Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4133, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.
Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025“INSTITUI AS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, COMO CONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE, VISANDO GARANTIR EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de Avaliação de Desempenho do servidor público em estágio probatório, integrante do Quadro Geral de Pessoal da Administração Pública do município de Novo Horizonte, nomeados para cargo público de provimento permanente em virtude de aprovação em concurso público, mediante a aferição de sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao seu respectivo cargo.
TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Do Período Avaliado
Art. 2º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício da função.
Art. 3º A contagem do tempo para efeito dos períodos de avaliação do servidor será suspensa nas seguintes hipóteses:
I - suspensão disciplinar;
II - licença para atividade política;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - afastamento com perda de vencimento, exceto para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V - casos de prisão não decorrentes de sentença definitiva;
VI - afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal; e,
VII - cessão para órgãos estranhos à Administração Pública Municipal.
§ 1º Nos casos de suspensão previstos neste artigo a contagem do período de avaliação continuará a partir do término do impedimento do servidor.
§ 2º A contagem do período será interrompida nos casos de condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva e reiniciada a partir do primeiro período de avaliação que ocorrer após o término do impedimento, ressalvando-se o disposto no artigo 92 do Código Penal Brasileiro.
Seção II
Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação
Art. 4º O servidor público submeter-se-á a avaliação semestral de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei.
§ 2º A avaliação semestral de desempenho de que trata esta Lei será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - qualidade: refere-se à atenção do servidor ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas;
II - produtividade: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões exigidos, em determinado espaço de tempo;
III - iniciativa: refere-se à atitude de agir dentro de sua área de atuação no trabalho;
IV -presteza: refere-se à velocidade com que os assuntos são tratados e a tarefa é realizada e a gentileza no tratamento com as pessoas envolvidas no processo;
V- assiduidade: refere-se à frequência, regularidade e constância no trabalho, sua dedicação e aplicação às tarefas diárias;
VI - pontualidade: refere-se ao cumprimento dos deveres, compromissos e horários a que estão afetos o servidor público, sua obediência e atenção aos horários estabelecidos;
VII - administração do tempo: refere-se a capacidade do servidor em se dedicar as tarefas que lhe são definidas e seu aproveitamento mediante aquelas consideradas urgentes, importantes e prioritárias dentro de seu horário de trabalho;
VIII - uso adequado dos equipamentos de serviço: refere-se à capacidade do servidor em utilizar equipamentos, máquinas e outros itens essenciais para bom desenvolvimento de suas atividades, com maior aproveitamento técnico e segurança, bem como o interesse em conhecer e aplicar novas tecnologias que possam trazer ganho de produtividade e melhorar o aproveitamento do tempo.
§ 3º Os critérios de julgamento a que se refere este artigo poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções exercidas pelo servidor e com as atribuições do departamento ou setor a que esteja vinculado.
§ 4º Os critérios de análise serão avaliados através de instrumento específico de registro a ser formulado pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor Público Municipal.
Seção III
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 5º Deverá ser instituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho que será responsável pelo processo de avaliação, competindo-lhe ainda:
I - velar pela observância dos critérios previstos nesta Lei;
II - decidir sobre os casos omissos;
III - instruir recursos interpostos pelos servidores;
IV - orientar as chefias e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e cuidados relativos à avaliação;
V - apurar a pontuação dos servidores avaliados, registrando e totalizando, em Formulário de Registro, os pontos obtidos em cada fator de avaliação;
VI – revisar a pontuação dos servidores avaliados, efetuando as correções que julgar necessárias, sempre de forma justificada.
VII - elaborar e revisar periodicamente as fichas de avaliação, adequando-as para melhor atender as necessidades do Município;
VIII - revisar o preenchimento das fichas, retornando-as aos avaliadores, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;
X - indicar programas de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores;
XI - participar, quando solicitado, do processo de acompanhamento dos servidores com conceito reprovado; e,
XII - emitir parecer registrando recomendações de ações para melhoria dos resultados individuais ou de abertura de processo administrativo por ineficiência na função pública.
XIII – remeter os resultados ao Prefeito Municipal com parecer pela manutenção ou demissão do servidor, quando dentro do período de três anos de sua posse, ou de abertura de processo administrativo depois do citado prazo.
Seção IV
Do Processo de Avaliação
Art. 6º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será acompanhada pelo superior imediato de cada servidor público avaliado e será responsável pelo preenchimento da ficha de registro, para apuração dos fatores previstos neste artigo.
Art. 7º Após a totalização, a avaliação referente a cada período será homologada pelos gestores municipais responsáveis pelos setores onde o servidor avaliado esteja lotado.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja vinculado diretamente ao gestor municipal, caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho a homologação da mesma.
Art. 8º O padrão adotado para a graduação dos critérios previstos nos incisos I à VIII do artigo 5º desta Lei, nos termos previstos no método de fatores descritivos é o seguinte:
I - insatisfatório: o avaliado apresenta falhas inaceitáveis em relação a um comportamento específico;
II - regular: o avaliado não chegou a atingir os limites da normalidade exigida, possuindo ainda algumas falhas que podem ser corrigidas no futuro;
III - bom: o avaliado já se encontra acima da média de desempenho aceitável para o fator; e
IV - excelente: o servidor atingiu plenamente o desempenho esperado como “ideal” para o fator.
Art. 9º O peso dos critérios especificados no art. 5º da presente lei serão regulamentados por decreto que definirá as condições para avaliação que deverá ter a seguinte classificação:
I - será considerada insatisfatória a avaliação quando, observado os valores definidos para o conjunto de fatores de análise, a atuação do servidor estiver muito abaixo do mínimo exigível para considerá-lo apto para a função que desempenha;
II - será considerada regular a avaliação quando, observado os valores definidos para o conjunto de fatores de análise, a atuação do servidor estiver no mínimo exigível para ser considerado apto para função que desempenha, no entanto apresentam falhas que devam ser corrigidas para melhoria do serviço público;
III - será considerada boa a avaliação quando, observado os valores definidos para o conjunto de fatores de análise, a atuação do servidor for considerada adequada para a função que desempenha;
IV - será considerada excelente a avaliação quando, observado os valores definidos para o conjunto de fatores de análise, a atuação do servidor, na sua função, for considerado relevante para a melhoria da qualidade do serviço público.
Art. 10. O conceito da avaliação de desempenho será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta lei e regulamentado por decreto.
§ 1º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 2º O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído em cada período de avaliação, podendo requerer reconsideração para a Comissão de Avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 3º Caso não seja apresentado recurso no prazo fixado, presumir-se-á pela concordância com o resultado, não podendo, o servidor, contestá-lo posteriormente.
Art. 11. Contra a avaliação será cabível pedido de reconsideração no prazo de dez dias para a Comissão de Avaliação de Desempenho, apresentando justificativas que julgar pertinente.
Parágrafo único. Entendendo pertinente os argumentos do Avaliado, poderá a Comissão de Avaliação de Desempenho sugerir a aplicação de outras medidas, tais como redesignação de local de trabalho, readaptação da função, requalificação ou outra que julgar pertinente e adequado ao caso, desde que a nova função seja compatível com as atribuições de seu cargo público.
Art. 12. Os conceitos atribuídos, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados na avaliação, os recursos interpostos, bem como os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Seção V
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho “Regular” ou “Insatisfatório”
Art. 13. O termo de avaliação, quando concluir pelo conceito “regular” ou “insatisfatório”, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
Art. 14. O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Lei.
Art. 15. As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado “regular” ou “insatisfatório” serão consideradas e priorizadas no planejamento da administração pública.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO CARGO PÚBLICO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Seção I
Do Processo de Desligamento
Art. 16. Será exonerado o servidor que receber:
I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; ou,
II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.
Art. 17. Confirmado o segundo conceito sucessivo ou o terceiro interpolado de desempenho insatisfatório, na forma desta Lei, o recurso hierárquico será encaminhado ao Prefeito Municipal para, após ouvida a Procuradoria Jurídica Municipal, decidir sobre a dispensa ou não do servidor.
§ 1º A pena de perda do cargo público poderá ser transformada em outra medida administrativa que melhor julgar adequado ao caso, inclusive a sua requalificação, readaptação ou outra medida equivalente.
Art. 18. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 19. Os prazos previstos nesta Lei começam a correr a partir da data da cientificação ou publicação, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos previstos nesta Lei contam-se em dias corridos.
Art. 20. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais previstos nesta Lei não serão prorrogados.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor, a partir de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Novo Horizonte - SP, 05 de agosto de 2015.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
VÂNIA BAIONE
Diretora de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 55/15
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 4.767/15
Processo nº 2504/15
