Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017.
Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025"DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS PROCURADORES JURÍDICOS PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, CONSOANTE PREVISÃO DO § 19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Novo Horizonte, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento ou sucumbência, serão repassados aos Procuradores Jurídicos efetivos do Município, nos termos do artigo 85, § 19, do CPC.
Art. 2º Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária designada "honorários", para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os valores serão repassados aos Procuradores Jurídicos, em partes iguais, no último dia útil de cada mês.
§ 2º A remuneração de cada Procurador Jurídico, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º As parcelas de cunho indenizatório não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF.
§ 4º Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte.
Art. 3º Será designado, pelo Prefeito Municipal um Procurador Jurídico para:
I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida; e,
III - fiscalizar o rateio dos valores.
Parágrafo único. Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta.
Art. 4º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - em licença por interesse particular;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - em exercício de mandato eletivo;
IV - em cumprimento de penalidade de suspensão.
§ 1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
§ 2º O Procurador Jurídico que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não terá direito a percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria Jurídica.
Art. 5º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração para nenhum efeito.
Art. 6º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador Jurídico o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Novo Horizonte, 08 de dezembro de 2017.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 160/17
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 5.163/17
Processo nº 5528/2017
