Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4134, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.

Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMO FASE DO CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE.”

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a avaliação psicológica nos concursos públicos realizados para acesso ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, que terá caráter eliminatório.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo para o qual está concorrendo.

§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

§ 4º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Art. 2º O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

§ 4º O candidato poderá apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.

Art. 3º Para alcançar os objetivos referidos na presente lei, o psicólogo deverá realizar a avaliação psicológica usando de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, devendo o profissional:

I - utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo pretendido;

II – incluir, nos instrumentos de avaliação, técnicas capazes de aferir características tais como inteligência, funções cognitivas, habilidades específicas e personalidade;

III - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta de todas as técnicas utilizadas, relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores restritivos para a profissão, considerando a capacidade do candidato para utilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo;

IV - seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais técnicos do Conselho Federal de Psicologia adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa.

Art. 4º O psicólogo ou comissão responsável deverá ser designada pela instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, através de ato formal, devendo todos estarem regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.

Art. 5º O psicólogo deverá declarar-se impedido de avaliar candidatos com os quais tenha relação que possa interferir na avaliação.

Parágrafo único. Na hipótese do exposto no caput desse artigo, o candidato deverá ser encaminhado a outro membro da comissão de avaliação ou a outro profissional.

Art. 6º A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os candidatos indicados.

§ 1º O sigilo sobre os resultados obtidos na avaliação psicológica deverá ser mantido pelo psicólogo, na forma prevista pelo código de ética da categoria profissional.

§ 2º Será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer o resultado da avaliação.

Art. 7º Aplica-se ao exame psicológico de que trata esta lei as normas e regulamentos expedidos pelo Conselho Federal de Psicologia no que não lhe for contrária.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte-SP, 05 de agosto de 2015.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Diretoria na data supra.

VÂNIA BAIONE

Diretora de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 58/15

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.768/15

Processo nº 2505/2015

Novo Horizonte - LEI Nº 4134, DE 2015

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