalizar e publicar o contrato administrativo;

IV - disponibilizar documentos necessários para o registro contábil e informação aos órgãos de interesse;

V – efetuar o cadastramento e o registro dos termos contratuais e termos aditivos assinados pela Administração;

VI - criar controles internos dos contratos;

VII - auxiliar o acompanhamento da execução dos contratos junto aos gestores designados;

VIII - acompanhar vigências e valores de contratos;

IX – requerer a abertura de processo administrativo para apuração de irregularidades na execução do contrato;

X - processar alterações contratuais (prorrogações, acréscimos, supressões, etc.);

XI - efetuar a análise técnica da formação de preços dos contratos de serviço continuado, nas contratações e alterações de preço durante a vigência do contrato (repactuações e equilíbrio econômico-financeiro);

XII - fornecer informações gerais dos contratos no formato de relatórios e planilhas;

XIII - organizar e controlar os processos residentes no arquivo da divisão de contratos;

XIV – realizar outras atividade correlatas para gestão adequada dos contratos.

Seção IV

Da Unidade Gestora de Trânsito

Art. 25. Compete a Unidade Gestora de Trânsito, responsável pela gestão viária do Município de Novo Horizonte, diretamente subordinado ao gabinete, as seguintes atribuições:

I – organizar o trânsito e as vias carroçáveis do município, cuidar da manutenção das ruas e avenidas;

II – auxiliar os órgãos estaduais que visam a aplicação e regulamentação dos veículos automotores inscritos junto ao município;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

IV - planejar e regulamentar o trânsito de veículos e pedestres;

V - planejar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

VI - elaborar o planejamento de trânsito;

VII - elaborar autorização e orientação para interferências nas vias públicas, que tenham reflexos no trânsito;

VIII - desenvolver o planejamento em harmonia com o Conselho Municipal de Trânsito;

IX - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;

X - estabelecer, mediante convênio firmado com as Polícias Civil e Militar e juntamente com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento de trânsito;

XI – coordenar as atividades referentes a Defesa Civil do Município.

XII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS

Seção I

Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Art. 26. É de competência do Departamento Municipal de Serviços Administrativos:

I – promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao público sugerido pelo plano de governo;

II – levar ao conhecimento do Prefeito as notícias e problemas de relevância para o município, resolvendo os de pequena complexidade;

III – realizar e aplicar projeto de melhoria junto às diretorias, divisões e setores que estão dentro de sua pasta;

IV – gerenciar as Diretorias de Serviços Administrativos e de Recursos Humanos;

V - assessorar o Prefeito Municipal na gestão de recursos humanos e administrativos da Administração Pública Municipal;

VI - formular, propor e aplicar a política municipal de recursos humanos da Prefeitura Municipal;

VII - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à obtenção de eficiência no serviço público municipal;

VIII – promover os serviços necessários visando a segurança e a vigilância dos bens públicos municipais, sejam móveis ou imóveis;

IX – promover a concessão dos serviços públicos, administrar e fiscalizar os serviços concedidos;

X - gerenciar o protocolo, o arquivo e os serviços gerais da Prefeitura Municipal;

XI – manter controle organizado e registro de leis, decretos e de atos administrativos expedidos pelo Prefeito;

XII – providenciar a publicidade das leis, decretos e demais atos administrativos que forem de sua competência;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Gestão de Processos e Protocolo

Art. 27. Compete à Coordenadoria de Gestão de Processos e Protocolos, que está diretamente ligada em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Serviços Administrativos, as seguintes atribuições:

I - Receber, registrar e autuar os processos, a correspondência oficial e os demais documentos encaminhados à Prefeitura;

II - Classificar e organizar os registros de movimentação de documentos, processos e correspondências, mantendo-os atualizados em sistema de dados próprio;

III - Efetuar a expedição externa e interna de documentos, processos e correspondências;

IV - Organizar, executar e controlar os procedimentos relativos à movimentação de documentos entre os Órgãos que compõe a Administração Municipal;

V - Controlar a movimentação de correspondências, mediante protocolos;

VI - Prestar informações sobre a movimentação de documentos e processos que não sejam de natureza sigilosa;

VII - Fornecer, mediante autorização superior, certidões e cópias de peças de processo e documentos;

VIII - Atender aos pedidos de informações e pesquisas sobre documentos ou processos não sigilosos;

IX - Efetuar a juntada (por anexação ou apensação) de documentos ou processos, bem como a desapensação, solicitadas formalmente por autoridade competente; e,

X – Exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Serviços Administrativos

Art. 28. Compete à Diretoria de Serviços Administrativos, que está diretamente ligada em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Serviços Administrativos:

I – auxiliar o Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos na elaboração de normas e métodos para melhoria dos serviços de competência desta pastas;

II – aplicar diretamente as deliberações e ordens do Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, que estiverem dentro de sua competência funcional e não sejam manifestamente ilegais;

III – realizar o gerenciamento, conforme determinações superiores, dos setores sob sua responsabilidade hierárquica;

IV – administrar os bens públicos municipais imóveis, locados ou concedidos a terceiros;

V – auxiliar na informatização e a modernização de todos os serviços municipais;

VI - gerenciar o armazenamento, controle e distribuição interna dos materiais;

VII – efetuar protocolo, arquivar documentos e realizar os serviços gerais da Prefeitura Municipal;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Do Setor de Arquivo

Art. 29. Compete ao Setor de Arquivos, que está diretamente ligado em grau de subordinação a Diretoria de Serviços Administrativos:

I – receber, organizar e classificar o material por tipo e ano, conforme Tabela de Temporalidade;

II - proceder, se necessário, a higienização dos documentos recolhidos;

III - controlar o trâmite dos documentos;

IV - atender aos usuários internos, quando necessitarem de algum documento arquivado;

V - analisar, selecionar e avaliar documentos;

VI - colocar em caixa-arquivo, especificando o código de classificação, série documental, prazo de guarda e destinação final;

VII - preencher Relação de Documentos Recolhidos, em duas vias, listando individualmente os documentos transferidos;

VIII - elaborar Declaração de Restrição para documentos sigilosos.

IX – Executar outras tarefas correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos

Art. 30. Compete a Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Serviços Administrativos:

I – elaboração, correção ortográfica e revisão de leis;

II - sistematizar todo o arquivo do setor, através de índice e banco de dados que possibilitem a otimização da pesquisa sobre a legislação, normas, jurisprudência, documentação e quaisquer outros papéis de interesse do Departamento, das Diretorias e demais Setores;

III - manter atualizado, com o auxílio dos demais servidores do Departamento, Diretorias e Setores, os arquivos, bem como os bancos de dados relativos a estes;

IV - realizar leitura diária das publicações na imprensa oficial, selecionando as matérias atinentes à Administração Pública em geral, com o objetivo de manter atualizados os arquivos e banco de dados;

V - orientar a aplicação da legislação sobre pessoal, informando nos processos relativos ao assunto;

VI - iniciar, instruir e informar processos administrativos, dando andamento e encaminhando-os as responsáveis;

VII - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando os demais atos determinados pelo superior hierárquico;

VIII – executar outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 31. A Diretoria de Recursos Humanos está diretamente ligada em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Serviços Administrativos e tem como competência:

I – planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da unidade, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento da política de governo, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridade e rotinas, bem como participar da elaboração da política administrativa da organização fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;

II – orientar e coordenar divisão de segurança do trabalho, investigando risco e causa de acidentes e analisando esquemas de prevenção para garantir a integridade dos servidores e bens públicos.

III - programar e coordenar as atividades das Divisões e Setores a ela subordinada, na perspectiva gestão e valorização dos recursos humanos;

IV - conceber, propor a definição e aplicar normas relativas à gestão de pessoal a serem seguidas em todos os serviços da Prefeitura Municipal;

V - participar em reuniões de coordenação promovidas pelo Executivo ou pelo Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos e fazer cumprir as suas decisões;

VI - promover regularmente reuniões de coordenação com os responsáveis dos demais setores que lhe estão subordinadas;

VII - apoiar a elaboração e o controle de execução do Plano de Atividades e do Orçamento;

VIII - preparar informação sobre a sua área de atividade para apresentar regularmente ao Executivo, designadamente sobre a situação atualizada do pessoal ao serviço da Administração Pública;

IX - elaborar e manter atualizados estudos sobre as atividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisões fundamentada sobre ações a empreender e prioridades a considerar na elaboração do Plano de Atividades e do Orçamento;

X - providenciar pela existência de condições de higiene, segurança e bem estar em todos os serviços dependentes.

XI - propor normas, instruções e regulamentos para aplicação permanente da política de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

XII - estudar e propor a conveniência e a oportunidade de prorrogação de validade dos concursos;

XIII – planejar, coordenar e executar recrutamento, seleção e treinamento, visando à realização conjunta das atividades específicas da divisão;

XIV - organizar quadro de provimento e vacância dos cargos;

XV - acompanhar e divulgar a realização de cursos programados por entidades, assim como conferências, palestras e ciclos de estudos, propondo, quando for o caso, a inscrição de servidores;

XVI - aplicar cursos de treinamento e aperfeiçoamento aos servidores, coordenando a ação dos treinadores;

XVII - levantar a necessidade de pessoal com vistas à fixação das lotações nos demais departamentos, diretorias e setores;

XVIII - propor e desenvolver sistemas de avaliação de desempenho funcional dos servidores, elaborando o respectivo instrumento de avaliação;

XIX - propor critérios e elaborar instrumento para avaliação de desempenho funcional dos servidores em estágio probatório;

XX - avaliar a adequação dos programas desenvolvidos, confrontando os resultados alcançados e os objetivos propostos, com vistas à reavaliação dos treinamentos;

XXI - processar as melhorias funcionais, revisões e alterações dos respectivos atos, providenciando as publicações;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento

Art. 32. Compete a Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:

I – elaborar anualmente em articulação com as demais divisões, proposta de programação de férias e emitir avisos e recibos de férias;

II – efetuar o registro da frequência dos servidores;

III – elaborar e analisar a folha de pagamento e responsabilizar-se pelas suas alterações;

IV – elaborar processos de movimentação de servidores;

V - manter atualizadas as tabelas de remuneração e lotação dos cargos efetivos e em comissão da Administração Pública;

VI - controlar o cumprimento das normas aplicáveis ao pagamento de direitos e vantagens dos servidores;

VII - digitar as informações do movimento mensal para entrada de dados do sistema;

VIII - calcular e emitir relatórios da folha de pagamento;

IX - monitorar a folha de pagamento com o objetivo de detectar possíveis irregularidades;

X - fornecer subsídios aos órgãos da prefeitura com relação a informações de pagamento de pessoal;

XI - executar outras atividades inerentes ao controle de pagamento de pessoal que lhe forem deferidas pela Diretoria de Recursos Humanos;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

Subseção VII

Da Divisão de Pessoal da Diretoria de Saúde

Art. 33. Compete à Divisão de Pessoal da Diretoria de Saúde, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:

I - manter juntamente com as demais divisões competentes o registro e cadastro das atividades de pessoal da saúde, o controle de férias, de afastamentos, de licenças, bem como frequência;

II - manter atualizado o cadastro de servidores;

III - proceder nas fichas funcionais, apontamentos relativos aos servidores;

IV - controlar o ponto dos servidores;

V - elaborar escala de férias;

VI - levantamento de horas extras;

VII - divulgar as normas e regulamentos de pessoal das áreas inerentes ao cargo;

VIII – executar outras atividades correlatas.

Subseção VIII

Da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho

Art. 34. Compete a Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:

I - executar as atividades relacionadas à segurança e prevenção de acidentes;

II - executar as atividades de diagnóstico, prevenção e tratamento das doenças ocupacionais e de assistência e orientação médica imediata aos servidores;

III - desenvolver e viabilizar procedimentos técnicos e administrativos voltados para elevação do nível da qualidade de vida dos servidores;

IV - estabelecer, no campo de suas atribuições, estratégias e ações visando ao controle de acidentes e doenças profissionais.

V - elaborar e executar programas prevencionistas relacionados à segurança e à higiene do trabalho.

VI - identificar e monitorar a proteção ativa existente na Administração Pública e reconhecer as características da proteção passiva

VII - articular e colaborar com órgãos ligados à prevenção de acidentes e doenças do trabalho

VIII - promover debates, seminários, palestras para divulgar assuntos relacionados à segurança e saúde do trabalhador;

IX - encaminhar aos departamentos, diretorias e setores competentes normas, regulamentos, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do servidor;

X – executar outras atividades correlatas.

Subseção IX

Da Divisão de Pessoal da Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo

Art. 35. Compete à Divisão de Pessoal da Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:

I - manter juntamente com as demais divisões competentes o registro e cadastro das atividades de pessoal de obras e serviços, o controle de férias, de afastamentos, de licenças, bem como frequência;

II - manter atualizado o cadastro de servidores;

III - proceder nas fichas funcionais, apontamentos relativos aos servidores;

IV - controlar o ponto dos servidores;

V - elaborar escala de férias;

VI - levantamento de horas extras;

VII – executar outras atividades correlatas.

Subseção X

Da Divisão de Pessoal da Diretoria de Educação e Cultura

Art. 36. Compete à Divisão de Pessoal da Diretoria de Educação e Cultura, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:

I - manter juntamente com as demais divisões competentes o registro e cadastro das atividades de pessoal da educação, o controle de férias, de afastamentos, de licenças, bem como frequência;

II - manter atualizado o cadastro de servidores;

III - proceder nas fichas funcionais, apontamentos relativos aos servidores;

IV - controlar o ponto dos servidores;

V - elaborar escala de férias;

VI - levantamento de horas extras;

VII - divulgar as normas e regulamentos de pessoal das áreas inerentes ao cargo;

VIII – executar outras atividades correlatas.

Seção II

Do Departamento Municipal de Projetos, Obras e Posturas

Art. 37. Compete ao Departamento Municipal de Projetos, Obras e Posturas:

I - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades das unidades, organizando e orientando os trabalhos específicos dos mesmos;

II - supervisionar periodicamente os próprios municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

III - fornecer ao Gabinete dados, análise e estudos relacionados com a sua área de atuação;

IV - controlar os custos das obras executadas pela municipalidade;

V - supervisionar e fiscalizar a remessa dos materiais a serem utilizados nas diversas obras cujo projeto tenha sido elaborado pela unidade;

VI - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais;

VII - manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais;

VIII - fiscalizar os serviços permitidos ou concedidos pelo Município;

IX - manter atualizada a planta cadastral do Município;

X - promover a elaboração de projetos e obras públicas;

XI - promover a construção e conservação dos próprios da municipalidade;

XIII – elaborar projeto e supervisionar a construção, restauração e conservação das ruas e estradas pavimentadas públicas municipais;

XIV - analisar e emitir pareceres sobre aprovação de projetos, licenças e diretrizes pertinentes a sua área de atuação;

XVI - executar outras tarefas correlatas;

XVII – prover o planejamento e gerenciamento e controle das ações voltadas ao desenvolvimento urbano de acordo com as diretrizes traçadas no plano diretor e pelo conselho pertinente.

Subseção I

Do Setor de Manutenção de Vias Públicas

Art. 38. O Setor de Conservação de Vias Públicas, responsável pela manutenção das vias urbanas, é parte integrante da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, possuindo as seguintes atribuições:

I - conservar o sistema viário e as ruas do município, garantindo a população condições dignas de trafegabilidade;

II - manutenção de canteiros centrais, calçamentos e asfaltos da rede viária municipal;

III – realizar trabalhos na construção e manutenção de pontes, pontilhões e pinguelas;

IV – avaliar das condições de funcionamento e operacionalidade das vias públicas municipais, assegurando a sua manutenção, e propondo as obras de reparação consideradas necessárias;

V - avaliar as condições de funcionamento e operacionalidade das infraestruturas da rede viária e iluminação pública, assegurar a sua operação e manutenção, propor os meios humanos e materiais para o efeito, e as obras de reparação e ampliação considerados necessárias;

VI – executar outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Projetos e Fiscalização

Art. 39. A Divisão de Projetos e Fiscalização é parte integrante do Departamento Municipal de Projetos, Obras e Posturas, possuindo as seguintes atribuições:

I – elaborar projetos de obras públicas, fiscalizando e acompanhando sua execução para garantir que estejam em conformidade com as normas técnicas e com o projeto elaborado;

II – analisar e aprovar projetos de obras públicas e privadas no Município de Novo Horizonte;

III – determinar a suspensão de execução de obras que não estejam de acordo com os projetos e especificações técnicas ou com o projeto previamente aprovado pela Prefeitura;

IV – realizar análise de projetos de uso e parcelamento do solo, determinando correções necessárias para atendimento a legislação aplicável e ao melhor interesse público;

V – elaborar projeto de ampliação, revisão e modernização viária do Município;

VI - projetar ampliações dos sistemas da rede de energia elétrica e de iluminação pública;

VII - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais;

VIII - fiscalizar os serviços permitidos ou concedidos pelo Município relacionados com sua atividade fiscalizadora;

IX - manter atualizada a planta cadastral do Município;

X – analisar e emitir pareceres sobre aprovação de projetos, licenças e diretrizes pertinentes a sua área de atuação;

XI - executar outras tarefas correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Gestão de Obras Públicas

Art. 40. A Divisão de Gestão de Obras Públicas é parte integrante do Departamento Municipal de Projetos, Obras e Posturas, possuindo as seguintes atribuições:

I – fazer o acompanhamento e a gestão da execução de obras públicas municipais, cuidando para que haja preparação adequada dos elementos prévios, como implantação do canteiro de obras, aquisição e controle sobre materiais e mão de obra;

II – acompanhar a execução das obras, determinando a sua correção quando verificada a desconformidade com o projeto e substituição de material inadequado ou que apresente qualidade inferior ao previsto;

III – determinar a suspensão da execução de obras que não estejam de acordo com os projetos e especificações técnicas;

IV – emitir advertência e aplicar as penalidades previstas no contrato ou na legislação pertinente quando encontradas desconformidades quanto a especificação técnica, projeto ou prazo de execução;

V – comunicar a Unidade de Licitações e Contratos a aplicação de penalidades para registro junto ao processo de contratação da empresa responsável pela obra;

VI – executar diretamente, quando não houver contratação de empresa para execução em regime de empreitada integral, obras, reparos e reformas de interesse público;

VII – efetuar registro diário de obras e emitir laudo quanto a sua execução, em especial no que se refere ao acompanhamento do seu cronograma físico financeiro;

VIII - executar outras tarefas correlatas.

Seção III

Do Departamento Municipal de Finanças

Art. 41. Integram o Departamento Municipal de Finanças as Diretorias de Finanças, Planejamento e Arrecadação e de Despesa e Orçamento, e as Divisões de Lançadoria e de Fiscalização Tributária, e a Coordenadoria Gestora de Lançadoria e Fiscalização Tributária, sendo de sua competência as seguintes atribuições:

I – assessorar o Prefeito Municipal e executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros, fiscais, contábeis e orçamentários do Município;

II – coordenar a elaboração da proposta de orçamento, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;

III – elaborar e propor ao Prefeito Municipal as políticas fiscal e financeira do Município;

IV - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Orçamento Anual - LOA e Plano Plurianual - PPA;

V - instruir processos no tocante à disponibilidade orçamentária e financeira de novas despesas;

VI - gerenciar o pessoal lotado na diretoria e nas divisões que lhe dizem respeito;

VII - conferir e assinar empenhos, balancetes e ordens bancárias;

VIII - elaborar o Relatório de Gestão Fiscal;

IX – comunicar ao Prefeito, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;

X – examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;

XI – elaborar o orçamento anual da Prefeitura;

XII – assinar, juntamente com o Prefeito e Presidentes de Fundos Municipais, os cheques emitidos, bem como endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;

XIII - apresentar ao Prefeito, os balancetes – patrimonial e financeiro – e respectivas peças discriminativas da movimentação de verbas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;

XIV – estipular às demais normas e o sistema a serem seguidos para a aquisição de materiais e serviços, compras e licitações, canalizando todas as requisições respectivas;

XV – controlar o custo operacional dos outros Departamentos e demais Diretorias, orientando para a economia, eficiência financeira e efetivação de despesas;

XVI – executar outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria Gestora de Lançadoria e Fiscalização Tributária

Art. 42. A Coordenadoria Gestora de Lançadoria e Fiscalização Tributária, integrante do Departamento Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, tem como finalidade atender a necessidade de gerenciar ações voltadas para a melhoria da gestão dos tributos municipais, em especial no que se refere ao lançamento e a fiscalização tributária, competindo as seguintes atribuições.

I – promover a gestão coordenada de ações para melhor, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária e fiscalizatória;

II - estabelecer diretrizes e expedir normas complementares quanto à matéria de sua competência;

III - supervisionar e coordenar a execução dos programas voltados a gestão da tributação e fiscalização;

IV - coordenar o lançamento e a emissão de guias de recolhimento dos tributos afetos à sua jurisdição;

V – analisar e expedir opinião, em atividade de supervisão, ao pareceres emitidos pelas divisões que integram a sua estrutura gerencial, inclusive quanto aos recursos de ofício previstos na legislação que regulamenta o processo administrativo tributário;

VI – supervisionar em grau de hierarquia superior e determinar a realização de perícias fiscais, abertura de expedientes de fiscalização e outros atos pertinentes, quando necessário;

VII – supervisionar os trabalhos de inscrição e cancelamento em dívida ativa dos tributos lançados e não pagos por prescrição ou declaração de inexistência de débito, através de processo administrativo ou judicial em que haja trânsito em julgado;

VIII – supervisionar os trabalhos das divisões que integram a sua estrutura gerencial no que se refere as notas de lançamento, as notas de débito e os processos administrativos tributários;

IX - supervisionar e coordenar as atividades de cadastramento de imóveis e atualização de registros de imóveis no cadastro imobiliário;

X – homologar as inscrições realizadas de ofício, pela divisão de lançadoria, de imóveis situados no município, conforme levantamento atestado pela Divisão de Obras;

XI - supervisionar e coordenar as atividades de cadastramento de logradouros públicos, bairros e de loteamentos, mantendo a atualização dos respectivos registros no cadastro de logradouros do município, mediante levantamento efetuado pela Divisão de Obras;

XII – supervisionar o atendimento e fornecimento de certidões solicitadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades;

XIII – promover as condições de gestão necessárias para o desenvolvimento de estudos e pesquisas no âmbito de competência do órgão para melhoria das atividades por este exercida;

XIV – supervisionar a expedição de auto de infração e o processo de fiscalização tributária, conferindo para cuidar que esteja em conformidade com a normas legais;

XV – determinar o levantamento de situações fiscais onde possam estar ocorrendo sonegação de tributos, promovendo ações para diminuir a prática de ilícitos fiscais;

XVI – criar política de educação fiscal para conscientização do contribuinte, cuidando para a diminuição da sonegação e de ilícitos prejudiciais aos cofres públicos;

XVII - exarar as decisões que lhe forem atribuídas pela legislação que regula o processo administrativo tributário;

XVIII – executar outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Lançadoria

Art. 43. A Divisão de Lançadoria é parte integrante do Departamento Municipal de Finanças, competindo o seguinte:

I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária;

II - estabelecer diretrizes e expedir normas complementares quanto à matéria de sua competência;

III - supervisionar e coordenar a execução dos programas de tributação;

IV - coordenar o lançamento e a emissão de guias de recolhimento dos tributos afetos à sua jurisdição;

V - julgar os recursos de ofício previstos na legislação que regulamenta o processo administrativo tributário;

VI - autorizar o parcelamento dos créditos tributários nos termos da legislação aplicável;

VII - determinar a realização de perícias fiscais, quando necessário;

VIII - promover a inscrição e o cancelamento em dívida ativa dos tributos lançados e não pagos por prescrição, declaração de inexistência de débito através de processo administrativo ou judicial em que haja trânsito em julgado;

IX - controlar as notas de lançamento, as notas de débito e os processos administrativos tributários;

X - supervisionar e coordenar as atividades de cadastramento de imóveis e atualização de registros de imóveis no cadastro imobiliário;

XI – efetuar a inscrição de ofício de imóveis situados no município, conforme levantamento atestado pela Divisão de Obras;

XII - supervisionar e coordenar as atividades de cadastramento de logradouros públicos, bairros e de loteamentos, mantendo a atualização dos respectivos registros no cadastro de logradouros do município, mediante levantamento efetuado pela Divisão de Obras;

XIII - fornecer as certidões solicitadas pelo Poder Judiciário e pelas Procuradorias;

XIV - realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do órgão para melhoria das atividades por este exercida;

XV - exarar as decisões que lhe forem atribuídas pela legislação que regula o processo administrativo tributário;

XVI – executar outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Fiscalização Tributária

Art. 44. A Divisão de Fiscalização Tributária é parte integrante do Departamento Municipal de Finanças, competindo o seguinte:

I - planejar, coordenar e executar a fiscalização tributária;

II - supervisionar e coordenar a execução dos programas de fiscalização;

III - julgar os recursos de ofício previstos na legislação que regulamenta o processo administrativo tributário que lhe couber;

IV - determinar a realização de perícias fiscais, quando necessário;

V - controlar os autos de infração, as notificações, as notas de débito e os processos administrativos tributários de sua competência;

VI - coordenar e supervisionar o recebimento e a instrução de procedimentos e outros expedientes administrativos no âmbito de sua jurisdição;

VII – auxiliar a Divisão de Lançadoria na supervisão e coordenação das atividades de cadastramento de imóveis e atualização de registros de imóveis no cadastro imobiliário;

VIII – auxiliar nos projetos especiais de recadastramento de imóveis e obras;

IX - realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do órgão;

X - exarar as decisões que lhe forem atribuídas pela legislação que regula o processo administrativo tributário que lhe couber;

XI - coordenar as atividades de regularização cadastral e fiscal de imóveis situados em loteamentos irregulares e obras;

XII – executar outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação

Art. 45. A Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação é parte integrante do Departamento Municipal de Municipal, competindo o seguinte:

I - prestação de contas do departamento em relação à programação financeira;

II - preparação dos boletins de caixa referentes a receitas próprias e as transferências recebidas;

III - controle do fluxo de caixa do município;

IV - aplicação dos recursos do município;

V - controle do desembolso feitos pelas demais diretorias e setores;

VI - realizar com exclusividade a administração dos recursos financeiros do município;

VII - estabelecer a programação Financeira de desembolso para os programas e atividades da administração do município;

VIII - elaborar o rol de responsáveis.

Subseção V

Do Setor de Controle Patrimonial

Art. 46. Compete ao Setor de Controle Patrimonial, que está diretamente ligado em grau de subordinação a Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação Administrativos:

I – distribuir material permanente, mobiliário e equipamento;

II – realizar o registro e manter o cadastro atualizado dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;

III – assegurar e promover a execução da atividade de conservação, limpeza, manutenção e controle de bens móveis e imóveis;

IV – realizar toda e qualquer cessão, alienação, permuta ou baixa de material permanente, equipamentos, mobiliário e semoventes, de acordo com a legislação vigente;

V – controlar a localização e movimentação de material permanente, equipamentos, mobiliários e semoventes;

VI – realizar vistorias periódicas nos bens móveis, com vistas a sua manutenção e recuperação;

VII – emitir e manter atualizados os termos de responsabilidade sobre os bens patrimoniais;

VIII – elaborar periodicamente inventário de bens patrimoniais;

IX – zelar pela manutenção, limpeza e conservação de prédios e equipamentos;

XI – Executar outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas

Art. 47. A Chefe da Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas é parte integrante da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, competindo efetuar o planejamento das receitas e despesas do Município observando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e a gestão dos gastos vinculados e obrigatórios nas diversas áreas da atuação pública local, de o seguinte:

I – realizar o planejamento fiscal, orientando na sua inclusão junto a lei orçamentária municipal, servindo de suporte para manutenção do equilíbrio da contas públicas e sua adequada aplicação nas diversas áreas de atendimento obrigatório;

II - executar política de gestão administrativa e fiscal do Município, bem como, exercer o controle interno junto aos demais órgãos da administração pública do município, objetivando a consolidação das contas municipais e acompanhamento, visando ao equilíbrio entre a receita e a despesa;

III - manter a harmonia do planejamento entre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos Orçamentos do Município;

V - acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Município, como parte do processo de avaliação da gestão de recursos públicos;

VI – avaliar o cumprimento das metas de aplicação financeira para bem atender as exigências legais;

VII – acompanhar a aplicação de recursos vinculados, para que estes sejam gastos com prioridade aos recursos próprios e desvinculados na aplicação;

VIII – informar ao Gabinete o andamento da execução orçamentária e financeira, apresentando sugestões para sanear eventuais situações deficitárias e aumento de aplicações em áreas obrigatórias;

IX – executar outras atividades correlatas.

Subseção VII

Da Divisão de Arrecadação e Finanças

Art. 48. A Divisão de Arrecadação e Finanças está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, competindo-lhe:

I - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;

II - assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;

III – fazer de arrecadação anualmente;

IV – emitir boletins de caixa e acompanhar a arrecadação diária de tributos;

IV – executar outras atividades correlatas.

Subseção VIII

Da Divisão de Contabilidade Geral

Art. 49. A Divisão de Contabilidade Geral é parte integrante da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, competindo o seguinte:

I – elaborar, coordenar e executar os trabalhos inerentes à contabilidade;

II – executar e revisionar regularmente a escrituração contábil;

III – controlar e executar trabalhos de análise e conciliação de contas;

IV – proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;

V – avaliar os relatórios sobre a situação econômica e financeira da Administração Pública;

VI – acompanhar a formalização de Contratos no aspecto contábil;

VII – analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis;

VIII – orientar a gestão financeira e a contabilidade;

IX - executar os trabalhos inerentes a contabilidade;

X – proceder a classificação e avaliação das despesas;

XI – elaborar relatórios sobre a situação econômica e financeira da entidade e encaminhá-los a divisão competente;

XII – participar da formalização de Contratos no aspecto contábil;

XIII – implantar sistemas financeiros e contábeis;

XIV – participar de atividade planejada pela Diretoria;

XV – Executar outras atividades correlatas.

Subseção IX

Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito

Art. 50. Compete à Divisão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito as seguintes atribuições:

I – apurar os créditos da Fazenda Pública Municipal, exigíveis pelo transcurso do prazo de pagamento, anteriormente reconhecidos e não pagos pelos respectivos devedores;

II – estabelecer o procedimento administrativo de reconhecimento da existência e quantificação do crédito a favor da municipalidade, e proceder a sua inscrição, nos prazos definidos em Lei;

III – expedir certidões de débitos inscritos em dívida ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal;

IV – expedir certidão negativa ou positiva de débito;

V – intimar, notificar os contribuintes inscritos em dívida ativa;

VI – manter atualizados os cadastros dos contribuintes inscritos em dívida ativa;

VII – apurar a certeza e liquidez do crédito e verificar as condições gerais que permitam ou não proceder à inscrição;

VIII – efetuar a baixa contábil do crédito registrado nos seguintes casos:

a) quando do seu recebimento, independente de sua forma, seja em espécie ou na forma de bens, tanto pela adjudicação quanto pela dação em pagamento;

b) pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição, obedecendo a determinação de autoridade competente;

c) pelos abatimentos ou anistias previstos na legislação vigente.

IX – realizar negociações administrativas para inclusão de valores inscritos em dívida ativa no Programa de Recuperação Fiscal instituído no município;

X – elaborar relatórios sobre a evolução da dívida ativa e sua arrecadação;

XI – prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias de dívida ativa

XII - executar outras atividades pertinentes ao setor.

Subseção X

Da Diretoria de Despesas e Orçamento

Art. 51. A Diretoria de Despesas, e Orçamento é parte integrante do Departamento Municipal de Finanças, competindo o seguinte:

I – executar as atividades de natureza orçamentária e financeira zelando pelo cumprimento das normas em vigor.

II – participar da elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, em conjunto com a Divisão de Contabilidade e Finanças, coordenando a definição dos programas governamentais;

III – controlar a aplicação dos recursos orçamentários e extra orçamentários, mantendo o controle financeiro e opinando sobre eventuais alterações de programação;

IV – proceder à liquidação das despesas e efetuar pagamentos;

V – identificar as necessidades de abertura de créditos adicionais, instruindo os pedidos de crédito;

V - coordenar e manter um sistema de acompanhamento dos programas de trabalhos fixados na Lei Orçamentária;

VI - elaborar a programação financeira em articulação com o Departamento Municipal de Finanças, Diretoria de Recursos Humanos;

VII - elaborar minutas de decretos, portarias e resoluções interadministrativas pertinentes à execução orçamentária;

VIII - opinar e informar a disponibilidade de recursos orçamentários durante a execução do exercício financeiro;

IX – Executar outras atividades correlatas.

Subseção XI

Da Divisão de Prestação de Contas

Art. 52. A Divisão de Prestação de Contas é parte integrante da Diretoria de Despesas e Orçamento, competindo o seguinte:

I - manter o controle do rol dos responsáveis pela gestão dos dinheiros públicos;

II - analisar os relatórios dos órgãos administrativos municipais, encarregados do controle financeiro, orçamentário interno;

III – gerenciar as prestações de contas de convênios, repasses e subvenções concedidos;

IV - promover o registro, em modelo próprio, das prestações de contas do Município, julgadas pelo Tribunal;

V - analisar e informar todos os processos sujeitos a julgamento pelo Tribunal e relativos às prestações de contas dos responsáveis pela movimentação dos dinheiros públicos;

VI - realizar inspeções externas sobre qualquer matéria de sua competência;

VII – executar outras atividades correlatas.

Subseção XII

Da Divisão de Empenho e Controle Orçamentário

Art. 53. A Divisão de Empenho e Controle Orçamentário é parte integrante da Diretoria de Despesas e Orçamento competindo o seguinte:

I - emitir as notas de empenho e respectivas anulações, encaminhando-as a diretoria competente, para seguirem os trâmites legais;

II - manter permanente controle das dotações consignadas;

III - elaborar os boletins diários do movimento orçamentário;

IV - executar outras tarefas, determinadas pela Diretoria de Despesas, Orçamento e Contabilidade Interna e correlacionadas com a sistemática do empenho e do controle orçamentário das dotações orçamentárias;

V – Executar outras atividades correlatas.

Subseção XIII

Da Divisão de Compras e Almoxarifado

Art. 54. A Divisão de Compras e Almoxarifado é parte integrante da Diretoria de Despesas e Orçamento, competindo o seguinte:

I – levantar, junto as Diretorias e Setores interessados, as necessidades de material de consumo, permanente e serviços.

II – efetuar pesquisas de mercado de produtos e serviços para atender às necessidades da Administração Pública;

III – controlar o Cadastro de Fornecedores e Arquivo de Catálogo e informativo de materiais em geral;

IV - solicitar aquisição de gêneros e materiais e efetuar o seu controle e distribuição;

V – inspecionar o material adquirido face às especificações das compras;

VI – coordenar e supervisionar a classificação do material adquirido;

VII – atender e coordenar as requisições de materiais;

VIII – controlar os estoques de materiais, com vistas a prevenir falta e excessos;

IX – promover inventários periódicos para verificar a existência física e financeira do material.

X – coordenar a elaboração do Relatório "Movimentação de Almoxarifado", para controle interno da Divisão;

XI - efetuar o controle e distribuição dos materiais;

XII – conferir o material adquirido face as especificações das compras;

XIII – receber, aceitar, armazenar, devidamente classificado e codificado o material adquirido, providenciando a digitação dos dados no sistema instalado na Divisão;

XIV - elaborar o Relatório "Movimentação de Almoxarifado", bem como analisando sua correção no sistema;

XV - zelar pelo saneamento do material;

XVI – executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETORIAS EXECUTIVAS MUNICIPAIS

Seção I

Da Diretoria Municipal da Saúde

Art. 55. Compete a Diretoria Municipal de Saúde definir e aplicar as políticas públicas de saúde no Município de Novo Horizonte, elaborando e mantendo processos de gestão de qualidade dos serviços prestados, controlando os recursos orçamentários disponíveis e gerindo os bens públicos e materiais afetos a sua atividade, além das seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades de atendimento a saúde no Município, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área de saúde;

II – supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica, odontológica à população e o controle dos riscos sanitários no Município;

III – promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;

IV – fiscalizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais.

V - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da política de saúde do Município;

VI - promover ações coletivas e individuais de promoção, prevenção, cura e reabilitação da saúde;

VII - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;

VIII - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde;

IX - garantir equidade, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à saúde;

X - estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos e estudos de viabilidade financeira;

XI - fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de Saúde;

XII - permitir ampla divulgação das informações e dados em saúde;

XIII - garantir, nos termos de sua competência, acesso gratuito a todos os níveis de complexidade do sistema;

XIV - implantar efetivamente sistema de referência e contra-referência;

XV - estabelecer mecanismos de efetiva avaliação e controle da rede de serviços;

XVI - valorizar as ações de caráter preventivo e promoção à saúde visando à redução de internações e procedimentos desnecessários;

XVII - estabelecer mecanismos de controle sobre a produção, distribuição e consumo de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde;

XVIII - fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das Unidades de Saúde;

XIX - participar efetivamente das ações de integração e planejamento regional de saúde;

XX – promover a saúde o a qualidade de vida no trabalho aos servidores públicos, assim como gerenciar o serviço de assistência médica do trabalho;

XXI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Do Setor de Transporte da Saúde

Art. 56. O Setor de Transporte da Saúde, responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte e da frota a disposição da Diretoria Municipal de Saúde é parte de sua estrutura orgânica cabendo-lhe as seguintes atribuições:

§ 1º Quanto ao gerenciamento do transporte:

I - gerenciamento a frota de veículos automotores da Diretoria Municipal da Saúde referente à quantidade, marca, modelo, prefixos, combustível e situação de manutenção específica;

II – gerenciamento de baixa de veículos da Diretoria Municipal da Saúde;

III - emitir laudos técnicos de conformidade de veículos locados pela Diretoria Municipal da Saúde;

IV - emitir parecer de especificação técnica veicular para a aquisição de veículos novos;

V - controlar o quadro de motoristas que esteja a disposição da Diretoria Municipal da Saúde;

VI - administrar as atividades de transportes da Diretoria Municipal da Saúde observando a legislação que rege a matéria;

VIII - preparar diariamente as escalas de serviços dos motoristas com indicação do respectivo veículo;

IX - controlar o consumo de combustível e lubrificante;

X - viabilizar a condução do pessoal e/ou transporte de material a serviço da Diretoria Municipal da Saúde;

XI - apurar causas de acidentes e danos ocorridos com veículos, encaminhando em tempo hábil, a documentação correspondente às autoridades competentes e a companhia seguradora;

XII - providenciar anualmente a renovação das apólices de seguro e o emplacamento dos veículos, juntamente com o setor competente;

XIII - executar outras tarefas correlatas.

§ 2º Quanto a manutenção dos veículos que estejam a disposição da Diretoria Municipal da Saúde:

I – remeter os veículos para assistência mecânica;

II - elaborar e cuidar para o cumprimento do plano de manutenção preventiva;

III - emitir parecer técnico sobre os serviços a serem realizados na sede e fora da sede;

IV – elaborar planilha de custos da manutenção individual dos veículos, programando a manutenção preventiva;

V - manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões;

VI - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;

VII – executar outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica

Art. 57. Compete a Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica, que compõe a estrutura orgânica da Diretoria Municipal de Saúde, às seguintes atribuições:

I – prestar assistência médica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública;

II – realizar consultas a pacientes com problemas emocionais e psíquicos, prestar atendimento a ex-viciados em drogas, avaliar o grau de desequilíbrio dos pacientes, solicitando internação em hospitais psiquiátricos;

III – executar tarefas diversas relacionadas com a composição de medicamentos e outros preparados, análise de toxinas, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo de técnicas e aparelhos especiais e baseando em fórmulas estabelecidas, para atender as receitas médicas e a dispositivos legais;

IV – planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em postos de saúdes, escolas e creches municipais, bem como participar da elaboração de programas de saúde pública;

V – responsabilizar pelos medicamentos sob sua guarda, controlar o estoque de medicamentos, emitir parecer técnicos a respeito dos produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação a compras de medicamentos;

VI – aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução de atividades nas áreas clínicas, educacional e do trabalho;

VII – executar tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo as necessidades da unidade, dos pacientes e doentes, encaminhar os pacientes à unidade ou bloco de internação após os procedimentos necessários;

VIII – atender e encaminhar doentes e consulentes em laboratórios, postos de saúde e outros, bem como executar sob supervisão direta, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência médica;

IX – dedicar ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades para ajudá-los na sua recuperação e integração social;

X – executar outras tarefas correlatas.

Subseção III

Da Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Art. 58. Compete a Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, parte integrante da estrutura orgânica da Diretoria Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:

I - prestar assistência fisioterápica em pacientes e acidentadas nas unidades municipais de saúde;

II – prestar assistência em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública;

III – realizar consultas a pacientes;

IV - planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar atividades fisioterapêuticas dos clientes, sua eficácia, resolutividade e condições de alta;

V - estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias;

VI - desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação;

VII - colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais de saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento em serviço;

VIII - efetuar controle periódico da qualidade e resolutividade do seu trabalho.

IX - elaborar pareceres técnicos especializados;

X - contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos;

XI – executar outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiólogica

Art. 59. Compete a Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudióloga, que integra a Diretoria Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:

I – executar tarefas de caráter geral, relativas ao atendimento de pacientes, higienização bucal, instrumentação e manipulação de materiais odontológicos, manutenção de equipamentos dentários, tudo sob a supervisão do Cirurgião Dentista;

II - prestar assistência odontológica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como planejar, reavaliar e avaliar programas de saúde pública;

III – executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico sob a supervisão do profissional;

IV - colaborar nos programas educativos de saúde bucal, educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre a prevenção e tratamento das doenças bucais, responder pela administração da clínica;

V - realizar atividades e programas de prevenção de saúde bucal para os servidores públicos;

VI - elaborar projetos que visam à extensão, ampliação e aperfeiçoamento dos serviços odontológicos;

VII - fiscalizar a eficiência e qualidade do atendimento;

VIII - providenciar a constante atualização dos profissionais;

IX - atualizar equipamentos e materiais de consumo de acordo com os avanços tecnológicos;

X – prestar assistência fonoaudiológica nas unidades municipais de saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes;

XI – dedicar ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas, promovendo atividades para ajudá-los na sua recuperação e integração social;

XII – planejar, organizar, supervisionar e executar tratamentos fonoaudiólogos em postos de saúdes, escolas e creches municipais;

XIII - responsabilizar pelos medicamentos e equipamentos sob sua guarda, controlar o estoque de medicamentos, emitir parecer técnicos a respeito dos produtos e equipamentos utilizados na divisão;

XIV – executar outras tarefas correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Gestão de Medicamentos

Art. 60. Compete a Divisão de Gestão de Medicamentos, parte integrante da Diretoria Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:

I - controlar o estoque de medicamentos, e colaborar na elaboração de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e toxicológicas;

II - emitir parecer técnico a respeito de produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação à compra de medicamentos;

III - controlar psicotrópicos e fazer os boletins de acordo com a vigilância sanitária;

IV - planejar e coordenar a execução da Assistência Farmacêutica no Município;

V – coordenar e fiscalizar a distribuição dos medicamentos;

VI - elaborar e promover os instrumentos necessários, objetivando o desempenho adequado das atividades de armazenamento, distribuição, dispensação e controle de medicamentos pelas Unidades de Saúde;

VII - avaliar o custo do consumo dos medicamentos;

VIII - realizar supervisão técnico-administrativo em Unidades da Saúde do Município no tocante a medicamentos e sua utilização;

IX - realizar treinamento e orientar os profissionais da área;

X – fiscalizar os procedimentos técnicos administrativos no tocante a medicamentos a serem inutilizados;

XI – Verificar a validade dos medicamentos e seus remanejamentos;

XIII - proceder à análise físico-químicas das águas, análises químicas de incrustrações, ensaios de taxas de corrosão em laboratório e campo;

XIV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Subseção VI

Da Divisão de Laboratório

Art. 61. Compete à Divisão de Laboratório, parte integrante da Diretoria Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:

I – realizar exames laboratoriais conforme requisição de profissional da saúde devidamente habilitado para tanto;

II - controlar o estoque de materiais e produtos químicos utilizados na elaboração de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e toxicológicas;

III - emitir parecer técnico a respeito de produtos e equipamentos utilizados no laboratório, principalmente em relação à compra de insumos necessários para boa prestação de serviços à população;

IV - controlar produtos químicos e agentes biológicos que possam causar risco a saúde e fazer os boletins de acordo com a vigilância sanitária;

V - planejar e coordenar a execução da assistência laboratorial no Município;

VI - elaborar e promover os instrumentos necessários, objetivando o desempenho adequado das atividades de armazenamento, distribuição, dispensação e controle de produtos químicos e agentes biológicos utilizados na execução de suas tarefas rotineiras;

VII - avaliar o custo do consumo dos insumos utilizados e dos equipamentos utilizados;

VIII - realizar supervisão técnico-administrativo em Unidades da Saúde do Município no tocante a necessidade de realização de exames laboratoriais;

IX - realizar treinamento e orientar os profissionais da área;

X – fiscalizar os procedimentos técnicos administrativos no tocante a exames a serem realizados;

XI – Verificar a correção dos exames realizados, cuidando para que estejam dentro dos padrões técnicos aplicáveis;

XIII - proceder à análise físico-químicas das águas, análises químicas de incrustrações, ensaios de taxas de corrosão em laboratório e campo;

XIV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Subseção VII

Da Divisão de Vigilância Sanitária

Art. 62. Compete a Divisão de Vigilância Sanitária, parte integrante da estrutura orgânica da Diretoria Municipal da Saúde, às seguintes atribuições:

I – fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, residências e públicos para advertir, multar, apreender produtos quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade;

II - desenvolver trabalho educativa com indivíduos e grupos realizando campanhas de prevenção de doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde da comunidade;

III - definir a política e o sistema municipal de vigilância sanitária;

IV - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

V - acompanhar e coordenar as ações e municipais de vigilância sanitária;

VI - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde;

VII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com o Estado e a União;

VIII - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;

IX - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária, dentre de suas atribuições;

IX – executar outras tarefas correlatas.

Seção II

Da Diretoria Municipal de Educação e Cultura

Art. 63. Compete a Diretoria Municipal de Educação e Cultura definir e aplicar as políticas públicas de educação e cultura no Município de Novo Horizonte, elaborando e mantendo processos de gestão de qualidade dos serviços prestados, controlando os recursos orçamentários disponíveis e gerindo os bens públicos e materiais afetos a sua atividade, além das seguintes atribuições:

I – coordenar as atividades artísticas e culturais, bem como promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;

II – planejar e coordenar atividades de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, no âmbito do Município;

III - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular;

IV – planejar e coordenar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas;

V - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;

VI - promover a defesa e conservação do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural;

VII - promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planejamento a médio e longo prazo;

VIII - organizar, coordenar e supervisionar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a disposição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centro de documentação ou informação;

IX – acompanhar e controlar as atividades da Biblioteca Municipal.

X - promover a integração das políticas e planos educacionais do Município com os da União e do Estado;

XI – planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

XII - propor e baixar normas complementares para o sistema de ensino municipal;

XIII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência através das divisões correlatas;

XIV - disponibilizar a educação infantil em pré-escolas, com prioridade para o ensino fundamental;

XV - elaborar proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município;

XVI – coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino fundamental e ao ensino médio;

XVII - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;

XVIII - gerenciar os serviços de alimentação e transporte escolar;

XIX – avaliar as atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração escola;

XX – administrar o estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;

XXI – Planejar, acompanhar e avaliar atividades para implementação da educação profissional.

XXII – Colaborar com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias, rendimento escolar;

XXIII – Supervisionar o acompanhamento da vida funcional dos professores, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

XXIV – Realizar estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares;

XXV – Acompanhar e avaliar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos;

XXVI – Manter a integração das atividades pedagógicas com as demais coordenações, seções, setores e Departamentos, buscando equilíbrio nas atividades;

XXVII – Auxiliar os demais setores no que for de sua competência;

XXVIII – Propor e orientar atividades comemorativas, cívicas, religiosas;

XXIX – Coordenar solenidades cívicas em que a Escola se faça presente;

XXX – Coordenar as atividades inerentes à função, quando houver intercâmbio e ou deslocamento de representações da Escola, em articulação com outros órgãos, setores, coordenações que tenham ação similar;

XXXI – Supervisionar o controlar de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;

XXXII – Executar outras tarefas correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Educação

Art. 64. A Divisão de Educação é parte integrante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura, servindo ao planejamento e atendimento das necessidades de desenvolvimento de políticas para a melhoria contínua da educação e do ensino no Município de Novo Horizonte, possuindo as seguintes atribuições:

I – Executar todas as atividades, orientado e promovendo o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município, conforme estabelecido pela Diretoria imediata;

II - promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

III – auxiliar na supervisão e coordenação dos estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência;

IV - executar a proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município;

V - efetivar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino fundamental e ao ensino médio;

VI - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência do aluno à escola;

VII – auxiliar no gerenciamento dos serviços de alimentação e transporte escolar;

VIII – auxiliar na avaliação das atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração escola;

IX – auxiliar na execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;

X – Colaborar com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias, rendimento escolar;

XI – Acompanhar a vida funcional dos professores, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos e com a Diretoria Municipal de Educação e Cultura;

XII – Acompanhar e avaliar atividades artísticas, esportivas e culturais extraclasse, prestando informações de interesse ao desenvolvimento do ensino e educação ao superior imediato;

XIII - Divulgar, em conjunto com as instituições de ensino, as diversas atividades programadas junto à comunidade;

XIV – Auxiliar nos estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares;

XV – Acompanhar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos;

XVI – Manter a integração das atividades pedagógicas com as demais coordenações, seções, setores e Departamentos, buscando equilíbrio nas atividades;

XVII – Auxiliar os demais setores no que for de sua competência;

XVIII – Participar das atividades programadas pelas escolas;

XIX – Auxiliar e participar das atividades comemorativas, cívicas, religiosas;

XX – Auxiliar as atividades de solenidades cívicas em que a Escola se faça presente;

XXI – Auxiliar nas atividades inerentes à função, quando houver intercâmbio e ou deslocamento de representações da Escola, em articulação com outros órgãos, setores, coordenações que tenham ação similar;

XXII – Controlar e fiscalizar a utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;

XXIII – Inspecionar alunos em todas as dependências e adjacências de estabelecimentos de ensino, valendo pela sua disciplina e segurança, zelar pelas dependências e instalações dos estabelecimentos de ensino e material utilizado pelo educando, anotar a frequência de alunos;

XXIV – Executar outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Cultura

Art. 65. A Divisão de Cultura é parte integrante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura, servindo ao desenvolvimento e gestão de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades culturais, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I – difundir e executar atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral;

II – executar atividades de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, no âmbito do Município;

III - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular;

IV – executar atividades de apoio as artes em todas as suas formas e manifestações;

V - realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas;

VI - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;

VII - defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural;

VIII – auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio histórico e cultural, pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade;

IX – promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planejamento a médio e longo prazo e conjunto com a diretoria imediata;

X - executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a disposição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centro de documentação ou informação;

XI – acompanhar e executar atividades da Biblioteca Municipal;

XII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Divisão de Alimentação Escolar

Art. 66. A Divisão de Alimentação Escolar está diretamente ligada em grau de subordinação à Diretoria Municipal de Educação e Cultura, atendendo a necessidade de prover com qualidade a alimentação dos alunos da rede municipal de educação e ensino, tendo como atribuições:

I - planejar, organizar, controlar, supervisionar, executar e avaliar serviços de alimentação e fornecimento de Alimentação escolar;

II – estocar, preparar, conservar e distribuir gêneros alimentícios, adquiridos ou preparados pelo Departamento;

III – informar a comissão de licitação e o diretor de compras, ou outra pessoa designada, na escolha de produtos com melhor relação custo/benefício;

IV – orientar sobre o preparo e conservação dos gêneros alimentícios;

V – proceder ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais;

VI – supervisionar a distribuição de refeições;

VII – zelar pela ordem e manutenção das boas condições higiênicas do Setor;

VIII – executar e subsidiar informações para o desenvolvimento do custo de produção das refeições;

IX – requisitar o material necessário para o preparo das refeições;

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Transporte Escolar

Art. 67. A Divisão de Transporte da Escolar, responsável pelo planejamento e execução das atividades de transporte de alunos, integrante da estrutura orgânica da Diretoria Municipal da Educação e Cultura, cabe as seguintes atribuições:

§ 1º Quanto ao gerenciamento do transporte:

I - gerenciamento a frota de veículos automotores da Diretoria Municipal da Educação referente à quantidade, marca, modelo, prefixos, combustível e situação de manutenção específica;

II – gerenciamento de baixa de veículos da Diretoria Municipal de Educação;

III – exercer a fiscalização sobre os veículos contratados pela Prefeitura para realizar o transporte de alunos;

IV - emitir parecer de especificação técnica veicular para a aquisição de veículos novos;

V - controlar o quadro de motoristas que esteja a disposição da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;

VI - administrar as atividades de transportes da Diretoria Municipal da Educação e Cultura observando a legislação que rege a matéria;

VIII - preparar diariamente as escalas de serviços dos motoristas com indicação do respectivo veículo;

IX - controlar o consumo de combustível e lubrificante;

X - viabilizar a condução do pessoal e/ou transporte de material a serviço da Diretoria Municipal da Educação e Cultura;

XI - apurar causas de acidentes e danos ocorridos com veículos, encaminhando em tempo hábil, a documentação correspondente às autoridades competentes e a companhia seguradora;

XII - providenciar anualmente a renovação das apólices de seguro e o emplacamento dos veículos, juntamente com o setor competente;

XIII - executar outras tarefas correlatas.

§ 2º Quanto a manutenção dos veículos que estejam à disposição da Diretoria Municipal da Educação e Cultura:

I – remeter os veículos para assistência mecânica;

II - elaborar e cuidar para o cumprimento do plano de manutenção preventiva;

III - emitir parecer técnico sobre os serviços a serem realizados na sede e fora da sede;

IV - elaborar planilha de custos da manutenção individual dos veículos, programando a manutenção preventiva;

V - manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões;

VI - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;

VII – executar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo

Art. 68. Compete a Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo definir e aplicar as políticas públicas voltadas para a sustentabilidade ambiental e gestão dos serviços de manutenção urbana, elaborando e mantendo processos de gestão de qualidade da vida ambiental no Município de Novo Horizonte, controlando os recursos orçamentários disponíveis e gerindo os bens públicos e materiais e afetos a sua atividade, além das seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas a sustentabilidade do meio ambiente, orientando os trabalhos específicos do órgão;

II - promover treinamentos, capacitações, missões técnicas, cursos e palestras, viabilizando a proliferação das boas ideias e práticas ambientalmente corretas;

III - coordenar a política ambiental e urbana no município, elaborando programas de melhorias das condições de vida e sociabilidade das pessoas, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;

IV - coordenar a política do meio ambiente no município, elaborando programas que contemplem a educação ambiental de modo a manter a sustentabilidade dos ecossistemas;

V - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos, de produção e convivência social, mediante utilização de tecnologias alternativas que garantam menor impacto ambiental;

VI - formular e desenvolver a política ambiental do Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público municipal;

VII – avaliar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto ambiental local nos termos da legislação pertinente;

VIII – planejar e executar projetos de implantação e adequação de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização;

IX - executar os serviços de manutenção e limpeza em próprios públicos, parques, praças, jardins públicos e arborização;

X - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais quanto às questões ligadas ao meio ambiente;

XI - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana, incluindo os serviços de coleta e disposição dos resíduos urbanos, com a finalidade de aperfeiçoar os serviços prestados no município;

XIV - executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento ambiental.

Subseção I

Do Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos

Art. 69. O Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos, responsável pela gestão de conservação e manutenção da frota de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, é parte integrante da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, possuindo as seguintes atribuições:

§ 1º Quanto ao gerenciamento do uso veículos, máquinas e equipamentos que não estejam afetos a atividades que possuam estrutura própria para a função, cabendo ao setor:

I - gerenciamento a frota de veículos automotores da Prefeitura Municipal referente à quantidade, marca, modelo, prefixos, combustível e situação de manutenção específica;

II – gerenciamento das máquina e equipamentos, cuidando para que se mantenha em pleno uso, designando seu uso e providenciando a manutenção necessária para a sua conservação;

III – gerenciamento de baixa de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao Município;

IV - emitir laudos técnicos de conformidade de veículos locados pela Prefeitura;

V - emitir parecer de especificação técnica para a aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;

V - controlar o quadro de motoristas e operadores de máquinas da Prefeitura;

VI - administrar as atividades de transportes no município observando a legislação que rege a matéria;

VII - preparar diariamente as escalas de serviços dos motoristas e operadores de máquinas com indicação do respectivo veículo;

VIII - controlar o consumo de combustível e lubrificante;

IX - viabilizar a condução do pessoal e/ou transporte de material a serviço da municipalidade;

X - apurar causas de acidentes e danos ocorridos com veículos, encaminhando em tempo hábil, a documentação correspondente às autoridades competentes e a companhia seguradora;

XI - providenciar anualmente a renovação das apólices de seguro e o emplacamento dos veículos, juntamente com o departamento competente;

XII - executar outras tarefas correlatas.

§ 2º Quanto à manutenção:

I - prestar assistência mecânica aos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes a Prefeitura;

II - elaborar e cumprir plano de manutenção preventiva da frota;

III - emitir parecer técnico sobre os serviços a serem realizados na sede e fora da sede;

IV - elaborar planilha de custos da manutenção individual dos veículos, máquinas e equipamentos, programando a manutenção preventiva da frota;

V - manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões;

VI - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;

VII – executar outras atividades correlatas.

§ 3º Em relação aqueles veículos que encontram sob a gestão de órgãos que possuem estrutura de controle, cabe ao presente setor o apoio técnico na gestão da frota e nos serviços de manutenção dos veículos e máquinas.

Subseção II

Da Divisão de Gestão e Manutenção Urbana

Art. 70. A Divisão de Gestão e Manutenção Urbana é órgão ligado à Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, servindo ao gerenciamento das atividades voltadas ao planejamento dos serviços de manutenção de vias públicas e da limpeza urbana, possuindo as seguintes atribuições:

I - construir e conservar as estradas integrantes do sistema viário e as ruas do município, garantindo a população condições dignas de trafegabilidade;

II - manutenção dos calçamentos e do piso asfaltos da rede viária municipal;

III – realizar trabalhos na construção e manutenção de pontes, pontilhões e pinguelas, e canalização das águas da cidade decorrentes de chuvas;

IV – avaliar as condições de funcionamento e operacionalidade dos edifícios municipais, assegurar a sua manutenção, e propor as obras de requalificação consideradas necessárias;

V - avaliar as condições de funcionamento e operacionalidade das infraestruturas de abastecimento de água, esgotos, águas pluviais, rede viária e iluminação pública, assegurar a sua operação e manutenção, propor os meios humanos e materiais para o efeito, e as obras de requalificação e ampliação considerados necessárias;

VI - colaborar na execução de medidas que visem a defesa e proteção do meio ambiente;

VII – executar outras atividades correlatas.

Subseção III

Do Setor de Limpeza Urbana

Art. 71. O Setor de Limpeza Urbana, responsável pela retirada de resíduos e dejetos das vias públicas e locais de uso geral da população, é parte integrante da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, possuindo as seguintes atribuições:

I – retirar das vias públicas entulhos, dejetos, resíduos orgânicos de podas de árvores, ajardinamentos dentre outros que possam trazer risco a saúde, a segurança, ao ordenamento urbano e a estética urbana;

II – limpeza do sistema de drenagem urbana, cuidando para que o mesmo mantenha sua plena funcionalidade;

III – realizar a varrição e limpeza das vias públicas para manutenção de um ambiente urbano limpo e saudável;

IV – prover o descarte dos materiais em local adequado para sua gestão ambientalmente correta;

V – executar outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Gestão Ambiental

Art. 72. A Divisão de Gestão Ambiental, é o órgão responsável pelo planejamento e gerenciamento da política ambiental do Município de Novo Horizonte, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I - elaboração de estudos e projetos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental;

II - fixação de formas de controle e de prevenção da poluição do meio ambiente;

III - levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do território municipal;

IV - execução de obras e programas de preservação dos recursos naturais;

V - promover o desenvolvimento e implementar programas de arborização urbana;

VI - articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação central;

VII - emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de licenciamento ambiental para os empreendimentos de impacto local a serem implantados ou instalados no município;

VIII - desenvolvimento de atividades voltadas a educação ambiental, com incentivo ao uso racional da água e construção civil sustentável;

IX - elaboração de programas e execução de ações voltadas para o gerenciamento integrado de resíduos sólidos, incluindo a coleta seletiva de lixo, reuso e reciclagem de resíduos;

X - dar destinação adequada aos resíduos sólidos urbanos;

XI - projetar, fiscalizar e acompanhar a execução de obras de drenagem, proteção de margens de rios e muros de arrimo;

XII - avaliar os projetos de ampliações dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto;

XIII - realizar trabalhos para manutenção do sistema de drenagem urbana;

XIV - proceder à manutenção das áreas verdes do município;

XV - avaliar as condições de funcionamento e operacionalidade das infraestruturas de abastecimento de água, esgotos, águas pluviais, assegurar a sua operação e manutenção, propor os meios humanos e materiais para o efeito, e as obras de requalificação e ampliação considerados necessárias;

XVI - executar medidas que visem à defesa e proteção do meio ambiente;

XVII - executar outras atividades correlatas.

Subseção V

Do Setor de Educação Ambiental

Art. 73. Compete ao Setor de Educação Ambiental, responsável pela Educação Ambiental do município, integrante da estrutura orgânica da Diretoria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo, as seguintes atribuições:

I - coordenar e promover por meio de planejamento próprio a execução das atividades de Educação ambiental;

II – propor e implementar, em conjunto com a Divisão de Gestão Ambiental, programas de Educação Ambiental do Município;

III - promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;

IV - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente;

V - promover a educação ambiental e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;

VI - implantar e executar um calendário de eventos ambientais no município;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI

Do Setor de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 74. Compete ao Setor de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, responsável pela gestão do lixo urbano do município, integrante da estrutura orgânica da Diretoria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo, as seguintes atribuições:

I - elaborar programas e executar ações voltadas para o gerenciamento integrado de resíduos sólidos, incluindo a coleta seletiva de lixo, seu reuso e reciclagem;

II - dar destinação adequada aos resíduos sólidos urbanos;

III – efetuar a coleta dos resíduos sólidos urbanos;

IV – gerenciar o aterro sanitário;

IV – executar outras atividades correlatas.

Subseção VII

Da Divisão de Planejamento Urbanístico

Art. 75. Compete a Divisão de Planejamento Urbanístico, responsável pelo planejamento de ações de gestão urbana do município, integrante da estrutura orgânica da Diretoria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo, as seguintes atribuições:

I - planejar, implementar, executar, controlar e avaliar as atividades da política de planejamento urbano do Município;

II - elaborar política de planejamento urbano em parceria com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, em consonância com a política estabelecida pelo governo municipal;

III - estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município, programas destinados a proporcionar a melhoria das condições de vida da população e sua integração através de ideias e sugestões ao planejamento urbano;

IV - executar outras tarefas correlatas.

Subseção VIII

Do Setor de Gestão de Praças, Parques, Jardins e Áreas Verdes

Art. 76. Ao Setor de Manutenção de Praças, Parques, Jardins e Áreas Verdes, compete zelar pela gestão ambientalmente correta dos locais que possuem cobertura vegetal e estão protegidos por lei, sendo integrante da estrutura da Diretoria Municipal do Meio Ambiente e urbanismo, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I - elaboração de estudos para a definição da Política Municipal de cobertura vegetal;

II - fixação de formas de controle sobre a erradicação de árvores e impermeabilização de solo urbano;

III – zelar pela manutenção e ampliação da cobertura vegetal urbana, de forma planejada e socialmente adequada, incluindo praças, áreas verdes, canteiros de avenidas e demais locais equivalentes;

IV - articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa ambiental, pertinentes à proteção de parques, praças, áreas verdes entre outras equivalentes;

V - formular e desenvolver a política ambiental do Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e recuperação da cobertura vegetal urbana;

VI – prover o gerenciamento e controle das ações voltadas a cobertura vegetal urbana de acordo com as diretrizes traçadas no plano diretor e pelo conselho pertinente;

VII – planejar e executar projetos de implantação e adequação de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização;

VIII - executar os serviços de manutenção em parques, praças, jardins públicos e arborização;

IX - desenvolver, coordenar e aperfeiçoar os serviços de poda de árvores e ajardinamento;

X – executar outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Art. 77. A Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tem como finalidade dar pleno atendimento às políticas sociais do Município, planejando, regulamentando e executando programas, projetos e atividades de atendimento ao cidadão necessitado, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I – propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania;

II – apoiar o cidadão em todas as formas de participação;

III – informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão;

IV – apoiar todas as atividades que impliquem o exercício da cidadania;

V – fomentar atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania;

VI – fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas;

VII – informar e orientar o cidadão nas relações de consumo, intermediando conflitos de interesse, onde envolvam pessoas em situação de risco;

VIII – desenvolver programas e ações ligadas à relação de trabalho e programas de cursos profissionalizantes e de qualificação e requalificação profissional com vistas a minimizar o impacto do desemprego no Município;

IX – receber, diligenciar e encaminhar soluções às reclamações do munícipe, relativamente ao serviço público;

X – executar a Política Municipal de Assistência Social;

XI – estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da política de assistência social do município;

XII - elaborar projetos destinados a concessão de benefícios eventuais afim de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com prioridade para a criança, família, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e nutriz e também nos casos de calamidade pública;

XIII – realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas públicas pertinentes;

XIV – assessorar as associações de bairro e as entidades sociais filantrópicas com visitas ao atendimento da política de assistência social do município;

XIV – desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar;

XV – desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto com órgãos dos Governos Estadual e Federal;

XVI – criar e desenvolver programas de assistência social;

XVII – prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço social;

XVIII – planejar, executar e analisar pesquisas socioeconômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra, bem como efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível;

XIX - realizar o cadastramento das famílias de baixa renda atendidas pela Diretoria de Desenvolvimento Social e manter atualizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais das três esferas de governo,

XX - gerir e apoiar tecnicamente as instâncias de Controle Social da Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Idoso e Bolsa Família;

XXI – auxiliar em todas as atividades inerentes a Divisão de Ação Social executando e controlando o desenvolvimento normal nas rotinas de trabalho no âmbito da unidade;

XXII – executar outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade

Art. 78. A Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade é órgão pertencente à estrutura da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pelo planejamento e execução de atividades sociais voltados para a terceira idade, cabendo as seguintes atribuições:

I – manter cadastro de famílias e idosos em risco familiar;

II – encaminhar os idosos em situação de risco aos programas específicos, inclusive para abrigamento em situações especiais;

III – elaborar cronograma de visitas domiciliares reuniões e relatórios;

IV – promover atendimento especializado através de núcleos de atendimento ao idoso;

V – oferecer assistências sociais e psicológicas; individual e familiar, a fim de melhorar as condições de proteção ao idoso;

VI – elaborar programa de atendimento assistencial, médico, medicamentosa e odontológica;

VII – elaborar e executar programas voltados a satisfação das necessidades básicas do idoso e sua família;

VIII – divulgar os benefícios assegurados por lei e outros que se fizerem necessários;

IX – encaminhar os idosos interessados para o grupo de convivência mais próximo de sua residência;

X – cadastrar os participantes nos grupos;

XI – realizar os encaminhamentos necessários a fim de satisfazer as necessidades dos grupos e dos idosos individualmente;

XII – realização de atendimento individualizado, visitas domiciliares, reuniões e relatórios mensais e anuais;

XIII – oferecer capacitação aos voluntários dos grupos através de cursos e treinamentos;

IX – planejamento, organização e comemoração das datas significativas do ano;

X - divulgar os benefícios assegurados por lei e identificar possíveis beneficiários, orientações sobre critérios e outros que se fizerem necessários, com monitoramento e avaliação do Benefício e seus impactos na família.

XI – desempenhar outras atividades afins.

Subseção II

Da Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 79. A Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente é órgão pertencente à estrutura da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, voltado para ações de proteção à criança e ao adolescente, cabendo as seguintes atribuições:

I – manter cadastro de famílias e crianças em risco familiar;

II – encaminhar as crianças em situação de risco aos programas específicos;

III – elaborar cronograma de visitas domiciliares reuniões e relatórios;

IV – promover atendimento especializado através de núcleos de atendimento à criança;

V – oferecer assistência social e psicológica, individual e familiar, a fim de melhorar as condições de proteção e desenvolvimento da criança;

VI – elaborar programa de atendimento assistencial, médico, medicamentosa e odontológica;

VII – elaborar e executar programas voltados à satisfação das necessidades básicas da criança e sua família;

VIII - realizar atendimento das medidas socioeducativas em meio aberto;

IX - promover a inclusão social de jovens, qualificando e valorizando a sua participação social, por meio do desenvolvimento de atividades socioeducativas;

X - apoiar e orientar crianças e adolescentes, vítimas de violência;

XI – desempenhar outras atividades afins.

Subseção III

Da Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família

Art. 80. A Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família é órgão pertencente a estrutura da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pela gestão social específica, cabendo as seguintes atribuições:

I – manter atualizado cadastramento de pessoas e famílias em situação de risco, para fins de atendimento e encaminhamento;

II – organizar Banco de informações sociais da população e famílias usuárias com cadastramento e levantamento socioeconômico;

III – promover estudos, programas e projetos para melhorar as condições e os recursos para o atendimento da demanda das famílias de baixa renda;

IV – decidir de acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastros da demanda potencial a ser beneficiada nos programas e projetos;

V – formular e discutir esquemas de organização capazes de viabilizar social e financeiramente os programas assistenciais do município;

VI – coordenar e supervisionar as atividades de preparação e execução dos programas municipais da Assistência Social voltados para o atendimento à população e famílias de baixa renda;

VII – manter contatos e negociações com entidades públicas e privadas que possam contribuir para viabilizar soluções e alternativas no atendimento da população;

VIII – promover por meio de publicação de manuais, cartilhas e outros veículos a divulgação dos benefícios assistenciais proporcionados pelos programas;

IX – acompanhar a execução do Programas executados pelas coordenações específicas monitorando e avaliando sua efetivação;

X – viabilizar o estabelecimento de parcerias técnicas nos assuntos específicos de cunho jurídico, e áreas afins, subsidiando técnica e legalmente as ações;

XI – promover estudos para melhorar as condições de cidadania, dignidade e inclusão social da população de baixa renda;

XII – decidir de acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastros da demanda potencial a ser beneficiada;

XIII – conduzir, sob a orientação do diretor, os entendimentos e negociações dos programas e projetos municipais de Assistência Social com entidades públicas e as comunidades interessadas;

XIV – coordenar e supervisionar as atividades de preparação e execução dos programas municipais voltados para o atendimento à população de baixa renda;

XV – formar, organizar e acompanhar grupos específicos formados a partir da demanda de usuários com interesses comuns;

XVI - organizar grupos com características especificas a serem trabalhados com ações socioeducativas e psicológicas;

XVII – desempenhar outras atividades afins.

Seção V

Da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer

Art. 81. A Diretoria Municipal de Esporte e Lazer está subordinada diretamente ao Gabinete, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I - realizar as diretrizes esportivas e de lazer, com vistas propiciar a melhor qualidade de vida à população do Município;

II – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, do departamento, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;

III - incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão educativa;

IV – desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos de jogos em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas;

V – zelar pela manutenção e limpeza do centro de lazer;

VI - incentivar a prática do esporte, lazer e recreação, integradas a outras formas de atendimento pessoal e social de crianças e adolescentes em estado de carência, em parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas;

VII – desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, sob supervisão de profissionais da área, que atenda idosos e portadores de deficiência;

VIII - estimular a participação da população do Município em eventos desportivos e de lazer, promovendo competições, cursos e seminários;

IX - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e espaços destinados à prática desportiva e de lazer;

X - promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as práticas desportivas e de lazer;

XI - gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência;

XII - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;

XIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer.

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Piscicultura

Art. 82. Compete a Diretoria Municipal de Agricultura e Piscicultura, ligada diretamente em grau de subordinação ao Gabinete, as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e controlar os programa, projetos e atividades voltadas ao apoio dos empreendedores rurais e pescadores, viabilizando o agronegócio sustentável;

II - promover treinamentos, dias de campo, missões técnicas, cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural e pescadores agregar valores, possibilitando um melhor desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos agrícolas e pescados;

III - coordenar a política agropecuária no município, elaborando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores pertinentes, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;

IV - elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, para possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

V - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos e de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas que garantam menor impacto ambiental;

VI - buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;

VII - formular e desenvolver a política de produção de pescados, aproveitando o potencial hídrico do Município;

VIII - executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente.

Subseção I

Da Divisão de Agricultura e Abastecimento

Art. 83. A Divisão de Agricultura e Abastecimento é parte integrante da Diretoria Municipal de Agricultura e Piscicultura, competindo as seguintes atribuições:

I – executar todas as atividades estipuladas pelo Diretoria Municipal de Agricultura e Piscicultura, organizando e orientando os trabalhos específicos do órgão;

II - prestar assistência técnica, levando ao produtor rural fomentos para sua produção, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, possibilitando um melhor desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos;

III – auxiliar na coordenação da política agrícola no município, elaborando e controlando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;

IV – prestar assistência técnica aos produtores rurais visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário;

V – desenvolver e executar projetos referentes a processos produtivos e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

VI – executar emprego de caráter técnico relativo a programação, assistência e controle de atividades nas áreas de agricultura e manutenção de parques e jardins;

VII – desenvolver e executar projetos educativos e de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas;

VIII – buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;

IX – orientar os produtores a utilizarem equipamentos de proteção no uso de produtos químicos;

X – sempre que necessário, encaminhar a Diretoria Municipal de Desenvolvimentos da Agropecuária e Abastecimento, o pedido de máquinas e equipamentos para a realização de atividades no setor e quando requerida por produtores sem disponibilidade de recursos agrícolas.

XI – executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente.

Subseção II

Da Divisão de Pecuária e Piscicultura

Art. 84. A Divisão de Pecuária e Piscicultura é parte integrante da Diretoria Municipal de Agricultura e Piscicultura, competindo as seguintes atribuições:

I – desenvolver e executar estudos e ações, respectivamente, de estímulo aos pecuaristas e pescadores;

II – executar todas as atividades do Diretoria Municipal de Agricultura e Piscicultura, organizando e orientando os trabalhos específicos do órgão;

III - prestar assistência técnica ao pecuarista;

IV – coordenar a política pecuária e Piscicultura no município, elaborando e controlando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;

V – prestar assistência técnica aos pecuaristas visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário;

VI – desenvolver e executar projetos referentes a processos produtivos e pastoris, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de criação;

VII – executar emprego de caráter técnico relativo à programação, assistência e controle de atividades nas áreas da pecuária;

VIII – elaborar, executar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas;

IX – buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem a melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;

X – orientar o pecuarista a utilizar equipamentos de proteção no uso de produtos químicos;

XI – sempre que necessário, encaminhar a Diretoria Municipal de Agricultura e Piscicultura o pedido de máquinas e equipamentos para a realização de atividades no setor e quando requerida por produtores sem disponibilidade de recursos;

XII – executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente.

Subseção III

Da Divisão de Conservação de Estradas Rurais

Art. 85. A Divisão de Conservação de Estradas Rurais é parte integrante da Diretoria Municipal de Agricultura e Piscicultura, competindo as seguintes atribuições:

I - manter as estradas rurais em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

II - zelar pelo sistema de drenagem das estradas;

III - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

IV - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;

V - manter os barrancos ao longo das estradas devidamente roçados;

VI - construir e conservar as bacias de retenção executadas pela Prefeitura Municipal, e as suas expensas;

VII - remover e recuperar cercas para conservação das estradas, quando necessário, caso seja responsabilidade da Prefeitura Municipal;

VIII – executar outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Art. 86. A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico está diretamente subordinada ao Gabinete, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento econômico do Município;

II - assessorar o Prefeito Municipal na análise política da ação governamental, incluindo o planejamento destas ações;

III - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento de desenvolvimento urbano, econômico e social, em conjunto com a sociedade civil;

IV - definir e propor a Política de Desenvolvimento Econômico do Município, suas diretrizes e instrumentos;

V - coordenar e fomentar a abertura de novos negócios;

VI - coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento produtivo dos setores comercial, industrial e de serviços;

VII - estudar e sistematizar dados sobre economia urbana, rural e regional, elaborando e subsidiando pareceres, projetos e programas;

VIII - participar da elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, em conjunto com a Divisão de Contabilidade e Finanças, coordenando a definição dos programas governamentais;

IX - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais, entidades particulares e empresas privadas objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;

X - assessorar o Prefeito Municipal na organização, no planejamento e no desenvolvimento do turismo;

XI - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento turístico, em conjunto com a sociedade civil;

XII - definir e propor a política de incentivo e desenvolvimento ao turismo, suas diretrizes e instrumentos;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Diretoria Municipal de Turismo

Art. 87. Compete a Diretoria Municipal de Turismo:

I - Formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticas públicas de turismo no âmbito do Executivo Municipal;

II - Planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas a área de turismo, organizando e orientando os trabalhos específicos dos mesmos;

III - Assessorar o Executivo Municipal nos temas relativos ao desenvolvimento do turismo no município;

IV - Fazer a integração da diretoria com os demais órgãos da administração e com órgão externos ligados à área do turismo;

V - Supervisionar e comandar as atividades de seus subordinados;

VI-– Desenvolver estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificar a área de turismo no Município;

VII - Promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventos periódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as ações específicas na área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria com entidades representativas da sociedade civil, organizações não-governamentais e órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal;

VIII - Estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover projetos de interesse do segmento turístico no Município;

IX - Fortalecer e apoiar ações voltadas ao incremento do fluxo de turistas no Município e, consolidando a imagem da Cidade como um destino turístico qualificado, seguro, democrático e multicultural;

X - Garantir a participação da sociedade civil na montagem e na operação da política de turismo municipal;

XI - Desencadear processo de sensibilização da comunidade para o turismo, como fenômeno humano e econômico, e das potencialidades no Município;

XII - Planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente ao turismo municipal;

XIII - Reconhecer, receber e valorizar os turistas, buscando ampliar e diversificar os motivos para visitarem a Cidade;

XIV - Planejar e desenvolver o Programa Municipal de Turismo (PMT), composto por ações e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade social e econômica de turismo;

XV - Ampliar e aprofundar as parcerias, nos setores público e privado da sociedade, que busquem desenvolver produtos e serviços turísticos a partir de uma concepção global, dos interesses no Município por meio do aporte de conhecimento e tecnologia existentes no mercado, para seu maior profissionalismo e rentabilidade; e

XVI - Desenvolver outras atividades e ações que lhe forem delegadas, desde que guardem relação técnica com a área de turismo.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. O Poder Executivo terá prazo de sessenta dias para implantação da estrutura administrativa definida nesta Lei.

Art. 89. Ficam mantidas as atribuições dos Conselhos Municipais integrantes da atual organização administrativa, nos termos de suas respectivas Leis de criação.

Art. 90. As Diretorias Municipais, dentro das atribuições que lhes são afetas e da autonomia que lhes são peculiares poderão, diretamente e por meio de seus diretores, expedir normas regulamentares necessárias ao atendimento das políticas públicas pertinentes a suas áreas de atuação.

Art. 91. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, através de créditos suplementares e especiais, as dotações originais constantes do orçamento para 2014, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas, sem onerar o limite previsto no inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3.806/13, de 21 de novembro de 2013, que trata da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, bem como poderá transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso I do art. 5º da mesma Lei.

Art. 92. É parte integrante desta Lei o Anexo I, contendo o organograma geral da Prefeitura Municipal e de todas as Diretorias e Divisões Municipais.

Art. 93. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 94. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 15 de julho de 2014.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE F. FONSECA BRIGUENTI

Diretora do Dep. Municipal

de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 98/14

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.589/14

Processo nº 2134/14

Novo Horizonte - LEI Nº 3938, DE 2014

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