Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4361, DE 04 DE MAIO DE 2017.

(Autor: Vereador Tiago da Silva Marins)

“Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves, elencadas nesta lei, ou que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências”.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Concede-se isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes, desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

Parágrafo único. Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por de doença grave as seguintes patologias:

a) Neoplasia maligna (câncer);

b) Hanseníase;

c) Esclerose múltipla;

d) Paralisia irreversível e incapacitante;

e) Doença de Parkinson;

f) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;

g) Fibrose cística (mucoviscidose).

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º somente será concedida para quem possui um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, e desde que seja reconhecidamente pessoa de baixo poder aquisitivo, ou seja, com renda familiar de até um salário mínimo e meio.

Parágrafo único. A isenção estende-se para o imóvel pertencente ao cônjuge e/ou filho do portador de doença grave desde que o doente comprovadamente resida no referido imóvel e seja dependente do contribuinte, atendidas as exigências previstas no caput deste artigo.

Art. 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

III - documento de identificação do requerente;

IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2018.

Sala da Presidência, 04 de maio de 2017.

NELSON LUIZ BENEVENUTO

Presidente

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Cândida L. P. C. S. Moraes

Diretora de Secretaria

Projeto de Lei nº 5.004/17

Novo Horizonte - LEI Nº 4361, DE 2017

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