Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4136, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 3.210 de 28 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º A função de confiança e o cargo em comissão para suporte pedagógico será provido por designação ou nomeação de profissionais do quadro do magistério da Prefeitura, quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido no Anexo II integrante desta Lei, observando as seguintes condições e critérios:

I – possuir licenciamento em pedagogia e formação específica em administração escolar ou supervisão escolar;

II – ter experiência mínima de três anos no magistério;

III – ser a indicação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação. após análise de proposta plano de gestão para a respectiva área de atuação.

§ 1º A designação ou nomeação terá prazo de vigência de dois anos, sendo permitida recondução ou permanência desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º A Diretoria Municipal de Educação e Cultura abrirá prazo para que docentes interessados possam se habilitar para o provimento das funções de confiança e cargos em comissão de suporte pedagógico.

§ 3º Caberá a Diretoria Municipal de Educação e Cultura regulamentar o processo de seleção para habilitação dos docentes interessados em assumir funções de confiança e/ou cargos comissionados para suporte pedagógico.

§ 4º Os aprovados terão sua indicação remetida para o Conselho Municipal de Educação que analisará o plano de trabalho apresentado, considerando suas respectivas áreas de interesse, mediante apresentação pelo indicado.

Art. 2º O disposto na presente lei aplica-se aos docentes pertencentes ao quadro do magistério do Estado de São Paulo que estiverem exercendo suas atribuições junto à rede pública municipal, mediante convênio.

Art. 3º A Diretoria Municipal de Educação terá prazo de cinco meses para a implantação da forma de escolha dos profissionais de apoio pedagógico definida pela presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Novo Horizonte-SP, 05 de agosto de 2015.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Diretoria na data supra.

VÂNIA BAIONE

Diretora de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 79/15

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.799/15

Processo nº 3184/2015

Novo Horizonte - LEI Nº 4136, DE 2015

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