Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 3965, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.

Revogada pela Lei nº 6.208, de 05.02.2025

"DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO

Art. 1º O Poder Executivo do Município de Novo Horizonte poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário Municipal de Governo;

III - apresentar Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Governo Federal, dentro da validade.(Inserido pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Diretores Municipais, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e,

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem ás correspondentes funções executivas.

Parágrafo único. Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no âmbito de atendimento e gestão da saúde pública, bem como exercer cumulativamente cargo público eletivo.(Inserido pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

SEÇÃO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Município de Novo Horizonte e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

§ 1º Aplica-se a celebração dos contratos de que trata o “caput” deste artigo, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.(Inserido pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

§ 2º A celebração dos contratos de que trata o “caput” deste artigo, com dispensa da realização, será precedido de publicação da minuta do contrato de gestão e de chamamento público das organizações sociais, publicado na forma oficial do Município.(Inserido pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário de Administração e Finanças ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao órgão municipal responsável pela gestão, em conformidade com a área em que a organização social for atuar.(Redação dada pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;.

III - atendimento exclusivo aos usuários do sistema único de saúde - SUS, no caso de contratos de gestão com objetivo voltado ao atendimento da saúde.(Inserido pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Município de Novo Horizonte supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 2º Os resultados atingidos coma execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade técnica e adequada qualificação, a quem caberá a emissão de relatório conclusivo sobre a execução do objeto do contrato.(Redação dada pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 4º A comissão de avaliação de execução do contrato de gestão das organizações sócias será composta por, no mínimo, três membros.(Inserido pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

SEÇÃO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 10. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 11. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 12. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

Art. 12. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 13. É facultado ao Poder Executivo do Município de Novo Horizonte a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

SEÇÃO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 14. O Poder Executivo do Município de Novo Horizonte poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis e de eventual devolução de recursos utilizados de forma imprópria.(Redação dada pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 16. Com exceção das áreas de atividades previstas no art. 1º da presente Lei, nenhuma outra atividade pública poderá ser exercida por meio de contrato de gestão firmado com Organização Social - OS.

Art. 17. O contrato de gestão firmado com a Organização Social - OS deve estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse público.

Art. 18. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação da entidade como Organização Social – OS e o atendimento aos requisitos básicos de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de entidades como Organização Social – OS.

Art. 19. O Poder Executivo, caso necessário, poderá regulamentar por decreto, o disposto nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de entidades como Organização Social - OS.(Redação dada pela Lei nº 4.542, de 22.03.2018)

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.287, de 19 de setembro de 2002.

Novo Horizonte, 03 de setembro de 2014.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 119/14

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.611/14

Processo nº 2719/14

Novo Horizonte - LEI Nº 3965, DE 2014

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