Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2506, DE 05 DE AGOSTO DE 2005.
Vide Lei nº 2.536/2005Vide Lei n° 3.939/2014
Vide Lei nº 4.187/2015
Vide Lei nº 4.318/2017 (Revoga Anexo)
Vide Lei nº 4.858/2019
Vide Lei nº 4.907/2019
Vide Lei nº 5.725/2022
Vide Lei Complementar nº 05/2023
Vide Lei Complementar nº 05/2023 - (Art. 11)
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“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A presente Lei trata da reestruturação do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, extinguindo, criando e alterando cargos, forma de provimento e criando Funções de Confiança, conforme necessidade de modernização, visando atingir objetivos e metas de eficiência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Empregos Públicos: são os núcleos de encargos de trabalho permanente a inseridos na organização administrativa funcional da Prefeitura, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições e responsabilidades específicas;
II - Empregado Público: é a pessoa admitida em emprego público e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
III - Salário: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, indicada por padrão paga mensalmente ao empregado público.
IV - Remuneração: é o valor do salário acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, percebidas pelo empregado público;
V - Padrão: é indicativo da posição vertical do valor de salário do empregado, representado por algarismo, de 1 até 9;
VI – Carreira: é forma de desenvolvimento profissional do empregado dentro da mesma classe ou área de atuação;
VII – Nível: é a classificação na tabela de salários da evolução dentro do mesmo padrão em função do tempo de serviço no quadro de pessoal de emprego público;
VIII – Grau: é a classificação dentro de cada carreira, definida por responsabilidade e nível de formação acadêmica.
IX – Cargo Isolado: atribuições cometidas ao empregado com características e formação própria de cada emprego;
X – Enquadramento: passagem do empregado, mediante reaproveitamento e ou redenominação, de um sistema de classificação de emprego para outro instituído e organizado com base nas disposições desta Lei.
Seção II
Das Extinções, Alterações e Criações de Cargos
Art. 3º Ficam extintos os empregos e cargos públicos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão descritos na tabela abaixo:(ALTERADO PELA LEI 2.536/05)
Tipo | Denominação | Padrão | Provimento | Cargos/ Empregos | Extinguir | Total Restantes |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | Ajudante de Campo | 2 | Permanente | 2 | -2 | 0 |
2 | Ajudante de Cozinha | 1 | Permanente | 10 | -1 | 9 |
3 | Apreendedor de Animais | 1 | Permanente | 2 | -2 | 0 |
4 | Assessor Adjunto | 8G | Comissão | 1 | -1 | 0 |
5 | Assessor Assistência Técnica e Estradas Rurais | 6F | Comissão | 1 | -1 | 0 |
6 | Assessor de Agricultura e Abastecimento | 8D | Comissão | 1 | -1 | 0 |
7 | Assessor de Controle de Serviços Públicos | 8F | Comissão | 1 | -1 | 0 |
8 | Assessor de Desenvolvimento Municipal | 3.177,42 | Comissão | 1 | -1 | 0 |
9 | Assessor de Gestão Estratégia e Planejamento | 8E | Comissão | 1 | -1 | 0 |
10 | Assessor de Obras e Serviços Públicos | 8F | Comissão | 1 | -1 | 0 |
11 | Assessor de Planejamento do Serviço Social | 2.247,61 | Comissão | 1 | -1 | 0 |
12 | Assessor de Relação do Trabalho | 8G | Comissão | 1 | -1 | 0 |
13 | Assessor Jurídico | 3.177,42 | Comissão | 2 | -1 | 1 |
14 | Assessor para Assuntos Culturais | 7D | Comissão | 1 | -1 | 0 |
15 | Assistente Administrativo | 4 | Permanente | 25 | -21 | 4 |
16 | Assistente de Arrecadação | 5 | Permanente | 3 | -3 | 0 |
17 | Assistente de Contabilidade | 5 | Permanente | -1 | 0 | |
18 | Assistente de Recursos Humanos | 5 | Permanente | 2 | -2 | 0 |
19 | Atendente de Consultório Dentário | 3 | Permanente | 18 | -3 | 15 |
20 | Auxiliar Administrativo de Recursos Humanos | 4 | Permanente | 4 | -3 | 1 |
21 | Auxiliar de Arrecadação | 4 | Permanente | 4 | -4 | 0 |
22 | Auxiliar de Enfermagem | 3 | Permanente | 13 | -4 | 9 |
23 | Borracheiro | 2 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
24 | Carpinteiro | 2 | Permanente | 2 | -1 | 1 |
25 | Chefe de Divisão de Compras e Almoxarifado | 7 | Estatutário | 1 | -1 | 0 |
26 | Coordenado de Serviços da Assistência Social | 8C | Comissão | 1 | -1 | 0 |
27 | Coordenador Desenvolvimento Social | 8C | Comissão | 1 | -1 | 0 |
28 | Coordenador Pedagógico | 5 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
29 | Copeiro | 1 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
30 | Diretor de Despesa e Orçamento | 8G | Permanente | 1 | -1 | 0 |
31 | Diretor da Promoção Social | 8 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
32 | Diretor de Educação e Cultura | 8 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
33 | Diretor de Saúde | 8 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
34 | Eletricista | 3 | Permanente | 2 | -1 | 1 |
35 | Encanador | 3 | Permanente | 2 | -1 | 1 |
36 | Encarregado de Creches | 4 | Permanente | 2 | -1 | 1 |
37 | Encarregado de Serviço Público Municipal | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
38 | Encarregado do Setor de Atendimento Paramédico | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
39 | Encarregado do Setor de Biblioteca | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
40 | Encarregado do Setor de Educação Fundamental | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
41 | Encarregado do Setor de Ensino Profissionalizante | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
42 | Encarregado do Setor de Expediente e Suprimento | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
43 | Encarregado do Setor de Informação Estatística | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
44 | Encarregado do Setor de Oficinas | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
45 | Encarregado do Setor de Planejamento | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
46 | Encarregado Setor de Apoio a Instituição Familiar | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
47 | Encarregado Setor Prof. Banco de Emprego | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
48 | Engenheiro Sanitarista | 6 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
49 | Hortelão | 1 | Permanente | 2 | -2 | 0 |
50 | Lavador de Autos | 1 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
51 | Líder de Equipe de Pedreiros | 4 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
52 | Médico | 6 | Permanente | 30 | -5 | 25 |
53 | Merendeira | 1 | Permanente | 20 | -18 | 2 |
54 | Motorista de Gabinete | 5D | Comissão | 2 | -1 | 1 |
55 | Operador de Máquinas Químicas | 3 | Permanente | 2 | -1 | 1 |
56 | Orientador Educacional | 5 | Permanente | 2 | -2 | 0 |
57 | Professor de Educação Especial | 3 | Permanente | 2 | -1 | 1 |
58 | Serrador | 2 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
59 | Servente | 1 | Permanente | 5 | -5 | 0 |
60 | Técnico de Serviços Municipal de TV | 3 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
61 | Técnico em Laboratório | 5 | Permanente | 2 | -1 | 1 |
62 | Tesoureiro | 7 | Estatutário | 1 | -1 | 0 |
63 | Torneiro Mecânico | 3 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
64 | Zelador do Cemitério Municipal | 4 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
65 | Zelador do Mercado Municipal | 4 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
66 | Zelador do Paço Municipal | 4 | Permanente | 1 | -1 | 0 |
Parágrafo único. A primeira coluna indica a classificação numérica do item a que corresponde o cargo ou emprego neste artigo, a segunda coluna indica o nome do cargo ou emprego, a terceira coluna a referência salarial do mesmo, a quarta coluna a forma de provimento do cargo ou emprego, a quinta coluna a quantidade de cargos ou empregos existentes, a sexta coluna ao número de cargos ou empregos que estão sendo extintos e a sétima coluna o número de cargos que permanecerão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
Art. 4º Ficam redenominados os cargos e empregos descritos na tabela abaixo, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
Item | Denominação | Nova Denominação |
---|---|---|
1 | Agente de Crédito | Assessor de Análise de Crédito |
2 | Agente de Saneamento | Agente de Saneamento |
3 | Ajudante de Campo | Agente de Serviços Públicos II |
4 | Ajudante de Cozinha | Agente de Serviços de Alimentação I |
5 | Ajudante de Mecânico | Agente de Serviços Públicos II |
6 | Ajudante de Padeiro | Agente de Serviços de Alimentação II |
7 | Apontador de Freqüência | Agente Administrativo II |
8 | Apreendedor de Animais | Agente de Serviços Públicos I |
9 | Arquivista | Agente Administrativo III |
10 | Assessor Adjunto | Assessor Adjunto do Gabinete |
11 | Assessor de Divisão de Trânsito | Agente Administrativo de Trânsito |
12 | Assessor de Obras e Serviços | Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes |
13 | Assessor de Planejamento de Educação e Cultura | Diretor Municipal de Educação e Cultura |
14 | Assessor de Planejamento de Recursos Humanos | Assessor de Planejamento de Recursos Humanos |
15 | Assessor de Planejamento de Saúde Pública | Diretor Municipal da Saúde |
16 | Assessor Jurídico | Assessor Jurídico 8 horas |
17 | Assessor Municipal de Desenvolvimento | Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial |
18 | Assessor Tecnologia e Informática | Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Programas e Manutenção de Computadores |
19 | Assistente Administrativo | Agente Administrativo III |
20 | Assistente da Junta de Serviço Militar | Agente Administrativo IV |
21 | Assistente de Arrecadação | Agente Administrativo IV |
22 | Assistente de Contabilidade | Agente Administrativo IV |
23 | Assistente de Gabinete | Assessor de Gabinete |
24 | Assistente de Recursos Humanos | Agente Administrativo IV |
25 | Atendente | Agente Administrativo I |
26 | Auxiliar Administrativo | Agente Administrativo II |
27 | Auxiliar Administrativo de Recursos Humanos | Agente Administrativo III |
28 | Auxiliar Almoxarifado | Agente Administrativo II |
29 | Auxiliar de Arrecadação | Agente Administrativo III |
30 | Auxiliar de Contabilidade | Agente Administrativo III |
31 | Auxiliar de Lançadoria | Agente Administrativo II |
32 | Auxiliar de Serviço de Trânsito | Agente de Serviços Públicos II |
33 | Auxiliar de Tesouraria | Agente Administrativo II |
34 | Auxiliar Operacional de Máquinas Químicas | Agente de Serviços de Alimentação II |
35 | Auxiliar Operacional de Serviços Gerais | Agente de Serviços Públicos I |
36 | Auxiliar Técnico em Informática | Agente Administrativo IV |
37 | Borracheiro | Agente de Serviços Públicos II |
38 | Carpinteiro | Agente de Serviços Públicos II |
39 | Chefe da Divisão de Administração da Saúde | Assessor Administrativo da Saúde |
40 | Chefe da Divisão de Assistência Odontológica | Chefe da Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica |
41 | Chefe Da Divisão de Unidade Municipal de Cadastro |
Agente da Unidade Municipal de Cadastro |
42 | Chefe de Divisão de Arrecadação e Fiscalização | Chefe da Divisão de Lançadoria |
43 | Chefe de Divisão de Despesa e Orçamento | Diretor de Despesa, Orçamento e Controladoria |
44 | Chefe de Divisão de Educação e Cultura | Chefe de Divisão de Educação |
45 | Chefe de Divisão de Finanças e Planejamento | Chefe da Divisão de Contabilidade Geral |
46 | Chefe de Divisão do Setor de Merenda e Suprimento | Chefe de Divisão de Alimentação |
47 | Chefe de Divisão de Programas Sociais | Assessor de Desenvolvimento de Programas Sociais |
48 | Chefe de Divisão de Recursos Humanos | Chefe de Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento |
49 | Chefe de Divisão de Serviços Administrativos | Chefe de Divisão de Redação e Registro de Leis, Decretos e Demais Atos Administrativos |
50 | Chefe de Divisão Desenvolvimento Comunitário | Assessor de Desenvolvimento de Programas Comunitários |
51 | Coordenador Pedagógico | Assessor Técnico Pedagógico |
52 | Copeiro | Agente de Serviços Públicos I |
53 | Cozinheiro | Agente de Serviços de Alimentação II |
54 | Diretor Administrativo | Diretor de Serviços Administrativos |
55 | Diretor de Finanças | Diretor de Finanças, Planejamento e Arrecadação |
56 | Diretor de Obras e Serviço | Diretor de Obras, Serviços e Conservação de Vias |
57 | Eletricista | Agente de Serviços Públicos III |
58 | Eletricista de Autos | Agente de Serviços Públicos III |
59 | Encanador | Agente de Serviços Públicos III |
60 | Encarregado Contr. Ser. Desenv. Social | Agente Administrativo V |
61 | Encarregado da Junta de Serviço Militar | Agente Administrativo V |
62 | Encarregado de Creches | Agente de Serviços de Creche II |
63 | Encarregado do Serviço de Transporte de Aluno | Agente Administrativo V |
64 | Encarregado do Setor Contábil | Agente Administrativo V |
65 | Encarregado do Setor de Almoxarifado | Agente Administrativo V |
66 | Encarregado do Setor de Arquivo | Agente Administrativo V |
67 | Encarregado do Setor de Arrecadação | Agente Administrativo V |
68 | Encarregado do Setor de Atendimento Médico | Agente Administrativo V |
69 | Encarregado do Setor de Atendimento Paramédico | Agente Administrativo V |
70 | Encarregado do Setor de Compras e Licitação | Chefe de Divisão de Licitação e Contratos |
71 | Encarregado do Setor de Controle de Recursos Humanos |
Agente Administrativo V |
72 | Encarregado do Setor de Controle Pessoal da Saúde | Agente Administrativo V |
73 | Encarregado do Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos |
Agente Administrativo V |
74 | Encarregado do Setor de Empenho | Agente Administrativo V |
75 | Encarregado do Setor de Expediente e Protocolo | Agente Administrativo V |
76 | Encarregado do Setor de Merenda/Suprimento Escolar | Agente Administrativo V |
77 | Encarregado do Setor de Patrimônio e Zeladoria | Agente Administrativo V |
78 | Encarregado do Setor de Planejamento | Agente Administrativo V |
79 | Encarregado do Setor de Prestação de Contas | Agente Administrativo V |
80 | Encarregado do Setor de Serviços Rurais | Fiscal de Serviços Rurais |
81 | Encarregado Setor de Apoio a Instituição Familiar | Agente Administrativo V |
82 | Encarregado Setor Prof. Banco de Emprego | Agente Administrativo V |
83 | Enfermeiro Padrão | Enfermeiro |
84 | Engenheiro Civil | Assessor de Planejamento de Projetos e Obras |
85 | Funileiro-Pintor de Auto | Agente de Serviços Públicos III |
86 | Hortelão | Agente de Serviços Públicos I |
87 | Instrutor de Treinamento | Agente Administrativo IV |
88 | Lavador de Autos | Agente de Serviços Públicos I |
89 | Líder de Equipe de Limpeza Pública | Agente de Serviços Públicos IV |
90 | Líder de Serviços de Praças, Parques e Jardins | Agente de Serviços Públicos IV |
91 | Marceneiro | Agente de Serviços Públicos II |
92 | Mecânico | Agente de Serviços Públicos III |
93 | Merendeira | Agente de Serviços de Alimentação I |
94 | Monitor de Creche | Agente de Serviços de Creche I |
95 | Motorista | Motorista I |
96 | Motorista de Ambulância | Motorista II |
97 | Operador de Central Telefônica | Agente Administrativo I |
98 | Operador de Máquinas | Operador de Máquinas II |
99 | Operador de Máquinas Copiadoras | Agente de Serviços Públicos I |
100 | Operador de Máquinas Químicas | Agente de Serviços de Alimentação III |
101 | Operador de Micro Computador | Agente Administrativo IV |
102 | Padeiro | Agente de Serviços de Alimentação III |
103 | Pedreiro | Agente de Serviços Públicos II |
104 | Pintor | Agente de Serviços Públicos II |
105 | Professor de Pré Escola | Professor de Educação Infantil |
106 | Protético | Técnico em Prótese Dentária |
107 | Serrador | Agente de Serviços Públicos II |
108 | Servente | Agente de Serviços Públicos I |
109 | Supervisor de Assuntos de Fiscalização Tributária | Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária |
110 | Técnico de Serviços Municipal de TV | Agente de Serviços Públicos III |
111 | Técnico em Pavimentação | Agente de Serviços Públicos III |
112 | Torneiro Mecânico | Agente de Serviços Públicos III |
113 | Tratorista | Operador de Máquinas I |
§ 1º As alterações não acarretarão prejuízos ou vantagens de qualquer espécie, inclusive em relação aos benefícios já adquiridos ou efetivações contrarias à legislação vigente, concedidas aos servidores ocupantes dos cargos redenominados.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo serão reenquadrados, considerando as funções que efetivamente vem exercendo, dentro do novo quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, mantendo-se, dentro das possibilidades, suas respectivas atribuições.
Art. 5º Ficam alterados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, as referências e provimentos especificados a seguir:
I – ficam alteradas a forma de provimento dos seguintes emprego e cargo públicos:
Item | Denominação | Padrão | Provimento | Novo Provimento |
---|---|---|---|---|
1 | Assessor de Desenvolvimento de Programas Comunitários | 7 | Permanente | Função de Confiança |
2 | Chefe da Divisão de Contabilidade Geral | 7 | Permanente | Função de Confiança |
3 | Assessor de Desenvolvimento de Programas Sociais | 7 | Permanente | Função de Confiança |
4 | Agente Administrativo de Trânsito | 7 | Comissão | Permanente |
5 | Chefe da Divisão de Assistência Médica e Psicológica | 7 | Permanente | Função de Confiança |
6 | Chefe da Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica | 7 | Permanente | Função de Confiança |
II – ficam alterados o padrão de vencimento e a forma de provimento dos seguintes cargos e empregos públicos:
Item | Denominação | Padrão | Novo Padrão | Provimento | Novo Provimento |
---|---|---|---|---|---|
1 | Chefe de Divisão de Educação | 7 | 6G | Permanente | Comissão |
2 | Motorista de Gabinete | 5D | 6 | Comissão | Função de Confiança |
3 | Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Programas e Manutenção de Computadores |
8D | 7 | Comissão | Função de Confiança |
4 | Assessor Administrativo da Saúde | 7 | 8 | Permanente | Função de Confiança |
5 | Arquiteto | 7F | 7 | Comissão | Permanente |
III – ficam alterados o padrão de vencimento dos seguintes empregos e cargos públicos:
Item | Denominação | Padrão | Novo Padrão | Provimento |
---|---|---|---|---|
1 | Agente de Serviços de Creche I | 1 | 2 | Permanente |
2 | Assessor Adjunto do Gabinete | 8G | 9A | Comissão |
3 | Assessor Chefe de Negócios Jurídicos | 3.177,42 | 9G | Comissão |
4 | Assessor de Comunicação | 8D | 7G | Comissão |
5 | Assessor de Gabinete | 6C | 7F | Comissão |
6 | Assessor de Manutenção de Computadores | 4G | 6 | Função de Confiança |
7 | Assessor de Planejamento de Recursos Humanos | 8G | 9B | Comissão |
8 | Assessor Jurídico 8 horas | 3.177,42 | 9G | Comissão |
9 | Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial | 4G | 6F | Comissão |
10 | Assessor Técnico Pedagógico | 6C | 5F | Comissão |
11 | Chefe de Divisão de Licitação e Contratos | 6 | 7 | Estatutário |
12 | Chefe de Gabinete | 3.177,42 | 9G | Comissão |
13 | Diretor de Despesa, Orçamento e Controladoria | 7 | 8G | Estatutário |
14 | Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer | 8G | 9B | Comissão |
15 | Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes |
3.177,42 | 9G | Comissão |
16 | Diretor Municipal da Saúde | 3.177,42 | 9G | Comissão |
17 | Diretor Municipal de Educação e Cultura | 3.177,42 | 9G | Comissão |
18 | Prático Desportivo | 2 | 5 | Permanente |
19 | Professor de Educação Especial | 3 | 4 | Permanente |
20 | Professor de Educação Física | 3 | 6 | Permanente |
21 | Professor de Educação Infantil | 3 | 4 | Permanente |
Parágrafo único. As alterações referentes aos itens 4. do inciso I e item 2. do inciso II somente serão implementadas, passando a surtir seus efeitos após nomeação de servidor público aprovado em concurso público.
Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizontes, os seguintes cargos e empregos públicos:
Item | Denominação | Padrão | Provimento | Cargos/ Empregos Atuais |
Cargos/ Empregos Criados |
Total de Cargos/ Empregos |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | Agente Administrativo I | 2 | Permanente | 12 | 10 | 22 |
2 | Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social |
2 | Comissão | 0 | 2 | 2 |
3 | Assessor Adjunto da Educação | 5G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
4 | Assessor Adjunto da Saúde | 6G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
5 | Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento |
2 | Comissão | 0 | 1 | 1 |
6 | Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer |
2 | Comissão | 0 | 1 | 1 |
7 | Assessor Adjunto do Gabinete | 8G | Comissão | 1 | 1 | 2 |
8 | Assessor da Divisão de Projetos e Obras | 2 | Comissão | 0 | 1 | 1 |
9 | Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos |
4E | Comissão | 0 | 1 | 1 |
10 | Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais |
5E | Comissão | 0 | 1 | 1 |
11 | Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo |
5E | Comissão | 0 | 1 | 1 |
12 | Assessor de Desenvolvimento Familiar | 2G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
13 | Assessor de Direção de Escola | 6 | Função de Confiança | 0 | 1 | 1 |
14 | Assessor de Manutenção de Computadores | 6 | Função de Confiança | 0 | 1 | 1 |
15 | Assessor de Planejamento de Recursos Humanos |
8G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
16 | Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo |
9G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
17 | Assessor Jurídico 4 horas | 6G | Comissão | 0 | 2 | 2 |
18 | Assessor Técnico de Obras e Serviços | 7E | Comissão | 0 | 1 | 1 |
19 | Assessor Técnico Pedagógico | 5F | Comissão | 1 | 1 | 2 |
20 | Auxiliar de Biblioteca | 3 | Permanente | 2 | 1 | 3 |
21 | Bombeiro Municipal | 2 | Permanente | 0 | 12 | 12 |
22 | Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento |
8E | Comissão | 0 | 1 | 1 |
23 | Chefe de Divisão de Arrecadação e Pagamento |
7 | Função de Confiança | 0 | 1 | 1 |
24 | Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais |
8E | Comissão | 0 | 1 | 1 |
25 | Chefe da Divisão de Cultura | 5F | Comissão | 0 | 1 | 1 |
26 | Chefe da Divisão de Empenho e Controle Orçamentário |
7 | Função de Confiança | 0 | 1 | 1 |
27 | Chefe da Divisão de Pecuária | 8E | Comissão | 0 | 1 | 1 |
28 | Chefe de Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas |
7 | Função de Confiança | 0 | 1 | 1 |
29 | Chefe da Divisão de Prestação de Contas | 7 | Função de Confiança | 0 | 1 | 1 |
30 | Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho |
4G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
31 | Chefe da Divisão de Serviços Fisioterápicos e Terapia Ocupacional |
7 | Função de Confiança | 0 | 1 | 1 |
32 | Chefe de Divisão de Compras, Almoxarifado e Controle Interno |
7 | Função de Confiança | 0 | 1 | 1 |
33 | Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos |
5G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
34 | Diretor de Creche | 5 | Função de Confiança | 0 | 1 | 1 |
35 | Diretor de Escola | 6G | Comissão | 1 | 1 | 2 |
36 | Diretor de Trânsito | 9A | Comissão | 0 | 1 | 1 |
37 | Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos |
9G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
38 | Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social |
9G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
39 | Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento |
9G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
40 | Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico |
9B | Comissão | 0 | 1 | 1 |
41 | Diretor Municipal do Meio Ambiente | 9A | Comissão | 0 | 1 | 1 |
42 | Enfermeiro | 6 | Permanente | 2 | 3 | 5 |
43 | Farmacêutico | 6 | Permanente | 2 | 2 | 4 |
44 | Fiscal de Posturas Municipais | 4 | Permanente | 2 | 2 | 4 |
45 | Fisioterapeuta | 6 | Permanente | 6 | 3 | 9 |
46 | Nutricionista | 6 | Permanente | 1 | 1 | 2 |
47 | Professor de Educação Física | 6 | Permanente | 3 | 6 | 9 |
48 | Professor de Educação Infantil | 4 | Permanente | 61 | 2 | 63 |
49 | Professor Educação Básica – I | 6,50 h/a | Permanente | 0 | 25 | 25 |
50 | Professor Educação Básica – II | 7,50 h/a | Permanente | 0 | 4 | 4 |
51 | Psicólogo | 6 | Permanente | 4 | 2 | 6 |
52 | Técnico Agrícola | 5 | Permanente | 0 | 1 | 1 |
53 | Supervisor de Ensino | 7E | Comissão | 0 | 1 | 1 |
Parágrafo único. A primeira coluna indica a classificação numérica do item a que corresponde o cargo neste artigo, a segunda coluna indica o nome do cargo, a terceira coluna a referência salarial do mesmo, a quarta coluna especifica a forma de provimento do cargo, a quinta coluna a quantidade de cargos existente, a sexta coluna ao número de cargos que estão sendo criados e a sétima coluna o número de cargos que permanecerão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
Art. 7º Na vacância dos cargos e empregos púbicos a seguir especificados haverá as seguintes alterações:
I – serão extintos os seguintes empregos públicos:
Item | Nova Denominação | Padrão | Provimento | Vacância |
---|---|---|---|---|
1 | Chefe de Serviço da Unidade Municipal de Cadastro |
7 | Permanente | Extinguir |
2 | Desenhista II | 6 | Permanente | Extinguir |
3 | Fiscal de Serviços Rurais | 6 | Permanente | Extinguir |
II – serão alteradas a forma de provimento dos seguintes empregos e cargos públicos, que passarão a serem providos por função de confiança:
Item | Nova Denominação | Padrão | Provimento | Vacância |
---|---|---|---|---|
1 | Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária | 7 | Permanente | Função de Confiança |
2 | Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária | 7 | Permanente | Função de Confiança |
3 | Chefe da Divisão de Lançadoria | 7 | Permanente | Função de Confiança |
4 | Chefe de Divisão de Projetos e Obras | 7 | Permanente | Função de Confiança |
5 | Chefe de Divisão de Alimentação | 7 | Permanente | Função de Confiança |
6 | Chefe de Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento |
7 | Permanente | Função de Confiança |
7 | Chefe de Divisão de Licitação e Contratos | 7 | Estatutário | Função de Confiança |
8 | Chefe de Divisão de Redação e Registro de Leis, Decretos e Demais Atos Administrativos |
7 | Permanente | Função de Confiança |
9 | Diretor de Despesa, Orçamento e Controladoria | 8G | Estatutário | Função de Confiança |
10 | Diretor de Finanças, Planejamento e Arrecadação | 8G | Estatutário | Função de Confiança |
11 | Diretor de Obras, Serviços e Conservação de Vias | 8G | Permanente | Função de Confiança |
12 | Diretor de Recursos Humanos | 8G | Permanente | Função de Confiança |
13 | Diretor de Serviços Administrativos | 8G | Permanente | Função de Confiança |
Seção III
Do Quadro de Pessoal
Art. 8º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte fica constituído da forma abaixo descrita, obedecendo à estrutura administrativa e a subordinalidade estabelecida na Lei de Reestruturação Administrativa.
Item | Denominação | Tipo | Formação | Padrão | Provimento | Alteração na Vacância | Total de Cargos/Empregos |
1 | Agente Administrativo I | Carreira | Médio | 2 | Permanente | Não | 24 |
2 | Agente Administrativo II | Carreira | Médio/Técnico | 3 | Permanente | Não | 31 |
3 | Agente Administrativo III | Carreira | Médio/Técnico | 4 | Permanente | Não | 8 |
4 | Agente Administrativo IV | Carreira | Superior | 5 | Permanente | Não | 5 |
5 | Agente Administrativo V | Carreira | Superior | 6 | Permanente | Não | 15 |
6 | Agente de Saneamento | Isolado | Médio/ Formação ou Experiência | 4 | Permanente | Não | 22 |
7 | Agente de Serviços de Alimentação I | Carreira | Fundamental | 1 | Permanente | Não | 11 |
8 | Agente de Serviços de Alimentação II | Carreira | Médio | 2 | Permanente | Não | 13 |
9 | Agente de Serviços de Alimentação III | Carreira | Fundamental/ Formação ou Experiência | 3 | Permanente | Não | 4 |
10 | Agente de Serviços de Creche I | Carreira | Superior | 1 | Permanente | Não | 14 |
11 | Agente de Serviços de Creche II | Carreira | Médio/Técnico | 4 | Permanente | Não | 1 |
12 | Agente de Serviços Públicos I | Carreira | Fundamental | 1 | Permanente | Não | 282 |
13 | Agente de Serviços Públicos II | Carreira | Médio | 2 | Permanente | Não | 30 |
14 | Agente de Serviços Públicos III | Carreira | Médio/ Formação ou Experiência | 3 | Permanente | Não | 10 |
15 | Agente de Serviços Públicos IV | Carreira | Médio | 4 | Permanente | Não | 2 |
16 | Arquiteto | Isolado | Superior | 7 | Permanente | Não | 1 |
17 | Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social | Isolado | Médio | 2 | Comissão | Não | 2 |
18 | Assessor Adjunto da Educação | Isolado | Superior | 5G | Comissão | Não | 1 |
19 | Assessor Adjunto da Saúde | Isolado | Superior | 6G | Comissão | Não | 1 |
20 | Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento | Isolado | Médio | 2 | Comissão | Não | 1 |
21 | Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer | Isolado | Médio | 2 | Comissão | Não | 1 |
22 | Assessor Adjunto do Gabinete | Isolado | Médio | 9A | Comissão | Não | 2 |
23 | Assessor Administrativo da Saúde | Isolado | Superior | 8 | Função de Confiança | Não | 1 |
24 | Assessor Chefe de Negócios Jurídicos | Isolado | Superior | 9G | Comissão | Não | 1 |
25 | Assessor da Divisão de Projetos e Obras | Isolado | Médio | 2 | Comissão | Não | 1 |
26 | Assessor de Análise de Crédito | Isolado | Superior | 4G | Comissão | Não | 2 |
27 | Assessor de Comunicação | Isolado | Superior | 7G | Comissão | Não | 1 |
28 | Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos | Isolado | Médio | 4E | Comissão | Não | 1 |
29 | Assessor de Desenvolvimento de Programas Comunitários | Isolado | Médio/ Experiência | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
30 | Assessor de Desenvolvimento de Programas Sociais | Isolado | Médio/ Experiência | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
31 | Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais | Isolado | Fundamental | 5E | Comissão | Não | 1 |
32 | Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo | Isolado | Fundamental | 5E | Comissão | Não | 1 |
33 | Assessor de Desenvolvimento Familiar | Isolado | Médio | 2G | Comissão | Não | 1 |
34 | Assessor de Direção de Escola | Isolado | Superior | 6 | Função de Confiança | Não | 1 |
35 | Assessor de Gabinete | Isolado | Médio | 7F | Comissão | Não | 1 |
36 | Assessor de Manutenção de Computadores | Isolado | Superior | 52 | Função de Confiança | Não | 1 |
37 | Assessor de Planejamento de Projetos e Obras | Isolado | Superior | 7G | Comissão | Não | 1 |
38 | Assessor de Planejamento de Recursos Humanos | Isolado | Superior | 8G | Comissão | Não | 1 |
39 | Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo | Isolado | Superior | 9G | Comissão | Não | 1 |
40 | Assessor Jurídico 4 horas | Isolado | Superior | 6G | Comissão | Não | 2 |
41 | Assessor Jurídico 8 horas | Isolado | Superior | 9G | Comissão | Não | 1 |
42 | Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial | Isolado | Superior | 6F | Comissão | Não | 2 |
43 | Assessor Técnico de Obras e Serviços | Isolado | Superior | 7E | Comissão | Não | 1 |
44 | Assessor Técnico Pedagógico | Isolado | Superior | 5F | Comissão | Não | 2 |
45 | Agente Administrativo de Trânsito | Isolado | Superior | 7 | Permanente | Não | 1 |
46 | Assistente Social | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 7 |
47 | Atendente de Consultório Dentário | Isolado | Médio/Técnico | 3 | Permanente | Não | 15 |
48 | Auxiliar de Biblioteca | Isolado | Médio | 3 | Permanente | Não | 3 |
49 | Auxiliar de Enfermagem | Isolado | Médio/ Formação | 3 | Permanente | Não | 9 |
50 | Auxiliar de Laboratório | Isolado | Médio/Técnico | 3 | Permanente | Não | 4 |
51 | Auxiliar de Protético | Isolado | Médio/ Técnico | 3 | Permanente | Não | 1 |
52 | Biomédico | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 1 |
53 | Bioquímico | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 2 |
54 | Bombeiro Municipal | Isolado | Médio | 2 | Permanente | Não | 12 |
55 | Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento | Isolado | Superior | 8E | Comissão | Não | 1 |
56 | Chefe de Divisão de Arrecadação e Pagamento | Isolado | Superior | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
57 | Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária | Isolado | Superior | 7 | Permanente | Função de Confiança | 1 |
58 | Chefe da Divisão de Assistência Médica e Psicológica | Isolado | Superior | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
59 | Chefe da Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica | Isolado | Superior | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
60 | Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais | Isolado | Superior | 8E | Comissão | Não | 1 |
61 | Chefe da Divisão de Contabilidade Geral | Isolado | Superior | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
62 | Chefe da Divisão de Cultura | Isolado | Médio | 5F | Comissão | Não | 1 |
63 | Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Programas e Manutenção de Computadores | Isolado | Superior | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
64 | Chefe da Divisão de Empenho e Controle Orçamentário | Isolado | Superior | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
65 | Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária | Isolado | Médio | 7 | Permanente | Função de Confiança | 1 |
66 | Chefe da Divisão de Lançadoria | Isolado | Médio | 7 | Permanente | Função de Confiança | 1 |
67 | Chefe da Divisão de Pecuária | Isolado | Superior | 8E | Comissão | Não | 1 |
68 | Chefe de Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas | Isolado | Superior | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
69 | Chefe da Divisão de Prestação de Contas | Isolado | Médio/ Técnico | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
70 | Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho | Isolado | Superior | 4G | Comissão | Não | 1 |
71 | Chefe da Divisão de Serviços Fisioterápicos e Terapia Ocupacional | Isolado | Superior | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
72 | Chefe de Divisão de Projetos e Obras | Isolado | Superior | 7 | Permanente | Função de Confiança | 1 |
73 | Chefe de Divisão de Alimentação | Isolado | Médio/ Experiência | 7 | Permanente | Função de Confiança | 1 |
74 | Chefe de Divisão de Compras, Almoxarifado e Controle Interno | Isolado | Superior | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
75 | Chefe de Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento | Isolado | Médio/ Formação ou Experiência | 7 | Permanente | Função de Confiança | 1 |
76 | Chefe de Divisão de Educação | Isolado | Superior | 6G | Comissão | Não | 1 |
77 | Chefe de Divisão de Licitação e Contratos | Isolado | Superior | 7 | Estatutário | Função de Confiança | 1 |
78 | Chefe de Divisão de Redação e Registro de Leis, Decretos e Demais Atos Administrativos | Isolado | Superior | 7 | Permanente | Função de Confiança | 1 |
79 | Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos | Isolado | Médio/ Formação ou Experiência | 5G | Comissão | Não | 1 |
80 | Chefe de Gabinete | Isolado | Médio | 9G | Comissão | Não | 1 |
81 | Agente da Unidade Municipal de Cadastro | Isolado | Médio | 7 | Permanente | Extinguir | 1 |
82 | Cirurgião Dentista | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 22 |
83 | Desenhista I | Isolado | Médio/ Técnico | 3 | Permanente | Não | 1 |
84 | Desenhista II | Isolado | Médio/ Técnico | 6 | Permanente | Extinguir | 1 |
85 | Diretor de Creche | Isolado | Superior | 5 | Função de Confiança | Não | 1 |
86 | Diretor de Despesa, Orçamento e Controladoria | Isolado | Superior | 8G | Estatutário | Função de Confiança | 1 |
87 | Diretor de Escola | Isolado | Superior | 6G | Comissão | Não | 2 |
88 | Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer | Isolado | Superior | 9B | Comissão | Não | 1 |
89 | Diretor de Finanças, Planejamento e Arrecadação | Isolado | Superior | 8G | Estatutário | Função de Confiança | 1 |
90 | Diretor de Obras, Serviços e Conservação de Vias | Isolado | Superior | 8G | Permanente | Função de Confiança | 1 |
91 | Diretor de Recursos Humanos | Isolado | Superior | 8G | Permanente | Função de Confiança | 1 |
92 | Diretor de Serviços Administrativos | Isolado | Superior | 8G | Permanente | Função de Confiança | 1 |
93 | Diretor de Trânsito | Isolado | Superior | 9A | Comissão | Não | 1 |
94 | Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes | Isolado | Superior | 9G | Comissão | Não | 1 |
95 | Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos | Isolado | Superior | 9G | Comissão | Não | 1 |
96 | Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social | Isolado | Superior | 9A | Comissão | Não | 1 |
97 | Diretor Municipal da Saúde | Isolado | Superior | 9G | Comissão | Não | 1 |
98 | Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento | Isolado | Superior | 9G | Comissão | Não | 1 |
99 | Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico | Isolado | Superior | 9B | Comissão | Não | 1 |
100 | Diretor Municipal de Educação e Cultura | Isolado | Superior | 9G | Comissão | Não | 1 |
101 | Diretor Municipal do Meio Ambiente | Isolado | Superior | 9A | Comissão | Não | 1 |
102 | Educador Sanitário | Isolado | Médio/ Formação ou Experiência | 5 | Permanente | Não | 1 |
103 | Enfermeiro | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 5 |
104 | Engenheiro Agrônomo | Isolado | Superior | 7 | Permanente | Não | 1 |
105 | Engenheiro Civil | Isolado | Superior | 7 | Permanente | Não | 1 |
106 | Farmacêutico | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 4 |
107 | Fiscal de Obras | Isolado | Médio | 4 | Permanente | Não | 2 |
108 | Fiscal de Posturas Municipais | Isolado | Médio | 4 | Permanente | Não | 4 |
109 | Fiscal de Serviços Rurais | Isolado | Médio/ Experiência | 6 | Permanente | Extinguir | 1 |
110 | Fiscal Sanitário | Isolado | Médio | 4 | Permanente | Não | 2 |
111 | Fiscal Tributário | Isolado | Superior | 4 | Permanente | Não | 3 |
112 | Fisioterapeuta | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 9 |
113 | Fonoaudiólogo | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 5 |
114 | Médico | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 25 |
115 | Médico do Trabalho | Isolado | Superior | 7 | Permanente | Não | 1 |
116 | Médico Veterinário | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 2 |
117 | Monitor de Ensino Profissionalizante | Isolado | Médio | 1 | Permanente | Não | 3 |
118 | Motorista de Gabinete | Isolado | Médio | 6 | Função de Confiança | Não | 1 |
119 | Motorista I | Carreira | Fundamental/ Formação ou Experiência | 2 | Permanente | Não | 71 |
120 | Motorista II | Carreira | Fundamental/ Formação | 3 | Permanente | Não | 12 |
121 | Nutricionista | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 2 |
122 | Operador de Máquinas I | Carreira | Fundamental/ Formação ou Experiência | 2 | Permanente | Não | 7 |
123 | Operador de Máquinas II | Carreira | Fundamental/ Formação | 3 | Permanente | Não | 12 |
124 | Prático Desportivo | Isolado | Médio/Habilitado | 5 | Permanente | Não | 6 |
125 | Professor de Educação Especial | Isolado | Superior | 4 | Permanente | Não | 1 |
126 | Professor de Educação Física | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 9 |
127 | Professor de Educação Infantil | Isolado | Superior | 4 | Permanente | Não | 63 |
128 | Professor Educação Básica – I | Isolado | Superior | 6,50 h/a | Permanente | Não | 25 |
129 | Professor Educação Básica – II | Isolado | Superior | 7,50 h/a | Permanente | Não | 4 |
130 | Psicólogo | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 6 |
131 | Técnico Agrícola | Isolado | Médio/ Técnico | 5 | Permanente | Não | 1 |
132 | Técnico em Enfermagem | Isolado | Médio/ Técnico | 5 | Permanente | Não | 10 |
133 | Técnico em Higiene Bucal | Isolado | Médio/ Técnico | 5 | Permanente | Não | 1 |
134 | Técnico em Laboratório | Isolado | Médio/ Técnico | 5 | Permanente | Não | 1 |
135 | Técnico em Prótese Dentária | Isolado | Médio/ Técnico | 5 | Permanente | Não | 1 |
136 | Técnico em Segurança do Trabalho | Isolado | Médio/ Técnico | 5 | Permanente | Não | 1 |
137 | Terapeuta Ocupacional | Isolado | Superior | 6 | Permanente | Não | 4 |
138 | Supervisor de Ensino | Isolado | Superior | 7E | Comissão | Não | 1 |
§ 1º O quadro referido no caput deste artigo, está subdividido da seguinte maneira:
I – a primeira coluna é referente ao número de ordem descrito no organograma da Lei que dispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte;
II – a segunda coluna refere-se a denominação dos cargos, dentro do ordenamento descritos no inciso I;
III – a terceira coluna especifica o tipo de progressão funcional do integrante do cargo;
IV – a quarta coluna especifica o nível mínimo de escolaridade exigido para provimento ao cargo;
V – a quinta coluna refere-se ao padrão de vencimento salarial de cada cargo;
VI - a sexta coluna refere-se a forma de provimento ao cargo;
VII – a sétima coluna refere-se a situação futura do cargo quando seu titular ou integrante temporário for exonerado, dispensado ou removido;
VIII – a quinta coluna refere-se quantidade de cargos.
§ 2º As Funções de Confiança e os empregos Permanentes serão regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
Seção IV
Das Investiduras nos Cargos, Empregos e Funções de Confiança
Art. 9º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, salvo as nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, devendo ser respeitadas as condições de escolaridade e experiência exigida para cada cargo ou emprego público.
Parágrafo único. O servidor público municipal e o estadual que estiver exercendo suas funções junto ao município através de convênio, sendo designado para exercício de cargo em comissão, terão direito a percepção da diferença padrão entre o seus vencimentos e o vencimento do cargo em cargo para o qual foi designado, mantendo a contagem do tempo e efetiva avaliação para sua progressão funcional na carreira de origem.(Inserido pela Lei nº 2.536, de 21.09.2005)
Art. 10. As Funções de Confiança criadas para exercício de chefia de divisões somente poderão ser ocupadas por servidores do quadro permanente.
§ 1º O servidor público designado para a Função de Confiança receberá a diferença entre o seu padrão e o padrão da respectiva Função de Confiança, mantendo-se no mesmo nível em que se encontra e os requisitos para a progressão horizontal.
§ 1º O servidor público municipal e o servidor público estadual que estiver exercendo suas funções junto ao município mediante convênio, sendo designado para a Função de Confiança receberá a diferença entre o seu padrão ou vencimentos e o padrão da respectiva Função de Confiança, mantendo-se no mesmo nível em que se encontra e os requisitos para a progressão horizontal.(Redação dada pela Lei nº 2.536, de 21.09.2005)
§ 2º Revogada sua designação voltará a receber no padrão de seu cargo de origem e manterá o mesmo nível em que se encontrava na Função de Confiança.
§ 3º Em hipótese alguma o servidor incorporará a diferença de vencimentos referente ao padrão de seu cargo de origem e a Função de Confiança.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre regulamentação para nomeações e perda da função de confiança, que deverá levar em conta avaliação de desempenho instituída por lei.
Parágrafo único. Somente serão nomeados para as funções de confiança servidores que estiverem exercendo suas atividades junto à respectiva Diretoria onde se encontra a respectiva vaga, pelo período mínimo de dois anos.
Parágrafo único. Somente serão nomeados para as funções de confiança, servidores que estiverem exercendo suas atividades junto à municipalidade por período mínimo de 03 anos ou após cumprir o período do estágio probatório.(Redação dada pela Lei nº 5.324, de 16.02.2021)
Parágrafo único. O servidor efetivo designado para outra função que não a sua de origem, terá suspenso seu período de estágio probatório, que voltará a fluir com seu retorno à sua função.(Redação dada pela Lei nº 5.362, de 26.04.2021)
Art. 12. Os servidores públicos municipais são integrantes da estrutura orgânica funcional única da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, podendo, conforme necessidade e conveniência, executar sua funções e atribuições pertinentes em qualquer departamento, diretoria, divisão ou setor, através de remanejamento ou determinação superior.
Art. 12. Os servidores públicos municipais, por serem integrantes da estrutura orgânica funcional da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, poderão ser remanejados a pedido ou de ofício, em atendimento às necessidades institucionais, desde que justificados e atendidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade.(Redação dada pela Lei nº 5.324, de 16.02.2021)
Seção V
Dos Vencimentos e Gratificações
Dos Vencimentos, Gratificações e Jornada de Trabalho
(Renomeado pela Lei n° 3.939, de 23.07.2014)
Art. 13. Os vencimentos dos servidores da Administração Municipal, direta ou indireta, fixados por tabela única composta de padrões e níveis, sendo cada cargo ou emprego remunerado pelo primeiro, progredindo o servidor conforme os níveis que comporão sua carreira horizontal, baseando na antiguidade e merecimento, conforme avaliação de desempenho, na forma da tabela do anexo I.
§ 1º A Tabela de vencimentos, de que trata este artigo, fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração aos servidores municipais, observando como limite máximo, o valor percebido em espécie pelo Prefeito.
§ 2º Os valores base da tabela serão revistos anualmente sempre na mesma data utilizando índice único para todas as categorias.
§ 3º Os empregos públicos de Professor de Educação Básica I e II serão remunerados por hora aula na forma disposta na Lei Municipal nº 2.478/05, de 20 de abril de 2005.
Art. 14. Ao servidor investido em cargo ou emprego cuja função seja de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício, podendo ser acrescido de gratificação de desempenho.
Parágrafo único. A gratificação de desempenho de que trata este artigo será paga, na forma definida pelo poder executivo, até o limite máximo de trinta por cento, calculados sobre os respectivos vencimentos.
Art. 15. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de funções de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do Departamento ou Diretoria ou pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, até que seja designado outro servidor, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 10 (dez) dias consecutivos.(Redação dada pela Lei nº 2.536, de 21.09.2005)
§ 3º Considera-se função especial aquelas de natureza temporária ou de liderança e ou coordenação que pelas suas peculiaridades não justifique a criação de cargos específicos para realização de suas atribuições.
§ 4º Fica reconhecido como função especial às funções de liderança de equipes e de coordenação de setores que poderão ser gratificadas com até cinquenta por cento do valor da referencia base do servidor designado para exercício destas funções, conforme complexidade das atribuições e responsabilidades inerentes.
§ 5º O valor dos vencimentos acrescido da gratificação de que trata o § 4º não poderá ser superior ao Padrão de vencimento do chefe de divisão.
§ 6º Liderança é a atribuição de um determinado servidor para a distribuição de serviço, comando das ordens diretas do superior imediato e fiscalização da atividade, sem perder as atribuições do seu cargo de origem, que o servidor efetuará de forma cumulativa.(Inserido pela Lei nº 4.858, de 07.08.2019)
§ 7º Pelo exercício da função de Liderança o servidor terá direito a perceber uma gratificação de função de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do respectivo padrão salarial.(Inserido pela Lei nº 4.858, de 07.08.2019)
§ 8º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de liderança.(Inserido pela Lei nº 4.858, de 07.08.2019)
§ 9º A alteração de que trata o § 8º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.(Inserido pela Lei nº 4.858, de 07.08.2019)
§ 10. Fica vedada a acumulação da função de liderança com os cargos Comissionados, funções de Confiança de qualquer espécie ou função de coordenação.(Inserido pela Lei nº 4.858, de 07.08.2019)
Art. 15-A. A Jornada de trabalho será definida para cada cargo, observando a sua lei de criação e as normas de regência, ficando os cargos e as funções de confiança de livre nomeação ou designação pelo Prefeito, dispensados de fixação de carga horária e do registro de ponto.(Inserido pela Lei n° 3.939, de 23.07.2014)
Seção VI
Da Carreira e Progressão Funcional
Art. 16. A carreira do servidor público municipal será composta de progressão horizontal e progressão vertical.
§ 1º A progressão horizontal se dará pela passagem de um nível para outro, dentro do mesmo padrão de vencimento, compreendendo sete graus distintos identificados pelas letras “A” a “G”.
§ 2º A passagem da letra “A” para a letra “B” de que trata o § 1º se dará com o percurso do tempo do cumprimento do estágio probatório, e as demais pelo transcorrer do período de cinco anos, sucessivamente, até a letra “G”.
§ 3º A progressão vertical se dará pela progressão funcional, dentro das carreiras especificadas por esta lei, observados a existência de cargo vago, o nível de escolaridade, cumprimento do estágio probatório, avaliação periódica de desempenho e tempo de exercício na função pública.
§ 3º A progressão vertical se dará pela progressão funcional, dentro das carreiras especificadas por esta lei, sem modificação de suas atribuições, observados a existência de cargo vago em seus respectivos graus, o nível de escolaridade, cumprimento do estágio probatório e tempo de exercício na função pública.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 4º Os cargos de carreira de que trata o § 3º serão os seguintes:
I – Agente Administrativo, compreendendo cinco graus identificados de I a V;
II – Agente de Alimentação, compreendendo três graus identificados de I a III;
III – Agente de Serviços de Creche, compreendendo dois graus identificados de I a II;
IV – Agente de Serviços Públicos, compreendendo quatro graus identificados de I a IV;
V – Motorista, compreendendo dois graus identificados de I a II;
VI – Operador de Máquinas, compreendendo dois graus identificados de I a II.
§ 4º Os cargos de carreira de que trata o § 4º serão os seguintes:(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
I – Agente Administrativo, compreendendo cinco graus identificados de I a V;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
II – Agente de Alimentação, compreendendo três graus identificados de I a III;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
III – Agente de Serviços de Creche, compreendendo dois graus identificados de I a II;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
IV – Agente de Serviços Públicos, compreendendo quatro graus identificados de I a IV;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
V – Fiscal Tributário, compreendendo dois graus identificados de I a II;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
VI – Fiscal de Obras, compreendendo dois graus identificados de I a II;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
VII – Motorista, compreendendo dois graus identificados de I a II;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
VIII – Operador de Máquinas, compreendendo dois graus identificados de I a II.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 5º O emprego público tem entrância única, sendo que os graus de que trata o § 4º deste artigo, com serão investidos por meio de promoção, de acordo com o Art. 16-A e serão remunerados com base nos padrões próprios da tabela de salários dos servidores municipais, nos termos do quadro abaixo:(Inserido pela Lei nº 5.013, de 18.02.2020)
Emprego Permanente | Grau | Denominação | Padrão Salarial |
---|---|---|---|
Agente Administrativo | I | Agente Administrativo I | 2 |
II | Agente Administrativo II | 3 | |
III | Agente Administrativo III | 4 | |
IV | Agente Administrativo IV | 5 | |
V | Agente Administrativo V | 6 | |
Agente de Serviços de Alimentação | I | Agente de Serviços de Alimentação I | 1 |
II | Agente de Serviços de Alimentação II | 2 | |
III | Agente de Serviços de Alimentação III | 3 | |
Agente de Serviços de Creche | I | Agente de Serviços de Creche I | 2 |
II | Agente de Serviços de Creche II | 4 | |
Agente de Serviços Públicos | I | Agente de Serviços Públicos I | 1 |
II | Agente de Serviços Públicos II | 2 | |
III | Agente de Serviços Públicos III | 3 | |
IV | Agente de Serviços Públicos IV | 4 | |
Fiscal de Obras | I | Fiscal de Obras I | 4 |
II | Fiscal de Obras II | 5 | |
Fiscal Tributário | I | Fiscal Tributário I | 4 |
II | Fiscal Tributário II | 5 | |
Motorista | I | Motorista I | 2 |
II | Motorista II | 3 | |
Operador de Máquinas | I | Operador de Máquinas I | 2 |
II | Operador de Máquinas II | 3 |
Art. 16-A. A promoção é a elevação do servidor para o grau da classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, pelo critério de antiguidade e merecimento, mediante provas e títulos, e desde que o servidor comprove sua capacidade, através de processo seletivo interno, cujos critérios deverão ser expressos no respectivo Edital de Convocação.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 1º A apuração da capacidade para a promoção se verificará a cada 3 (três) anos, no primeiro trimestre do ano, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 2º Para a promoção, a Comissão de Avaliação, especialmente designada pelo Poder Executivo, deverá apurar a habilitação dos servidores, que deverão cumprir os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
I - possuir no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na classe a que pretende ser promovido, na mesma carreira, respeitada as exigências do grau a que pretende concorrer.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
a) não serão computados para esse critério quaisquer afastamentos, licenças ou suspensão do serviço.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
II - possuir o nível de escolaridade, curso ou qualificação técnica exigidos para o exercício do cargo.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 3º No computo da habilitação critério de antiguidade, serão descontados do tempo de efetivo exercício do servidor público os seguintes períodos:(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
I - suspensão disciplinar de 1 (um) a 10 (dez) dias: 1 (um) ano de efetivo exercício;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
II - suspensão disciplinar de 11 (onze) a 20 (vinte) dias: 2 (dois) anos de efetivo exercício;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
III - suspensão disciplinar de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias: 3 (três) anos de efetivo exercício;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
IV - a cada advertência serão descontados 6 (seis) meses de efetivo exercício;(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
V - a cada 1 (um) dia de falta injustificada será descontado 1 (um) mês de efetivo exercício.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 4º As referidas anotações constarão na ficha funcional do servidor pelo período de 5 (cinco) anos.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 5º Na hipótese de reincidência na mesma infração disciplinar, o prazo previsto no § 4º será interrompido, e a penalidade dobrada, ressalvada a penalidade de suspensão disciplinar, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 6º Apurada a habilitação, na forma do parágrafo anterior, a Comissão classificará os servidores que estiverem aptos e possuam os requisitos necessários para o preenchimento da vaga, a fim de se submeterem ao processo seletivo interno, publicando a lista dos habilitados, com a respectiva pontuação referente ao critério da antiguidade.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 7º Publicada a lista, o servidor que se julgar prejudicado poderá recorrer, em única instância, à Comissão especialmente designada, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual se manifestará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cuja decisão será irrecorrível.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
Art. 16-B. O preenchimento das vagas por promoção obedecerá a ordem de classificação obtida através da pontuação no processo seletivo interno e apuração da antiguidade.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 1º As provas a serem realizadas pelos servidores no processo seletivo interno versarão sobre questões práticas relacionadas com o funcionamento e estrutura dos órgãos do poder público municipal, conhecimentos específicos e gerais, português e matemática, cujas questões deverão ser elaboradas por profissionais especializados a serem contratados pelo Poder Executivo, respeitado o nível de escolaridade exigido para as respectivas carreiras.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
§ 2º A pontuação máxima do procedimento de promoção terá a nota máxima de 100 (cem) pontos.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
I - o critério antiguidade terá a nota máxima de 50 pontos, considerando o período máximo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício para a classe a que pertence.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
II - o critério de merecimento, prova prática e escrita, terá a nota máxima de 50 (cinquenta) pontos, de acordo com o processo seletivo interno.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
III - os conteúdos das provas escritas e práticas serão adaptados de forma específica para cada área em que os cargos forem disponibilizados.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
Art. 16-C. O prazo de validade do processo será de 2 (dois) anos, contado da publicação da lista dos classificados.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
Art. 16-D. O servidor que for devidamente habilitado e obtiver direito à promoção, será enquadrado, mediante Portaria, no padrão de vencimento respectivo ao cargo que for promovido, observado o grau imediatamente superior ao ocupado, ressalvado as funções de atribuições específicas, que poderão ser feitas diretamente no grau a que esteja classificada.(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
Art. 16-E. Ficam redenominados os seguintes empregos permanentes:(Redação dada pela Lei nº 4.956, de 04.12.2019)
DENOMINAÇÃO ATUAL | NOVA DENOMINAÇÃO |
---|---|
Agente Administrativo I | Agente Administrativo |
Agente Administrativo II | Agente Administrativo |
Agente Administrativo III | Agente Administrativo |
Agente Administrativo IV | Agente Administrativo |
Agente Administrativo V | Agente Administrativo |
Agente de Serviços de Alimentação I | Agente de Serviços de Alimentação |
Agente de Serviços de Alimentação II | Agente de Serviços de Alimentação |
Agente de Serviços de Alimentação III | Agente de Serviços de Alimentação |
Agente de Serviços de Creche I | Agente de Serviços de Creche |
Agente de Serviços de Creche II | Agente de Serviços de Creche |
Agente de Serviços Públicos I | Agente de Serviços Públicos |
Agente de Serviços Públicos II | Agente de Serviços Públicos |
Agente de Serviços Públicos III | Agente de Serviços Públicos |
Agente de Serviços Públicos IV | Agente de Serviços Públicos |
Fiscal de Obras I | Fiscal de Obras |
Fiscal de Obras II | Fiscal de Obras |
Fiscal Tributário I | Fiscal Tributário |
Fiscal Tributário II | Fiscal Tributário |
Motorista I | Motorista |
Motorista II | Motorista |
Operador de Máquinas I | Operador de Máquinas |
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 17. Os servidores titulares dos cargos e empregos públicos constantes desta lei terão prazo de cinco anos para adequar-se as condições de escolaridade.
Parágrafo único. Somente poderão ser designados para Funções de Confiança ou receber a gratificação de que trata o § 4º do art. 15 desta lei os servidores que estiverem o nível de escolaridade correspondente ou que comprovadamente estejam cursando o nível mínimo exigido, dentro do período determinado neste artigo.
§ 1º Somente poderão ser designados para Funções de Confiança ou receber a gratificação de que trata o § 4º do art. 15 desta lei os servidores que estiverem o nível de escolaridade correspondente ou que comprovadamente estejam cursando o nível mínimo exigido.(Redação dada pela Lei nº 2.536, de 21.09.2005)
§ 2º No prazo de que trata o “caput” os funcionários admitidos pelos concursos públicos futuros terão que cumprir com as exigências de escolaridade desta lei, exceto se exigido no edital de abertura do concurso público.(Inserido pela Lei nº 2.536, de 21.09.2005)
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, através de créditos suplementares e especiais, as dotações originais constantes do orçamento para 2005, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas, independente do limite disposto no inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 2.457/04, de 18 de novembro de 2004, que trata da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.938/97 de 21/02/1997, Lei nº 1.793/94 de 07/07/1994, Lei nº 1.794/94 de 07/07/1994, Lei nº 1.836/95 de 10/05/1995, Lei nº 2.163/01 de 16/02/2001, Lei nº 2.168/01 de 22/03/2001, Lei nº 2.188/01 de 05/09/2001, Lei nº 2.296/02 de 07/11/2002, Lei nº 2.325/03 de 02/04/2003, Lei nº 2.401/04 de 03/02/2004, Lei nº 2.404/04 de 18/02/2004, Lei nº 2.406/04 de 02/03/2004, Lei nº 2.424/04 de 14/06/2004.
Novo Horizonte, 05 de agosto de 2005.
TOSHIO TOYOTA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
Projeto de Lei nº 42/05
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 2.998/05
Processo nº 526/05