Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5254, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 4318 DE 31 DE JANEIRO DE 2017, MODIFICANDO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGÍVEIS PARA OCUPAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei altera dispositivos da Lei nº 4318, de 31 de janeiro de 2017, com suas alterações posteriores, modificando a estrutura de suporte em tecnologia da informação, alterando requisitos de acesso e revogando cargos de natureza comissionada.

Art. 2° Fica alterada a estrutura orgânica descrita no art. 16 da Lei nº 4318, de 31 de janeiro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. A Prefeitura passa a ter a seguinte estrutura administrativa, dentro do grau de subordinação do artigo 1º.

1.GABINETE
1.A.Diretoria Municipal de Comunicação Social
1.0.1.Unidade Gestora de Licitações e Contratos
1.0.1.1.Divisão de Gestão de Contratos
1.0.2.Controladoria Interna
1.0.3.Coordenadoria de Manutenção de Frota
1.0.3.1.Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos
1.0.4.Unidade Gestora de Trânsito
1.0.5.Unidade Gestora de Manutenção de Programas e Sistemas
2.A.SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.A.0.0.1.Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde
2.A.0.1.Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
2.A.0.2.Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
2.A.0.3.Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
2.A.0.0.1.Divisão de Gestão de Medicamentos
2.A.0.0.2.Divisão de Laboratório
2.A.0.0.3.Divisão de Vigilância Sanitária
2.B.SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.B.1.Divisão de Alimentação Escolar
2.B.0.1Divisão de Transporte da Educação
2.B.A.Subsecretaria Municipal de Educação Infantil
2.B.A.0.1.Coordenadoria Pedagógica de Educação Infantil
2.B.B.Subsecretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental
2.B.B.0.1.Coordenadoria Pedagógica de Ensino Fundamental
3.ADEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
3.A.A.Procuradoria Jurídica
3.A.1.1.Divisão de Controle e Gestão de Processos da Procuradoria Jurídica
3.A.1.2.Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
3.B.DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
3.B.0.1.Divisão de Convênios, Repasse para o Terceiro Setor e Prestação de Contas
3.B.1.Diretoria de Recursos Humanos
3.B.1.1.Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
3.B.1.2.Divisão de Pessoal da Saúde
3.B.1.3.Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
3.B.1.4.Divisão de Pessoal de Meio Ambiente e Urbanismo
3.B.1.5.Divisão de Pessoal da Educação
3.C.DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
3.C.0.1Coordenadoria de Gestão de Processos Administrativos e Protocolos
3.C.1.Diretoria de Serviços Administrativos
3.C.1.1.Divisão de Redação, e Registro de Leis e Atos Administrativos
3.C.1.0.1.Setor de Arquivos
3.D.DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS
3.D.0.1.Divisão de Lançadoria
3.D.0.2.Divisão de Fiscalização Tributária
3.D.1.Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
3.D.1.0.1.Setor de Controle Patrimonial
3.D.1.1.Divisão de Arrecadação e Finanças
3.D.1.2.Divisão de Planejamento e Consolidação das Contas
3.D.1.3.Divisão de Contabilidade Geral
3.D.1.4.Divisão de Controle Contábil da educação
3.D.1.5.Divisão de Pagamento
3.D.2.Diretoria de Despesa e Orçamento
3.D.2.1.Divisão de Compras e Almoxarifado
3.D.2.2.Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
3.E.DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
4.A.DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
4.A.0.1.Divisão de Educação Ambiental
4.A.0.2.Divisão de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana
4.A.0.3.Divisão de Manutenção e Conservação de Próprios Públicos
4.B.DIRETORIA MUNICIPAL DE PROJETOS, POSTURAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
4.B.1.Divisão de Projetos e Posturas
4.D.DIRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA
4.E.DIRETOR MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
4.F.DIRETORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
4.F.0.1.Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade
4.F.0.2.Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
4.F.0.3.Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família
4.F.0.4.Divisão de Desenvolvimento de Programas Sociais
4.G.DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO
4.H.DIRETORIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E PISCICULTURA
4.H.0.1.Divisão de Agropecuária e Abastecimento
4.H.0.2.Divisão de Pecuária e Piscicultura
4.H.0.3Divisão de Conservação de Estradas Rurais
4.I.DIRETORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 3º Fica criada a Seção V do título III e o art. 26-D da Lei nº 4318 de 31 de janeiro de 2017, que passam a ter a seguinte redação:

“Seção V

Da Unidade Gestora de Trânsito

Art. 26-D. Compete à Unidade Gestora de Trânsito, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, as seguintes atribuições:I - realizar a gestão superior do trânsito, em especial no que se refere ao planejamento e definição das políticas públicas, em conformidade com a política de mobilidade urbana;

II - realizar o planejamento do trânsito, buscando melhorar a sua organização para melhoria do fluxo de veículos e pessoas;

III - representar o Poder Executivo Municipal junto aos órgãos estaduais que visam a aplicação e regulamentação dos veículos automotores inscritos junto ao município;

IV - prover a política necessária para a educação no trânsito, buscando harmonizar as atitudes dos cidadãos com a legislação e as normas de trânsito;

VI - planejar e regulamentar o trânsito de veículos e pedestres;

VII - planejar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

VIII - autorizar e orientação para interferências nas vias públicas, que tenham reflexos no trânsito;

IX - desenvolver o planejamento e prestar contas ao Conselho Municipal de Trânsito das ações políticas desenvolvidas no órgão;

X - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;

XI - estabelecer, mediante convênio firmado com as Polícias Civil e Militar e juntamente com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento de trânsito;

XII - atuar juntamente com a defesa civil do município, quando necessário para a segurança da população; 

XIII - realizar os serviços de emplacamento das vias públicas, para organização do trânsito;

XIV - realizar a manutenção da sinalização de trânsito das ruas e avenidas;

XV - fazer cumprir as deliberações e ações planejadas juntamente com os órgãos estaduais que visam a aplicação e regulamentação dos veículos automotores inscritos junto ao município;

XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

XVII - fazer efetivar o planejamento do sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

XVIII - manifestar, quando requisitado, nos pedidos de autorização e orientação para interferências nas vias públicas, que tenham reflexos no trânsito;

XIX - atuar para que seja dado efetividade à campanhas educativas de trânsito;

XX - cuidar para que seja dado efetividade ao planejamento realizado mediante convênio firmado com as Polícias Civil e Militar e juntamente com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento de trânsito;

XXI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º Fica alterada a seção II do título III, o art. 26-E da Lei nº 4318 de 31 de janeiro de 2017, que passam a ter a seguinte redação:

“Seção II

Da Unidade Municipal de Tecnologia da Informação

Art. 26-E. A Unidade Municipal de Tecnologia da Informação tem como função principal o desenvolvimento de ações para o desenvolvimento tecnológico da Administração Pública, para modernização dos sistema de acesso público à serviços disponibilizados pelos órgãos, bem como no aprimoramento das condições da informatização do Poder Público, competindo-lhe:

I - promover o desenvolvimento de políticas voltadas para a modernização da informação por meios tecnológicos;

II - planejar, executar e controlar as políticas e atividades de informática da Prefeitura Municipal, atendendo a todos os órgão que compõem a sua estrutura administrativa;

III - promover o suporte técnico dos equipamentos de informática;

IV - executar e controlar a manutenção dos equipamentos de informática;

V - fornecer subsídios, quando solicitado, para modernização dos equipamentos e dos sistemas de informática utilizados pelos diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;

VI - planejar, coordenar e executar as atividades de modernização, programação e informática;

VII - elaborar programas para auxiliar na administração, conforme requisição dos Departamentos, Diretorias, Divisões e Setores da Prefeitura;

VIII - analisar e testar os equipamentos de informática;

IX - dar suporte à rede e ao sistema de proteção dos dados processados pela Prefeitura Municipal;

X - prestar assessoramento aos usuários;

XI - efetuar atendimento ao usuário no que diz respeito a "hardware";

XII - realizar manutenção preventiva nos equipamentos;

XIII - realizar manutenção corretiva e/ou preventiva no software, local ou remotamente;

XIV - levantar as necessidades de atualização de equipamentos de informática nos setores;

XV - instalar e configurar dispositivos de "hardware", quando se fizer necessário;

XVI - controlar o estoque de materiais necessários ao trabalho da unidade;

XVII - sugerir ao usuário que transporte o(s) equipamento(s) para conserto, quando este não puder ser resolvido através dos procedimentos preliminares sugeridos;

XVIII - acionar garantia, quando necessário;

XIX - dar manutenção e sugerir a ampliação da rede de computadores;

XX - dar manutenção no servidor e sugerir a sua adequação;

XXI - realizar o recebimento dos equipamentos adquiridos e verificar a sua adequação ao que fora adquirido;

XXII - realizar outras atividades correlatas relacionadas com a tecnologia da informação.

Art. 23. Revogado

Art. 24. Revogado.

Art. 5º Ficam alteradas as redações dos artigos 21, 48, 53, 63, 69, 83, 85, 91, 94, 95, 97, 99, 101, 107, 109 e 114, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 21. A Diretoria Municipal de Comunicação Social gera como superior hierárquico o Diretor Municipal de Comunicação Social, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação vigente, a quem caberão as seguintes atribuições:

I – caberá ao Diretor Municipal de Coordenação Social a chefia e coordenação, em nível superior da Diretoria Municipal de Comunicação Social, cuidando para que sejam atendidas todas as ações e atribuições previstas pelo órgão, mediante assistência direta e indireta ao prefeito; atuando como responsável pela promoção de atividades de informação ao público acerca das ações da Prefeitura, através dos meios disponíveis, representando e prestando informações em nome do Prefeito, quando se dirigir a órgãos de imprensa e meios de comunicação externa; articular-se com os demais órgãos municipais para atuar na representação e apresentação de assuntos de interesse do município; executar outras atividades correlatas;

II – revogado.

Art. 48. O Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, tem por seu superior hierárquico o Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, cabendo as seguintes atribuições:

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a direção superior do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a representação política do Município quando for necessário se fazer representar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 53. O Departamento Municipal de Gestão Pública, tem por seu titular superior o Diretor Municipal do Departamento Municipal de Gestão Pública, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública, a direção superior do Departamento Municipal de Gestão Pública, a representação política do Município no que se referem aos assuntos inerentes as atividades do órgão, e quando for necessário, representar de forma institucional o município junto a outros órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 63. O Departamento Municipal de Serviços Administrativos, tem por seu titular superior o Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos a direção superior do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional, junto aos órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 69. O Departamento Municipal de Finanças, tem por seu titular superior o Diretor do Departamento Municipal de Finanças, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Finanças a direção superior do Departamento Municipal de Finanças, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 83. O Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Obras e Serviços Públicos, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos a direção superior da Diretoria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 85. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor de Meio Ambiente e Urbanismo a direção superior da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 91. A Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública a direção superior da Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário, atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 94. Revogado.

Art. 95. Revogado.

Art. 97. A Diretoria Municipal de Cultura, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Cultura, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor Municipal de Cultura a direção superior da Diretoria Municipal de Cultura, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 99. A Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Esporte e Lazer, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor Municipal de Esporte e Lazer a direção superior da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 101. A Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a direção superior da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 107. A Diretoria Municipal de Turismo, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Turismo, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor Municipal de Turismo a direção superior da Diretoria Municipal de Turismo, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 109. A Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura a direção superior da Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 114. A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:

I – compete ao Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico a direção superior da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – revogado.

Art. 6º Ficam alteradas, na vacância, as escolaridades dos cargos de Assessor de Gabinete, Chefe de Gabinete, previstos nos incisos I e II do art. 116; Diretor Municipal de Turismo previstos nos incisos I do art. 121; que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 116. Para direção superior do Gabinete do Prefeito, previsto no art. 18, ficam criados os cargos:

I – 01 (um) cargo público de Chefe de Gabinete, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “G”, sendo exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a chefia e coordenação superior do Gabinete do Prefeito, cuidando para que sejam atendidas todas as ações e atribuições previstas pelo órgão, mediante assistência direta e indiretamente ao prefeito no desempenho de suas atribuições; atuando como responsável pela articulação do trabalho das secretarias municipais e diretorias especiais na elaboração e execução das políticas públicas, na apresentação e coordenação da aprovação de projetos de lei na Câmara Municipal e no relacionamento do governo com as demais prefeituras, o governo federal e outros órgão públicos externos;

II – 02 (dois) cargos públicos de Assessor de Gabinete, remunerado pela referência salarial SEP “7” – nível “G”, sendo exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhes:

a) o assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Chefe de Gabinete nas suas atribuições típicas, cuidando para que sejam efetivadas as ações que são de competência do Gabinete, cuidando da atuação político representativa do órgão e substituindo o Chefe de Gabinete em sua ausência ou quando determinado pelo Chefe de Gabinete;

b) responsável pelo atendimento à comunicação interna e externa do Gabinete do Prefeito, prestando informações relevantes sobre a agenda do Prefeito Municipal, controlando compromissos e gerenciando suas atividades inerentes a função político institucional;

c) responsável pela elaboração de minutas de manifestação do Prefeito Municipal, bem como pelo acompanhamento da tramitação de processos e procedimentos administrativos em todas fases, também com vistas a adoção de eventuais providências para seu regular andamento.

Art. 121. Para a direção superior das diretorias especiais previstas no capítulo IV, ficam criados os seguintes cargos:

§ 1º . . . . .

. . . . . 

§ 7º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Turismo, criada pelo art. 106:

I - 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Turismo, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “D”, sendo exigido nível superior de escolaridade, a direção superior da Diretoria Municipal de Turismo, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

§ 9º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, criada pelo art. 113:

I - . . . . . ;

Art. 7º Ficam extintos, os seguintes cargos públicos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração:

§ 1º Na data de sua publicação ficam extintos os seguintes cargos:

I - um cargo de Diretor Adjunto de Comunicação Social;

II - um cargo de Diretor Adjunto de Esporte;

III - um cargo de Diretor Adjunto de Tecnologia da Informação;

IV - um cargo de Diretor Adjunto de Trânsito;

V - um cargo de Diretor Adjunto de Turismo;

VI - um cargo de Diretor Municipal de Tecnologia da Informação;

VII - um cargo de Diretor Municipal de Trânsito.

§ 2º Ficam extintos na vacância os seguintes cargos:

I - um cargo de Diretor Adjunto de Agropecuária e Piscicultura;

II - um cargo de Diretor Adjunto de Assistência e Desenvolvimento Social;

III - um cargo de Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos;

IV - um cargo de Diretor Adjunto de Cultura;

V - dois cargos de Diretor Adjunto de Desenvolvimento Econômico;

VI - dois cargos de Diretor Adjunto de Gestão Pública;

VII - um cargo de Diretor Adjunto Meio Ambiente e Urbanismo;

VIII - um cargo de Diretor Adjunto Obras e Serviços Públicos;

IX - um cargo de Diretor Adjunto de Projetos, Posturas e Iluminação Pública;

X - um cargo de Diretor Adjunto de Serviços Administrativos;

XI - um cargo de Diretor Adjunto de Turismo;

XII - um cargo de Diretor Adjunto de Finanças.

Art. 8º Fica alterada a tabela constante do anexo III da Lei nº 4318, de 31 de janeiro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Item

Denominação

Provimento

Formação

Padrão

Total de Cargos

1

Assessor de Gabinete

Comissão

Superior

7G

2

2

Chefe de Gabinete

Comissão

Superior

9G

1

3

Diretor Adjunto de Agropecuária e Piscicultura

Comissão

Superior

5G

1

4

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Comissão

Superior

9G

1

5

Diretor do Departamento Municipal de Finanças

Comissão

Superior

9G

1

6

Diretor do Departamento Municipal de Gestão Publica

Comissão

Superior

9G

1

7

Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos

Comissão

Superior

9G

1

8

Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Comissão

Superior

9G

1

9

Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura

Comissão

Superior

9D

1

10

Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Comissão

Superior

9D

1

11

Diretor Municipal de Cultura

Comissão

Superior

9D

1

12

Diretor Municipal de Esporte e Lazer

Comissão

Superior

9F

1

13

Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico

Comissão

Superior

9D

1

14

Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo

Comissão

Superior

9D

1

15

Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública

Comissão

Superior

9D

1

16

Diretor Municipal de Turismo

Comissão

Superior

9D

1

17

Secretário Adjunto da Educação

Comissão

Superior

8F

1

18

Secretário Adjunto de Saúde

Comissão

Superior

8F

2

19

Secretário Municipal de Educação

Comissão

Superior

Subsídio

1

20

Secretário Municipal de Saúde

Comissão

Superior

Subsídio

1

21

Subsecretário da Educação Infantil

Comissão

Superior

7G

1

22

Subsecretário do Ensino Fundamental

Comissão

Superior

7G

1

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 23, 24, 94 e 95, exceto os incisos dispostos nos artigos descritos no art. 5º, cuja revogação ocorrerá na vacância, pela extinção dos cargos a que se referem, o inciso II do art. 21, inciso II do art. 48, inciso II do art. 53, inciso II do art. 69, inciso II do art. 83, o inciso II do art. 85, o inciso II do art. 91, inciso II do art. 97, inciso II do art. 99, inciso II do art. 101, inciso II do art. 107, inciso II do art. 109, inciso II do art. 114 da Lei nº 4318, de 31 de janeiro de 2017.

Novo Horizonte, 09 de dezembro de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 270/2020

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 6.002/2020

Processo nº 1266/2020

Novo Horizonte - LEI Nº 5254, DE 2020

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