Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4361, DE 04 DE MAIO DE 2017.
(Autor: Vereador Tiago da Silva Marins)
“Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves, elencadas nesta lei, ou que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Concede-se isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes, desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.
Parágrafo único. Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por de doença grave as seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer);
b) Hanseníase;
c) Esclerose múltipla;
d) Paralisia irreversível e incapacitante;
e) Doença de Parkinson;
f) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
g) Fibrose cística (mucoviscidose).
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º somente será concedida para quem possui um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, e desde que seja reconhecidamente pessoa de baixo poder aquisitivo, ou seja, com renda familiar de até um salário mínimo e meio.
Parágrafo único. A isenção estende-se para o imóvel pertencente ao cônjuge e/ou filho do portador de doença grave desde que o doente comprovadamente resida no referido imóvel e seja dependente do contribuinte, atendidas as exigências previstas no caput deste artigo.
Art. 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
III - documento de identificação do requerente;
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2018.
Sala da Presidência, 04 de maio de 2017.
NELSON LUIZ BENEVENUTO
Presidente
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Cândida L. P. C. S. Moraes
Diretora de Secretaria
Projeto de Lei nº 5.004/17
