Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4542, DE 22 DE MARçO DE 2018.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3.965, DE 03 DE SETEMBRO DO ANO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o Parágrafo único do Art. 6º, § 2º do Art. 8º, Art. 12, § 2º do art. 14 e o Art. 19 da Lei nº 3.965, de 03 de setembro de 2014, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º (.....)
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao órgão municipal responsável pela gestão, em conformidade com a área em que a organização social for atuar.”
“Art. 8º (.....)
§ 2º Os resultados atingidos coma execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade técnica e adequada qualificação, a quem caberá a emissão de relatório conclusivo sobre a execução do objeto do contrato.”
“Art. 12. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.”
“Art. 14. (.....)
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis e de eventual devolução de recursos utilizados de forma imprópria.
“Art. 19. O Poder Executivo, caso necessário, poderá regulamentar por decreto, o disposto nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de entidades como Organização Social - OS.”
Art. 2º Ficam acrescentados o inciso III ao Art. 2º, Parágrafo único ao Art. 3º, §§ 1º e 2º ao Art. 5º, inciso III ao Art. 7º e § 4º ao Art. 8º, com a seguinte redação:
“Art. 2º (.....)
III – apresentar Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Governo Federal, dentro da validade.”
“Art. 3º (.....)
Parágrafo único. Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no âmbito de atendimento e gestão da saúde pública, bem como exercer cumulativamente cargo público eletivo.”
“Art. 5º (.....)
§ 1º Aplica-se a celebração dos contratos de que trata o “caput” deste artigo, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º A celebração dos contratos de que trata o “caput” deste artigo, com dispensa da realização, será precedido de publicação da minuta do contrato de gestão e de chamamento público das organizações sociais, publicado na forma oficial do Município.”
“Art. 7º (.....)
III – atendimento exclusivo aos usuários do sistema único de saúde - SUS, no caso de contratos de gestão com objetivo voltado ao atendimento da saúde.
“Art. 8º (.....)
§ 4º A comissão de avaliação de execução do contrato de gestão das organizações sócias será composta por, no mínimo, três membros.”
Novo Horizonte, 22 de março de 2018.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 27/18
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 5.220/18
Processo nº 782/2018
