Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4907, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

“CRIA OS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas 12 (doze) vagas de emprego público de Agente Comunitário de Saúde – ACS, junto a Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde serão remunerados pela referência definida pelo padrão “2” da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005, contratados pelo regime celetista, tendo jornada diária de 8 (oito) horas, e semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 2º Caberá aos Agentes Comunitários da Saúde o desempenho das atividades a seguir descritas:

I - realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe;

II - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;

III - realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;

IV - identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;

V - orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

VI - identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;

VII - informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

VIII - conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

IX - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e,

XI - trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

XII - utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

XIII - registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;

XIV - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;

XV - informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;

XVI - participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados; e,

XVII - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.

§ 3º A investidura nos empregos de ACS será feita considerando a área de abrangência dos núcleos de estratégia da saúde, devendo os aprovados no processo de seleção comprovar residência dentro dos limites geográfico do mesmo.

Art. 2º Fica criado o adicional de atividade para o Agente Comunitário da Saúde no atendimento da demanda voltada ao programa Estratégia Saúde da Família, para cumprimento na Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, que será pago sempre que o valor do piso nacional for superior ao salário base do funcionário.

Parágrafo único. O valor do adicional será equivalente a diferença entre o piso salarial definido pela Lei nº 13.708 de 14 de agosto de 2018 e o valor do salário base do funcionário definido no § 1º do art. 1º da presente lei.

Art. 3º Será considerado como salário base, para todos os efeitos legais, inclusive a incidência de vantagens de caráter personalíssimo e recolhimento previdenciário, o valor da referência previsto no § 1º do art. 1º desta lei acrescido do adicional de que trata o art. 2º desta lei.

Art. 4º A investidura nos empregos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, dar-se-á exclusivamente mediante aprovação prévia em processo de seleção de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades, que obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. A classificação dos aprovados deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica.

Art. 5º São requisitos essenciais para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde:

a) residir na área da comunidade de abrangência do respectivo ESF, desde a data da publicação do edital do concurso público;

b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, a ser disponibilizado pela Administração Municipal;

c) haver concluído o ensino médio.

Art. 6º A administração pública municipal poderá rescindir unilateralmente o contrato do ACS na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II – acumulação ilegal de dois empregos públicos ou de um cargo com o emprego público;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

V – extinção/redução do Programa Federal Saúde da Família; ou

VI – hipótese de não atendimento ao disposto na alínea “a” do art. 5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 7º Os ACS farão jus ao adicional de insalubridade, quando comprovado o exercício das atividades em condições insalubres, de forma habitual e permanente, através de laudo técnico, a ser realizado pela Administração Municipal, que definirá o grau insalubre.

Art. 8º Aplicam-se aos ACS as demais disposições da EC 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, no que couber.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, cobertas com recursos repassados pela União mediante assistência financeira complementar prevista nos artigos 9º-C e seguintes da Lei nº 11.350/2006 e próprio do tesouro municipal.

Art. 10. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 18 de setembro de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 178/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5635/19

Processo nº 1185/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4907, DE 2019

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