Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 3210, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

Vide Lei nº 4.482/2017
Vide Lei nº 5.012/2020 (Art. 2º - Altera Anexo)
Vide Lei nº 5.553/2022
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“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, ANTONIO VILA REAL TORRES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a estrutura e organiza o Quadro dos Profissionais da Educação Básica do Município de Novo Horizonte, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e em cumprimento ao art. 40 da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007 e demais disposições constitucionais e legais vigentes.

Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Básica estão diretamente ligados aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo assim, uma ordem e uma estrutura jurídica própria que exigem normas específicas.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º Constitui objetivo do Estatuto dos Profissionais da Educação Básica:

I - regulamentar a relação funcional deste Quadro no âmbito da administração pública municipal;

II - promover a valorização do profissional do Magistério de acordo com as necessidades e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino e;

III - promover a melhoria da qualidade do ensino.

Seção III

Dos Conceitos Básicos

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Diretoria Municipal de Educação e Cultura - DMEC;

II – Rede de Ensino: Órgãos que atuam por convênio de parceria através do Programa Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao Ensino Fundamental no âmbito deste Município;

III - Estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional do servidor da administração pública;

IV - Magistério: atribuições específicas de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico à docência;

V - Profissionais da Educação Básica: aqueles com as respectivas atribuições do Magistério na Educação Básica;

VI - Docentes: professores no exercício do Magistério na educação;

VII – Função de Confiança: função designada e preenchida exclusivamente por servidor de carreira.

VII - Função de Confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades de suporte pedagógico, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de empregos efetivos de docência do quadro do magistério público municipal, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei;(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

VII - Função de Confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades de suporte pedagógico, exercidas por servidores ocupantes de empregos efetivos de docência do quadro do magistério público municipal ou servidores da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 5.012, de 18.02.2020)

VIII – Suporte Pedagógico: atribuições conferidas ao Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola, Assessor Técnico Pedagógico e ao Supervisor de Ensino.

VIII - Suporte Pedagógico: atribuições conferidas a ocupantes de função de confiança com o objetivo de oferecer suporte direto ao exercício da docência, assim entendidas as atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão e coordenação educacional;(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

IX - Função Gratificada – denominação estabelecida as funções criadas para serem exercidas em regime de função de confiança.(Inserido pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

CAPÍTULO II

DO QUADRO

Seção I

Da Composição

Art. 4º Vinculam-se a esta Lei os profissionais do magistério da educação básica que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura e exercem funções docentes ou oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência.

Art. 5º A classe de docentes fica constituída na seguinte conformidade:

I - Professor de Educação Infantil;

II - Professor de Educação Básica I - PEB I;

III - Professor Educação Básica II - PEB II.

Art. 5º O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das seguintes classes:(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

I - Classes de Docentes:(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

a) Professor de Educação Infantil;(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

b) Professor de Educação Básica I – PEB I;(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

c) Professor de Educação Básica II – PEB II.(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

II - Classes de Suporte Pedagógico, conforme Anexos III, IV e V, que integram esta Lei:(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

a) Direção Escolar;(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

b) Vice-Direção Escolar;(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

c) Coordenação Pedagógica;(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

d) Supervisão Escolar.(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

Seção II

Do Campo de Atuação

Art. 6º Os ocupantes de empregos e funções docentes exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:

I - O professor de Educação Infantil:

a) nas classes ou turmas de Educação Infantil nas Creches e;

b) nas classes de Educação Infantil na Pré-Escola.

II - Professor de Educação Básica I – PEB I:

a) nas classes das séries iniciais do Ensino Fundamental Regular;

b) nas classes de EJA das séries iniciais do Ensino Fundamental.

III - Professor de Educação Básica II – PEB II:

a) nas classes das séries ou termos finais do Ensino Fundamental Regular e EJA;

b) nas séries ou turmas de Educação Física das séries iniciais do Ensino Fundamental;

c) nas séries ou turmas de Arte das séries iniciais do Ensino Fundamental;

d) nas séries ou turmas de Inglês das séries iniciais do Ensino Fundamental e;

Parágrafo único. Os docentes exercerão suas atividades nas Unidades de Ensino urbanas e distritais.

Art. 7º Os ocupantes de cargos e funções de Suporte Pedagógico atuarão em diferentes níveis e modalidades da Educação Básica, dirigindo, orientando, coordenando, planejando e supervisionando.

§ 1º Atuarão nas Unidades de Ensino o:

I - Diretor de Escola,

II - Assessor de Diretor de Escola e o,

III - Assessor Técnico Pedagógico.

§ 2º Os Supervisores de Ensino atuarão na Diretoria Municipal de Educação e Cultura – DMEC, e nas unidades a ela vinculadas e subordinadas.

Art. 7º Os ocupantes de emprego docente quando designados para as funções das classes de suporte pedagógico atuarão conforme suas respectivas especialidades nos diferentes níveis da educação básica, observado o seu campo de atuação estabelecido no Anexo V, que faz parte integrante desta lei.(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

Parágrafo único. A descrição detalhada dos requisitos e das atribuições das classes de suporte pedagógico constam dos Anexos IV e V desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Seção I

Da Investidura

Art. 8º O provimento dos empregos dos Profissionais da Educação Básica dar-se-á da seguinte forma:

Art. 8º Os empregos e funções do Quadro do Magistério Público Municipal serão providos na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

I - mediante concurso público de provas e títulos, para titular de emprego de carreira da classe de docente;

II – nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança;

II - por livre designação e exoneração, para as funções de confiança de suporte pedagógico, previstas no inciso II do art. 5º desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

III – mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos, para emprego temporário da classe de docente, regulamentado por Resolução do Diretor Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º Na perda da função de confiança o profissional da educação, reassumirá o emprego de origem, garantido o processo de atribuição de aula para o ano letivo.

§ 2º O servidor de carreira pertencente ao Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, cedido e em exercício no Município por força de convênio, poderá ser designado para emprego em comissão ou função de confiança.

Art. 9º A função de confiança e o cargo em comissão para suporte pedagógico será provido quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido no Anexo II integrante desta Lei.

Art. 9º A função de confiança e o cargo em comissão para suporte pedagógico será provido por designação ou nomeação de profissionais do quadro do magistério da Prefeitura, quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido no Anexo II integrante desta Lei, observando as seguintes condições e critérios:(Redação dada pela Lei nº 4.136, de 05.08.2015)

Art. 9º A formação acadêmica e a experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional das funções de confiança de suporte pedagógico encontram-se estabelecidas no anexo IV desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

I – possuir licenciamento em pedagogia e formação específica em administração escolar ou supervisão escolar;(Redação dada pela Lei nº 4.136, de 05.08.2015)(Revogado pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

II – ter experiência mínima de três anos no magistério;(Redação dada pela Lei nº 4.136, de 05.08.2015)(Revogado pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

III – ser a indicação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação. após análise de proposta plano de gestão para a respectiva área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 4.136, de 05.08.2015)(Revogado pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

§ 1º A designação ou nomeação terá prazo de vigência de dois anos, sendo permitida recondução ou permanência desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.(Redação dada pela Lei nº 4.136, de 05.08.2015)(Revogado pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

§ 2º A Diretoria Municipal de Educação e Cultura abrirá prazo para que docentes interessados possam se habilitar para o provimento das funções de confiança e cargos em comissão de suporte pedagógico.(Redação dada pela Lei nº 4.136, de 05.08.2015)(Revogado pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

§ 3º Caberá a Diretoria Municipal de Educação e Cultura regulamentar o processo de seleção para habilitação dos docentes interessados em assumir funções de confiança e/ou cargos comissionados para suporte pedagógico.(Redação dada pela Lei nº 4.136, de 05.08.2015)(Revogado pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

§ 4º Os aprovados terão sua indicação remetida para o Conselho Municipal de Educação que analisará o plano de trabalho apresentado, considerando suas respectivas áreas de interesse, mediante apresentação pelo indicado.(Redação dada pela Lei nº 4.136, de 05.08.2015)(Revogado pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

Art. 10. Os requisitos e exigências mínimas para provimento estão estabelecidos no Anexo I, integrante desta Lei.

Seção II

Dos Concursos

Art. 11. A contratação de servidor de carreira será realizada mediante concurso público de provas e títulos, devidamente previsto e detalhado em edital.

Art. 12. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 13. Os docentes admitidos por concurso, que solicitarem demissão de seus empregos, poderão participar de novos concursos de provas e títulos desde que, respeitadas as exigências legais.

Art. 14. Constituem-se exigências mínimas para participar do concurso público de provas e títulos para provimento de vaga no quadro de carreira:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar em dia com as obrigações eleitorais;

V – estar em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino e;

VI - ter habilitação específica de acordo com o Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 15. Aplicar-se-ão os critérios estabelecidos no art. 13 nos casos de contratação para empregos temporários por tempo determinado.

Art. 16. A chamada dos aprovados em concurso respeitará a ordem dos candidatos aprovados, o número de vagas previstas no edital e as novas vagas criadas para atender a demanda da Rede Municipal de Ensino, obedecendo ao que dispõe a legislação específica referente aos portadores de necessidades especiais.

Art. 17. Os concursos serão organizados pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, precedidos de edital regido com instruções especiais, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias constando no mínimo os seguintes itens:

I - bibliografia;

II - modalidade do concurso;

III - o grau de habilitação mínima exigida;

IV - a natureza dos títulos a serem computados;

V - prazo de validade;

VI - número de empregos a serem oferecidos para o provimento e;

VII – critérios para aprovação e classificação;

VIII – critérios para desempate.

Seção III

Das Substituições Temporárias

Art. 18. Observados os requisitos legais, haverá substituição remunerada para a classe de docentes e para os cargos e função de suporte pedagógico, nos casos de:

I – licença para tratamento de saúde acima de 30 (trinta) dias;

II - licença gestante e;

III - reger classe/ou ministrar aulas em casos que:

a) o número reduzido de docentes da especialidade ou transitoriedade não justifique o provimento permanente;

b) se tratar de aulas decorrentes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados por ocasião do ingresso por concurso;

c) houver docentes afastados para ocupar cargos em comissão ou função de confiança;

d) houver afastamento temporário de servidor;

e) for decorrente de saída voluntária e;

f) para atuar na Educação de Jovens e Adultos - EJA.

§ 1º Para substituições previstas neste artigo o interessado deverá:

I - estar devidamente classificado no Processo Seletivo Simplificado vigente;

II - ser habilitado;

III - ter horário compatível e;

IV - preencher os requisitos necessários constantes do Regimento Comum das Escolas Municipais de Ensino.

§ 2º Após utilizar os servidores de carreira docente e havendo necessidade, as vagas remanescentes de docentes poderão ser ocupadas através de contratação temporária por período determinado, mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos.

Das Horas de Trabalho Pedagógico

Art. 19. As horas de trabalho pedagógico – HTP deverão ser desenvolvidas na seguinte conformidade:

I - em Estabelecimento de Ensino, em atividades coletivas, para atender as horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC, em:

a) reunião de orientação técnica;

b) discussão de problemas educacionais;

c) elaboração de planos com a participação do diretor e de outros profissionais de suporte pedagógico;

d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a participação do Diretor de Escola ou do Assessor Técnico Pedagógico;

e) atendimento a pais e alunos;

f) articulação com a comunidade;

g) aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica;

h) preenchimento de fichas e documentos e;

i) atividades educacionais organizadas pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura - DMEC.

II - Em lugar de livre escolha pelo docente para atender as horas de trabalho pedagógico livre – HTPL em:

a) pesquisa;

b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;

c) análise de trabalhos de alunos e;

d) correção de provas aplicadas aos alunos.

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA

Seção I

Dos Princípios Básicos

Art. 20. A carreira dos Profissionais da Educação Básica tem como princípios básicos:

I - profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao Magistério e a qualificação profissional e;

II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.

Art. 21. A valorização dos profissionais do Magistério será assegurada através de:

I - formação contínua e sistemática promovida e/ou oferecida pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura - DMEC;

II - perspectivas de progressão na carreira;

III - realização periódica de concursos públicos de ingresso;

IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério e;

V - piso salarial mínimo da categoria.

Seção II

Do Enquadramento

Art. 22. O enquadramento será feito pela movimentação horizontal, da classe de docentes de carreira, considerando os padrões e níveis, de acordo com o Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os atos complementares necessários para o enquadramento serão regulamentados pelo Prefeito Municipal.

Seção III

Da Jornada de Trabalho e Requisito dos Empregos ou Cargos

Art. 23. A jornada de trabalho e os requisitos para preenchimento dos empregos e cargos do Quadro do Magistério Público Municipal é aquela fixada no Anexo II da presente lei.

Parágrafo único. As jornadas de trabalho das classes de suporte pedagógico ficam fixadas em 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atribuições específicas.(Inserido pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

Seção IV

Da Remuneração

Art. 24. A remuneração dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação Básica será constituída de:

I - o valor da hora aula ou vencimento mensal, no padrão e nível posicionado;

II - as vantagens pecuniárias.(Revogado pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

§ 1º Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado de 05 (cinco) semanas.

§ 2º O Profissional da Educação Básica, titular da rede, afastado do emprego da classe de docentes, para ocupar cargo ou função de confiança, da classe de suporte pedagógico fará jus ao salário da classe de docente acrescido de gratificação de função, correspondente à diferença entre o emprego de origem e a função ocupada.

§ 3º Fica garantido piso salarial mínimo ao profissional do Magistério nos termos da legislação federal.

Art. 25. Os resíduos dos 60% (sessenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão revertidos aos Profissionais do Magistério da Educação Básica através bônus, considerando o critério de assiduidade para distribuição.

Art. 26. Ao Professor de Educação Básica II que esteja em plena atividade de suas funções, será devido o adicional hora atividade no importe de 10% do valor do salário hora referência, com denominação Horário de Trabalho Pedagógico Livre – HTPL.

Art. 27. Ao servidor investido no cargo de Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico, cargos de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício, podendo ser acrescido de gratificação de desempenho.

§ 1º A gratificação de desempenho de que trata este artigo será paga, na forma definida pelo poder executivo, até o limite máximo de trinta por cento, calculados sobre as respectivas referencias salariais.

§ 2º Aos servidores do quadro do magistério do Estado de São Paulo, cedidos através do convênio de municipalização do ensino, que desempenharem as funções dos cargos constantes do “caput” deste artigo, fica garantido o recebimento de gratificação conforme estabelecido neste artigo.

Art. 27. Pelo exercício das funções de confiança da classe de suporte pedagógico, constantes do inciso II do art. 5º da presente Lei, o docente do quadro do magistério público municipal designado receberá GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO de acordo com o Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

§ 1º O titular de dois empregos das classes de docentes junto ao quadro do Magistério Público Municipal, quando designado para o exercício de função de confiança ficará afastado de ambos os empregos docentes, recebendo as remunerações dos empregos de origem e, nesse caso, não fará jus a gratificação previsto no caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

§ 2º Os servidores da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, quando designados para o exercício de função de confiança das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal de Novo Horizonte, constantes do inciso II do artigo 5º desta Lei, farão jus, além da remuneração de seu cargo de origem junto a Secretaria Estadual de Educação, a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO de acordo com o anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

§ 3º O valor da gratificação a que se refere o parágrafo anterior será aquele fixado para a função a ser desempenhada, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

§ 4º Quando o servidor da rede estadual acumular cargo docente na rede municipal de Novo Horizonte, se afastará das funções de ambos os empregos docentes para o exercício de função de confiança, percebendo as remunerações dos dois cargos, e, nesse caso, não fará jus ao enquadramento previsto no caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

Seção V

Das Escalas de Vencimentos

Art. 28. Os integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação Básica terão seus vencimentos fixados nos termos estabelecidos no Anexo I da presente Lei.

§ 1º Os padrões representam o posicionamento conforme o enquadramento do emprego.

§ 2º Os níveis representam a progressão funcional via não acadêmica num intervalo de tempo.

§ 3º A admissão corresponde ao vencimento inicial no padrão do emprego, no nível “A”, ambos da tabela do Anexo I.

§ 4º Os vencimentos fixados para os cargos e funções de suporte pedagógico, Anexo I integrante desta Lei.(Revogado pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

Seção VI

Da Progressão Funcional

Art. 29. A progressão funcional é composta de duas formas de evolução na carreira de docentes do Magistério, uma compreendendo a passagem para o nível posterior do padrão a que estiver enquadrado nos termos do anexo I, integrante desta Lei, de retribuição superior a que pertence, mediante a evolução por tempo de serviço e; a outra composta de gratificação de função por evolução de títulos acadêmicos de forma progressiva.

Parágrafo único. O servidor titular de emprego de docência que estiver exercendo função de confiança da classe de suporte pedagógico poderá requerer a progressão no emprego de origem, fazendo jus aos benefícios pecuniários a partir do deferimento do pedido.(Inserido pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

Art. 30. A progressão funcional por tempo de serviço atenderá aos seguintes critérios:

I - pela passagem de um nível para outro, dentro do mesmo padrão de vencimento, compreendendo sete graus distintos identificados pelas letras “A” a “G”.

II - a passagem da letra “A” para a letra “B” de que trata o inciso I se dará com o percurso do tempo do cumprimento do estágio probatório, e as demais pelo transcorrer do período de cinco anos, sucessivamente, até a letra “G”.

Art. 31. A progressão funcional pela via acadêmica considera como títulos acadêmicos a habilitação em curso de nível superior ou pós-graduação, mestrado ou doutorado e compreende:

I – a concessão de gratificação de função no importe de 2% (dois por cento) apurada sobre o padrão e nível de vencimento em que estiver enquadrado o docente de carreira do Magistério que tenha concluído curso de nível superior na sua área de atuação;

II – a concessão de gratificação de função no importe de 1% (dois por cento) apurada sobre o padrão e nível de vencimento em que estiver enquadrado o docente de carreira do Magistério que tenha concluído curso de pós-graduação na sua área de atuação;

II – a concessão de gratificação de função no importe de 1% (um por cento) apurada sobre o padrão e nível de vencimento em que estiver enquadrado o docente de carreira do Magistério que tenha concluído curso de pós-graduação na sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 3.493, de 05.10.2011)

III – a concessão de gratificação de função no importe de 5% (cinco por cento) apurada sobre o padrão e nível de vencimento em que estiver enquadrado o docente de carreira do Magistério que tenha concluído curso de mestrado na área acadêmica;

IV – a concessão de gratificação de função no importe de 10% (dez por cento) apurada sobre o padrão e nível de vencimento em que estiver enquadrado o docente de carreira do Magistério que tenha concluído curso de doutorado na área acadêmica.

§ 1º Não se aplica a gratificação estabelecida no inciso I do caput aos empregos para cuja admissão seja exigida a formação em nível superior.

§ 2º O enquadramento fica condicionado à apresentação, pelo docente de carreira do Magistério, da documentação relativa às habilitações adquiridas, objeto de regulamentação.

Seção VII

Dos Programas de Qualificação Profissional

Art. 32. O Diretor Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional envidará esforços para implementar o desenvolvimento do profissional do Magistério com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.

§ 1º A Diretoria Municipal de Educação e Cultura – DMEC poderá contratar serviços especializados visando atender ao disposto neste artigo.

§ 2º Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de Educação, ou através da contratação de profissionais ou empresas especializados.

§ 3º A Diretoria Municipal de Educação e Cultura – DMEC promoverá a realização de capacitação profissional ao pessoal do Magistério.

§ 4º As Capacitações acontecerão preferencialmente em período de recesso escolar, respeitando-se os 30 (trinta) dias de férias anuais.

§ 5º Os programas previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das Unidades de Ensino, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo docente.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO

Seção I

Da Atribuição de Classes e Aulas

Art. 33. A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pelo Diretor Municipal de Educação e Cultura, no período em que antecede cada ano letivo.

Art. 34. Cada unidade escolar enviará a Diretoria Municipal de Educação e Cultura – DMEC, a relação das classes e aulas serem atribuídas e a pontuação dos docentes.

Art. 35. A Diretoria Municipal de Educação e Cultura – DMEC publicará lista geral classificatória dos docentes, antes da data fixada para atribuição inicial das classes e aulas.

Art. 36. As classes e aulas serão atribuídas na Diretoria Municipal de Educação e Cultura - DMEC, por comissão previamente designada, obedecendo à ordem de classificação do docente.

Art. 37. As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se Atas circunstanciadas.

Art. 38. A classificação das atribuições de classes e aulas para os docentes obedecerá aos seguintes critérios para pontuação:

I - tempo de serviço no Magistério público oficial, no campo de atuação.

II - assiduidade na regência de classe, no ano anterior, considerando-se apenas os dias trabalhados.

Parágrafo único. No momento da classificação haverá regulamentação especifica a ser baixada mediante ato administrativo interno.

Art. 39. Após as atribuições de aulas o docente que ficar sem classe ou turmas deverá exercer dentro da sua jornada diária, atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, de acordo com o interesse e a necessidade da Diretoria Municipal de Educação e Cultura – DMEC, respeitado suas habilidades.

§ 1º Consideram-se atividades inerentes ou correlatas às do Magistério:

I - aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino;

II - as de natureza técnica exercidas em unidades, setores ou órgãos da Rede Municipal de Ensino relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes e assistência técnica.

§ 2º Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do docente em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.

Seção II

Das Classificações

Art. 40. O tempo de efetivo exercício nas unidades escolares do ensino fundamental conveniadas deverá ser considerado como primeiro critério para a classificação do docente nos casos previstos por esta Lei.

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DE EMPREGOS

Art. 41. As condições mínimas para a criação dos empregos da classe de docentes, considerando as matrículas dos alunos efetivadas até o dia 15 de janeiro de cada ano, são:

I - Para cada bloco permanente de Educação Infantil, nas unidades que atendem a crianças, desde o nascimento aos 03 (três) anos de idade, em período integral nas Creches, deverá ser obedecido o seguinte módulo:

a) 01 (um) emprego de Professor de Educação Infantil no Maternal I, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) alunos e;

b) 01 (um) emprego de Professor de Educação Infantil, Maternal II com no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) alunos.

II - 01 (um) emprego de Professor de Educação Infantil, para cada classe permanente de Educação Infantil, nas Unidades que atendem a crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos de idade, na 1ª e 2ª etapas da Educação Infantil, considerando no mínimo 15 (quinze) e no máximo de 25 (vinte e cinco) alunos;

III - 01 (um) emprego de Professor de Educação Básica I - PEB I, correspondente a cada classe permanente de Ensino Fundamental Série Inicial, considerando no mínimo 20 (vinte) e no máximo 30 (trinta) alunos;

IV - 01 (um) emprego de Professor de Educação Básica II - PEB II, para cada jornada de 30 (trinta) horas, considerando no mínimo 25 (vinte e cinco) e no máximo 32 (trinta e dois) alunos para as séries finais do ensino fundamental e 40 (quarenta) alunos para as séries finais da Educação de Jovens e Adultos - EJ.

§ 1º Os critérios para a criação de empregos de docentes não implica em renúncia de vagas aos estudantes.

§ 2º Cada classe ou turma, de cada Unidade Escolar, deverá atender até mais 10% (dez por cento) do limite máximo previsto de alunos.

CAPÍTULO VII

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Seção I

Das Férias

Art. 42. Todos os docentes terão direito a 30 (trinta) dias de férias no mês de janeiro.

§ 1º Qualquer outro período sem aula e considerado férias para os alunos, é definido como recesso para o docente.

§ 2º No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento, replanejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de atuação.

§ 3º Os ocupantes de função de confiança das classes de suporte pedagógico gozarão férias conforme escala a ser elaborada pela administração pública municipal.(Inserido pela Lei nº 4.320, de 07.02.2017)

CAPÍTULO VIII

DAS FALTAS

Art. 43. As ausências ao trabalho ou faltas dos integrantes dos Profissionais da Educação Básica são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 44. Os docentes regularmente convocados para o exercício de atividades inerentes ou correlatas ao Magistério que não atenderem a convocação, ficarão sujeitos a descontos da remuneração correspondente às horas atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Seção I

Dos Direitos

Art. 45. São direitos dos integrantes do quadro do Magistério, além de outros previstos nesta lei:

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos;

II - contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

III - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

IV - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções;

V - ter liberdade na utilização de materiais e procedimentos didáticos;

VI - dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

VII - receber remuneração de acordo com a tabela de salários da Prefeitura, habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho;

VIII - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim;

IX – receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnicos pedagógicos realizados fora do Município;

X – receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;

XI - ter assegurado à igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;

XII - receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;

XIII - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;

XIV - participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação das atribuições escolares;

XV – participar de reuniões, comissões e conselhos escolares e;

XVI – ter transporte através da linha municipal ao docente que atuar na zona rural e em lugar considerado de difícil acesso.

Seção II

Dos Deveres

Art. 46. O integrante do quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

I - conhecer e respeitar as Leis, em especial a legislação educacional;

II - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;

III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

VIII - comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

X - participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XI - guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;

XII - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;

XIII - comparecer a todas as atividades extra classe e comemorações cívicas, quando convocados;

XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

XV - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos;

XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

XVIII - ministrar os dias letivos e horas e/ou aulas estabelecidos;

XIX - cumprir plano de ensino elaborado;

XX - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

XXI – aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos.

XXII – fornecer elementos para a permanente atualização de seu assentamento funcional;

XXIII – participar, sempre que houver, dos cursos de formação continuada destinados à atualização e aperfeiçoamento;

XXIV – zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços colocados a sua disposição no exercício da profissão;

XXV – adotar metodologia que acompanhe o progresso educacional, inclusive sugerir medidas que vise o aperfeiçoamento da aprendizagem e;

XXVI - comprometer-se a exercer as funções que lhe são próprias com dedicação e fidelidade.

§ 1º Constitui falta grave do integrante do quadro do Magistério:

I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material e;

II - julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares, por razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado.

§ 2º O descumprimento do exposto neste artigo será objeto de averiguação, e conforme o caso, aplicar advertência ou instaurar sindicância administrativa.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A Diretoria de Recursos Humanos de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração da Diretoria Municipal de Educação e Cultura - DMEC apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei.

Art. 48. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos respectivos orçamentos municipais.

Art. 49. Aplicam-se aos Profissionais da Educação Básica abrangidos por esta Lei as disposições do Decreto-Lei 5.452 de 01 de maio de 1943 e suas respectivas alterações, que define o regime jurídico regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 50. Aplicar-se-ão os critérios estabelecidos nas demais legislações municipal, pertinentes ao quadro de servidores do Município, vedadas quaisquer acumulações.

Art. 51. O Poder Executivo regulamentará os dispositivos necessários ao atendimento desta lei.

Art. 52. Os profissionais mencionados na presente Lei terão suas carreiras profissionais regidas exclusivamente por ela, não se aplicando a legislação vigente antes do advento desta, disciplinadora dos direitos e obrigações dos demais servidores municipais, exceto quando não houver colidência e a aplicabilidade da legislação anterior for subsidiária.

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.177 de 23 de dezembro de 1987, Lei nº 2.618 de 07 de junho de 2006, Lei nº 3.045 de 04 de março de 2009, Lei nº 3.078 de 23 de abril de 2009 e, Lei nº 3.102 de 17 de junho de 2009.

Novo Horizonte, 28 de dezembro de 2009.

ANTONIO VILA REAL TORRES

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

Dr. LUCIANO FERRAZ ASCHKAR

Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 150/09

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.802/09

Processo nº 1.417/09

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 727 de 31 de dezembro de 2009.

Novo Horizonte - LEI Nº 3210, DE 2009

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