Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4187, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.

“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS E FUNÇÃO DE CONFIANÇA E ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2506/05 DE 05 DE AGOSTO DE 2005 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE TRATA DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.938/14, DE 15 DE JULHO DE 2014, QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei trata da criação de empregos públicos, funções de confiança e alterações da Lei nº 2506 de 05 de agosto de 2005 que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Art. 2º Ficam criados e incluídos no quadro de pessoal definido na Lei nº 2506, de 05 de agosto de 2005, os seguintes empregos públicos:

§ 1º Empregos públicos de caráter permanente, para o qual será exigido concurso público de provas ou de provas e títulos para o acesso, que serão incluídos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte:

I – 20 (vinte) empregos públicos de Assistentes de Apoio Escolar, remunerado pela referência SEP “2”, com carga horária de trabalho semanal de 40 horas, sendo exigido nível médio de escolaridade para acesso ao emprego.

§ 2º Empregos públicos de caráter permanente, para o qual será exigido concurso público de provas ou de provas e títulos para o acesso, que serão acrescidos ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte:

I – 05 (cinco) empregos públicos de Agente Administrativo I, passando a quantidade total existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte para 54 (cinquenta e quatro empregos públicos);

II – 05 (cinco) empregos públicos de Enfermeiro, passando a quantidade total existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte para treze empregos públicos;

III – 03 (três) empregos públicos de Farmacêutico, passando a quantidade total existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte para 08 (oito) empregos públicos;

IV – 01 (um) emprego público de Atendente de Consultório Dentário, passando a quantidade total existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte para 16 (dezesseis) empregos públicos;

V – 01 (um) emprego público de Técnico em Prótese Dentária, passando a quantidade total existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte para 03 (três) empregos públicos;

VI – 02 (dois) empregos públicos de Atendente de Farmácia, passando a quantidade total existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte para 03 (três) empregos públicos;

VII – 01 (um) emprego público de Psicólogo, passando a quantidade total existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte para 11 (onze) empregos públicos.

Art. 3º Ficam criadas e incluídas no quadro de funções de confiança da Lei nº 2506, de 05 de agosto de 2005, as funções de confiança que se especifica:

I - Gestor de Planejamento Estratégico da Saúde, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, sendo remunerado pela referência salarial SEP “8”.

II – Gestor de Planejamento Estratégico Administrativo, paro o qual será exigido nível superior de escolaridade, sendo remunerado pela referência salarial SEP “8”.

III – Chefe da Divisão de Pagamentos, paro o qual será exigido nível superior de escolaridade, sendo remunerado pela referência salarial SEP “7”.

IV – Chefe da Divisão de Controle Contábil da Educação, paro o qual será exigido nível superior de escolaridade, sendo remunerado pela referência salarial SEP “7”.

§ 1º Ao Gestor de Planejamento Estratégico da Saúde caberá a elaboração e gestão de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento da saúde pública no Município; coordenar a intermediação e o relacionamento entre órgãos, instituições e entidades de saúde, e, se necessário, sendo do interesse público, atuar diretamente no auxílio gerencial a terceiros que prestam serviços de saúde pública; a análise e emissão de pareceres quanto a propostas de cooperação a ser firmado com os demais entes públicos ou privados, orientando para melhor aproveitamento dos recursos e atendimento da legalidade; dentre outras atividades correlatas.

§ 2º Ao Gestor de Planejamento Estratégico Administrativo caberá o acompanhamento na elaboração de programas, projetos e atividades voltados para a modernização da gestão pública; coordenar a intermediação e o relacionamento entre órgãos, instituições e entidades que se relacionam com a Prefeitura, elaborando sistemas de controle e métodos de avaliação de resultados dos métodos gerenciais e administrativos pertinentes; a análise e emissão de pareceres quanto a propostas de melhoria das condições administrativas da Prefeitura, orientando para melhor aproveitamento dos recursos e atendimento da legalidade; dentre outras atividades correlatas.

§ 3º Ao Chefe da Divisão de Pagamentos elaborar a previsão do fluxo de caixa/bancos diário e mensal dos ingressos e desembolsos de recursos juntamente com o Diretor de Finanças; elaborar a previsão para o Orçamento-Programa Anual dos dispêndios da dívida pública e realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, referentes aos seus dispêndios; examinar previamente, registrar e controlar convênios e outras operações realizadas pela Administração que envolvam matéria financeira em que o Município seja parte integrante, direta ou indiretamente, como garantidor ou interveniente; elaborar nos termos da Legislação vigente o processo de liquidação das despesas; registrar o movimento das operações diárias e mensais, elaborando os demonstrativos da execução dos encargos de natureza financeira do Município; analisar e conciliar relatórios de processos pagos no mês; conferir os relatórios com os respectivos processos; complementar a formalização dos processos com os documentos pertinentes; exercer outras atividades correlatas.

§ 4º Ao Chefe da Divisão de Controle Contábil da Educação caberá a manter sob seu controle e guarda todo o processo de RECEITA, cuja destinação seja àquela destinada a manutenção da EDUCAÇÃO, no âmbito da administração municipal; manter sob seu controle e guarda todo o processo de DESPESA, elaborada com destinação exclusiva à manutenção da EDUCAÇÃO, no âmbito da administração municipal; manter e controlar de forma efetiva toda movimentação de natureza orçamentária e financeira de recursos destinados à manutenção da área da EDUCAÇÃO; elaborar demonstrativos (períodos obrigatórios), por onde se possa acompanhar o desenvolvimento das atividades da área, em especial com referência ao FUNDEB; acompanhar normas e regulamentos da área, em seus fins específicos; acompanhar juntamente com outras áreas da EDUCAÇÃO, visando encontrar soluções para problemas comuns; executar outras atividades correlatas.

Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que passam a compor o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte:

I – 01 (um) cargo público Diretor Municipal dos Negócios Jurídicos, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “G”, com formação em direito e registro na entidade de classe.

II – 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Gestão Pública, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade.

§ 1º Caberá ao Diretor Municipal dos Negócios Jurídicos a gestão a chefia, supervisão e coordenação das atividades jurídicas e administrativas da Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos, orientando os membros que compõe o quadro de apoio e atuação jurídica da Prefeitura, bem como exercendo a representação política do órgão e do Município junto aos demais órgão públicos e autoridades, judiciais ou não.

§ 2º Caberá ao Diretor Municipal de Gestão Pública a direção superior da Diretoria Municipal de Gestão Pública, prestando apoio direto as demais órgãos que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, realizando analises de propostas voltadas para a modernização da gestão pública, propondo novas formas de estruturas organizacionais, auxiliando os demais diretores na aplicação do Planejamento Estratégico da secretaria; coordenar o atendimento de pedidos de elaboração de leis, decretos e demais atos de interesse da Administração; estudando e propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos dos órgãos do município, efetuando levantamento de tarefas, fluxos e ciclos operacionais e de informações; realizar outras atividades na área de sua competência.

Art. 5º Fica alterado o inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 3.939, de 23 de julho de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

VI – dois Procuradores Jurídicos, remunerado pela referência SEP “7”, com carga horária de trabalho semanal de 20 horas, sendo exigido para o exercício da função nível superior de escolaridade, com formação em direito, bem como, inscrição no órgão de classe, ou seja, na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 6º Fica alterado o padrão de vencimento da função de confiança de Chefe da Divisão de Transporte da Saúde, que passa do nível salarial SEP “6” para o nível salarial SEP “7” da tabela de referências salariais do anexo I da Lei nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005.

Art. 7º Ficam extintos os seguintes empregos públicos:

I – 20 (vinte) empregos públicos de agente comunitário de Saúde, que deixam de integrar o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte;

II – 17 (dezessete) empregos públicos de Agente Administrativo II, passando a quantidade do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte para 08 (oito);

III – 06 (seis) empregos públicos de Agente Administrativo V, passando a quantidade do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte para 13 (treze).

Art. 8º Fica alterado o art. 16 da Lei Municipal nº 3.938, de 15 de julho de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte é a seguinte:

1. Gabinete
1.A. Assessoria de Gabinete
1.B. Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos
1.B.1. Assessoria Jurídica
1.C.2. Procuradoria Jurídica
1.C.2.0.1 Divisão de Controle e Gestão de Processos
1.D. Diretoria Municipal de Gestão Pública
2.A. Unidade Gestora do Controle Interno
2.B. Unidade Gestora de Tecnologia da Informação
2.C. Unidade Gestora de Licitações e Contratos
2.C.1. Divisão de Gestão de Contratos
2.D. Unidade Gestora de Trânsito
3.A. Departamento Municipal de Serviços Administrativos
3.A.0.1. Coordenadoria de Gestão de Processos e Protocolos
3.A.1. Diretoria de Serviços Administrativos
3.A.1.0.0.1. Setor de Arquivo
3.A.1.0.1. Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos
3.A.2. Diretoria de Recursos Humanos
3.A.2.0.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
3.A.2.0.2. Divisão de Pessoal da Diretoria da Saúde
3.A.2.0.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
3.A.2.0.4. Divisão de Pessoal da Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo
3.A.2.0.5. Divisão de Pessoal da Diretoria de Educação e Cultura
3.B. Departamento Municipal de Projetos, Obras e Posturas
3.B.0.0.0.1. Setor de Manutenção de Vias Públicas
3.B.0.0.1. Divisão de Projetos e Fiscalização
3.B.0.0.2. Divisão de Gestão de Obras Públicas
3.C. Departamento Municipal de Finanças
3.C.0.1. Coordenadoria Gestora de Lançadoria e Fiscalização Tributária
3.C.0.0.1. Divisão de Lançadoria
3.C.0.0.2 Divisão de Fiscalização Tributária
3.C.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
3.C.1.0.0.1. Setor de Controle Patrimonial
3.C.1.0.1. Divisão de gestão, Planejamento e Consolidação de Contas
3.C.1.0.2. Divisão de Arrecadação e Finanças
3.C.1.0.3. Divisão de Contabilidade Geral
3.C.1.0.4. Divisão de Pagamentos
3.C.1.0.5. Divisão de Controle Contábil da Educação
3.C.1.0.6. Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
3.C.2. Diretoria de Despesa e Orçamento
3.C.2.0.1. Divisão de Prestação de Contas
3.C.2.0.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
3.C.2.0.3. Divisão de Compras e Almoxarifado
4.A. Diretoria Municipal de Saúde
4.A.0.0.0.1 Setor de Transporte da Saúde
4.A.0.1. Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
4.A.0.2. Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
4.A.0.3. Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
4.A.0.0.1. Divisão de Gestão de Medicamentos
4.A.0.0.2. Divisão de Laboratório
4.A.0.0.3. Divisão de Vigilância Sanitária
4.B. Diretoria Municipal de Educação e Cultura
4.B.0.0.1. Divisão de Educação
4.B.0.0.2. Divisão de Cultura
4.B.0.0.3 Divisão de Alimentação Escolar
4.B.0.0.4. Divisão de Transporte Escolar
4.C. Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
4.C.0.0.0.1. Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos
4.C.0.0.1. Divisão de Gestão da Manutenção Urbana
4.C.0.0.1.1. Setor de Limpeza Urbana
4.C.0.0.2. Divisão de Gestão Ambiental
4.C.0.0.2.1. Setor de Educação Ambiental
4.C.0.0.2.2. Setor de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
4.C.0.0.3. Divisão de Planejamento Urbanístico
4.C.0.0.3.1. Setor de Gestão de Praças, Parques, Jardins e Áreas Verdes
5.A. Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
5.A.0.0.1. Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade
5.A.0.0.2. Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
5.A.0.0.3. Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família
5.B. Diretoria Municipal de Esporte e Lazer
5.C. Diretoria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Piscicultura
5.C.0.0.1 Divisão de Agricultura e Abastecimento
5.C.0.0.2. Divisão de Pecuária e Piscicultura
5.C.0.0.3. Divisão de Conservação de Estradas Rurais
5.D. Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico
5.E. Diretoria Municipal de Turismo

Art. 9º Fica criado o Capítulo I-A, alterado o art. 19 e criados os artigos 19-A e 19-B na Lei Municipal nº 3938, de 15 de julho de 2014, que passam a ter a seguintes redação:

"CAPÍTULO I-A

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Art. 19. Compete a Diretoria Municipal dos Negócios Jurídicos, em subordinação e assessoramento direto ao Prefeito Municipal, o apoio técnico jurídico e a representação política do Município quando for necessário se fazer representar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, cabendo ainda as seguintes atribuições:

I – representar o Município em qualquer foro ou instância, judicialmente e extrajudicialmente, observados os limites e deveres impostos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil, e outras normas da Ordem dos Advogados do Brasil;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo;

III – elaborar pareceres jurídicos à vista de consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos diretores municipais;

IV – auxiliar na elaboração de atos administrativos, projetos de leis, mensagens, minutas de decretos e portarias, além de outros atos administrativos de competência do Poder Executivo;

V - propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal;

VI – redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;

VII - propor ação civil pública;

VIII - proceder a cobrança judicial da dívida ativa;

IX - apreciar os atos técnico-legislativos elaborados pela Administração Municipal;

X - editar súmulas de uniformização administrativa;

XI - elaborar pareceres normativos administrativos;

XII – fazer-se representar, sob pena de nulidade do ato, nas sindicâncias e processos administrativos em todas as suas fases e nos julgamentos de processos licitatórios;

XIII - receber e apurar denúncias relativas ao desempenho dos servidores públicos municipais;

XIV - elaborar estudos sobre o comportamento ético do funcionalismo público municipal, não tipificado como infração disciplinar, para fins de normatização;

XV - oferecer consultoria e assessoria aos diretores municipais, sobre os procedimentos a serem adotados em casos de infração disciplinar ou ética;

XVI – redigir, rever ou visar, previamente a sua assinatura, expedição ou publicação, sob nulidade de pleno direito, com base nos dados ou informações constantes dos respectivos expedientes, as certidões de natureza especiais, previamente definidas pelo Prefeito Municipal, os decretos declaratórios de utilidade pública para fins de desapropriação e os atos administrativos solicitados pelo Prefeito Municipal ou pelos diretores municipais, quando se tratar de assuntos de natureza jurídica;

XVII – propor procedimentos e rotinas administrativas, com vistas a obtenção de maior eficiência e segurança do serviço público municipal; e,

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 19-A. Compete a Assessoria Jurídica, órgão que compõe a Diretoria Municipal dos Negócios Jurídicos, as atividades de:

I - prestar assessoramento técnico-jurídico, na área administrativa, aos diretores municipais;

II - analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte;

III - estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de interesse da Prefeitura;

IV - promover e acompanhar processos de ordem técnico-administrativa em todas as suas fases, emitindo parecer técnico na fase própria, em especial em processos que implicam em análise ético disciplinar;

V - prestar assessoramento às unidades da Prefeitura e instituições que com ela se relacionam, quanto à aplicação da legislação relativa a direitos e deveres, encargos e responsabilidades, ônus e vantagens dos servidores, indicando a solução e o procedimento referente a tais assuntos;

VI – redigir, rever ou visar, previamente a sua assinatura, expedição ou publicação, sob nulidade de pleno direito, com base nos dados ou informações constantes dos respectivos expedientes, as certidões de natureza especiais, previamente definidas pelo Prefeito Municipal, os decretos declaratórios de utilidade pública para fins de desapropriação e os atos administrativos solicitados pelo Prefeito Municipal ou pelos Diretores Municipais, quando se tratar de assuntos de natureza jurídica.

VII - elaborar minutas das peças informativas solicitadas judicialmente em virtude de ajuizamento de mandado de segurança contra o Prefeito Municipal ou Diretores;

VIII - elaborar contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de cooperação, convênios, ofícios e outros documentos de natureza jurídico-administrativa;

IX - elaborar anteprojetos de lei, resoluções, portarias e demais atos oficiais que digam respeito a assuntos administrativos;

X – redigir e fundamentar os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;

XI - integrar e/ou fornecer subsídios a comissões de licitação, de sindicância e processo administrativo, disciplinar ou não;

XII - praticar os demais atos e promover medidas que se relacionem com atribuições próprias da Assessoria Jurídica.

Seção II

Da Procuradoria Jurídica

Art. 19-B. Compete à Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Diretoria Municipal de Assuntos Jurídicos:

I – promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;

II – promover a inscrição da Dívida Ativa;

III – promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;

IV – assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Diretores Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como co-autores;

V – representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;

VI – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;

VII – velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;

VIII – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;

IX – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal;

X – exercer outras atividades correlatas."

Art. 10. Fica criado o Capítulo I-B e o art. 20-A na Lei Municipal nº 3938, de 15 de julho de 2014, que passam a ter a seguintes redação:

"CAPÍTULO I-B

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA

Art. 20-A. À Secretaria Municipal de Gestão Administrativa compete desenvolver a política administrativa do Executivo, com avaliações permanentes dos resultados alcançados, tendo como missão geral planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração da Prefeitura, cabendo:

I – implantar sistemas e métodos de trabalho visando assegurar a efetividade, concebendo e articulando a execução de políticas públicas, acompanhando as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas administrativas;

II – atuar em conjunto com demais órgãos da Administração Direta, para melhor coordenação e gerenciamento de processos de planejamento global das atividades do Município, visando ao melhor atendimento das demandas administrativas;

III - propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública Municipal e gerir informações institucionais;

IV – atuar de forma a garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

V - propor políticas para a melhoria dos sistemas de gestão e controles da Administração Municipal;

VI – apoiar e auxiliar na organização de programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;

VII - assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas, quando requisitado;

VIII - propor, implementar e difundir políticas de modernização para a Administração Municipal, promovendo a orientação normativa quando necessário;

IX - estabelecer normas, ações e políticas voltadas para a modernização e aprimoramento da atividade pública;

X - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades da Administração;

XI - articular as diversas iniciativas e projetos das áreas de racionalização, reestruturação organizacional, governança eletrônica e modernização da gestão com vistas à inovação, eficiência e eficácia do Poder Executivo;

XII - estabelecer critérios e diretrizes para a gestão dos recursos destinados aos fundos diretamente vinculados à Secretaria;

XIII - executar outras tarefas previstas em lei, correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito."

Art. 11. Os empregos e cargos públicos da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte ficam fixados e passam a vigorar nos termos do Anexo I da presente Lei.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, através de créditos suplementares e especiais, as dotações originais constantes do orçamento para 2015, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas, sem onerar o limite previsto no inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3.996/14, de 05 de novembro de 2014.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 06 de novembro de 2015.

TOSHIO TOYOTA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 114/15

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.848/15

Processo nº 4632/15

Novo Horizonte - LEI Nº 4187, DE 2015

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