Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2506, DE 05 DE AGOSTO DE 2005.

Vide Lei nº 2.536/2005
Vide Lei n° 3.939/2014
Vide Lei nº 4.187/2015
Vide Lei nº 4.318/2017 (Revoga Anexo)
Vide Lei nº 4.858/2019
Vide Lei nº 4.907/2019
Vide Lei nº 5.725/2022
Vide Lei Complementar nº 05/2023
Vide Lei Complementar nº 05/2023 - (Art. 11)
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“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A presente Lei trata da reestruturação do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, extinguindo, criando e alterando cargos, forma de provimento e criando Funções de Confiança, conforme necessidade de modernização, visando atingir objetivos e metas de eficiência.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Empregos Públicos: são os núcleos de encargos de trabalho permanente a inseridos na organização administrativa funcional da Prefeitura, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições e responsabilidades específicas;

II - Empregado Público: é a pessoa admitida em emprego público e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

III - Salário: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, indicada por padrão paga mensalmente ao empregado público.

IV - Remuneração: é o valor do salário acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, percebidas pelo empregado público;

V - Padrão: é indicativo da posição vertical do valor de salário do empregado, representado por algarismo, de 1 até 9;

VI – Carreira: é forma de desenvolvimento profissional do empregado dentro da mesma classe ou área de atuação;

VII – Nível: é a classificação na tabela de salários da evolução dentro do mesmo padrão em função do tempo de serviço no quadro de pessoal de emprego público;

VIII – Grau: é a classificação dentro de cada carreira, definida por responsabilidade e nível de formação acadêmica.

IX – Cargo Isolado: atribuições cometidas ao empregado com características e formação própria de cada emprego;

X – Enquadramento: passagem do empregado, mediante reaproveitamento e ou redenominação, de um sistema de classificação de emprego para outro instituído e organizado com base nas disposições desta Lei.

Seção II

Das Extinções, Alterações e Criações de Cargos

Art. 3º Ficam extintos os empregos e cargos públicos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão descritos na tabela abaixo:(ALTERADO PELA LEI 2.536/05)

Tipo Denominação Padrão Provimento Cargos/
Empregos
Extinguir Total
Restantes
1 Ajudante de Campo 2 Permanente 2 -2 0
2 Ajudante de Cozinha 1 Permanente 10 -1 9
3 Apreendedor de Animais 1 Permanente 2 -2 0
4 Assessor Adjunto 8G Comissão 1 -1 0
5 Assessor Assistência Técnica e Estradas Rurais 6F Comissão 1 -1 0
6 Assessor de Agricultura e Abastecimento 8D Comissão 1 -1 0
7 Assessor de Controle de Serviços Públicos 8F Comissão 1 -1 0
8 Assessor de Desenvolvimento Municipal 3.177,42 Comissão 1 -1 0
9 Assessor de Gestão Estratégia e Planejamento 8E Comissão 1 -1 0
10 Assessor de Obras e Serviços Públicos 8F Comissão 1 -1 0
11 Assessor de Planejamento do Serviço Social 2.247,61 Comissão 1 -1 0
12 Assessor de Relação do Trabalho 8G Comissão 1 -1 0
13 Assessor Jurídico 3.177,42 Comissão 2 -1 1
14 Assessor para Assuntos Culturais 7D Comissão 1 -1 0
15 Assistente Administrativo 4 Permanente 25 -21 4
16 Assistente de Arrecadação 5 Permanente 3 -3 0
17 Assistente de Contabilidade 5 Permanente -1 0
18 Assistente de Recursos Humanos 5 Permanente 2 -2 0
19 Atendente de Consultório Dentário 3 Permanente 18 -3 15
20 Auxiliar Administrativo de Recursos Humanos 4 Permanente 4 -3 1
21 Auxiliar de Arrecadação 4 Permanente 4 -4 0
22 Auxiliar de Enfermagem 3 Permanente 13 -4 9
23 Borracheiro 2 Permanente 1 -1 0
24 Carpinteiro 2 Permanente 2 -1 1
25 Chefe de Divisão de Compras e Almoxarifado 7 Estatutário 1 -1 0
26 Coordenado de Serviços da Assistência Social 8C Comissão 1 -1 0
27 Coordenador Desenvolvimento Social 8C Comissão 1 -1 0
28 Coordenador Pedagógico 5 Permanente 1 -1 0
29 Copeiro 1 Permanente 1 -1 0
30 Diretor de Despesa e Orçamento 8G Permanente 1 -1 0
31 Diretor da Promoção Social 8 Permanente 1 -1 0
32 Diretor de Educação e Cultura 8 Permanente 1 -1 0
33 Diretor de Saúde 8 Permanente 1 -1 0
34 Eletricista 3 Permanente 2 -1 1
35 Encanador 3 Permanente 2 -1 1
36 Encarregado de Creches 4 Permanente 2 -1 1
37 Encarregado de Serviço Público Municipal 6 Permanente 1 -1 0
38 Encarregado do Setor de Atendimento Paramédico 6 Permanente 1 -1 0
39 Encarregado do Setor de Biblioteca 6 Permanente 1 -1 0
40 Encarregado do Setor de Educação Fundamental 6 Permanente 1 -1 0
41 Encarregado do Setor de Ensino Profissionalizante 6 Permanente 1 -1 0
42 Encarregado do Setor de Expediente e Suprimento 6 Permanente 1 -1 0
43 Encarregado do Setor de Informação Estatística 6 Permanente 1 -1 0
44 Encarregado do Setor de Oficinas 6 Permanente 1 -1 0
45 Encarregado do Setor de Planejamento 6 Permanente 1 -1 0
46 Encarregado Setor de Apoio a Instituição Familiar 6 Permanente 1 -1 0
47 Encarregado Setor Prof. Banco de Emprego 6 Permanente 1 -1 0
48 Engenheiro Sanitarista 6 Permanente 1 -1 0
49 Hortelão 1 Permanente 2 -2 0
50 Lavador de Autos 1 Permanente 1 -1 0
51 Líder de Equipe de Pedreiros 4 Permanente 1 -1 0
52 Médico 6 Permanente 30 -5 25
53 Merendeira 1 Permanente 20 -18 2
54 Motorista de Gabinete 5D Comissão 2 -1 1
55 Operador de Máquinas Químicas 3 Permanente 2 -1 1
56 Orientador Educacional 5 Permanente 2 -2 0
57 Professor de Educação Especial 3 Permanente 2 -1 1
58 Serrador 2 Permanente 1 -1 0
59 Servente 1 Permanente 5 -5 0
60 Técnico de Serviços Municipal de TV 3 Permanente 1 -1 0
61 Técnico em Laboratório 5 Permanente 2 -1 1
62 Tesoureiro 7 Estatutário 1 -1 0
63 Torneiro Mecânico 3 Permanente 1 -1 0
64 Zelador do Cemitério Municipal 4 Permanente 1 -1 0
65 Zelador do Mercado Municipal 4 Permanente 1 -1 0
66 Zelador do Paço Municipal 4 Permanente 1 -1 0

Parágrafo único. A primeira coluna indica a classificação numérica do item a que corresponde o cargo ou emprego neste artigo, a segunda coluna indica o nome do cargo ou emprego, a terceira coluna a referência salarial do mesmo, a quarta coluna a forma de provimento do cargo ou emprego, a quinta coluna a quantidade de cargos ou empregos existentes, a sexta coluna ao número de cargos ou empregos que estão sendo extintos e a sétima coluna o número de cargos que permanecerão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Art. 4º Ficam redenominados os cargos e empregos descritos na tabela abaixo, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Item Denominação Nova Denominação
1 Agente de Crédito Assessor de Análise de Crédito
2 Agente de Saneamento Agente de Saneamento
3 Ajudante de Campo Agente de Serviços Públicos II
4 Ajudante de Cozinha Agente de Serviços de Alimentação I
5 Ajudante de Mecânico Agente de Serviços Públicos II
6 Ajudante de Padeiro Agente de Serviços de Alimentação II
7 Apontador de Freqüência Agente Administrativo II
8 Apreendedor de Animais Agente de Serviços Públicos I
9 Arquivista Agente Administrativo III
10 Assessor Adjunto Assessor Adjunto do Gabinete
11 Assessor de Divisão de Trânsito Agente Administrativo de Trânsito
12 Assessor de Obras e Serviços Diretor do Departamento Municipal de Obras,
Serviços e Transportes
13 Assessor de Planejamento de Educação e Cultura Diretor Municipal de Educação e Cultura
14 Assessor de Planejamento de Recursos Humanos Assessor de Planejamento de Recursos Humanos
15 Assessor de Planejamento de Saúde Pública Diretor Municipal da Saúde
16 Assessor Jurídico Assessor Jurídico 8 horas
17 Assessor Municipal de Desenvolvimento Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial
18 Assessor Tecnologia e Informática Chefe da Divisão de Desenvolvimento de
Programas e Manutenção de Computadores
19 Assistente Administrativo Agente Administrativo III
20 Assistente da Junta de Serviço Militar Agente Administrativo IV
21 Assistente de Arrecadação Agente Administrativo IV
22 Assistente de Contabilidade Agente Administrativo IV
23 Assistente de Gabinete Assessor de Gabinete
24 Assistente de Recursos Humanos Agente Administrativo IV
25 Atendente Agente Administrativo I
26 Auxiliar Administrativo Agente Administrativo II
27 Auxiliar Administrativo de Recursos Humanos Agente Administrativo III
28 Auxiliar Almoxarifado Agente Administrativo II
29 Auxiliar de Arrecadação Agente Administrativo III
30 Auxiliar de Contabilidade Agente Administrativo III
31 Auxiliar de Lançadoria Agente Administrativo II
32 Auxiliar de Serviço de Trânsito Agente de Serviços Públicos II
33 Auxiliar de Tesouraria Agente Administrativo II
34 Auxiliar Operacional de Máquinas Químicas Agente de Serviços de Alimentação II
35 Auxiliar Operacional de Serviços Gerais Agente de Serviços Públicos I
36 Auxiliar Técnico em Informática Agente Administrativo IV
37 Borracheiro Agente de Serviços Públicos II
38 Carpinteiro Agente de Serviços Públicos II
39 Chefe da Divisão de Administração da Saúde Assessor Administrativo da Saúde
40 Chefe da Divisão de Assistência Odontológica Chefe da Divisão de Assistência
Odontológica e Fonoaudiológica
41 Chefe Da Divisão de Unidade Municipal de
Cadastro
Agente da Unidade Municipal de Cadastro
42 Chefe de Divisão de Arrecadação e Fiscalização Chefe da Divisão de Lançadoria
43 Chefe de Divisão de Despesa e Orçamento Diretor de Despesa, Orçamento e Controladoria
44 Chefe de Divisão de Educação e Cultura Chefe de Divisão de Educação
45 Chefe de Divisão de Finanças e Planejamento Chefe da Divisão de Contabilidade Geral
46 Chefe de Divisão do Setor de Merenda e Suprimento Chefe de Divisão de Alimentação
47 Chefe de Divisão de Programas Sociais Assessor de Desenvolvimento de Programas Sociais
48 Chefe de Divisão de Recursos Humanos Chefe de Divisão de Controle de Frequência
e Cálculo de Pagamento
49 Chefe de Divisão de Serviços Administrativos Chefe de Divisão de Redação e Registro de
Leis, Decretos e Demais Atos Administrativos
50 Chefe de Divisão Desenvolvimento Comunitário Assessor de Desenvolvimento de Programas
Comunitários
51 Coordenador Pedagógico Assessor Técnico Pedagógico
52 Copeiro Agente de Serviços Públicos I
53 Cozinheiro Agente de Serviços de Alimentação II
54 Diretor Administrativo Diretor de Serviços Administrativos
55 Diretor de Finanças Diretor de Finanças, Planejamento e Arrecadação
56 Diretor de Obras e Serviço Diretor de Obras, Serviços e Conservação de Vias
57 Eletricista Agente de Serviços Públicos III
58 Eletricista de Autos Agente de Serviços Públicos III
59 Encanador Agente de Serviços Públicos III
60 Encarregado Contr. Ser. Desenv. Social Agente Administrativo V
61 Encarregado da Junta de Serviço Militar Agente Administrativo V
62 Encarregado de Creches Agente de Serviços de Creche II
63 Encarregado do Serviço de Transporte de Aluno Agente Administrativo V
64 Encarregado do Setor Contábil Agente Administrativo V
65 Encarregado do Setor de Almoxarifado Agente Administrativo V
66 Encarregado do Setor de Arquivo Agente Administrativo V
67 Encarregado do Setor de Arrecadação Agente Administrativo V
68 Encarregado do Setor de Atendimento Médico Agente Administrativo V
69 Encarregado do Setor de Atendimento Paramédico Agente Administrativo V
70 Encarregado do Setor de Compras e Licitação Chefe de Divisão de Licitação e Contratos
71 Encarregado do Setor de Controle de Recursos
Humanos
Agente Administrativo V
72 Encarregado do Setor de Controle Pessoal da Saúde Agente Administrativo V
73 Encarregado do Setor de Desenvolvimento
de Recursos Humanos
Agente Administrativo V
74 Encarregado do Setor de Empenho Agente Administrativo V
75 Encarregado do Setor de Expediente e Protocolo Agente Administrativo V
76 Encarregado do Setor de Merenda/Suprimento Escolar Agente Administrativo V
77 Encarregado do Setor de Patrimônio e Zeladoria Agente Administrativo V
78 Encarregado do Setor de Planejamento Agente Administrativo V
79 Encarregado do Setor de Prestação de Contas Agente Administrativo V
80 Encarregado do Setor de Serviços Rurais Fiscal de Serviços Rurais
81 Encarregado Setor de Apoio a Instituição Familiar Agente Administrativo V
82 Encarregado Setor Prof. Banco de Emprego Agente Administrativo V
83 Enfermeiro Padrão Enfermeiro
84 Engenheiro Civil Assessor de Planejamento de Projetos e Obras
85 Funileiro-Pintor de Auto Agente de Serviços Públicos III
86 Hortelão Agente de Serviços Públicos I
87 Instrutor de Treinamento Agente Administrativo IV
88 Lavador de Autos Agente de Serviços Públicos I
89 Líder de Equipe de Limpeza Pública Agente de Serviços Públicos IV
90 Líder de Serviços de Praças, Parques e Jardins Agente de Serviços Públicos IV
91 Marceneiro Agente de Serviços Públicos II
92 Mecânico Agente de Serviços Públicos III
93 Merendeira Agente de Serviços de Alimentação I
94 Monitor de Creche Agente de Serviços de Creche I
95 Motorista Motorista I
96 Motorista de Ambulância Motorista II
97 Operador de Central Telefônica Agente Administrativo I
98 Operador de Máquinas Operador de Máquinas II
99 Operador de Máquinas Copiadoras Agente de Serviços Públicos I
100 Operador de Máquinas Químicas Agente de Serviços de Alimentação III
101 Operador de Micro Computador Agente Administrativo IV
102 Padeiro Agente de Serviços de Alimentação III
103 Pedreiro Agente de Serviços Públicos II
104 Pintor Agente de Serviços Públicos II
105 Professor de Pré Escola Professor de Educação Infantil
106 Protético Técnico em Prótese Dentária
107 Serrador Agente de Serviços Públicos II
108 Servente Agente de Serviços Públicos I
109 Supervisor de Assuntos de Fiscalização Tributária Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária
110 Técnico de Serviços Municipal de TV Agente de Serviços Públicos III
111 Técnico em Pavimentação Agente de Serviços Públicos III
112 Torneiro Mecânico Agente de Serviços Públicos III
113 Tratorista Operador de Máquinas I

§ 1º As alterações não acarretarão prejuízos ou vantagens de qualquer espécie, inclusive em relação aos benefícios já adquiridos ou efetivações contrarias à legislação vigente, concedidas aos servidores ocupantes dos cargos redenominados.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo serão reenquadrados, considerando as funções que efetivamente vem exercendo, dentro do novo quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, mantendo-se, dentro das possibilidades, suas respectivas atribuições.

Art. 5º Ficam alterados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, as referências e provimentos especificados a seguir:

I – ficam alteradas a forma de provimento dos seguintes emprego e cargo públicos:

Item Denominação Padrão Provimento Novo Provimento
1 Assessor de Desenvolvimento de Programas Comunitários 7 Permanente Função de Confiança
2 Chefe da Divisão de Contabilidade Geral 7 Permanente Função de Confiança
3 Assessor de Desenvolvimento de Programas Sociais 7 Permanente Função de Confiança
4 Agente Administrativo de Trânsito 7 Comissão Permanente
5 Chefe da Divisão de Assistência Médica e Psicológica 7 Permanente Função de Confiança
6 Chefe da Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica 7 Permanente Função de Confiança

II – ficam alterados o padrão de vencimento e a forma de provimento dos seguintes cargos e empregos públicos:

Item Denominação Padrão Novo Padrão Provimento Novo Provimento
1 Chefe de Divisão de Educação 7 6G Permanente Comissão
2 Motorista de Gabinete 5D 6 Comissão Função de Confiança
3 Chefe da Divisão de Desenvolvimento de
Programas e Manutenção de Computadores
8D 7 Comissão Função de Confiança
4 Assessor Administrativo da Saúde 7 8 Permanente Função de Confiança
5 Arquiteto 7F 7 Comissão Permanente

III – ficam alterados o padrão de vencimento dos seguintes empregos e cargos públicos:

Item Denominação Padrão Novo Padrão Provimento
1 Agente de Serviços de Creche I 1 2 Permanente
2 Assessor Adjunto do Gabinete 8G 9A Comissão
3 Assessor Chefe de Negócios Jurídicos 3.177,42 9G Comissão
4 Assessor de Comunicação 8D 7G Comissão
5 Assessor de Gabinete 6C 7F Comissão
6 Assessor de Manutenção de Computadores 4G 6 Função de Confiança
7 Assessor de Planejamento de Recursos Humanos 8G 9B Comissão
8 Assessor Jurídico 8 horas 3.177,42 9G Comissão
9 Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial 4G 6F Comissão
10 Assessor Técnico Pedagógico 6C 5F Comissão
11 Chefe de Divisão de Licitação e Contratos 6 7 Estatutário
12 Chefe de Gabinete 3.177,42 9G Comissão
13 Diretor de Despesa, Orçamento e Controladoria 7 8G Estatutário
14 Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer 8G 9B Comissão
15 Diretor do Departamento Municipal de Obras,
Serviços e Transportes
3.177,42 9G Comissão
16 Diretor Municipal da Saúde 3.177,42 9G Comissão
17 Diretor Municipal de Educação e Cultura 3.177,42 9G Comissão
18 Prático Desportivo 2 5 Permanente
19 Professor de Educação Especial 3 4 Permanente
20 Professor de Educação Física 3 6 Permanente
21 Professor de Educação Infantil 3 4 Permanente

Parágrafo único. As alterações referentes aos itens 4. do inciso I e item 2. do inciso II somente serão implementadas, passando a surtir seus efeitos após nomeação de servidor público aprovado em concurso público.

Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizontes, os seguintes cargos e empregos públicos:

Item Denominação Padrão Provimento Cargos/
Empregos Atuais
Cargos/
Empregos Criados
Total de Cargos/
Empregos
1 Agente Administrativo I 2 Permanente 12 10 22
2 Assessor Adjunto da Assistência e
Desenvolvimento Social
2 Comissão 0 2 2
3 Assessor Adjunto da Educação 5G Comissão 0 1 1
4 Assessor Adjunto da Saúde 6G Comissão 0 1 1
5 Assessor Adjunto de Desenvolvimento da
Agropecuária e Abastecimento
2 Comissão 0 1 1
6 Assessor Adjunto de Esporte, Turismo,
Recreação e Lazer
2 Comissão 0 1 1
7 Assessor Adjunto do Gabinete 8G Comissão 1 1 2
8 Assessor da Divisão de Projetos e Obras 2 Comissão 0 1 1
9 Assessor de Desenvolvimento Assistencial
de Idosos
4E Comissão 0 1 1
10 Assessor de Desenvolvimento de Projetos
Ambientais
5E Comissão 0 1 1
11 Assessor de Desenvolvimento de Projetos
de Tratamento de Lixo
5E Comissão 0 1 1
12 Assessor de Desenvolvimento Familiar 2G Comissão 0 1 1
13 Assessor de Direção de Escola 6 Função de Confiança 0 1 1
14 Assessor de Manutenção de Computadores 6 Função de Confiança 0 1 1
15 Assessor de Planejamento de Recursos
Humanos
8G Comissão 0 1 1
16 Assessor de Planejamento e
Desenvolvimento Administrativo
9G Comissão 0 1 1
17 Assessor Jurídico 4 horas 6G Comissão 0 2 2
18 Assessor Técnico de Obras e Serviços 7E Comissão 0 1 1
19 Assessor Técnico Pedagógico 5F Comissão 1 1 2
20 Auxiliar de Biblioteca 3 Permanente 2 1 3
21 Bombeiro Municipal 2 Permanente 0 12 12
22 Chefe da Divisão da Agricultura e
Abastecimento
8E Comissão 0 1 1
23 Chefe de Divisão de Arrecadação e
Pagamento
7 Função de Confiança 0 1 1
24 Chefe da Divisão de Conservação de
Estradas Rurais
8E Comissão 0 1 1
25 Chefe da Divisão de Cultura 5F Comissão 0 1 1
26 Chefe da Divisão de Empenho e
Controle Orçamentário
7 Função de Confiança 0 1 1
27 Chefe da Divisão de Pecuária 8E Comissão 0 1 1
28 Chefe de Divisão de Planejamento e
Consolidação de Contas
7 Função de Confiança 0 1 1
29 Chefe da Divisão de Prestação de Contas 7 Função de Confiança 0 1 1
30 Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e
Segurança do Trabalho
4G Comissão 0 1 1
31 Chefe da Divisão de Serviços Fisioterápicos
e Terapia Ocupacional
7 Função de Confiança 0 1 1
32 Chefe de Divisão de Compras, Almoxarifado
e Controle Interno
7 Função de Confiança 0 1 1
33 Chefe de Divisão de Transporte e
Manutenção de Veículos
5G Comissão 0 1 1
34 Diretor de Creche 5 Função de Confiança 0 1 1
35 Diretor de Escola 6G Comissão 1 1 2
36 Diretor de Trânsito 9A Comissão 0 1 1
37 Diretor do Departamento Municipal de
Serviços Administrativos
9G Comissão 0 1 1
38 Diretor Municipal da Assistência e
Desenvolvimento Social
9G Comissão 0 1 1
39 Diretor Municipal de Desenvolvimento da
Agropecuária e Abastecimento
9G Comissão 0 1 1
40 Diretor Municipal de Desenvolvimento
Econômico
9B Comissão 0 1 1
41 Diretor Municipal do Meio Ambiente 9A Comissão 0 1 1
42 Enfermeiro 6 Permanente 2 3 5
43 Farmacêutico 6 Permanente 2 2 4
44 Fiscal de Posturas Municipais 4 Permanente 2 2 4
45 Fisioterapeuta 6 Permanente 6 3 9
46 Nutricionista 6 Permanente 1 1 2
47 Professor de Educação Física 6 Permanente 3 6 9
48 Professor de Educação Infantil 4 Permanente 61 2 63
49 Professor Educação Básica – I 6,50 h/a Permanente 0 25 25
50 Professor Educação Básica – II 7,50 h/a Permanente 0 4 4
51 Psicólogo 6 Permanente 4 2 6
52 Técnico Agrícola 5 Permanente 0 1 1
53 Supervisor de Ensino 7E Comissão 0 1 1

Parágrafo único. A primeira coluna indica a classificação numérica do item a que corresponde o cargo neste artigo, a segunda coluna indica o nome do cargo, a terceira coluna a referência salarial do mesmo, a quarta coluna especifica a forma de provimento do cargo, a quinta coluna a quantidade de cargos existente, a sexta coluna ao número de cargos que estão sendo criados e a sétima coluna o número de cargos que permanecerão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Art. 7º Na vacância dos cargos e empregos púbicos a seguir especificados haverá as seguintes alterações:

I – serão extintos os seguintes empregos públicos:

Item Nova Denominação Padrão Provimento Vacância
1 Chefe de Serviço da Unidade Municipal
de Cadastro
7 Permanente Extinguir
2 Desenhista II 6 Permanente Extinguir
3 Fiscal de Serviços Rurais 6 Permanente Extinguir

II – serão alteradas a forma de provimento dos seguintes empregos e cargos públicos, que passarão a serem providos por função de confiança:

Item Nova Denominação Padrão Provimento Vacância
1 Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária 7 Permanente Função de Confiança
2 Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária 7 Permanente Função de Confiança
3 Chefe da Divisão de Lançadoria 7 Permanente Função de Confiança
4 Chefe de Divisão de Projetos e Obras 7 Permanente Função de Confiança
5 Chefe de Divisão de Alimentação 7 Permanente Função de Confiança
6 Chefe de Divisão de Controle de Frequência
e Cálculo de Pagamento
7 Permanente Função de Confiança
7 Chefe de Divisão de Licitação e Contratos 7 Estatutário Função de Confiança
8 Chefe de Divisão de Redação e Registro de Leis,
Decretos e Demais Atos Administrativos
7 Permanente Função de Confiança
9 Diretor de Despesa, Orçamento e Controladoria 8G Estatutário Função de Confiança
10 Diretor de Finanças, Planejamento e Arrecadação 8G Estatutário Função de Confiança
11 Diretor de Obras, Serviços e Conservação de Vias 8G Permanente Função de Confiança
12 Diretor de Recursos Humanos 8G Permanente Função de Confiança
13 Diretor de Serviços Administrativos 8G Permanente Função de Confiança

Seção III

Do Quadro de Pessoal

Art. 8º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte fica constituído da forma abaixo descrita, obedecendo à estrutura administrativa e a subordinalidade estabelecida na Lei de Reestruturação Administrativa.

Item Denominação Tipo Formação Padrão Provimento Alteração na Vacância Total de Cargos/Empregos
1 Agente Administrativo I Carreira Médio 2 Permanente Não 24
2 Agente Administrativo II Carreira Médio/Técnico 3 Permanente Não 31
3 Agente Administrativo III Carreira Médio/Técnico 4 Permanente Não 8
4 Agente Administrativo IV Carreira Superior 5 Permanente Não 5
5 Agente Administrativo V Carreira Superior 6 Permanente Não 15
6 Agente de Saneamento Isolado Médio/ Formação ou Experiência 4 Permanente Não 22
7 Agente de Serviços de Alimentação I Carreira Fundamental 1 Permanente Não 11
8 Agente de Serviços de Alimentação II Carreira Médio 2 Permanente Não 13
9 Agente de Serviços de Alimentação III Carreira Fundamental/ Formação ou Experiência 3 Permanente Não 4
10 Agente de Serviços de Creche I Carreira Superior 1 Permanente Não 14
11 Agente de Serviços de Creche II Carreira Médio/Técnico 4 Permanente Não 1
12 Agente de Serviços Públicos I Carreira Fundamental 1 Permanente Não 282
13 Agente de Serviços Públicos II Carreira Médio 2 Permanente Não 30
14 Agente de Serviços Públicos III Carreira Médio/ Formação ou Experiência 3 Permanente Não 10
15 Agente de Serviços Públicos IV Carreira Médio 4 Permanente Não 2
16 Arquiteto Isolado Superior 7 Permanente Não 1
17 Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social Isolado Médio 2 Comissão Não 2
18 Assessor Adjunto da Educação Isolado Superior 5G Comissão Não 1
19 Assessor Adjunto da Saúde Isolado Superior 6G Comissão Não 1
20 Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento Isolado Médio 2 Comissão Não 1
21 Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer Isolado Médio 2 Comissão Não 1
22 Assessor Adjunto do Gabinete Isolado Médio 9A Comissão Não 2
23 Assessor Administrativo da Saúde Isolado Superior 8 Função de Confiança Não 1
24 Assessor Chefe de Negócios Jurídicos Isolado Superior 9G Comissão Não 1
25 Assessor da Divisão de Projetos e Obras Isolado Médio 2 Comissão Não 1
26 Assessor de Análise de Crédito Isolado Superior 4G Comissão Não 2
27 Assessor de Comunicação Isolado Superior 7G Comissão Não 1
28 Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos Isolado Médio 4E Comissão Não 1
29 Assessor de Desenvolvimento de Programas Comunitários Isolado Médio/ Experiência 7 Função de Confiança Não 1
30 Assessor de Desenvolvimento de Programas Sociais Isolado Médio/ Experiência 7 Função de Confiança Não 1
31 Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais Isolado Fundamental 5E Comissão Não 1
32 Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo Isolado Fundamental 5E Comissão Não 1
33 Assessor de Desenvolvimento Familiar Isolado Médio 2G Comissão Não 1
34 Assessor de Direção de Escola Isolado Superior 6 Função de Confiança Não 1
35 Assessor de Gabinete Isolado Médio 7F Comissão Não 1
36 Assessor de Manutenção de Computadores Isolado Superior 52 Função de Confiança Não 1
37 Assessor de Planejamento de Projetos e Obras Isolado Superior 7G Comissão Não 1
38 Assessor de Planejamento de Recursos Humanos Isolado Superior 8G Comissão Não 1
39 Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo Isolado Superior 9G Comissão Não 1
40 Assessor Jurídico 4 horas Isolado Superior 6G Comissão Não 2
41 Assessor Jurídico 8 horas Isolado Superior 9G Comissão Não 1
42 Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial Isolado Superior 6F Comissão Não 2
43 Assessor Técnico de Obras e Serviços Isolado Superior 7E Comissão Não 1
44 Assessor Técnico Pedagógico Isolado Superior 5F Comissão Não 2
45 Agente Administrativo de Trânsito Isolado Superior 7 Permanente Não 1
46 Assistente Social Isolado Superior 6 Permanente Não 7
47 Atendente de Consultório Dentário Isolado Médio/Técnico 3 Permanente Não 15
48 Auxiliar de Biblioteca Isolado Médio 3 Permanente Não 3
49 Auxiliar de Enfermagem Isolado Médio/ Formação 3 Permanente Não 9
50 Auxiliar de Laboratório Isolado Médio/Técnico 3 Permanente Não 4
51 Auxiliar de Protético Isolado Médio/ Técnico 3 Permanente Não 1
52 Biomédico Isolado Superior 6 Permanente Não 1
53 Bioquímico Isolado Superior 6 Permanente Não 2
54 Bombeiro Municipal Isolado Médio 2 Permanente Não 12
55 Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento Isolado Superior 8E Comissão Não 1
56 Chefe de Divisão de Arrecadação e Pagamento Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1
57 Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária Isolado Superior 7 Permanente Função de Confiança 1
58 Chefe da Divisão de Assistência Médica e Psicológica Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1
59 Chefe da Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1
60 Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais Isolado Superior 8E Comissão Não 1
61 Chefe da Divisão de Contabilidade Geral Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1
62 Chefe da Divisão de Cultura Isolado Médio 5F Comissão Não 1
63 Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Programas e Manutenção de Computadores Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1
64 Chefe da Divisão de Empenho e Controle Orçamentário Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1
65 Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária Isolado Médio 7 Permanente Função de Confiança 1
66 Chefe da Divisão de Lançadoria Isolado Médio 7 Permanente Função de Confiança 1
67 Chefe da Divisão de Pecuária Isolado Superior 8E Comissão Não 1
68 Chefe de Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1
69 Chefe da Divisão de Prestação de Contas Isolado Médio/ Técnico 7 Função de Confiança Não 1
70 Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho Isolado Superior 4G Comissão Não 1
71 Chefe da Divisão de Serviços Fisioterápicos e Terapia Ocupacional Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1
72 Chefe de Divisão de Projetos e Obras Isolado Superior 7 Permanente Função de Confiança 1
73 Chefe de Divisão de Alimentação Isolado Médio/ Experiência 7 Permanente Função de Confiança 1
74 Chefe de Divisão de Compras, Almoxarifado e Controle Interno Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1
75 Chefe de Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento Isolado Médio/ Formação ou Experiência 7 Permanente Função de Confiança 1
76 Chefe de Divisão de Educação Isolado Superior 6G Comissão Não 1
77 Chefe de Divisão de Licitação e Contratos Isolado Superior 7 Estatutário Função de Confiança 1
78 Chefe de Divisão de Redação e Registro de Leis, Decretos e Demais Atos Administrativos Isolado Superior 7 Permanente Função de Confiança 1
79 Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos Isolado Médio/ Formação ou Experiência 5G Comissão Não 1
80 Chefe de Gabinete Isolado Médio 9G Comissão Não 1
81 Agente da Unidade Municipal de Cadastro Isolado Médio 7 Permanente Extinguir 1
82 Cirurgião Dentista Isolado Superior 6 Permanente Não 22
83 Desenhista I Isolado Médio/ Técnico 3 Permanente Não 1
84 Desenhista II Isolado Médio/ Técnico 6 Permanente Extinguir 1
85 Diretor de Creche Isolado Superior 5 Função de Confiança Não 1
86 Diretor de Despesa, Orçamento e Controladoria Isolado Superior 8G Estatutário Função de Confiança 1
87 Diretor de Escola Isolado Superior 6G Comissão Não 2
88 Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer Isolado Superior 9B Comissão Não 1
89 Diretor de Finanças, Planejamento e Arrecadação Isolado Superior 8G Estatutário Função de Confiança 1
90 Diretor de Obras, Serviços e Conservação de Vias Isolado Superior 8G Permanente Função de Confiança 1
91 Diretor de Recursos Humanos Isolado Superior 8G Permanente Função de Confiança 1
92 Diretor de Serviços Administrativos Isolado Superior 8G Permanente Função de Confiança 1
93 Diretor de Trânsito Isolado Superior 9A Comissão Não 1
94 Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes Isolado Superior 9G Comissão Não 1
95 Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos Isolado Superior 9G Comissão Não 1
96 Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social Isolado Superior 9A Comissão Não 1
97 Diretor Municipal da Saúde Isolado Superior 9G Comissão Não 1
98 Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento Isolado Superior 9G Comissão Não 1
99 Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico Isolado Superior 9B Comissão Não 1
100 Diretor Municipal de Educação e Cultura Isolado Superior 9G Comissão Não 1
101 Diretor Municipal do Meio Ambiente Isolado Superior 9A Comissão Não 1
102 Educador Sanitário Isolado Médio/ Formação ou Experiência 5 Permanente Não 1
103 Enfermeiro Isolado Superior 6 Permanente Não 5
104 Engenheiro Agrônomo Isolado Superior 7 Permanente Não 1
105 Engenheiro Civil Isolado Superior 7 Permanente Não 1
106 Farmacêutico Isolado Superior 6 Permanente Não 4
107 Fiscal de Obras Isolado Médio 4 Permanente Não 2
108 Fiscal de Posturas Municipais Isolado Médio 4 Permanente Não 4
109 Fiscal de Serviços Rurais Isolado Médio/ Experiência 6 Permanente Extinguir 1
110 Fiscal Sanitário Isolado Médio 4 Permanente Não 2
111 Fiscal Tributário Isolado Superior 4 Permanente Não 3
112 Fisioterapeuta Isolado Superior 6 Permanente Não 9
113 Fonoaudiólogo Isolado Superior 6 Permanente Não 5
114 Médico Isolado Superior 6 Permanente Não 25
115 Médico do Trabalho Isolado Superior 7 Permanente Não 1
116 Médico Veterinário Isolado Superior 6 Permanente Não 2
117 Monitor de Ensino Profissionalizante Isolado Médio 1 Permanente Não 3
118 Motorista de Gabinete Isolado Médio 6 Função de Confiança Não 1
119 Motorista I Carreira Fundamental/ Formação ou Experiência 2 Permanente Não 71
120 Motorista II Carreira Fundamental/ Formação 3 Permanente Não 12
121 Nutricionista Isolado Superior 6 Permanente Não 2
122 Operador de Máquinas I Carreira Fundamental/ Formação ou Experiência 2 Permanente Não 7
123 Operador de Máquinas II Carreira Fundamental/ Formação 3 Permanente Não 12
124 Prático Desportivo Isolado Médio/Habilitado 5 Permanente Não 6
125 Professor de Educação Especial Isolado Superior 4 Permanente Não 1
126 Professor de Educação Física Isolado Superior 6 Permanente Não 9
127 Professor de Educação Infantil Isolado Superior 4 Permanente Não 63
128 Professor Educação Básica – I Isolado Superior 6,50 h/a Permanente Não 25
129 Professor Educação Básica – II Isolado Superior 7,50 h/a Permanente Não 4
130 Psicólogo Isolado Superior 6 Permanente Não 6
131 Técnico Agrícola Isolado Médio/ Técnico 5 Permanente Não 1
132 Técnico em Enfermagem Isolado Médio/ Técnico 5 Permanente Não 10
133 Técnico em Higiene Bucal Isolado Médio/ Técnico 5 Permanente Não 1
134 Técnico em Laboratório Isolado Médio/ Técnico 5 Permanente Não 1
135 Técnico em Prótese Dentária Isolado Médio/ Técnico 5 Permanente Não 1
136 Técnico em Segurança do Trabalho Isolado Médio/ Técnico 5 Permanente Não 1
137 Terapeuta Ocupacional Isolado Superior 6 Permanente Não 4
138 Supervisor de Ensino Isolado Superior 7E Comissão Não 1

§ 1º O quadro referido no caput deste artigo, está subdividido da seguinte maneira:

I – a primeira coluna é referente ao número de ordem descrito no organograma da Lei que dispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte;

II – a segunda coluna refere-se a denominação dos cargos, dentro do ordenamento descritos no inciso I;

III – a terceira coluna especifica o tipo de progressão funcional do integrante do cargo;

IV – a quarta coluna especifica o nível mínimo de escolaridade exigido para provimento ao cargo;

V – a quinta coluna refere-se ao padrão de vencimento salarial de cada cargo;

VI - a sexta coluna refere-se a forma de provimento ao cargo;

VII – a sétima coluna refere-se a situação futura do cargo quando seu titular ou integrante temporário for exonerado, dispensado ou removido;

VIII – a quinta coluna refere-se quantidade de cargos.

§ 2º As Funções de Confiança e os empregos Permanentes serão regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

Seção IV

Das Investiduras nos Cargos, Empregos e Funções de Confiança

Art. 9º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, salvo as nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, devendo ser respeitadas as condições de escolaridade e experiência exigida para cada cargo ou emprego público.

Parágrafo único. O servidor público municipal e o estadual que estiver exercendo suas funções junto ao município através de convênio, sendo designado para exercício de cargo em comissão, terão direito a percepção da diferença padrão entre o seus vencimentos e o vencimento do cargo em cargo para o qual foi designado, mantendo a contagem do tempo e efetiva avaliação para sua progressão funcional na carreira de origem.(Inserido pela Lei nº 2.536, de 21.09.2005)

Art. 10. As Funções de Confiança criadas para exercício de chefia de divisões somente poderão ser ocupadas por servidores do quadro permanente.

§ 1º O servidor público designado para a Função de Confiança receberá a diferença entre o seu padrão e o padrão da respectiva Função de Confiança, mantendo-se no mesmo nível em que se encontra e os requisitos para a progressão horizontal.

§ 1º O servidor público municipal e o servidor público estadual que estiver exercendo suas funções junto ao município mediante convênio, sendo designado para a Função de Confiança receberá a diferença entre o seu padrão ou vencimentos e o padrão da respectiva Função de Confiança, mantendo-se no mesmo nível em que se encontra e os requisitos para a progressão horizontal.(Redação dada pela Lei nº 2.536, de 21.09.2005)

§ 2º Revogada sua designação voltará a receber no padrão de seu cargo de origem e manterá o mesmo nível em que se encontrava na Função de Confiança.

§ 3º Em hipótese alguma o servidor incorporará a diferença de vencimentos referente ao padrão de seu cargo de origem e a Função de Confiança.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre regulamentação para nomeações e perda da função de confiança, que deverá levar em conta avaliação de desempenho instituída por lei.

Parágrafo único. Somente serão nomeados para as funções de confiança servidores que estiverem exercendo suas atividades junto à respectiva Diretoria onde se encontra a respectiva vaga, pelo período mínimo de dois anos.

Parágrafo único. Somente serão nomeados para as funções de confiança, servidores que estiverem exercendo suas atividades junto à municipalidade por período mínimo de 03 anos ou após cumprir o período do estágio probatório.(Redação dada pela Lei nº 5.324, de 16.02.2021)

Parágrafo único. O servidor efetivo designado para outra função que não a sua de origem, terá suspenso seu período de estágio probatório, que voltará a fluir com seu retorno à sua função.(Redação dada pela Lei nº 5.362, de 26.04.2021)

Art. 12. Os servidores públicos municipais são integrantes da estrutura orgânica funcional única da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, podendo, conforme necessidade e conveniência, executar sua funções e atribuições pertinentes em qualquer departamento, diretoria, divisão ou setor, através de remanejamento ou determinação superior.

Art. 12. Os servidores públicos municipais, por serem integrantes da estrutura orgânica funcional da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, poderão ser remanejados a pedido ou de ofício, em atendimento às necessidades institucionais, desde que justificados e atendidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade.(Redação dada pela Lei nº 5.324, de 16.02.2021)

Seção V

Dos Vencimentos e Gratificações

Dos Vencimentos, Gratificações e Jornada de Trabalho

(Renomeado pela Lei n° 3.939, de 23.07.2014)

Art. 13. Os vencimentos dos servidores da Administração Municipal, direta ou indireta, fixados por tabela única composta de padrões e níveis, sendo cada cargo ou emprego remunerado pelo primeiro, progredindo o servidor conforme os níveis que comporão sua carreira horizontal, baseando na antiguidade e merecimento, conforme avaliação de desempenho, na forma da tabela do anexo I.

§ 1º A Tabela de vencimentos, de que trata este artigo, fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração aos servidores municipais, observando como limite máximo, o valor percebido em espécie pelo Prefeito.

§ 2º Os valores base da tabela serão revistos anualmente sempre na mesma data utilizando índice único para todas as categorias.

§ 3º Os empregos públicos de Professor de Educação Básica I e II serão remunerados por hora aula na forma disposta na Lei Municipal nº 2.478/05, de 20 de abril de 2005.

Art. 14. Ao servidor investido em cargo ou emprego cuja função seja de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício, podendo ser acrescido de gratificação de desempenho.

Parágrafo único. A gratificação de desempenho de que trata este artigo será paga, na forma definida pelo poder executivo, até o limite máximo de trinta por cento, calculados sobre os respectivos vencimentos.

Art. 15. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de funções de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do Departamento ou Diretoria ou pelo Prefeito Municipal.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, até que seja designado outro servidor, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 10 (dez) dias consecutivos.(Redação dada pela Lei nº 2.536, de 21.09.2005)

§ 3º Considera-se função especial aquelas de natureza temporária ou de liderança e ou coordenação que pelas suas peculiaridades não justifique a criação de cargos específicos para realização de suas atribuições.

§ 4º Fica reconhecido como função especial às funções de liderança de equipes e de coordenação de setores que poderão ser gratificadas com até cinquenta por cento do valor da referencia base do servidor designado para exercício destas funções, conforme complexidade das atribuições e responsabilidades inerentes.

§ 5º O valor dos vencimentos acrescido da gratificação de que trata o § 4º não poderá ser superior ao Padrão de vencimento do chefe de divisão.

§ 6º Liderança é a atribuição de um determinado servidor para a distribuição de serviço, comando das ordens diretas do superior imediato e fiscalização da atividade, sem perder as atribuições do seu cargo de origem, que o servidor efetuará de forma cumulativa.(Inserido pela Lei nº 4.858, de 07.08.2019)

§ 7º Pelo exercício da função de Liderança o servidor terá direito a perceber uma gratificação de função de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do respectivo padrão salarial.(Inserido pela Lei nº 4.858, de 07.08.2019)

§ 8º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de liderança.(Inserido pela Lei nº 4.858, de 07.08.2019)

§ 9º A alteração de que trata o § 8º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.(Inserido pela Lei nº 4.858, de 07.08.2019)

§ 10. Fica vedada a acumulação da função de liderança com os cargos Comissionados, funções de Confiança de qualquer espécie ou função de coordenação.(Inserido pela Lei nº 4.858, de 07.08.2019)

Art. 15-A. A Jornada de trabalho será definida para cada cargo, observando a sua lei de criação e as normas de regência, ficando os cargos e as funções de confiança de livre nomeação ou designação pelo Prefeito, dispensados de fixação de carga horária e do registro de ponto.(Inserido pela Lei n° 3.939, de 23.07.2014)

Seção VI

Da Carreira e Progressão Funcional

Art. 16. A carreira do servidor público municipal será composta de progressão horizontal e progressão vertical.

§ 1º A progressão horizontal se dará pela passagem de um nível para outro, dentro do mesmo padrão de vencimento, compreendendo sete graus distintos identificados pelas letras “A” a “G”.

§ 2º A passagem da letra “A” para a letra “B” de que trata o § 1º se dará com o percurso do tempo do cumprimento do estágio probatório, e as demais pelo transcorrer do período de cinco anos, sucessivamente, até a letra “G”.

§ 3º A progressão vertical se dará pela progressão funcional, dentro das carreiras especificadas por esta lei, observados a existência de cargo vago, o nível de escolaridade, cumprimento do estágio probatório, avaliação periódica de desempenho e tempo de exercício na função pública.

§ 3º A progressão vertical se dará pela progressão funcional, dentro das carreiras especificadas por esta lei, sem modificação de suas atribuições, observados a existência de cargo vago em seus respectivos graus, o nível de escolaridade, cumprimento do estágio probatório e tempo de exercício na função pública.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 4º Os cargos de carreira de que trata o § 3º serão os seguintes:

I – Agente Administrativo, compreendendo cinco graus identificados de I a V;

II – Agente de Alimentação, compreendendo três graus identificados de I a III;

III – Agente de Serviços de Creche, compreendendo dois graus identificados de I a II;

IV – Agente de Serviços Públicos, compreendendo quatro graus identificados de I a IV;

V – Motorista, compreendendo dois graus identificados de I a II;

VI – Operador de Máquinas, compreendendo dois graus identificados de I a II.

§ 4º Os cargos de carreira de que trata o § 4º serão os seguintes:(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

I – Agente Administrativo, compreendendo cinco graus identificados de I a V;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

II – Agente de Alimentação, compreendendo três graus identificados de I a III;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

III – Agente de Serviços de Creche, compreendendo dois graus identificados de I a II;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

IV – Agente de Serviços Públicos, compreendendo quatro graus identificados de I a IV;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

V – Fiscal Tributário, compreendendo dois graus identificados de I a II;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

VI – Fiscal de Obras, compreendendo dois graus identificados de I a II;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

VII – Motorista, compreendendo dois graus identificados de I a II;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

VIII – Operador de Máquinas, compreendendo dois graus identificados de I a II.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 5º O emprego público tem entrância única, sendo que os graus de que trata o § 4º deste artigo, com serão investidos por meio de promoção, de acordo com o Art. 16-A e serão remunerados com base nos padrões próprios da tabela de salários dos servidores municipais, nos termos do quadro abaixo:(Inserido pela Lei nº 5.013, de 18.02.2020)

Emprego Permanente Grau Denominação Padrão Salarial
Agente Administrativo I Agente Administrativo I 2
II Agente Administrativo II 3
III Agente Administrativo III 4
IV Agente Administrativo IV 5
V Agente Administrativo V 6
Agente de Serviços de Alimentação I Agente de Serviços de Alimentação I 1
II Agente de Serviços de Alimentação II 2
III Agente de Serviços de Alimentação III 3
Agente de Serviços de Creche I Agente de Serviços de Creche I 2
II Agente de Serviços de Creche II 4
Agente de Serviços Públicos I Agente de Serviços Públicos I 1
II Agente de Serviços Públicos II 2
III Agente de Serviços Públicos III 3
IV Agente de Serviços Públicos IV 4
Fiscal de Obras I Fiscal de Obras I 4
II Fiscal de Obras II 5
Fiscal Tributário I Fiscal Tributário I 4
II Fiscal Tributário II 5
Motorista I Motorista I 2
II Motorista II 3
Operador de Máquinas I Operador de Máquinas I 2
II Operador de Máquinas II 3

Art. 16-A. A promoção é a elevação do servidor para o grau da classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, pelo critério de antiguidade e merecimento, mediante provas e títulos, e desde que o servidor comprove sua capacidade, através de processo seletivo interno, cujos critérios deverão ser expressos no respectivo Edital de Convocação.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 1º A apuração da capacidade para a promoção se verificará a cada 3 (três) anos, no primeiro trimestre do ano, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 2º Para a promoção, a Comissão de Avaliação, especialmente designada pelo Poder Executivo, deverá apurar a habilitação dos servidores, que deverão cumprir os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

I - possuir no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na classe a que pretende ser promovido, na mesma carreira, respeitada as exigências do grau a que pretende concorrer.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

a) não serão computados para esse critério quaisquer afastamentos, licenças ou suspensão do serviço.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

II - possuir o nível de escolaridade, curso ou qualificação técnica exigidos para o exercício do cargo.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 3º No computo da habilitação critério de antiguidade, serão descontados do tempo de efetivo exercício do servidor público os seguintes períodos:(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

I - suspensão disciplinar de 1 (um) a 10 (dez) dias: 1 (um) ano de efetivo exercício;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

II - suspensão disciplinar de 11 (onze) a 20 (vinte) dias: 2 (dois) anos de efetivo exercício;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

III - suspensão disciplinar de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias: 3 (três) anos de efetivo exercício;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

IV - a cada advertência serão descontados 6 (seis) meses de efetivo exercício;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

V - a cada 1 (um) dia de falta injustificada será descontado 1 (um) mês de efetivo exercício.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 4º As referidas anotações constarão na ficha funcional do servidor pelo período de 5 (cinco) anos.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 5º Na hipótese de reincidência na mesma infração disciplinar, o prazo previsto no § 4º será interrompido, e a penalidade dobrada, ressalvada a penalidade de suspensão disciplinar, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 6º Apurada a habilitação, na forma do parágrafo anterior, a Comissão classificará os servidores que estiverem aptos e possuam os requisitos necessários para o preenchimento da vaga, a fim de se submeterem ao processo seletivo interno, publicando a lista dos habilitados, com a respectiva pontuação referente ao critério da antiguidade.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 7º Publicada a lista, o servidor que se julgar prejudicado poderá recorrer, em única instância, à Comissão especialmente designada, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual se manifestará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cuja decisão será irrecorrível.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

Art. 16-B. O preenchimento das vagas por promoção obedecerá a ordem de classificação obtida através da pontuação no processo seletivo interno e apuração da antiguidade.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 1º As provas a serem realizadas pelos servidores no processo seletivo interno versarão sobre questões práticas relacionadas com o funcionamento e estrutura dos órgãos do poder público municipal, conhecimentos específicos e gerais, português e matemática, cujas questões deverão ser elaboradas por profissionais especializados a serem contratados pelo Poder Executivo, respeitado o nível de escolaridade exigido para as respectivas carreiras.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

§ 2º A pontuação máxima do procedimento de promoção terá a nota máxima de 100 (cem) pontos.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

I - o critério antiguidade terá a nota máxima de 50 pontos, considerando o período máximo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício para a classe a que pertence.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

II - o critério de merecimento, prova prática e escrita, terá a nota máxima de 50 (cinquenta) pontos, de acordo com o processo seletivo interno.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

III - os conteúdos das provas escritas e práticas serão adaptados de forma específica para cada área em que os cargos forem disponibilizados.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

Art. 16-C. O prazo de validade do processo será de 2 (dois) anos, contado da publicação da lista dos classificados.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

Art. 16-D. O servidor que for devidamente habilitado e obtiver direito à promoção, será enquadrado, mediante Portaria, no padrão de vencimento respectivo ao cargo que for promovido, observado o grau imediatamente superior ao ocupado, ressalvado as funções de atribuições específicas, que poderão ser feitas diretamente no grau a que esteja classificada.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

Art. 16-E. Ficam redenominados os seguintes empregos permanentes:(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)

DENOMINAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO
Agente Administrativo I Agente Administrativo
Agente Administrativo II Agente Administrativo
Agente Administrativo III Agente Administrativo
Agente Administrativo IV Agente Administrativo
Agente Administrativo V Agente Administrativo
Agente de Serviços de Alimentação I Agente de Serviços de Alimentação
Agente de Serviços de Alimentação II Agente de Serviços de Alimentação
Agente de Serviços de Alimentação III Agente de Serviços de Alimentação
Agente de Serviços de Creche I Agente de Serviços de Creche
Agente de Serviços de Creche II Agente de Serviços de Creche
Agente de Serviços Públicos I Agente de Serviços Públicos
Agente de Serviços Públicos II Agente de Serviços Públicos
Agente de Serviços Públicos III Agente de Serviços Públicos
Agente de Serviços Públicos IV Agente de Serviços Públicos
Fiscal de Obras I Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II Fiscal de Obras
Fiscal Tributário I Fiscal Tributário
Fiscal Tributário II Fiscal Tributário
Motorista I Motorista
Motorista II Motorista
Operador de Máquinas I Operador de Máquinas

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 17. Os servidores titulares dos cargos e empregos públicos constantes desta lei terão prazo de cinco anos para adequar-se as condições de escolaridade.

Parágrafo único. Somente poderão ser designados para Funções de Confiança ou receber a gratificação de que trata o § 4º do art. 15 desta lei os servidores que estiverem o nível de escolaridade correspondente ou que comprovadamente estejam cursando o nível mínimo exigido, dentro do período determinado neste artigo.

§ 1º Somente poderão ser designados para Funções de Confiança ou receber a gratificação de que trata o § 4º do art. 15 desta lei os servidores que estiverem o nível de escolaridade correspondente ou que comprovadamente estejam cursando o nível mínimo exigido.(Redação dada pela Lei nº 2.536, de 21.09.2005)

§ 2º No prazo de que trata o “caput” os funcionários admitidos pelos concursos públicos futuros terão que cumprir com as exigências de escolaridade desta lei, exceto se exigido no edital de abertura do concurso público.(Inserido pela Lei nº 2.536, de 21.09.2005)

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, através de créditos suplementares e especiais, as dotações originais constantes do orçamento para 2005, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas, independente do limite disposto no inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 2.457/04, de 18 de novembro de 2004, que trata da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.938/97 de 21/02/1997, Lei nº 1.793/94 de 07/07/1994, Lei nº 1.794/94 de 07/07/1994, Lei nº 1.836/95 de 10/05/1995, Lei nº 2.163/01 de 16/02/2001, Lei nº 2.168/01 de 22/03/2001, Lei nº 2.188/01 de 05/09/2001, Lei nº 2.296/02 de 07/11/2002, Lei nº 2.325/03 de 02/04/2003, Lei nº 2.401/04 de 03/02/2004, Lei nº 2.404/04 de 18/02/2004, Lei nº 2.406/04 de 02/03/2004, Lei nº 2.424/04 de 14/06/2004.

Novo Horizonte, 05 de agosto de 2005.

TOSHIO TOYOTA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Projeto de Lei nº 42/05

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 2.998/05

Processo nº 526/05

Novo Horizonte - LEI Nº 2506, DE 2005

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