Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4318, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

Vide Lei nº 4.320/2017 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 4.322/2017 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 4.483/2017 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 4.792/2019 (Altera Tabela)
Vide Lei nº 4.901/2019 (Altera Tabela)
Vide Lei n° 4.935/2019 (Altera Tabela)
Vide Lei nº 4.968/2019
Vide Lei nº 5.010/2020
Vide Lei nº 5.080/2020
Vide Lei nº 5.254/2020 (Art. 7º, 8º e 10)
Vide Lei nº 5.293/2020 (Altera Tabela)
Vide Lei nº 5.309/2021
Vide Lei nº 5.345/2021 (Art. 3º)
Vide Lei nº 5.864/2023
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“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS PARA GESTÃO SUPERIOR DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA INTEGRAÇÃO DA ESTRUTURA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte, cria cargos de gestão superior para as secretarias, departamentos e diretorias, sem hierarquia uma sobre as outras e estabelece as condições para melhor atender aos munícipes no que for de interesse público e dar eficiência e eficácia aos atos e ações da administração pública municipal.

Parágrafo único. Os cargos de gestão superior de que trata esta lei estão ligados diretamente ao Prefeito Municipal, em grau de estrita confiança, para direção e comando de órgãos necessários para a implantação das políticas públicas conforme priorizada e definida entre ambos.

Art. 2º A estrutura organizacional é integrada por órgãos da Administração Pública Municipal direta, que constituem o Governo Municipal, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com os secretários, diretores e coordenadores de unidades municipais, a direção superior dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal direta.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º Constitui objetivo principal da estrutura orgânica contribuir para que o Poder Executivo possa aprimorar a governança pública municipal em prol da melhoria dos processos gerenciais com reflexos diretos na prestação de serviços aos jurisdicionados, buscando atender sempre aos interesses da coletividade.

Art. 4º Para alcançar o objetivo do artigo anterior, serão adotadas as seguintes metas para a Administração Municipal:

I – facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos públicos municipais;

II – simplificar e reduzir os controles administrativos ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de documentos, assim como a incidência de controles desnecessários e meramente formais;

III – evitar a concentração de decisões nos níveis hierárquicos superiores, descentralizando a administração, de maneira que se aproximem dos fatos, situações e pessoas que se beneficiam destas;

IV – tornar ágil o atendimento aos munícipes quanto ao cumprimento das exigências legais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;

V – promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município a fim de possibilitar um contato direto com os anseios e as necessidades da comunidade, de modo a direcionar, objetivamente, a atuação da Administração;

VI – elevar o nível de capacitação, a produtividade e a eficiência dos servidores públicos municipais, mediante a adoção de critérios rigorosos de admissão, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento;

VII – atualizar permanentemente os serviços e equipamentos visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços com aprimoramento qualitativo.

Art. 5º Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados principalmente, através:

I – Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana;

II – Programa de Governo Municipal;

III – Plano Plurianual de Investimentos;

IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – Lei Orçamentária Anual;

VI – demais planos de gestão voltados ao planejamento de áreas específicas de interesse público.

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:

I – planejamento,

II – coordenação,

III – descentralização,

IV – delegação de competências,

V – controle, e,

VI – racionalização.

Art. 7º O planejamento, instituído como atividade constante da Administração Municipal, é um sistema integrado que visa a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingir os objetivos propostos, sempre determinados em função da realidade local.

Art. 8º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos dos diversos níveis hierárquicos.

Art. 9º A descentralização tem por finalidade liberar os dirigentes superiores das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização dos atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

Art. 10. A delegação de competências será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, visando assegurar maior rapidez, eficiência e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, das pessoas e dos problemas a resolver.

Parágrafo único. Os atos de delegação indicarão com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto de delegação, sempre observada a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição Federal.

Art. 11. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de companhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos, agentes e servidores.

Art. 12. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis hierárquicos, compreendendo particularmente:

I – o controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinem as atividades específicas do órgão controlado;

II – o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos pelos órgãos competentes.

Art. 13. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais, econômicos e ambientais sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:

I – repressão da hipertrofia das atividades-meio que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas de trabalho ou fluxos de trabalho;

II – livre e direta comunicação horizontal entre os diversos órgãos da Administração para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;

III – supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja superior aos riscos.

Art. 14. Para a execução de seus programas e planos, a Administração Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou, mesmo, se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e materiais, sempre observadas as disposições legais pertinentes.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA

Art. 15. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, ao que se refere à administração direta, passa a ser formada pelas seguintes categorias:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretarias;

III – Departamentos;

IV – Procuradoria Jurídica;

V – Diretorias Especiais;

VI – Diretorias Executivas;

VII – Unidades Gestoras;

VIII – Divisões; e,

IX – Setores.

§ 1º O Gabinete tem como função assessorar o prefeito em suas funções políticas, nos projetos especiais, nas relações institucionais e com a comunidade, nos assuntos extraordinários, bem como nos relativos a cerimonial, honrarias e eventos, além de participá-lo das ações de cada secretaria e diretorias especiais.

§ 2º As Secretarias são órgãos autônomos que compõem a cúpula da Administração, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal e participando diretamente das decisões governamentais.

§ 3º Os Departamentos Municipais atendem a necessidade de autogestão de atividades complexas, voltadas ao suporte gerencial a toda a Administração Municipal, dentro da competência de cada um, prestando apoio Administrativo e no desenvolvimento de políticas públicas.

§ 4º A Procuradoria Jurídica atua de forma autônoma, integrada a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sem grau de subordinação, em auxílio direto a toda a estrutura orgânica da Prefeitura Municipal.

§ 4º A Procuradoria Jurídica atua de forma autônoma, sem grau de subordinação, em auxílio direto a toda a estrutura orgânica da Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

§ 5º As Unidades Gestoras atuam de forma autônoma, integrada à secretaria ou diretamente ao Gabinete, sem grau de subordinação, em auxílio direto a toda a estrutura orgânica da Prefeitura Municipal.

§ 6º As Diretorias Especiais são órgãos superiores de direção de atividades específicas de caráter especial, com a finalidade de desenvolver políticas públicas específicas nas diversas áreas de atendimento, em conformidade com o plano político do Prefeito, que compõe a estrutura orgânica da Administração Municipal.

§ 7º As Diretorias Executivas são órgãos que compõe as secretarias e que atuam de forma tão somente burocrática e técnica, voltadas à execução de serviços rotineiros sem a necessidade de relação de confiança política direta do Prefeito.

§ 8º As Divisões são responsáveis por gerenciamento de atividades específicas, com autonomia específica e restrita a sua área de atuação, servindo à atividades de apoio decisório e executórios dentro de suas atribuições específicas.

§ 8º Os Setores compõem as estruturas orgânicas das secretarias, procuradoria, diretorias pertinentes e/ou unidades gestoras, atendem as necessidades executórias.

§ 9º Os incisos II, III, IV e V estão ligados em grau de subordinação ao Gabinete, relacionando-se entre si para consecução dos objetivos previstos no planejamento estratégico da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, dentro da autonomia e responsabilidade inerente a cada órgão, sendo o gestor superior nomeado pelo Prefeito Municipal para gerenciamento em grau de elevada confiança.

Art. 16. A Prefeitura passa a ter a seguinte estrutura administrativa, dentro do grau de subordinação do artigo 1º.

1. GABINETE
1.A. Diretoria Municipal de Comunicação Social
1.B. Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação
1.B.1. Unidade Gestora de Manutenção de Programas e Sistemas
1.0.1 Unidade Gestora de Licitações e Contratos
1.0.1.2. Divisão de Gestão de Contratos
2.A. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.A.0.0.1. Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde
2.A.0.1. Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
2.A.0.2. Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
2.A.0.3. Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
2.A.0.0.1. Divisão de Gestão de Medicamentos
2.A.0.0.2. Divisão de Laboratório
2.A.0.0.3. Divisão de Vigilância Sanitária
2.B. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.B.0.0.1 Divisão de Alimentação Escolar
2.B.0.1 Divisão de Transporte da Educação
2.B.A. Subsecretaria Municipal de Educação Infantil
2.B.A.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Educação Infantil
2.B.B. Subsecretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental
2.B.B.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Ensino Fundamental
3.A. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
3.A.A. Procuradoria Jurídica
3.A.1.1. Divisão de Controle e Gestão de Processos da Procuradoria Jurídica
3.A.1.2. Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
3.B. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
3.B.1. Unidade Gestora do Controle Interno
3.B.1.1. Divisão de Convênios, Repasse para o Terceiro Setor e Prestação de Contas
3.B.2. Diretoria de Recursos Humanos
3.B.2.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
3.B.2.2. Divisão de Pessoal da Saúde
3.B.2.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
3.B.2.4. Divisão de Pessoal de Meio Ambiente e Urbanismo
3.B.2.5. Divisão de Pessoal da Educação
3.C. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
3.C.0.1. Coordenadoria de Gestão de Processos Administrativos e Protocolos
3.C.1. Diretoria de Serviços Administrativos
3.C.1.1. Divisão de Redação, e Registro de Leis e Atos Administrativos
3.C.1.0.1. Setor de Arquivos
3.D. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS
3.D.0.1. Divisão de Lançadoria
3.D.0.2. Divisão de Fiscalização Tributária
3.D.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
3.D.1.0.1. Setor de Controle Patrimonial
3.D.1.1. Divisão de Arrecadação e Finanças
3.D.1.2. Divisão de Planejamento e Consolidação das Contas
3.D.1.3. Divisão de Contabilidade Geral
3.D.1.4. Divisão de Controle Contábil da educação
3.D.1.5. Divisão de Pagamento
3.D.2. Diretoria de Despesa e Orçamento
3.D.2.1. Divisão de Compras e Almoxarifado
3.D.2.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
3.E. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
4.A. DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
4.A.0.0.1. Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos
4.A.0.1. Divisão de Educação Ambiental
4.A.0.2. Divisão de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana
4.A.0.3. Divisão de Manutenção e Conservação de Próprios Públicos
4.B. DIRETORIA MUNICIPAL DE PROJETOS, POSTURAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
4.B.1. Divisão de Projetos e Posturas
4.C. DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
4.C.1. Unidade Gestora de Trânsito
4.D. DIRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA
4.E. DIRETOR MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
4.F. DIRETORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
4.F.0.1. Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade
4.F.0.2. Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
4.F.0.3. Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família
4.F.0.4. Divisão de Desenvolvimento de Programas Sociais
4.G. DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO
4.H. DIRETORIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E PISCICULTURA
4.H.0.1. Divisão de Agropecuária e Abastecimento
4.H.0.2. Divisão de Pecuária e Piscicultura
4.H.0.3. Divisão de Conservação de Estradas Rurais
4.I. DIRETORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

(Redação dada pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

1. GABINETE
1.A. Diretoria Municipal de Comunicação Social
1.B. Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação
1.B.1. Unidade Gestora de Manutenção de Programas e Sistemas
1.0.1. Unidade Gestora de Licitações e Contratos
1.0.1.1. Divisão de Gestão de Contratos
1.0.2. Controladoria Interna
2.A. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.A.0.0.1. Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde
2.A.0.1. Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
2.A.0.2. Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
2.A.0.3. Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
2.A.0.0.1. Divisão de Gestão de Medicamentos
2.A.0.0.2. Divisão de Laboratório
2.A.0.0.3. Divisão de Vigilância Sanitária
2.B. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.B.0.0.1. Divisão de Alimentação Escolar
2.B.0.1. Divisão de Transporte da Educação
2.B.A. Subsecretaria Municipal de Educação Infantil
2.B.A.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Educação Infantil
2.B.B. Subsecretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental
2.B.B.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Ensino Fundamental
3.A. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
3.A.A. Procuradoria Jurídica
3.A.1.1. Divisão de Controle e Gestão de Processos da Procuradoria Jurídica
3.A.1.2. Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
3.B. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
3.B.0.1. Divisão de Convênios, Repasse para o Terceiro Setor e Prestação de Contas
3.B.1. Diretoria de Recursos Humanos
3.B.1.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
3.B.1.2. Divisão de Pessoal da Saúde
3.B.1.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
3.B.1.4. Divisão de Pessoal de Meio Ambiente e Urbanismo
3.B.1.5. Divisão de Pessoal da Educação
3.C. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
3.C.0.1. Coordenadoria de Gestão de Processos Administrativos e Protocolos
3.C.1. Diretoria de Serviços Administrativos
3.C.1.1. Divisão de Redação, e Registro de Leis e Atos Administrativos
3.C.1.0.1. Setor de Arquivos
3.D. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS
3.D.0.1. Divisão de Lançadoria
3.D.0.2. Divisão de Fiscalização Tributária
3.D.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
3.D.1.0.1. Setor de Controle Patrimonial
3.D.1.1. Divisão de Arrecadação e Finanças
3.D.1.2. Divisão de Planejamento e Consolidação das Contas
3.D.1.3. Divisão de Contabilidade Geral
3.D.1.4. Divisão de Controle Contábil da Educação
3.D.1.5. Divisão de Pagamento
3.D.2. Diretoria de Despesa e Orçamento
3.D.2.1. Divisão de Compras e Almoxarifado
3.D.2.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
3.E. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
4.A. DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
4.A.0.0.1. Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos
4.A.0.1. Divisão de Educação Ambiental
4.A.0.2. Divisão de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana
4.A.0.3. Divisão de Manutenção e Conservação de Próprios Públicos
4.B. DIRETORIA MUNICIPAL DE PROJETOS, POSTURAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
4.B.1. Divisão de Projetos e Posturas
4.C. DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
4.C.1. Unidade Gestora de Trânsito
4.D. DIRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA
4.E. DIRETOR MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
4.F. DIRETORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
4.F.0.1. Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade
4.F.0.2. Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
4.F.0.3. Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família
4.F.0.4. Divisão de Desenvolvimento de Programas Sociais
4.G. DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO
4.H. DIRETORIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E PISCICULTURA
4.H.0.1. Divisão de Agropecuária e Abastecimento
4.H.0.2. Divisão de Pecuária e Piscicultura
4.H.0.3. Divisão de Conservação de Estradas Rurais
4.I. DIRETORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

(Redação dada pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

1. GABINETE
1.A. Diretoria Municipal de Comunicação Social
1.B. Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação
1.B.1. Unidade Gestora de Manutenção de Programas e Sistemas
1.0.1. Unidade Gestora de Licitações e Contratos
1.0.1.1. Divisão de Gestão de Contratos
1.0.2. Controladoria Interna
1.0.3. Coordenadoria de Manutenção de Frota
1.0.3.1. Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos
2.A. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.A.0.0.1. Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde
2.A.0.1. Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
2.A.0.2. Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
2.A.0.3. Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
2.A.0.0.1. Divisão de Gestão de Medicamentos
2.A.0.0.2. Divisão de Laboratório
2.A.0.0.3. Divisão de Vigilância Sanitária
2.B. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.B.1. Divisão de Alimentação Escolar
2.B.0.1 Divisão de Transporte da Educação
2.B.A. Subsecretaria Municipal de Educação Infantil
2.B.A.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Educação Infantil
2.B.B. Subsecretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental
2.B.B.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Ensino Fundamental
3.A DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
3.A.A. Procuradoria Jurídica
3.A.1.1. Divisão de Controle e Gestão de Processos da Procuradoria Jurídica
3.A.1.2. Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
3.B. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
3.B.0.1. Divisão de Convênios, Repasse para o Terceiro Setor e Prestação de Contas
3.B.1. Diretoria de Recursos Humanos
3.B.1.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
3.B.1.2. Divisão de Pessoal da Saúde
3.B.1.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
3.B.1.4. Divisão de Pessoal de Meio Ambiente e Urbanismo
3.B.1.5. Divisão de Pessoal da Educação
3.C. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
3.C.0.1 Coordenadoria de Gestão de Processos Administrativos e Protocolos
3.C.1. Diretoria de Serviços Administrativos
3.C.1.1. Divisão de Redação, e Registro de Leis e Atos Administrativos
3.C.1.0.1. Setor de Arquivos
3.D. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS
3.D.0.1. Divisão de Lançadoria
3.D.0.2. Divisão de Fiscalização Tributária
3.D.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
3.D.1.0.1. Setor de Controle Patrimonial
3.D.1.1. Divisão de Arrecadação e Finanças
3.D.1.2. Divisão de Planejamento e Consolidação das Contas
3.D.1.3. Divisão de Contabilidade Geral
3.D.1.4. Divisão de Controle Contábil da educação
3.D.1.5. Divisão de Pagamento
3.D.2. Diretoria de Despesa e Orçamento
3.D.2.1. Divisão de Compras e Almoxarifado
3.D.2.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
3.E. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
4.A. DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
4.A.0.1. Divisão de Educação Ambiental
4.A.0.2. Divisão de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana
4.A.0.3. Divisão de Manutenção e Conservação de Próprios Públicos
4.B. DIRETORIA MUNICIPAL DE PROJETOS, POSTURAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
4.B.1. Divisão de Projetos e Posturas
4.C. DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
4.C.1. Unidade Gestora de Trânsito
4.D. DIRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA
4.E. DIRETOR MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
4.F. DIRETORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
4.F.0.1. Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade
4.F.0.2. Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
4.F.0.3. Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família
4.F.0.4. Divisão de Desenvolvimento de Programas Sociais
4.G. DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO
4.H. DIRETORIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E PISCICULTURA
4.H.0.1. Divisão de Agropecuária e Abastecimento
4.H.0.2. Divisão de Pecuária e Piscicultura
4.H.0.3 Divisão de Conservação de Estradas Rurais
4.I. DIRETORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 16. A Prefeitura passa a ter a seguinte estrutura administrativa, dentro do grau de subordinação do artigo 1º.(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)(Tabela atualizada pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

1. GABINETE
1.A. DIRETORIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1.0.1. Unidade Gestora de Licitações e Contratos
1.0.1.1. Divisão de Gestão de Contratos
1.0.2. Controladoria Interna
1.0.3. Coordenadoria de Manutenção de Frota
1.0.3.1. Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos
1.0.4. Unidade Gestora de Trânsito
1.0.5. Unidade Gestora de Manutenção de Programas e Sistemas
1.B. PROCURADORIA JURÍDICA(Inserido pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)
1.B.1.1. Divisão de Gestão Administrativa e Controle de Processos da Procuradoria Jurídica
1.B.1.2. Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
2.A. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.A.0.0.1. Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde
2.A.0.1. Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
2.A.0.2. Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
2.A.0.3. Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
2.A.0.0.1. Divisão de Gestão de Medicamentos
2.A.0.0.2. Divisão de Laboratório
2.A.0.0.3. Divisão de Vigilância Sanitária
2.B. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.B.1. Divisão de Alimentação Escolar
2.B.0.. Divisão de Transporte da Educação
2.B.A. Subsecretaria Municipal de Educação Infantil
2.B.A.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Educação Infantil
2.B.B. Subsecretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental
2.B.B.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Ensino Fundamental
3.A. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
3.A.A. Procuradoria Jurídica
3.A.1.1. Divisão de Controle e Gestão de Processos da Procuradoria Jurídica
3.A.1.2. Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
3.B. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
3.B.0.1. Divisão de Convênios, Repasse para o Terceiro Setor e Prestação de Contas
3.B.1. Diretoria de Recursos Humanos
3.B.1.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
3.B.1.2. Divisão de Pessoal da Saúde
3.B.1.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
3.B.1.4. Divisão de Pessoal de Meio Ambiente e Urbanismo
3.B.1.5. Divisão de Pessoal da Educação
3.C. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
3.C.0.1. Coordenadoria de Gestão de Processos Administrativos e Protocolos
3.C.1. Diretoria de Serviços Administrativos
3.C.1.1. Divisão de Redação, e Registro de Leis e Atos Administrativos
3.C.1.0.1. Setor de Arquivos
3.D. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS
3.D.0.1. Divisão de Lançadoria
3.D.0.2. Divisão de Fiscalização Tributária
3.D.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
3.D.1.0.1. Setor de Controle Patrimonial
3.D.1.1. Divisão de Arrecadação e Finanças
3.D.1.2. Divisão de Planejamento e Consolidação das Contas
3.D.1.3. Divisão de Contabilidade Geral
3.D.1.4. Divisão de Controle Contábil da Educação
3.D.1.5. Divisão de Pagamento
3.D.2. Diretoria de Despesa e Orçamento
3.D.2.1. Divisão de Compras e Almoxarifado
3.D.2.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
3.E. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
4.A. DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
4.A.0.1. Divisão de Educação Ambiental
4.A.0.2. Divisão de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana
4.A.0.3. Divisão de Manutenção e Conservação de Próprios Públicos
4.B. DIRETORIA MUNICIPAL DE PROJETOS, POSTURAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
4.B.1. Divisão de Projetos e Posturas
4.D. DIRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA
4.E. DIRETOR MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
4.F. DIRETORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
4.F.0.1. Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade
4.F.0.2. Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
4.F.0.3. Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família
4.F.0.4. Divisão de Desenvolvimento de Programas Sociais
4.G. DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO
4.H. DIRETORIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E PISCICULTURA
4.H.0.1. Divisão de Agropecuária e Abastecimento
4.H.0.2. Divisão de Pecuária e Piscicultura
4.H.0.3. Divisão de Conservação de Estradas Rurais
4.I. DIRETORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1. GABINETE
1.A. Diretoria Municipal de Comunicação Social
1.B. PROCURADORIA JURÍDICA
1.B.1.1. Divisão de Gestão Administrativa e Controle de Processos da Procuradoria Jurídica
1.B.1.2. Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
1.0.3. Coordenadoria de Manutenção de Frota
1.0.3.1. Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos
1.0.4. Unidade Gestora de Trânsito
1.0.5. Unidade Gestora de Manutenção de Programas e Sistemas
2.A. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.A.0.0.1. Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde
2.A.0.1. Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
2.A.0.2. Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
2.A.0.3. Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
2.A.0.0.1. Divisão de Gestão de Medicamentos
2.A.0.0.2. Divisão de Laboratório
2.A.0.0.3. Divisão de Vigilância Sanitária
2.B. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.B.1. Divisão de Alimentação Escolar
2.B.0.1 Divisão de Transporte da Educação
2.B.A. Subsecretaria Municipal de Educação Infantil
2.B.A.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Educação Infantil
2.B.B. Subsecretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental
2.B.B.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Ensino Fundamental
3.A DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
3.B. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
3.B.0.1. Divisão de Convênios, Repasse para o Terceiro Setor e Prestação de Contas
3.B.1. Diretoria de Recursos Humanos
3.B.1.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
3.B.1.2. Divisão de Pessoal da Saúde
3.B.1.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
3.B.1.4. Divisão de Pessoal de Meio Ambiente e Urbanismo
3.B.1.5. Divisão de Pessoal da Educação
3.C. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
3.C.0.1 Coordenadoria de Gestão de Processos Administrativos e Protocolos
3.C.1. Diretoria de Serviços Administrativos
3.C.1.1. Divisão de Redação, e Registro de Leis e Atos Administrativos
3.C.1.0.1. Setor de Arquivos
3.D. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS
3.D.0.1. Divisão de Lançadoria
3.D.0.2. Divisão de Fiscalização Tributária
3.D.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
3.D.1.0.1. Setor de Controle Patrimonial
3.D.1.1. Divisão de Arrecadação e Finanças
3.D.1.2. Divisão de Planejamento e Consolidação das Contas
3.D.1.3. Divisão de Contabilidade Geral
3.D.1.4. Divisão de Controle Contábil da educação
3.D.1.5. Divisão de Pagamento
3.D.2. Diretoria de Despesa e Orçamento
3.D.2.1. Divisão de Compras e Almoxarifado
3.D.2.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
3.E. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
4.A. DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
4.A.0.1. Divisão de Educação Ambiental
4.A.0.2. Divisão de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana
4.A.0.3. Divisão de Manutenção e Conservação de Próprios Públicos
4.B. DIRETORIA MUNICIPAL DE PROJETOS, POSTURAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
4.B.1. Divisão de Projetos e Posturas
4.D. DIRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA
4.E. DIRETOR MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
4.F. DIRETORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
4.F.0.1. Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade
4.F.0.2. Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
4.F.0.3. Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família
4.F.0.4. Divisão de Desenvolvimento de Programas Sociais
4.G. DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO
4.H. DIRETORIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E PISCICULTURA
4.H.0.1. Divisão de Agropecuária e Abastecimento
4.H.0.2. Divisão de Pecuária e Piscicultura
4.H.0.3 Divisão de Conservação de Estradas Rurais
4.I. DIRETORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

§ 1º As Secretarias Municipais estão diretamente ligadas ao Gabinete, sem grau de subordinação entre si, devendo cada uma, subordinação ao Chefe do Poder Executivo, tendo como função o gerenciamento de suas atividades individualmente em harmonia com as outras secretarias.

§ 2º Os Departamentos estão ligados diretamente ao Prefeito Municipal, não tendo grau de subordinação entre si, devendo cada um, subordinação ao Chefe do Poder Executivo, tendo como função o gerenciamento de suas atividades individualmente e em harmonia com os outros departamentos, diretorias especiais e secretarias.

§ 3º As diretorias especiais são aquelas ligadas diretamente ao Prefeito Municipal, que tem a finalidade de desenvolvimento de programas e projetos públicos em conformidade com a diretriz política do Gabinete do Prefeito, havendo necessidade de estreita correlação de confiança com o Prefeito.

§ 4º As unidades gestoras tratam de atividades de relevante importância para a orientação e gestão superior da organização estrutural da Prefeitura, mas cujas atividades técnicas e burocráticas exigem a operacionalização e gestão do órgão por funcionários do próprio quadro de pessoal.

§ 5º As divisões estão subordinadas às secretarias, departamentos, procuradoria, unidades gestoras e diretorias, atendendo as necessidades de realização de atividades burocráticas e técnicas dos órgãos públicos.

§ 6º Os setores estão subordinados diretamente às secretarias, departamentos, e diretorias especiais, dentro da área de sua competência.

§ 7º Faz parte integrante desta lei o organograma ilustrativo da estrutura organizacional da Prefeitura, anexo à presente lei.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DO GABINETE

Art. 17. O Gabinete é a sede administrativa do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte, de onde o Prefeito Municipal expede os atos típicos de sua competência, observados os limites e prerrogativas determinados na Constituição Federal, Constituição Estadual, e regulamentadas na Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte.

Art. 18. O Gabinete tem a responsabilidade de execução das metas de atendimento político institucional e inter-relacionamento da Administração e os demais órgãos governamentais ou não, agentes públicos ou não, através das seguintes ações:

I - desenvolvimento de atividades de assessoria e representação do Prefeito Municipal, na direção superior da Administração Municipal;

II - coordenação das atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo;

III - coordenação dos assuntos relacionados à Administração Pública Municipal;

IV - assistência ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas e promover a publicação dos atos oficiais;

V - assessoramento do Prefeito Municipal em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e também, com os poderes constitucionalmente instituídos, bem como com a sociedade civil e suas organizações;

VI - coordenação do fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados aos órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;

VII - execução e transmissão de ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo Municipal;

VIII - assistência ao Prefeito Municipal em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações políticas com o Poder Legislativo;

IX - acompanhamento, na Câmara Municipal e nos âmbitos estadual e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;

X - prestação de assistência pessoal ao Prefeito Municipal;

XI - organização de cerimonial;

XII - gerenciamento da Junta do Serviço Militar;

XIII - coordenar as políticas públicas e desenvolver relações com os conselhos e os movimentos sociais com atuação no Município;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19. O Gabinete do Prefeito será gerenciado pelo Chefe de Gabinete, nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação vigente, com a assessoria direta de dois Assessores de Gabinete, a quem caberão as seguintes atribuições:

I – caberá ao Chefe de Gabinete a chefia e coordenação superior do Gabinete do Prefeito, cuidando para que sejam atendidas todas as ações e atribuições previstas pelo órgão, mediante assistência direta e indiretamente ao prefeito no desempenho de suas atribuições; atuando como responsável pela articulação do trabalho das secretarias municipais e diretorias especiais na elaboração e execução das políticas públicas, na apresentação e coordenação da aprovação de projetos de lei na Câmara Municipal e no relacionamento do governo com as demais prefeituras, o governo federal e outros órgão públicos externos;

II – caberá aos Assessores de Gabinete o assessoramento direto ao Chefe de Gabinete nas suas atribuições típicas, cuidando para que sejam efetivadas as ações que são de competência do Gabinete, cuidando da atuação político representativa do órgão e substituindo o Chefe de Gabinete em sua ausência ou quando determinado pelo Chefe de Gabinete.

Seção I

Da Diretoria Municipal de Comunicação Social

Art. 20. A Diretoria Municipal de Comunicação Social atende a necessidade de interlocução externa do Prefeito Municipal e demais órgãos que compõe a Administração Pública, sendo suas atribuições:

I - dirigir e promover a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal;

II - promover as atividades de informação ao público acerca das ações da Prefeitura, através dos meios disponíveis;

III – elaborar e gerenciar os cerimoniais da Prefeitura Municipal, especialmente nos que envolverem diretamente o Gabinete do Prefeito;

IV - gerir a elaboração de todo o material informativo sobre as atividades do Governo Municipal;

V - providenciar a publicação, na imprensa, do noticiário, avisos e comunicações levadas a efeito pela Prefeitura;

VI - articular-se com os dirigentes dos demais órgãos da Prefeitura visando colaborar com as campanhas por eles empreendidas no sentido de obter a participação do público e dos servidores na melhoria dos serviços municipais;

VII - planejar a divulgação dos programas ou eventos patrocinados pelos órgãos da Administração Municipal;

VIII - promover a organização e o controle do arquivo de fotografias e notícias de interesse do Município;

IX - promover o registro escrito e fotográfico das ações do governo municipal voltadas para a comunidade local;

X - promover a organização e atualização de arquivos e fichários com os elementos de interesse das repartições no campo das relações públicas;

XI - promover e preparar textos destinados a debates, reuniões, palestras, conferências, discursos e outras atividades com o objetivo de melhor esclarecer e informar os servidores das repartições, bem como de proporcionar maior entrosamento entre a administração e seus subordinados;

XII - dar conhecimento ao público através dos veículos de comunicação, adotados pelo Município, de fatos, opiniões, interpretações importantes, informações institucionais e da política traçada, bem como de planos, programas e realizações da Prefeitura;

XIII - representar a Prefeitura junto a eventos e ações de imprensa, em representação política do prefeito, para prestar esclarecimentos sobre programas e projetos da Prefeitura.

Art. 21. A Diretoria Municipal de Comunicação Social será gerenciada pelo Diretor Municipal de Comunicação Social, nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação vigente, com a assessoria direta de um Diretor Adjunto de Comunicação Social, a quem caberão as seguintes atribuições:

I – caberá ao Diretor Municipal de Coordenação Social a chefia e coordenação, em nível superior da Diretoria Municipal de Comunicação Social, cuidando para que sejam atendidas todas as ações e atribuições previstas pelo órgão, mediante assistência direta e indireta ao prefeito; atuando como responsável pela promoção de atividades de informação ao público acerca das ações da Prefeitura, através dos meios disponíveis, representando e prestando informações em nome do Prefeito, quando se dirigir a órgãos de imprensa e meios de comunicação externa; articular-se com os demais órgãos municipais para atuar na representação e apresentação de assuntos de interesse do município; executar outras atividades correlatas;

Art. 21. A Diretoria Municipal de Comunicação Social gera como superior hierárquico o Diretor Municipal de Comunicação Social, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação vigente, a quem caberão as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – caberá ao Diretor Municipal de Coordenação Social a chefia e coordenação, em nível superior da Diretoria Municipal de Comunicação Social, cuidando para que sejam atendidas todas as ações e atribuições previstas pelo órgão, mediante assistência direta e indireta ao prefeito; atuando como responsável pela promoção de atividades de informação ao público acerca das ações da Prefeitura, através dos meios disponíveis, representando e prestando informações em nome do Prefeito, quando se dirigir a órgãos de imprensa e meios de comunicação externa; articular-se com os demais órgãos municipais para atuar na representação e apresentação de assuntos de interesse do município; executar outras atividades correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II – caberá ao Diretor Adjunto de Comunicação Social, assessorar o Diretor de Comunicação Social, auxiliando-o diretamente nas suas atribuições típicas, voltadas para a gestão superior da Diretoria de Comunicação Social, substituindo-o em sua ausência ou quando lhe for determinado.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Seção I-A

Da Procuradoria Jurídica

(Inserido pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

Art. 21-A. Compete à Procuradoria Jurídica, com autonomia em suas funções:(Inserido pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

I - promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;

II - promover a inscrição da Dívida Ativa;

III - promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;

IV - representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;

V - exercer a função de órgão central de consultoria jurídica do Município;

VI - velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;

VII - requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;

VIII - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Gestão Administrativa e Controle de Processos da Procuradoria Jurídica

(Inserido pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

Art. 21-B. A Divisão de Gestão Administrativa e Controle de Processos da Procuradoria Jurídica é órgão integrante da Procuradoria Jurídica Municipal de Novo Horizonte, a quem responde em grau de subordinação direta, cabendo a gestão administrativa e o controle dos processos judiciais e administrativos que envolvam assuntos afetos à Procuradoria Jurídica, e as seguintes atribuições:(Inserido pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

I - providenciar as contratações necessárias às atividades da Procuradoria Jurídica;

II - providenciar os controles necessários dos servidores e dos estagiários da Procuradoria Jurídica;

III - providenciar e acompanhar os ofícios, requisições e os pagamentos em condenações judiciais da Fazenda Pública do Município;

IV - realizar o cadastramento e manutenção dos processos no âmbito de atendimento das necessidades da Procuradoria Jurídica;

V - manter levantamento de dados estatísticos e estratégicos visando à solução preventiva de possíveis processos judiciais;

VI - manter o registro das ações coordenadas para o desenvolvimento eficiente e eficaz de suas atividades da Procuradoria Jurídica;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito

(Inserido pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

Art. 22-C. A Divisão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito é órgão integrante da Procuradoria Jurídica, competindo-lhes as seguintes atribuições:(Inserido pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

I - apurar os créditos da Fazenda Pública Municipal, exigíveis pelo transcurso do prazo de pagamento, anteriormente reconhecidos e não pagos pelos respectivos devedores;

II - estabelecer o procedimento administrativo de reconhecimento da existência e quantificação do crédito a favor da municipalidade e proceder a sua inscrição, nos prazos definidos em Lei;

III - expedir certidões de débitos inscritos em dívida ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal;

IV - expedir certidão negativa ou positiva de débito;

V - intimar, notificar os contribuintes inscritos em dívida ativa;

VI - manter atualizados os cadastros dos contribuintes inscritos em dívida ativa;

VII - apurar a certeza e liquidez do crédito e verificar as condições gerais que permitam ou não proceder a inscrição, em dívida ativa;

VIII - efetuar a baixa contábil do crédito registrado nos seguintes casos:

a) quando do seu recebimento, independente de sua forma, seja em espécie ou na forma de bens, tanto pela adjudicação quanto pela dação em pagamento;

b) pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição, obedecendo a determinação de autoridade competente;

c) pelos abatimentos ou anistias previstos na legislação vigente.

IX - realizar negociações administrativas para inclusão de valores inscritos em dívida ativa no Programa de Recuperação Fiscal instituído no município;

X - elaborar relatórios sobre a evolução da dívida ativa e sua arrecadação;

XI - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias de dívida ativa;

XII - executar outras atividades pertinentes ao setor.

Seção II

Da Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação

Seção II

Da Unidade Municipal de Tecnologia da Informação

(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Art. 22. A Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação tem como função principal o desenvolvimento de ações para o desenvolvimento tecnológico da Administração Pública, para modernização dos sistema de acesso público à serviços disponibilizados pelos órgãos, bem como no aprimoramento das condições da informatização do Poder Público, competindo-lhe:

I - promover o desenvolvimento de políticas voltadas para a modernização da informação por meios tecnológicos;

II - planejar, executar e controlar as políticas e atividades de informática da Prefeitura Municipal, atendendo a todos os órgão que compõem a sua estrutura administrativa;

III - promover o suporte técnico dos equipamentos de informática;

IV - executar e controlar a manutenção dos equipamentos de informática;

V - fornecer subsídios, quando solicitado, para modernização dos equipamentos e dos sistemas de informática utilizados pelos diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;

VI - planejar, coordenar e executar as atividades de modernização, programação e informática;

VII - elaborar programas para auxiliar na administração, conforme requisição dos Departamentos, Diretorias, Divisões e Setores da Prefeitura;

VIII - analisar e testar os equipamentos de informática;

IX - dar suporte à rede e ao sistema de proteção dos dados processados pela Prefeitura Municipal;

X - prestar assessoramento aos usuários;

XI - executar outras atividades correlatas.

Art. 22. A Unidade Municipal de Tecnologia da Informação tem como função principal o desenvolvimento de ações para o desenvolvimento tecnológico da Administração Pública, para modernização dos sistema de acesso público à serviços disponibilizados pelos órgãos, bem como no aprimoramento das condições da informatização do Poder Público, competindo-lhe:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I - promover o desenvolvimento de políticas voltadas para a modernização da informação por meios tecnológicos;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - planejar, executar e controlar as políticas e atividades de informática da Prefeitura Municipal, atendendo a todos os órgão que compõem a sua estrutura administrativa;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

III - promover o suporte técnico dos equipamentos de informática;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

IV - executar e controlar a manutenção dos equipamentos de informática;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

V - fornecer subsídios, quando solicitado, para modernização dos equipamentos e dos sistemas de informática utilizados pelos diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VI - planejar, coordenar e executar as atividades de modernização, programação e informática;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VII - elaborar programas para auxiliar na administração, conforme requisição dos Departamentos, Diretorias, Divisões e Setores da Prefeitura;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VIII - analisar e testar os equipamentos de informática;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

IX - dar suporte à rede e ao sistema de proteção dos dados processados pela Prefeitura Municipal;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

X - prestar assessoramento aos usuários;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XI - efetuar atendimento ao usuário no que diz respeito a "hardware";(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XII - realizar manutenção preventiva nos equipamentos;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XIII - realizar manutenção corretiva e/ou preventiva no software, local ou remotamente;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XIV - levantar as necessidades de atualização de equipamentos de informática nos setores;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XV - instalar e configurar dispositivos de "hardware", quando se fizer necessário;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XVI - controlar o estoque de materiais necessários ao trabalho da unidade;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XVII - sugerir ao usuário que transporte o(s) equipamento(s) para conserto, quando este não puder ser resolvido através dos procedimentos preliminares sugeridos;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XVIII - acionar garantia, quando necessário;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XIX - dar manutenção e sugerir a ampliação da rede de computadores;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XX - dar manutenção no servidor e sugerir a sua adequação;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XXI - realizar o recebimento dos equipamentos adquiridos e verificar a sua adequação ao que fora adquirido;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XXII - realizar outras atividades correlatas relacionadas com a tecnologia da informação.(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Art. 23. A Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação será gerenciada pelo Diretor Municipal de Tecnologia da Informação, nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação vigente, com a assessoria direta de um Diretor Adjunto de Tecnologia da Informação, a quem caberão as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – caberá ao Diretor Municipal de Tecnologia da Informação a chefia e coordenação, em nível superior da Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação, cuidando para que sejam atendidas todas as ações e atribuições previstas pelo órgão, mediante representação direta e indireta do prefeito municipal; atuando como responsável pela promoção de atividades inerentes ao desenvolvimento tecnológico, através dos meios disponíveis em tecnologia da informação, representando e prestando informações em nome do Prefeito, desenvolvendo a política de modernização dos sistemas e articulando-se com os demais órgãos municipais para atuar na representação e apresentação de assuntos de interesse do município; executar outras atividades correlatas;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II – caberá ao Diretor Adjunto de Tecnologia da Informação, assessorar o Diretor de Tecnologia da Informação, auxiliando-o diretamente nas suas atribuições típicas, voltadas para a gestão superior da Diretoria de Tecnologia da Informação, substituindo-o em sua ausência ou quando lhe for determinado.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Subseção I

Da Unidade Gestora de Manutenção de Programas e Sistemas

Art. 24. A Unidade Gestora de Manutenção de Programas e Sistemas está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria Municipal de tecnologia da Informação, competindo-lhe:(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I - efetuar atendimento ao usuário no que diz respeito a "hardware";(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - realizar manutenção preventiva nos equipamentos;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

III - realizar manutenção corretiva e/ou preventiva no software, local ou remotamente;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

IV - levantar as necessidades de atualização de equipamentos de informática nos setores;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

V - instalar e configurar dispositivos de "hardware", quando se fizer necessário;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VI - controlar o estoque de materiais necessários ao trabalho da unidade;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VII - sugerir ao usuário que transporte o(s) equipamento(s) para conserto, quando este não puder ser resolvido através dos procedimentos preliminares sugeridos;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VIII - acionar garantia;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

IX - dar manutenção e sugerir a ampliação da rede de computadores;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

X - dar manutenção no servidor e sugerir a sua adequação.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Seção III

Da Unidade Gestora de Licitações e Contratos

Art. 25. A Unidade Gestora de Licitações e Contratos é a responsável pela gestão dos processos licitatórios, cabendo, de forma procedimental, cuidar para que as normas referente sejam corretamente aplicadas, competindo-lhe:

I - analisar e instruir processos referentes à compra e contratação de serviços;

II - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres, em procedimentos de aquisição de bens e serviços;

III - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e legalização de instrumentos contratuais;

IV - manter arquivo atualizado dos documentos relativos ao controle e acompanhamento de tais instrumentos;

V - dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no âmbito dos demais órgãos que compõem a administração municipal, no que se refere aos quesitos essenciais para a boa formulação do objeto das licitações;

VI - receber, conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos licitatórios relacionados às compras de materiais, equipamentos, contratação de serviços e obras;

VII - registrar e acompanhar as informações das licitações, visando ao cumprimento da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

VIII - elaborar os contratos e atas de registro de preços, com base no regulamento vigente;

IX - encaminhar os contratos e atas de registro de preços para aprovação da Assessoria Jurídica;

X - providenciar a celebração e assinatura dos contratos;

XI - publicar o extrato do contrato na imprensa oficial;

XII - manter registro e arquivo de contratos e atas de registro de preços;

XIII - efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

Subseção I

Da Divisão de Gestão de Contratos

Art. 26. A Divisão de Gestão de Contratos é órgão integrante da Unidade Gestora de Licitações e Contratos, cabendo a elaboração, redação, registros e controle dos contratos firmados pela Administração Municipal, competindo-lhe:

I - elaboração dos instrumentos contratuais da Prefeitura, observando as normas aplicáveis a cada espécie de acordo;

II - acompanhar e auxiliar no processo de contratação, para garantir a lisura e exatidão das informações constantes do instrumento contratual;

III - formalizar e publicar o contrato administrativo;

IV - disponibilizar documentos necessários para o registro contábil e informação aos órgãos de interesse;

V - efetuar o cadastramento e o registro dos termos contratuais e termos aditivos assinados pela Administração;

VI - criar controles internos dos contratos;

VII - auxiliar o acompanhamento da execução dos contratos junto aos gestores designados;

VIII - acompanhar vigências e valores de contratos;

IX - requerer a abertura de processo administrativo para apuração de irregularidades na execução do contrato;

X - processar alterações contratuais (prorrogações, acréscimos, supressões, etc.);

XI - efetuar a análise técnica da formação de preços dos contratos de serviço continuado, nas contratações e alterações de preço durante a vigência do contrato (repactuações e equilíbrio econômico-financeiro);

XII - fornecer informações gerais dos contratos no formato de relatórios e planilhas;

XIII - organizar e controlar os processos residentes no arquivo da divisão de contratos;

XIV - realizar outras atividades correlatas para gestão adequada dos contratos.

Seção IV

Da Controladoria Interna Municipal

(Inserido pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

Art. 26-A. A Controladoria Interna Municipal, órgão ligado diretamente ao Gabinete Municipal, com autonomia gerencial e independência funcional, tem como função o exercício da fiscalização contábil, financeira, operacional e administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.(Inserido pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

Parágrafo único. Lei disporá sobre o funcionamento e estrutura da Controladoria Interna Municipal, definindo suas atribuições específicas, alcance e limites de sua atuação, assim como os cargos e funções para seu atendimento.(Inserido pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

Seção IV

Coordenadoria de Manutenção da Frota Municipal

(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

Art. 26-A. A Coordenadoria de Manutenção da Frota Municipal está vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, tendo como atividade principal o gerenciamento da manutenção da frota municipal, mediante o cumprimento das seguintes atribuições:(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

I – coordenação do sistema de manutenção da frota municipal, mediante estabelecimento de formas de controle das necessidades de revisão preventiva e de reparos corretivos;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

II – administração de custos operacionais com a manutenção preventiva e corretiva, cuidando para que haja a maximização dos recursos disponíveis em cada órgão;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

III – gerenciamento da reposição de peças, insumos e demais itens necessários para reparos dos veículos e máquinas da frota municipal;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

IV – gerenciamento dos serviços mecânicos externos, mediante análise e expedição de autorização para realização dos mesmos;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

IV – coordenação dos serviços de oficina mecânica, solicitando reparos, correções mecânicas, substituição de óleos, fluídos, peças e demais itens de substituição preventiva;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VI – gestão de agendamento das manutenções preventivas, alertando os responsáveis pelos veículos e máquinas de cada órgão da necessidade de revisão dos mesmos;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VII – manutenção do registro e controle de estoque de peças e insumos e necessários para os reparos;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

IV – manutenção do registro das lojas de peças e das oficinas mecânicas contratadas para a manutenção dos veículos;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

V – gerenciamento de outras situações necessárias para garantir que bom funcionamento dos veículos e máquinas da frota municipal.(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

Art. 26-B. Fica criado para gerenciamento da Coordenadoria de Manutenção da Frota Municipal uma função de confiança de Coordenador de Gestão de Frota e Manutenção de Veículos, para o qual será exigido nível médio de escolaridade, remunerado pela referência salarial “8”, acompanhando o nível de origem, que deverá ser escolhido entre funcionários públicos municipais que detenham conhecimento em mecânica automotiva e de máquinas.(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador de Manutenção da Frota Municipal o gerenciamento da Coordenadoria de Manutenção de Frota Municipal, mediante as seguintes atribuições:(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

I – realizar a gestão e controle dos suprimentos, peças, mercadorias, e demais insumos necessários para a realização da atividades da coordenadoria;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

II – chefiar os trabalhos dos mecânicos e demais funcionários que estejam a disposição da coordenadoria, determinando tarefas e atividades e ordenando correções e adequações necessárias para o atendimento dos objetivos da coordenadoria;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

III – supervisionar a oficina mecânica, buscando soluções para melhoria da política de manutenção da frota;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

IV – supervisionar o trabalho dos mecânicos e os serviços realizados;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

V – autorizar a retirada de peças do almoxarifado para reposição nos veículos e máquinas;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VI – controlar os materiais da borracharia e produtos do higienização e limpeza dos veículos e máquinas;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VII – controlar os gastos de pneus e óleos lubrificantes;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VIII – encarregar-se do controle de oficinas mecânicas externas contratadas;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

IX – realizar a administração geral da manutenção da frota de veículos;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

X – gerenciar o sistema de controle de entradas e saídas de todos os veículos da oficina;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XI – coordenar o registro de todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XII – elaborar modelos de requisições e documentos como abastecimentos, troca de óleo, troca de pneus, lavagens, dentre outras que julgar necessárias ou que forem determinadas pela administração;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XIII – controlar os arquivos de manutenção da frota de veículos;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XIV – autorizar o envio de veículos e máquinas para concerto em oficinas externas;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XV – gerenciar a organização de arquivos de quaisquer documentos, separando-os em pastas, por assuntos, visando facilitar e agilizar consultas;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XVI – zelar pela conservação dos equipamentos e instalações físicas;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XVII – implantar política de economicidade, mediante gerenciamento de ações voltadas a treinamento e capacitação de motoristas e maquinistas;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XVIII – efetuar apontamentos e determinar registro de problemas mecânicos ocasionados pelo mau uso dos motoristas e maquinistas, remetendo para as providências necessárias a adequada responsabilização;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XIX – outras atividades correlatas com a finalidade de bem gerir a coordenadoria, em especial atendimento a confiança do Prefeito Municipal no que se refere a política de manutenção da frota municipal.(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

Subseção I

Do Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos

(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

Art. 26-C. O Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos, responsável pela gestão de conservação e manutenção da frota de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, é parte integrante da Coordenadoria de Manutenção da Frota Municipal, possuindo as seguintes atribuições:(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

I – prestar assistência mecânica aos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à Prefeitura;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)II – cumprir plano de manutenção preventiva da frota;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

III – emitir parecer técnico sobre os serviços a serem realizados na sede e fora da sede;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

IV – elaborar planilha de custos da manutenção individual dos veículos, máquinas e equipamentos, programando a manutenção preventiva da frota;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

V – manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VI – elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VII – informar os responsáveis pelo controle dos veículos e máquinas de danos ocasionados por mau uso;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VIII – alertar sobre a necessidade de realização de correções e manutenção nos veículos e máquinas;(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

IX – executar outras atividades correlatas.(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

§ 2º Em relação aqueles veículos que se encontram sob a gestão de órgãos que possuem estrutura de controle, cabe ao presente setor o apoio técnico na gestão da frota e nos serviços de manutenção dos veículos e máquinas.(Inserido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

Seção V

Da Unidade Gestora de Trânsito

(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Art. 26-D. Compete à Unidade Gestora de Trânsito, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, as seguintes atribuições:(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I - realizar a gestão superior do trânsito, em especial no que se refere ao planejamento e definição das políticas públicas, em conformidade com a política de mobilidade urbana;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - realizar o planejamento do trânsito, buscando melhorar a sua organização para melhoria do fluxo de veículos e pessoas;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

III - representar o Poder Executivo Municipal junto aos órgãos estaduais que visam a aplicação e regulamentação dos veículos automotores inscritos junto ao município;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

IV - prover a política necessária para a educação no trânsito, buscando harmonizar as atitudes dos cidadãos com a legislação e as normas de trânsito;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VI - planejar e regulamentar o trânsito de veículos e pedestres;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VII - planejar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VIII - autorizar e orientação para interferências nas vias públicas, que tenham reflexos no trânsito;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

IX - desenvolver o planejamento e prestar contas ao Conselho Municipal de Trânsito das ações políticas desenvolvidas no órgão;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

X - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XI - estabelecer, mediante convênio firmado com as Polícias Civil e Militar e juntamente com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento de trânsito;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XII - atuar juntamente com a defesa civil do município, quando necessário para a segurança da população; (Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XIII - realizar os serviços de emplacamento das vias públicas, para organização do trânsito;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XIV - realizar a manutenção da sinalização de trânsito das ruas e avenidas;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XV - fazer cumprir as deliberações e ações planejadas juntamente com os órgãos estaduais que visam a aplicação e regulamentação dos veículos automotores inscritos junto ao município;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XVII - fazer efetivar o planejamento do sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XVIII - manifestar, quando requisitado, nos pedidos de autorização e orientação para interferências nas vias públicas, que tenham reflexos no trânsito;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XIX - atuar para que seja dado efetividade à campanhas educativas de trânsito;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XX - cuidar para que seja dado efetividade ao planejamento realizado mediante convênio firmado com as Polícias Civil e Militar e juntamente com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento de trânsito;(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

XXI - exercer outras atividades correlatas.(Inserido pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

CAPÍTULO II

DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Seção I

Da Secretaria Municipal da Saúde

Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir e aplicar as políticas públicas de saúde no Município de Novo Horizonte, elaborando e mantendo processos de gestão de qualidade dos serviços prestados, controlando os recursos orçamentários disponíveis e gerindo os bens públicos e materiais afetos à sua atividade, além das seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades de atendimento a saúde no Município, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área de saúde;

II - supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população e o controle dos riscos sanitários no Município;

III - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;

IV - fiscalizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;

V - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da política de saúde do Município;

VI - promover ações coletivas e individuais de promoção, prevenção, cura e reabilitação da saúde;

VII - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;

VIII - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde;

IX - garantir equidade, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à saúde;

X - estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos e estudos de viabilidade financeira;

XI - fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de Saúde;

XII - permitir ampla divulgação das informações e dados em saúde;

XIII - garantir, nos termos de sua competência, acesso gratuito a todos os níveis de complexidade do sistema;

XIV - implantar efetivamente sistema de referência e contrareferência;

XV - estabelecer mecanismos de efetiva avaliação e controle da rede de serviços;

XVI - valorizar as ações de caráter preventivo e promoção à saúde visando a redução de internações e procedimentos desnecessários;

XVII - estabelecer mecanismos de controle sobre a produção, distribuição e consumo de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde;

XVIII - fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das Unidades de Saúde;

XIX - participar efetivamente das ações de integração e planejamento regional de saúde;

XX - promover a saúde o a qualidade de vida no trabalho aos servidores públicos, assim como gerenciar o serviço de assistência médica do trabalho;

XXI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde tem por seu titular o Secretário Municipal de Saúde, com auxílio direto de dois Secretários Adjuntos de Saúde, todos nomeados livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na forma da legislação vigente.

I – caberá ao Secretário Municipal de Saúde, a execução e avaliação da Política Municipal de Saúde, em consonância com o Plano de Governo, com o Plano Municipal de Saúde e com a legislação vigente;

II – caberá ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde, substituir o Secretário Municipal de Saúde, nos casos de afastamento ou impedimento; assessorar o Secretário Municipal de Saúde nos assuntos inerentes ao órgão; exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde, no que se referir a gestão superior da Secretaria Municipal de Saúde.

Subseção I

Do Setor de Transporte da Saúde

Art. 29. O Setor de Transporte da Saúde, responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte e da frota à disposição da Secretaria Municipal de Saúde é parte de sua estrutura orgânica cabendo-lhe as seguintes atribuições:

§ 1º Quanto ao gerenciamento do transporte:

I - gerenciamento da frota de veículos automotores da Secretaria Municipal da Saúde referente à quantidade, marca, modelo, prefixos, combustível e situação de manutenção específica;

II – gerenciamento de baixa de veículos da Secretaria Municipal da Saúde;

III - emitir laudos técnicos de conformidade de veículos locados pela Secretaria Municipal da Saúde;

IV - emitir parecer de especificação técnica veicular para a aquisição de veículos novos;

V - controlar o quadro de motoristas que esteja à disposição da Secretaria Municipal da Saúde;

VI - administrar as atividades de transportes da Secretaria Municipal da Saúde observando a legislação que rege a matéria;

VII - preparar diariamente as escalas de serviços dos motoristas com indicação do respectivo veículo;

VIII - controlar o consumo de combustível e lubrificante;

IX - viabilizar a condução do pessoal e/ou transporte de material a serviço da Secretaria Municipal da Saúde;

X - apurar causas de acidentes e danos ocorridos com veículos, encaminhando em tempo hábil, a documentação correspondente às autoridades competentes e a companhia seguradora;

XI - providenciar anualmente a renovação das apólices de seguro e o emplacamento dos veículos, juntamente com o setor competente;

XII - executar outras tarefas correlatas.

§ 2º Quanto à manutenção dos veículos que estejam à disposição da Secretaria Municipal da Saúde:

I - remeter os veículos para assistência mecânica;

II - elaborar e cuidar para o cumprimento do plano de manutenção preventiva;

III - emitir parecer técnico sobre os serviços a serem realizados na sede e fora da sede;

IV - elaborar planilha de custos da manutenção individual dos veículos, programando a manutenção preventiva;

V - manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões;

VI - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;

VII - executar outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica

Art. 30. Compete a Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudióloga, que integra a Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:

I – executar tarefas de caráter geral, relativas ao atendimento de pacientes, higienização bucal, instrumentação e manipulação de materiais odontológicos, manutenção de equipamentos dentários, tudo sob a supervisão do Cirurgião Dentista;

II – prestar assistência odontológica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como planejar, reavaliar e avaliar programas de saúde pública;

III – executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico sob a supervisão do profissional;

IV – colaborar nos programas educativos de saúde bucal, educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre a prevenção e tratamento das doenças bucais, responder pela administração da clínica;

V – realizar atividades e programas de prevenção de saúde bucal para os servidores públicos;

VI – elaborar projetos que visam à extensão, ampliação e aperfeiçoamento dos serviços odontológicos;

VII – fiscalizar a eficiência e qualidade do atendimento;

VIII – providenciar a constante atualização dos profissionais;

IX – atualizar equipamentos e materiais de consumo de acordo com os avanços tecnológicos;

X – prestar assistência fonoaudiológica nas unidades municipais de saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes;

XI – dedicar ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas, promovendo atividades para ajudá-los na sua recuperação e integração social;

XII – planejar, organizar, supervisionar e executar tratamentos fonoaudiólogos em postos de saúdes, escolas e creches municipais;

XIII – responsabilizar-se pelos medicamentos e equipamentos sob sua guarda, controlar o estoque de medicamentos, emitir parecer técnico a respeito dos produtos e equipamentos utilizados na divisão;

XIV – executar outras tarefas correlatas.

Subseção III

Da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica

Art. 31. Compete à Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica, que compõe a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:

I – prestar assistência médica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública;

II – realizar consultas a pacientes com problemas emocionais e psíquicos, prestar atendimento a dependentes químicos, avaliar o grau de desequilíbrio dos pacientes, solicitando internação em hospitais psiquiátricos;

III – executar tarefas diversas relacionadas com a composição de medicamentos e outros preparados, análise de toxinas, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo de técnicas e aparelhos especiais e baseando em fórmulas estabelecidas, para atender as receitas médicas e a dispositivos legais;

IV – planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em postos de saúdes, escolas e creches municipais, bem como participar da elaboração de programas de saúde pública;

V – responsabilizar-se pelos medicamentos sob sua guarda, controlar o estoque de medicamentos, emitir parecer técnicos a respeito dos produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação a compras de medicamentos;

VI – aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução de atividades nas áreas clínicas, educacional e do trabalho;

VII – executar tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo as necessidades da unidade, dos pacientes e doentes, encaminhar os pacientes à unidade ou bloco de internação após os procedimentos necessários;

VIII – atender e encaminhar doentes e consulentes em laboratórios, postos de saúde e outros, bem como executar sob supervisão direta, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência médica;

IX – dedicar ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades para ajudá-los na sua recuperação e integração social;

X – executar outras tarefas correlatas.

Subseção IV

Da Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Art. 32. Compete à Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, parte integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:

I - prestar assistência fisioterápica em pacientes e acidentados nas unidades municipais de saúde;

II - prestar assistência em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública;

III - realizar consultas a pacientes;

IV - planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar atividades fisioterapêuticas dos clientes, sua eficácia, resolutividade e condições de alta;

V - estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias;

VI - desenvolver estudos e pesquisas relacionados à sua área de atuação;

VII - colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais de saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento em serviço;

VIII - efetuar controle periódico da qualidade e resolutividade do seu trabalho;

IX - elaborar pareceres técnicos especializados;

X - contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos;

XI - executar outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Gestão de Medicamentos

Art. 33. Compete a Divisão de Gestão de Medicamentos, parte integrante da Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:

I - controlar o estoque de medicamentos, e colaborar na elaboração de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e toxicológicas;

II - emitir parecer técnico a respeito de produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação à compra de medicamentos;

III - controlar psicotrópicos e fazer os boletins de acordo com a vigilância sanitária;

IV - planejar e coordenar a execução da Assistência Farmacêutica no Município;

V - coordenar e fiscalizar a distribuição dos medicamentos;

VI - elaborar e promover os instrumentos necessários, objetivando o desempenho adequado das atividades de armazenamento, distribuição, dispensação e controle de medicamentos pelas Unidades de Saúde;

VII - avaliar o custo do consumo dos medicamentos;

VIII - realizar supervisão técnico-administrativo em Unidades da Saúde do Município no tocante a medicamentos e sua utilização;

IX - realizar treinamento e orientar os profissionais da área;

X - fiscalizar os procedimentos técnicos administrativos no tocante a medicamentos a serem inutilizados;

XI - Verificar a validade dos medicamentos e seus remanejamentos;

XII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Subseção VI

Da Divisão de Laboratório

Art. 34. Compete à Divisão de Laboratório, parte integrante da Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:

I - realizar exames laboratoriais conforme requisição de profissional da saúde devidamente habilitado para tanto;

II - controlar o estoque de materiais e produtos químicos utilizados na elaboração de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e toxicológicas;

III - emitir parecer técnico a respeito de produtos e equipamentos utilizados no laboratório, principalmente em relação à compra de insumos necessários para boa prestação de serviços à população;

IV - controlar produtos químicos e agentes biológicos que possam causar risco à saúde e fazer os boletins de acordo com a vigilância sanitária;

V - planejar e coordenar a execução da assistência laboratorial no Município;

VI - elaborar e promover os instrumentos necessários, objetivando o desempenho adequado das atividades de armazenamento, distribuição, dispensação e controle de produtos químicos e agentes biológicos utilizados na execução de suas tarefas rotineiras;

VII - avaliar o custo do consumo dos insumos utilizados e dos equipamentos utilizados;

VIII - realizar supervisão técnico-administrativo em Unidades da Saúde do Município no tocante à necessidade de realização de exames laboratoriais;

IX - realizar treinamento e orientar os profissionais da área;

X - fiscalizar os procedimentos técnicos administrativos no tocante a exames a serem realizados;

XI - Verificar a correção dos exames realizados, cuidando para que estejam dentro dos padrões técnicos aplicáveis;

XII - proceder à análise físico-químicas das águas, análises químicas de incrustrações, ensaios de taxas de corrosão em laboratório e campo;

XIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Subseção VII

Da Divisão de Vigilância Sanitária

Art. 35. Compete a Divisão de Vigilância Sanitária, parte integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal da Saúde, às seguintes atribuições:

I - fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, residências e públicos para advertir, multar, apreender produtos quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade;

II - desenvolver trabalho educativa com indivíduos e grupos realizando campanhas de prevenção de doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde da comunidade;

III - definir a política e o sistema municipal de vigilância sanitária;

IV - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

V - acompanhar e coordenar as ações e municipais de vigilância sanitária;

VI - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde;

VII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com o Estado e a União;

VIII - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;

IX - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária, dentre de suas atribuições;

X - executar outras tarefas correlatas.

Seção II

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo desenvolvimento da política educacional do município, é órgão da administração direta, cabendo as seguintes atribuições:

I – coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;

II – promover a integração das políticas e planos educacionais do Município com os da União e do Estado;

III – planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

IV – propor e baixar normas complementares para o sistema de ensino municipal;

V – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

VI – disponibilizar a educação infantil em pré-escolas, com prioridade para o ensino fundamental;

VII – elaborar proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município;

VIII – coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino fundamental e ao ensino médio;

IX - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;

X – gerenciar os serviços de alimentação e transporte escolar;

XI – avaliar as atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração escola;

XII – administrar o estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;

XIII – planejar, acompanhar e avaliar atividades para implementação da educação profissional;

XIV – colaborar com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias, rendimento escolar;

XV – supervisionar o acompanhamento da vida funcional dos professores em articulação com a setor responsável pelo controle de pessoal;

XVI – realizar estudos de pesquisas com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares;

XVII – acompanhar e avaliar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos;

XVIII – manter a integração das atividades pedagógicas com as demais coordenações, seções, setores e Departamentos, buscando equilíbrio nas atividades;

XIX – auxiliar os demais setores no que for de sua competência;

XX – propor e orientar atividades comemorativas e cívicas;

XXI – coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente;

XXII – coordenar as atividades inerentes à função, quando houver intercâmbio e ou deslocamento de representações da Escola, em articulação com outros órgãos, setores, coordenações que tenham ação similar;

XXIII – supervisionar o controlar de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;

XXIV – executar outras tarefas correlatas.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação tem por seu titular o Secretário Municipal de Educação, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação vigente, que gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de secretário do município.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação contará com a assessoria direta de um secretário adjunto de educação, e dois subsecretários, que serão nomeados, em comissão, pelo Prefeito Municipal.

I – caberá ao Secretário Municipal de Educação, a gestão superior da Secretaria Municipal de Educação, sendo responsável pelo gerenciamento do planejamento educacional do município, atuando na representação do município junto a órgãos e entidades externas, especialmente em assuntos que envolva a política educacional do município;

II – caberá ao secretário adjunto de educação a substituição ao Secretário Municipal de Educação, nos casos de afastamento ou impedimento; o assessoramento direto ao Secretário Municipal de Educação nos assuntos inerentes à pasta; o exercício de outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Educação.

Subseção I

Da Divisão de Transporte da Educação

Art. 38. A Divisão de Transporte da Educação, responsável pelo planejamento e execução das atividades de transporte de alunos, integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal da Educação, cabe as seguintes atribuições:

§ 1º Quanto ao gerenciamento do transporte:

I - gerenciamento a frota de veículos automotores da Secretaria Municipal da Educação referente à quantidade, marca, modelo, prefixos, combustível e situação de manutenção específica;

II - gerenciamento de baixa de veículos da Secretaria Municipal de Educação;

III - exercer a fiscalização sobre os veículos contratados pela Prefeitura para realizar o transporte de alunos;

IV - emitir parecer de especificação técnica veicular para a aquisição de veículos novos;

V - controlar o quadro de motoristas que esteja a disposição da Secretaria Municipal de Educação;

VI - administrar as atividades de transportes da Secretaria Municipal da Educação observando a legislação que rege a matéria;

VII - preparar diariamente as escalas de serviços dos motoristas com indicação do respectivo veículo;

VIII - controlar o consumo de combustível e lubrificante;

IX - viabilizar a condução do pessoal e/ou transporte de material a serviço da Secretaria Municipal da Educação;

X - apurar causas de acidentes e danos ocorridos com veículos, encaminhando em tempo hábil, a documentação correspondente às autoridades competentes e à companhia seguradora;

XI - providenciar anualmente a renovação das apólices de seguro e o emplacamento dos veículos, juntamente com o setor competente;

XII - executar outras tarefas correlatas.

§ 2º Quanto a manutenção dos veículos que estejam à disposição da Secretaria Municipal da Educação:

I – remeter os veículos para assistência mecânica;

II – elaborar e cuidar para o cumprimento do plano de manutenção preventiva;

III – emitir parecer técnico sobre os serviços a serem realizados na sede e fora da sede;

IV – elaborar planilha de custos da manutenção individual dos veículos, programando a manutenção preventiva;

V – manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões;

VI - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;

VII – executar outras atividades correlatas.

Subseção II

Divisão de Alimentação Escolar

Art. 39. A Divisão de Alimentação Escolar está diretamente ligada em grau de subordinação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atendendo a necessidade de prover com qualidade a alimentação dos alunos da rede municipal de educação e ensino, tendo como atribuições:

I – planejar, organizar, controlar, supervisionar, executar e avaliar serviços de alimentação e fornecimento de alimentação escolar;

II – estocar, preparar, conservar e distribuir gêneros alimentícios, adquiridos ou preparados pelo Departamento;

III – informar a comissão de licitação e o diretor de compras, ou outra pessoa designada, na escolha de produtos com melhor relação custo/benefício;

IV – orientar sobre o preparo e conservação dos gêneros alimentícios;

V – proceder ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais;

VI – supervisionar a distribuição de refeições;

VII – zelar pela ordem e manutenção das boas condições higiênicas do Setor;

VIII – executar e subsidiar informações para o desenvolvimento do custo de produção das refeições;

IX – requisitar o material necessário para o preparo das refeições;

X – exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Subsecretaria Municipal de Educação Infantil

Art. 40. A Subsecretaria Municipal de Educação Infantil, responsável pelo desenvolvimento da política educacional infantil do município, é órgão da administração direta, integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Educação, cabendo as seguintes atribuições:

I – coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento do processo educacional no educação infantil do município;

II – cuidar para que haja a adequada integração das políticas e planos educacionais do Município com os da União e do Estado, na forma definida pelo Secretário Municipal;

III – planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno desenvolvimento do educando, no âmbito da educação infantil, conforme previsto na legislação aplicável;

IV – propor normas complementares ao Secretário Municipal de Educação para melhor aprimoramento do sistema de educação infantil municipal;

V – gerenciar os estabelecimentos do seu sistema de educação infantil do município, prestando auxílio pedagógico e operacional para melhoria da qualidade na prestação de serviços pertinentes;

VI – disponibilizar a educação infantil em creches e pré-escolas;

VII – elaborar proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município para a educação infantil;

VIII – coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso à educação infantil;

IX – avaliar as atividades referentes à educação infantil, cuidando para que haja a articulação entre os diversos órgão, entidades e pessoas envolvidas no processo de desenvolvimento da educação infantil;

X – administrar o estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de educação infantil e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;

XI – colaborar com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias, rendimento escolar;

XII – supervisionar o acompanhamento da vida funcional dos professores, em articulação com o setor responsável pelo controle de pessoal, no âmbito da educação infantil;

XIII – realizar estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares, no âmbito da educação infantil;

XIV – acompanhar e avaliar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos, no âmbito da educação infantil;

XV – manter a integração das atividades pedagógicas de todo o sistema de educação infantil do município;

XVI – auxiliar os demais setores no que for de sua competência;

XVII – supervisionar e controlar de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário da educação infantil;

XVIII – executar outras tarefas correlatas.

Art. 41. A Subsecretaria Municipal de Educação Infantil tem por seu titular o Subsecretário Municipal de Educação Infantil, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, para gerenciar as suas atividades.

I – caberá ao Subsecretário Municipal de Educação Infantil a gestão superior da Subsecretaria Municipal de Educação Infantil, sendo responsável pelo gerenciamento do planejamento da educação infantil do município, atuando na representação do município junto a órgãos e entidades externas, inclusive em assunto que envolvam a política educacional do ensino infantil do município, na forma determinada pelo Secretário Municipal de Educação.

Subseção IV

Da Coordenadoria Pedagógica da Educação Infantil

Art. 42. A Coordenadoria Pedagógica da Educação Infantil é parte integrante da Subsecretaria de Municipal de Educação Infantil, servindo ao planejamento pedagógico da educação infantil para a melhoria contínua da educação e do ensino no Município de Novo Horizonte, possuindo as seguintes atribuições:

I – executar todas as atividades, orientado e promovendo o desenvolvimento do processo educacional do ensino infantil;

II – promover o planejamento de ações pedagógicas para o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o ensino fundamental;

III – auxiliar na supervisão e coordenação dos estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência;

IV – executar a proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município, do Estado e da União;

V – elaborar planos e trabalhos específicos de orientação pedagógica voltada para a manutenção da frequência do aluno na unidade escolar;

VI – auxiliar na avaliação das atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de assistência ao educando, mediante análise e planejamento que considere as diferentes formas e estratégias de educação e de integração escolar;

VII – auxiliar na aplicação dos planos voltados para o desenvolvimento da educação, possibilitando pleno desempenho regular das atividades docentes e discentes;

VIII – colaborar diretamente com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias rendimento escolar;

IX – acompanhar a vida funcional dos professores no que se refere ao aproveitamento de suas atividades em sala de aula;

X – divulgar, em conjunto com as instituições de ensino, as diversas atividades programadas junto à comunidade com a finalidade de prover a participação destes no desenvolvimento da educação infantil;

XI – auxiliar nos estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares;

XII – acompanhar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos;

XIII – manter a integração das atividades pedagógicas com os demais órgãos que integram a Administração Municipal;

XIV – auxiliar os demais setores no que for de sua competência;

XV – participar das atividades programadas pelas escolas;

XVI – auxiliar e participar das atividades comemorativas, cívicas, religiosas, em conformidade com o planejamento pedagógico sugerido;

XVII – executar outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Subsecretaria Municipal de Ensino Fundamental

Art. 43. A Subsecretaria Municipal de Ensino Fundamental, responsável pelo desenvolvimento da política educacional do ensino fundamental do município, é órgão da administração direta, integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Educação, cabendo as seguintes atribuições:

I – coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento do processo educacional no ensino fundamental do município;

II – cuidar para que haja à Adequada integração das políticas e planos educacionais do Município com os da União e do Estado, na forma definida pelo Secretário Municipal;

III – planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno desenvolvimento do educando, no âmbito do ensino fundamental, conforme previsto na legislação aplicável;

IV – propor normas complementares ao Secretário Municipal de Educação para melhor aprimoramento do sistema de ensino fundamental municipal;

V – gerenciar os estabelecimentos do seu sistema de Ensino Fundamental do município, prestando auxílio pedagógico e operacional para melhoria da qualidade na prestação de serviços pertinentes;

VI – disponibilizar o ensino fundamental em escolas municipais e estruturadas para o desenvolvimento do planejamento e atingimento das metas propostas;

VII - elaborar proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município para o ensino fundamental;

VIII – coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino fundamental;

IX – avaliar as atividades referentes ao ensino fundamental, cuidando para que haja a articulação entre os diversos órgãos, entidades e pessoas envolvidas no processo de desenvolvimento do ensino fundamental;

X – administrar o estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas do ensino fundamental e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;

XI – colaborar com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias e rendimento escolar;

XII – supervisionar o acompanhamento da vida funcional dos professores, em articulação com o setor responsável pelo controle de pessoal, no âmbito do ensino fundamental;

XIII – realizar estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares, no âmbito do ensino fundamental;

XIV – acompanhar e avaliar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos, no âmbito do ensino fundamental;

XV – manter a integração das atividades pedagógicas de todo o sistema de ensino fundamental do município;

XVI – auxiliar os demais setores no que for de sua competência;

XVII – supervisionar e controlar a utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário do Ensino Fundamental;

XVIII – executar outras tarefas correlatas.

Art. 44. A Subsecretaria Municipal de Ensino Fundamental tem por seu titular o Subsecretário Municipal de Ensino Fundamental, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, para gerenciar as suas atividades.

I – caberá ao Subsecretário Municipal de Ensino Fundamental a gestão superior da Subsecretaria Municipal de Ensino Fundamental, sendo responsável pelo gerenciamento do planejamento do ensino fundamental do município, atuando na representação do município junto a órgãos e entidades externas, inclusive em assuntos que envolvam a política educacional do ensino fundamental do município, na forma determinada pelo Secretário Municipal de Educação.

Subseção VI

Da Coordenadoria de Educação Fundamental

Art. 45. A Coordenadoria Pedagógica do Ensino Fundamental é parte integrante da Subsecretaria de Municipal de Ensino Fundamental, servindo ao planejamento pedagógico da educação infantil para a melhoria contínua da educação e do ensino no Município de Novo Horizonte, possuindo as seguintes atribuições:

I – executar todas as atividades, orientado e promovendo o desenvolvimento do processo educacional do ensino fundamental;

II – promover o planejamento de ações pedagógicas para o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o ensino médio;

III – auxiliar na supervisão e coordenação dos estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência;

IV – executar a proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município, do Estado e da União, no que se refere ao ensino fundamental no município;

V – elaborar planos e trabalhos específicos de orientação pedagógica voltada para a manutenção da frequência do aluno na unidade escolar;

VI – auxiliar na avaliação das atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de assistência ao educando, mediante análise e planejamento que considere as diferentes formas e estratégias de educação e de integração escolar;

VII – auxiliar na aplicação dos planos voltados para o desenvolvimento do ensino, possibilitando pleno desempenho regular das atividades docentes e discentes;

VIII – colaborar diretamente com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias e rendimento escolar;

IX – acompanhar a vida funcional dos professores no que se refere ao aproveitamento de suas atividades em sala de aula;

X – divulgar, em conjunto com as instituições de ensino, as diversas atividades programadas junto à comunidade com a finalidade de prover a participação destes no desenvolvimento do ensino fundamental;

XI – auxiliar nos estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares;

XII – acompanhar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos;

XIII – manter a integração das atividades pedagógicas com os demais órgãos que integram a Administração Municipal;

XIV – auxiliar os demais setores no que for de sua competência;

XV – participar das atividades programadas pelas escolas;

XVI – auxiliar e participar das atividades comemorativas e cívicas, em conformidade com o planejamento pedagógico sugerido;

XVII – executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS

Seção I

Do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Art. 46. O Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos é órgão responsável pela coordenação e gestão jurídica do Poder Executivo, compreendendo, como função representativa judicial a Procuradoria Jurídica.

Art. 46. O Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos é órgão responsável pelo assessoramento do Prefeito Municipal na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos institucionais e jurídicos de interesse local.(Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica, órgão com atribuições próprias, terá em sua composição os seguintes órgãos:(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

I - Divisão de Controle e Gestão de Processos; e,(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

II - Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito.(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

Art. 47. É de competência do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos a participação na formulação e viabilização das políticas públicas em conformidade com a Constituição e com a Lei, promovendo a sua implementação e execução e, mediante a Procuradoria Jurídica Municipal, representar o Município em Juízo, prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos da Administração, gerir processos disciplinares e a dívida ativa:

Art. 47. É de competência do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos a participação na formulação e viabilização das políticas públicas em conformidade com a Constituição e com a Lei, promovendo a sua implementação e execução:(Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

I – a gestão e representação política e institucional junto aos demais órgãos e entidades com que se relaciona o Município de Novo Horizonte, no que se refere ao posicionamento jurídico;

II – assessorar diretamente o Prefeito Municipal na formulação de políticas e elaboração de leis municipais, prestando aconselhamento para o desenvolvimento de programas e projetos no que envolver a necessidade de conhecimento jurídico;

III – fazer a gestão administrativa de assuntos que envolvam posicionamento jurídico do Prefeito e orientá-lo na tomada de decisões em estrita confiança, providenciando o necessário para que haja a sua devida implementação;

IV – auxiliar na redação e fundamentação, tanto no que envolva a conveniência e a oportunidade, quanto no fundamento jurídico, os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;

V – auxiliar o Prefeito e demais gestores públicos na tomada de decisões para evitar atos que estejam em desconformidade com a lei, na forma dos pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Município;

VI – participar na elaboração de pareceres normativos administrativos;

VII – assessorar o prefeito e demais gestores na edição de súmulas, atos e regulamentos voltados para a gestão administrativa;

VIII – assessorar na elaboração de procedimentos e rotinas administrativas, com vistas à obtenção de maior eficiência e segurança do serviço público municipal;

IX – exercer outras atividades correlatas.

Art. 48. O Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, tem por seu titular o Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, sendo em caso de ausência ou impedimento substituído pelo Diretor Adjunto dos Negócios Jurídicos, que serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a direção superior do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a representação política do Município quando for necessário se fazer representar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 48. O Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, tem por seu superior hierárquico o Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, cabendo as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a direção superior do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a representação política do Município quando for necessário se fazer representar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a direção superior do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a representação política do Município quando for necessário se fazer representar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

II – compete ao Diretor Adjunto de Negócios Jurídicos a substituição do Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão dos assuntos de natureza jurídica e administrativa de interesse da Assessoria Jurídica; assessorar o Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos nos assuntos inerentes ao departamento; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Subseção I

Da Procuradoria Jurídica

Art. 49. Compete à Procuradoria Jurídica, órgão integrante do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, com autonomia em suas funções:(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

I – promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

II – promover a inscrição da Dívida Ativa;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

III – promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

IV – redigir defesa para o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Diretores Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive quando necessário a prestação de Informações nos mandados de segurança em que sejam apontados como coautores;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

V – representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

VI – exercer a função de órgão central de consultoria jurídica do Município;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

VII – velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

VIII – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

IX – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

X – exercer outras atividades correlatas.(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

Subseção II

Da Divisão de Controle e Gestão de Processos da Procuradoria Jurídica

Art. 50. A Divisão de Controle e Gestão de Processos da Procuradoria Jurídica é órgão integrante da Procuradoria Jurídica Municipal de Novo Horizonte, a quem responde em grau de subordinação direta, cabendo o controle e gestão dos processos judiciais e administrativos que envolvam assuntos afetos a área jurídica, e as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

I - realizar o cadastramento e manutenção dos processos no âmbito de atendimento das necessidades da Procuradoria Jurídica;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

II - realizar o efetivo controle dos prazos, agendamento de audiências e de documentos;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

III - manter levantamento de dados estatísticos e estratégicos visando à solução preventiva de possíveis processos judiciais;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

IV - manter o registro das ações coordenadas para o desenvolvimento eficiente e eficaz de suas atividades da Procuradoria Jurídica;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

V - exercer outras atividades correlatas.(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

Subseção III

Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito

Art. 51. A Divisão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito é parte integrante da Procuradoria Jurídica, competindo-lhes as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

I - apurar os créditos da Fazenda Pública Municipal, exigíveis pelo transcurso do prazo de pagamento, anteriormente reconhecidos e não pagos pelos respectivos devedores;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

II - estabelecer o procedimento administrativo de reconhecimento da existência e quantificação do crédito a favor da municipalidade e proceder a sua inscrição, nos prazos definidos em Lei;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

III - expedir certidões de débitos inscritos em dívida ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

IV - expedir certidão negativa ou positiva de débito;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

V - intimar, notificar os contribuintes inscritos em dívida ativa;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

VI - manter atualizados os cadastros dos contribuintes inscritos em dívida ativa;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

VII - apurar a certeza e liquidez do crédito e verificar as condições gerais que permitam ou não proceder a inscrição, em dívida ativa;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

VIII - efetuar a baixa contábil do crédito registrado nos seguintes casos:(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

a) quando do seu recebimento, independente de sua forma, seja em espécie ou na forma de bens, tanto pela adjudicação quanto pela dação em pagamento;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

b) pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição, obedecendo a determinação de autoridade competente;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

c) pelos abatimentos ou anistias previstos na legislação vigente.(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

IX - realizar negociações administrativas para inclusão de valores inscritos em dívida ativa no Programa de Recuperação Fiscal instituído no município;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

X - elaborar relatórios sobre a evolução da dívida ativa e sua arrecadação;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

XI - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias de dívida ativa;(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

XII - executar outras atividades pertinentes ao setor.(Revogado pela Lei Complementar nº 05, de 06.12.2023)

Seção II

Do Departamento Municipal de Gestão Pública

Art. 52. Ao Departamento Municipal de Gestão Pública compete desenvolver a política administrativa do Executivo, com avaliações permanentes dos resultados alcançados, tendo como missão geral planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração da Prefeitura, cabendo:

I - implantar sistemas e métodos de trabalho visando assegurar a efetividade, concebendo e articulando a execução de políticas públicas, acompanhando as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas administrativas;

II - atuar em conjunto com demais órgãos da Administração Direta, para melhor coordenação e gerenciamento de processos de planejamento global das atividades do Município, visando ao melhor atendimento das demandas administrativas;

III - propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública Municipal e gerir informações institucionais;

IV - atuar de forma a garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

V - propor políticas para a melhoria dos sistemas de gestão e controles da Administração Municipal;

VI - apoiar e auxiliar na organização de programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;

VII – prestar apoio e gestão aos órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos voltados ao desenvolvimento de políticas públicas, quando requisitado;

VIII - propor, implementar e difundir políticas de modernização para a Administração Municipal, promovendo a orientação normativa quando necessário;

IX - estabelecer normas, ações e políticas voltadas para a modernização e aprimoramento da atividade pública;

X - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades da Administração;

XI - articular as diversas iniciativas e projetos das áreas de racionalização, reestruturação organizacional, governança eletrônica e modernização da gestão com vistas à inovação, eficiência e eficácia do Poder Executivo;

XII - estabelecer critérios e diretrizes para a gestão dos recursos destinados aos fundos diretamente vinculados à Secretaria;

XIII - executar outras tarefas previstas em lei, correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

Art. 53. O Departamento Municipal de Gestão Pública, tem por seu titular superior o Diretor Municipal do Departamento Municipal de Gestão Pública, com assessoramento direto de dois Diretores Adjuntos de Gestão Pública, que em caso de ausência substituirão o Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública, sendo que serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I - compete ao Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública, a direção superior do Departamento Municipal de Gestão Pública, a representação política do Município no que se referem aos assuntos inerentes as atividades do órgão, e quando for necessário, representar de forma institucional o município junto a outros órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 53. O Departamento Municipal de Gestão Pública, tem por seu titular superior o Diretor Municipal do Departamento Municipal de Gestão Pública, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública, a direção superior do Departamento Municipal de Gestão Pública, a representação política do Município no que se referem aos assuntos inerentes as atividades do órgão, e quando for necessário, representar de forma institucional o município junto a outros órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto de Gestão Pública a substituição do Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública nos assuntos inerentes ao departamento; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Subseção I

Da Unidade Gestora do Controle Interno

Art. 54. A Unidade Gestora do Controle Interno está diretamente ligada à Secretaria Municipal de Gestão Pública, competindo-lhe as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

I - acompanhar a execução de programas(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019);

II - apontar falhas e desvios;(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

III - velar pela boa utilização e guarda dos bens patrimoniais e pela perfeita aplicação dos princípios adotados e constatar a veracidade das operações realizadas;(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

IV - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

V - avaliar a execução das ações de governo que visa comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

VI - avaliar a execução do orçamento que visa comprovar a conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente;(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

VII - avaliar a gestão para comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

VIII - efetuar o controle das operações de créditos, avais, garantias, direitos e haveres do Município, que visa a aferir a sua consistência e a adequação;(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

IX - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas de adiantamento;(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

X - analisar a legalidade e instrução processual das dispensas e inexigibilidade das licitações;(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

XI - garantir a “memória” do órgão para que mantenha a organização documental e de procedimentos técnicos, independente da mudança de gestores;(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

XII - executar outras atividades correlatas.(Revogado pela Lei nº 4.838, de 18.06.2019)

Subseção II

Da Divisão de Convênios, Repasse para o Terceiro Setor e Prestação de Contas

Art. 55. A Divisão de Convênios, repasse paras o Terceiro Setor e Prestação de Contas é parte integrante do Departamento Municipal de Gestão Pública, competindo as seguintes atribuições:

I - manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais;

II - acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de convênios firmados com a União ou com o Estado;

III - participar, com as secretarias e diretorias envolvidas nos convênios, das prestações de contas;

IV - propor assinaturas de convênios, consórcios e protocolo de intenções que venham trazer benefícios, recursos ou assessorias técnicas no âmbito das secretarias e diretorias;

V - informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal;

VI - manter atualizado os dados e informações que constam nas cláusulas dos respectivos convênios;

VII - manter contato com os órgãos, instituições ou entidades que forem parceiras nos convênios, para atualização de informações;

VIII - acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de execução física e financeira e dos informes de sua equipe para adoção de medidas corretivas em casos de desvios do programa para representação dos órgãos patrocinadores;

IX - identificar órgãos financeiros que estejam propensos a participar de convênios, bem como iniciar contatos e orientar na estratégia a ser empregada;

X - manter o controle do rol dos responsáveis pela gestão dos dinheiros públicos;

XI - analisar os relatórios dos órgãos administrativos municipais, encarregados do controle financeiro, orçamentário interno;

XII - gerenciar as prestações de contas de convênios, repasses e subvenções concedidos;

XIII - promover o registro, em modelo próprio, das prestações de contas do Município, julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XIV - analisar e informar todos os processos sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado e relativos às prestações de contas dos responsáveis pela movimentação dos dinheiros públicos;

XV - realizar inspeções externas sobre qualquer matéria de sua competência;

XVI - executar outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 56. A Diretoria de Recursos Humanos está diretamente ligada em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Gestão Pública e tem como competência:

I - planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da unidade, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento da política de governo, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridade e rotinas, bem como participar da elaboração da política administrativa da organização fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;

II - orientar e coordenar divisão de segurança do trabalho, investigando risco e causa de acidentes e analisando esquemas de prevenção para garantir a integridade dos servidores e bens públicos.

III - programar e coordenar as atividades das Divisões e Setores a ela subordinada, na perspectiva de gestão e valorização dos recursos humanos;

IV - conceber, propor a definição e aplicar normas relativas à gestão de pessoal a serem seguidas em todos os serviços da Prefeitura Municipal;

V - participar em reuniões de coordenação promovidas pelo Executivo ou pelo Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos e fazer cumprir as suas decisões;

VI - promover regularmente reuniões de coordenação com os responsáveis dos demais setores que lhe estão subordinadas;

VII - apoiar a elaboração e o controle de execução do Plano de Atividades e do Orçamento;

VIII - preparar informação sobre a sua área de atividade para apresentar regularmente ao Executivo, designadamente sobre a situação atualizada do pessoal ao serviço da Administração Pública;

IX - elaborar e manter atualizados estudos sobre as atividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisões fundamentada sobre ações a empreender e prioridades a considerar na elaboração do Plano de Atividades e do Orçamento;

X - providenciar pela existência de condições de higiene, segurança e bem estar em todos os serviços dependentes;

XI - propor normas, instruções e regulamentos para aplicação permanente da política de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

XII - estudar e propor a conveniência e a oportunidade de prorrogação de validade dos concursos;

XIII – planejar, coordenar e executar recrutamento, seleção e treinamento, visando à realização conjunta das atividades específicas da divisão;

XIV - organizar quadro de provimento e vacância dos cargos;

XV - acompanhar e divulgar a realização de cursos programados por entidades, assim como conferências, palestras e ciclos de estudos, propondo, quando for o caso, a inscrição de servidores;

XVI - aplicar cursos de treinamento e aperfeiçoamento aos servidores, coordenando a ação dos treinadores;

XVII - levantar a necessidade de pessoal com vistas à fixação das lotações nos demais departamentos, diretorias e setores;

XVIII - propor e desenvolver sistemas de avaliação de desempenho funcional dos servidores, elaborando o respectivo instrumento de avaliação;

XIX - propor critérios e elaborar instrumento para avaliação de desempenho funcional dos servidores em estágio probatório;

XX - avaliar a adequação dos programas desenvolvidos, confrontando os resultados alcançados e os objetivos propostos, com vistas à reavaliação dos treinamentos;

XXI - processar as melhorias funcionais, revisões e alterações dos respectivos atos, providenciando as publicações;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento

Art. 57. Compete a Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:

I - elaborar anualmente em articulação com as demais divisões, proposta de programação de férias e emitir avisos e recibos de férias;

II - efetuar o registro da frequência dos servidores;

III - elaborar e analisar a folha de pagamento e responsabilizar-se pelas suas alterações;

IV - elaborar processos de movimentação de servidores;

V - manter atualizadas as tabelas de remuneração e lotação dos cargos efetivos e em comissão da Administração Pública;

VI - controlar o cumprimento das normas aplicáveis ao pagamento de direitos e vantagens dos servidores;

VII - digitar as informações do movimento mensal para entrada de dados do sistema;

VIII - calcular e emitir relatórios da folha de pagamento;

IX - monitorar a folha de pagamento com o objetivo de detectar possíveis irregularidades;

X - fornecer subsídios aos órgãos da prefeitura com relação a informações de pagamento de pessoal;

XI - executar outras atividades inerentes ao controle de pagamento de pessoal que lhe forem deferidas pela Diretoria de Recursos Humanos;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Pessoal da Saúde

Art. 58. Compete à Divisão de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:

I - manter juntamente com as demais divisões competentes o registro e cadastro das atividades de pessoal da saúde, o controle de férias, de afastamentos, de licenças, bem como frequência;

II - manter atualizado o cadastro de servidores;

III - proceder nas fichas funcionais, apontamentos relativos aos servidores;

IV - controlar o ponto dos servidores;

V - elaborar escala de férias;

VI - levantamento de horas extras;

VII - divulgar as normas e regulamentos de pessoal das áreas inerentes ao cargo;

VIII - executar outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho

Art. 59. Compete a Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:

I - executar as atividades relacionadas à segurança e prevenção de acidentes;

II - executar as atividades de diagnóstico, prevenção e tratamento das doenças ocupacionais e de assistência e orientação médica imediata aos servidores;

III - desenvolver e viabilizar procedimentos técnicos e administrativos voltados para elevação do nível da qualidade de vida dos servidores;

IV - estabelecer, no campo de suas atribuições, estratégias e ações visando ao controle de acidentes e doenças profissionais

V - elaborar e executar programas prevencionistas relacionados à segurança e à higiene do trabalho;

VI - identificar e monitorar a proteção ativa existente na Administração Pública e reconhecer as características da proteção passiva;

VII - articular e colaborar com órgãos ligados à prevenção de acidentes e doenças do trabalho;

VIII - promover debates, seminários, palestras para divulgar assuntos relacionados à segurança e saúde do trabalhador;

IX - encaminhar aos departamentos, diretorias e setores competentes normas, regulamentos, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do servidor;

X - executar outras atividades correlatas.

Subseção VII

Da Divisão de Pessoal de Meio Ambiente e Urbanismo

Art. 60. Compete à Divisão de Pessoal da Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:

I - manter juntamente com as demais divisões competentes o registro e cadastro das atividades de pessoal de obras e serviços, o controle de férias, de afastamentos, de licenças, bem como frequência;

II - manter atualizado o cadastro de servidores;

III - proceder nas fichas funcionais, apontamentos relativos aos servidores;

IV - controlar o ponto dos servidores;

V - elaborar escala de férias;

VI - levantamento de horas extras;

VII - executar outras atividades correlatas.

Subseção VIII

Da Divisão de Pessoal da Educação

Art. 61. Compete à Divisão de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:

I - manter juntamente com as demais divisões competentes o registro e cadastro das atividades de pessoal da educação, o controle de férias, de afastamentos, de licenças, bem como frequência;

II - manter atualizado o cadastro de servidores;

III - proceder nas fichas funcionais, apontamentos relativos aos servidores;

IV - controlar o ponto dos servidores;

V - elaborar escala de férias;

VI - levantamento de horas extras;

VII - divulgar as normas e regulamentos de pessoal das áreas inerentes ao cargo;

VIII – executar outras atividades correlatas.

Seção III

Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Art. 62. É de competência do Departamento Municipal de Serviços Administrativos:

I – promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao público sugerido pelo plano de governo;

II – levar ao conhecimento do Prefeito as notícias e problemas de relevância para o município, resolvendo os de pequena complexidade;

III – realizar e aplicar projeto de melhoria junto às diretorias, divisões e setores que estão dentro de sua pasta;

IV – gerenciar a Diretoria de Serviços Administrativos;

V - assessorar o Prefeito Municipal na gestão de recursos humanos e administrativos da Administração Pública Municipal;

VI - formular, propor e aplicar a política municipal de recursos humanos da Prefeitura Municipal;

VII - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à obtenção de eficiência no serviço público municipal;

VIII – promover os serviços necessários visando a segurança e a vigilância dos bens públicos municipais, sejam móveis ou imóveis;

IX – promover a concessão dos serviços públicos, administrar e fiscalizar os serviços concedidos;

X - gerenciar o protocolo, o arquivo e os serviços gerais da Prefeitura Municipal;

XI – manter controle organizado e registro de leis, decretos e de atos administrativos expedidos pelo Prefeito;

XII – providenciar a publicidade das leis, decretos e demais atos administrativos que forem de sua competência;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 63. O Departamento Municipal de Serviços Administrativos, tem por seu titular superior o Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, sendo em caso de ausência ou impedimento substituído pelo Diretor Adjunto de Serviços Administrativos, que serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos a direção superior do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional, junto aos órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 63. O Departamento Municipal de Serviços Administrativos, tem por seu titular superior o Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos a direção superior do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional, junto aos órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto do Departamento Municipal de Serviços Administrativos a substituição do Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos nos assuntos inerentes ao departamento; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Subseção I

Da Coordenadoria de Gestão de Processos Administrativos e Protocolos

Art. 64. Compete à Coordenadoria de Gestão de Processos Administrativos e Protocolos, que está diretamente ligada em grau de subordinação e integrante do Departamento Diretoria Municipal de Serviços Administrativos, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar e autuar os processos, a correspondência oficial e os demais documentos encaminhados à Prefeitura;

II - classificar e organizar os registros de movimentação de documentos, processos e correspondências, mantendo-os atualizados em sistema de dados próprio;

III - efetuar a expedição externa e interna de documentos, processos e correspondências;

IV - organizar, executar e controlar os procedimentos relativos à movimentação de documentos entre os Órgãos que compõe a Administração Municipal;

V - controlar a movimentação de correspondências, mediante protocolos;

VI - prestar informações sobre a movimentação de documentos e processos que não sejam de natureza sigilosa;

VII - fornecer, mediante autorização superior, certidões e cópias de peças de processo e documentos;

VIII - atender aos pedidos de informações e pesquisas sobre documentos ou processos não sigilosos;

IX - efetuar a juntada (por anexação ou apensação) de documentos ou processos, bem como a desapensação, solicitadas formalmente por autoridade competente; e,

X – exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Serviços Administrativos

Art. 65. Compete à Diretoria de Serviços Administrativos, que está diretamente ligada em grau de subordinação e integrante do Departamento Municipal de Serviços Administrativos:

I – auxiliar o Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos na elaboração de normas e métodos para melhoria dos serviços de competência desta pastas;

II – aplicar diretamente as deliberações e ordens do Diretor de Departamento Municipal de Serviços Administrativos, que estiverem dentro de sua competência funcional e não sejam manifestamente ilegais;

III – realizar o gerenciamento, conforme determinações superiores, dos setores sob sua responsabilidade hierárquica;

IV – administrar os bens públicos municipais imóveis, locados ou concedidos a terceiros;

V – auxiliar na informatização e a modernização de todos os serviços municipais;

VI - gerenciar o armazenamento, controle e distribuição interna dos materiais;

VII – efetuar protocolo, arquivar documentos e realizar os serviços gerais da Prefeitura Municipal;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos

Art. 66. Compete à Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos, que está diretamente ligada em grau de subordinação e integrante da Diretoria de Serviços Administrativos:

I – elaboração, correção ortográfica e revisão de leis;

II - sistematizar todo o arquivo do setor, através de índice e banco de dados que possibilitem a otimização da pesquisa sobre a legislação, normas, jurisprudência, documentação e quaisquer outros papéis de interesse do Departamento, das Diretorias e demais Setores;

III - manter atualizado, com o auxílio dos demais servidores do Departamento, Diretorias e Setores, os arquivos, bem como os bancos de dados relativos a estes;

IV - realizar leitura diária das publicações na imprensa oficial, selecionando as matérias atinentes à Administração Pública em geral, com o objetivo de manter atualizados os arquivos e banco de dados;

V - orientar a aplicação da legislação sobre pessoal, informando nos processos relativos ao assunto;

VI - iniciar, instruir e informar processos administrativos, dando andamento e encaminhando-os aos responsáveis;

VII - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando os demais atos determinados pelo superior hierárquico;

VIII – executar outras atividades correlatas.

Subseção IV

Do Setor de Arquivo

Art. 67. Compete ao Setor de Arquivos, que está diretamente ligado em grau de subordinação a Diretoria de Serviços Administrativos:

I – receber, organizar e classificar o material por tipo e ano, conforme Tabela de Temporalidade;

II - proceder, se necessário, a higienização dos documentos recolhidos;

III - controlar o trâmite dos documentos;

IV - atender aos usuários internos, quando necessitarem de algum documento arquivado;

V - analisar, selecionar e avaliar documentos;

VI - colocar em caixa-arquivo, especificando o código de classificação, série documental, prazo de guarda e destinação final;

VII - preencher relação de documentos recolhidos, em duas vias, listando individualmente os documentos transferidos;

VIII - elaborar declaração de restrição para documentos sigilosos;

IX – executar outras tarefas correlatas.

Seção IV

Do Departamento Municipal de Finanças

Art. 68. Integram o Departamento Municipal de Finanças, as Diretorias de Finanças, Planejamento e Arrecadação e de Despesa e Orçamento, e as Divisões de Lançadoria e de Fiscalização Tributária, sendo de sua competência as seguintes atribuições:

I – assessorar o Prefeito Municipal e executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros, fiscais, contábeis e orçamentários do Município;

II – coordenar a elaboração da proposta de orçamento, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;

III – elaborar e propor ao Prefeito Municipal as políticas fiscal e financeira do Município;

IV - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Orçamento Anual - LOA e Plano Plurianual - PPA;

V - instruir processos no tocante à disponibilidade orçamentária e financeira de novas despesas;

VI - gerenciar o pessoal lotado na diretoria e nas divisões que lhe dizem respeito;

VII - conferir e assinar empenhos, balancetes e ordens bancárias;

VIII - elaborar o Relatório de Gestão Fiscal;

IX – comunicar ao Prefeito, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;

X – examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;

XI – elaborar o orçamento anual da Prefeitura;

XII – assinar, juntamente com o Prefeito e Presidentes de Fundos Municipais, os cheques emitidos, bem como endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;

XIII - apresentar ao Prefeito, os balancetes – patrimonial e financeiro – e respectivas peças discriminativas da movimentação de verbas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;

XIV – estipular às demais normas e o sistema a serem seguidos para a aquisição de materiais e serviços, compras e licitações, canalizando todas as requisições respectivas;

XV – controlar o custo operacional dos outros Departamentos e demais Diretorias, orientando para a economia, eficiência financeira e efetivação de despesas;

XVI – controlar o custo operacional dos outros órgãos, orientando para a economia, eficiência financeira e efetivação de despesas;

XVII – efetuar a consolidação da movimentação financeira, dos balancetes e dos balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do Município;

XVIII – executar outras atividades correlatas.

Art. 69. O Departamento Municipal de Finanças, tem por seu titular superior o Diretor do Departamento Municipal de Finanças, sendo em caso de ausência ou impedimento substituído pelo Diretor Adjunto de Finanças, que serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Finanças a direção superior do Departamento Municipal de Finanças, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 69. O Departamento Municipal de Finanças, tem por seu titular superior o Diretor do Departamento Municipal de Finanças, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor do Departamento Municipal de Finanças a direção superior do Departamento Municipal de Finanças, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto de Finanças a substituição do Diretor do Departamento Municipal de Finanças, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor do Departamento Municipal de Finanças nos assuntos inerentes ao departamento; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Subseção I

Da Divisão de Lançadoria

Art. 70. A Divisão de Lançadoria é parte integrante do Departamento Municipal de Finanças, competindo o seguinte:

I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária;

II - estabelecer diretrizes e expedir normas complementares quanto à matéria de sua competência;

III - supervisionar e coordenar a execução dos programas de tributação;

IV - coordenar o lançamento e a emissão de guias de recolhimento dos tributos afetos à sua jurisdição;

V - julgar os recursos de ofício previstos na legislação que regulamenta o processo administrativo tributário;

VI - autorizar o parcelamento dos créditos tributários nos termos da legislação aplicável;

VII - determinar a realização de perícias fiscais, quando necessário;

VIII - promover a inscrição e o cancelamento em dívida ativa dos tributos lançados e não pagos por prescrição, declaração de inexistência de débito através de processo administrativo ou judicial em que haja trânsito em julgado;

IX - controlar as notas de lançamento, as notas de débito e os processos administrativos tributários;

X - supervisionar e coordenar as atividades de cadastramento de imóveis e atualização de registros de imóveis no cadastro imobiliário;

XI – efetuar a inscrição de ofício de imóveis situados no município, conforme levantamento atestado pela Divisão de Obras;

XII - supervisionar e coordenar as atividades de cadastramento de logradouros públicos, bairros e de loteamentos, mantendo a atualização dos respectivos registros no cadastro de logradouros do município, mediante levantamento efetuado pela Divisão de Obras;

XIII - fornecer as certidões solicitadas pelo Poder Judiciário e pelas Procuradorias;

XIV - realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do órgão para melhoria das atividades por este exercida;

XV - exarar as decisões que lhe forem atribuídas pela legislação que regula o processo administrativo tributário;

XVI – executar outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Divisão de Fiscalização Tributária

Art. 71. A Divisão de Fiscalização Tributária é parte integrante do Departamento Municipal de Finanças, competindo o seguinte:

I - planejar, coordenar e executar a fiscalização tributária;

II - supervisionar e coordenar a execução dos programas de fiscalização;

III - julgar os recursos de ofício previstos na legislação que regulamenta o processo administrativo tributário que lhe couber;

IV - determinar a realização de perícias fiscais, quando necessário;

V - controlar os autos de infração, as notificações, as notas de débito e os processos administrativos tributários de sua competência;

VI - coordenar e supervisionar o recebimento e a instrução de procedimentos e outros expedientes administrativos no âmbito de sua jurisdição;

VII – auxiliar a Divisão de Lançadoria na supervisão e coordenação das atividades de cadastramento de imóveis e atualização de registros de imóveis no cadastro imobiliário;

VIII – auxiliar nos projetos especiais de recadastramento de imóveis e obras;

IX - realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do órgão;

X - exarar as decisões que lhe forem atribuídas pela legislação que regula o processo administrativo tributário que lhe couber;

XI - coordenar as atividades de regularização cadastral e fiscal de imóveis situados em loteamentos irregulares e obras;

XII – executar outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação

Art. 72. A Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação é parte integrante do Departamento Municipal de Finanças, competindo o seguinte:

I - prestação de contas do departamento em relação à programação financeira;

II - preparação dos boletins de caixa referentes a receitas próprias e as transferências recebidas;

III - controle do fluxo de caixa do município;

IV - aplicação dos recursos do município;

V - controle do desembolso feitos pelas demais diretorias e setores;

VI - realizar com exclusividade a administração dos recursos financeiros do município;

VII - estabelecer a programação financeira de desembolso para os programas e atividades da administração do município;

VIII - elaborar o rol de responsáveis.

Subseção IV

Do Setor de Controle Patrimonial

Art. 73. Compete ao Setor de Controle Patrimonial, que está diretamente ligado em grau de subordinação a Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação:

I – distribuir material permanente, mobiliário e equipamento;

II – realizar o registro e manter o cadastro atualizado dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;

III – assegurar e promover a execução da atividade de conservação, limpeza, manutenção e controle de bens móveis e imóveis;

IV – realizar toda e qualquer cessão, alienação, permuta ou baixa de material permanente, equipamentos, mobiliário e semoventes, de acordo com a legislação vigente;

V – controlar a localização e movimentação de material permanente, equipamentos, mobiliários e semoventes;

VI – realizar vistorias periódicas nos bens móveis, com vistas a sua manutenção e recuperação;

VII – emitir e manter atualizados os termos de responsabilidade sobre os bens patrimoniais;

VIII – elaborar periodicamente inventário de bens patrimoniais;

IX – zelar pela manutenção, limpeza e conservação de prédios e equipamentos;

XI – executar outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Arrecadação e Finanças

Art. 74. A Divisão de Arrecadação e Finanças está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, competindo-lhe:

I - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;

II - assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;

III – fazer de arrecadação anualmente;

IV – emitir boletins de caixa e acompanhar a arrecadação diária de tributos;

VI – executar outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas

Art. 75. A Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas é parte integrante da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, competindo efetuar o planejamento das receitas e despesas do Município observando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e a gestão dos gastos vinculados e obrigatórios nas diversas áreas da atuação pública local, do seguinte:

I – realizar o planejamento fiscal, orientando na sua inclusão junto a lei orçamentária municipal, servindo de suporte para manutenção do equilíbrio da contas públicas e sua adequada aplicação nas diversas áreas de atendimento obrigatório;

II - executar política de gestão administrativa e fiscal do Município, bem como, exercer o controle interno junto aos demais órgãos da administração pública do município, objetivando a consolidação das contas municipais e acompanhamento, visando ao equilíbrio entre a receita e a despesa;

III - manter a harmonia do planejamento entre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos Orçamentos do Município;

V - acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Município, como parte do processo de avaliação da gestão de recursos públicos;

VI – avaliar o cumprimento das metas de aplicação financeira para bem atender as exigências legais;

VII – acompanhar a aplicação de recursos vinculados, para que estes sejam gastos com prioridade aos recursos próprios e desvinculados na aplicação;

VIII – informar ao Gabinete o andamento da execução orçamentária e financeira, apresentando sugestões para sanear eventuais situações deficitárias e aumento de aplicações em áreas obrigatórias;

IX – executar outras atividades correlatas.

Subseção VII

Da Divisão de Contabilidade Geral

Art. 76. A Divisão de Contabilidade Geral é parte integrante da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, competindo o seguinte:

I – elaborar, coordenar e executar os trabalhos inerentes à contabilidade;

II – executar e revisionar regularmente a escrituração contábil;

III – controlar e executar trabalhos de análise e conciliação de contas;

IV – proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;

V – avaliar os relatórios sobre a situação econômica e financeira da Administração Pública;

VI – acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;

VII – analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis;

VIII – orientar a gestão financeira e a contabilidade;

IX - executar os trabalhos inerentes à contabilidade;

X – proceder a classificação e avaliação das despesas;

XI – elaborar relatórios sobre a situação econômica e financeira da entidade e encaminhá-los à divisão competente;

XII – participar da formalização de contratos no aspecto contábil;

XIII – implantar sistemas financeiros e contábeis;

XIV – participar de atividade planejada pela Diretoria;

XV – executar outras atividades correlatas.

Subseção VIII

Da Divisão de Controle Contábil da Educação

Art. 77. A Divisão de Controle Contábil da Educação é órgão integrante da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, sendo suas atribuições:

I - manter sob seu controle e guarda todo o processo e receita, cuja destinação seja àquela destinada a manutenção do sistema de educação e ensino no município;

II - manter sob seu controle e guarda todo o processo de despesa, elaborada com destinação exclusiva à manutenção da educação e ensino no município;

III - manter e controlar de forma efetiva toda movimentação de natureza orçamentária e financeira de recursos destinados à manutenção das ações, programas, projetos e atividades da educação e do ensino municipal;

IV - elaborar demonstrativos, periódicos e obrigatórios, por onde e possa acompanhar o desenvolvimento das atividades da área, em especial com referência ao FUNDEB;

V - acompanhar normas e regulamentos da área, em seus fins específicos;

VI – orientar na execução das despesas, para que se evite a contabilização e registro de despesas impróprias;

VII – realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, informando qualquer desconformidade apurada aos responsáveis superiores;

VIII - executar outras atividades correlatas.

Subseção IX

Da Divisão de Pagamento

Art. 78. A Divisão de Pagamento é órgão integrante da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, sendo suas atribuições:

I – acompanhar a previsão do fluxo de caixa/bancos diário e mensal dos ingressos e desembolsos de recursos;

II - elaborar a previsão para o Orçamento-Programa Anual dos dispêndios da dívida pública e realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, referentes aos seus dispêndios;

III - examinar previamente, registrar e controlar convênios e outras operações realizadas pela Administração que envolva matéria financeira em que o Município seja parte integrante, direta ou indiretamente, como garantidor ou interveniente;

IV - elaborar nos termos da Legislação vigente o processo de liquidação das despesas;

V - registrar o movimento das operações diárias e mensais, elaborando os demonstrativos da execução dos encargos de natureza financeira do Município;

VI - analisar e conciliar relatórios de processos pagos no mês;

VII - conferir os relatórios com os respectivos processos; complementar a formalização dos processos com os documentos pertinentes;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção X

Da Diretoria de Despesas e Orçamento

Art. 79. A Diretoria de Despesas e Orçamento é parte integrante da Secretaria Municipal de Finanças, competindo o seguinte:

I – executar as atividades de natureza orçamentária e financeira zelando pelo cumprimento das normas em vigor;

II – participar da elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, em conjunto com a Divisão de Contabilidade e Finanças, coordenando a definição dos programas governamentais;

III – controlar a aplicação dos recursos orçamentários e extra orçamentários, mantendo o controle financeiro e opinando sobre eventuais alterações de programação;

IV – proceder a liquidação das despesas e efetuar pagamentos;

V – identificar as necessidades de abertura de créditos adicionais, instruindo os pedidos de crédito;

VI - coordenar e manter um sistema de acompanhamento dos programas de trabalhos fixados na Lei Orçamentária;

VII - elaborar a programação financeira em articulação com o Departamento Municipal de Finanças, Diretoria de Recursos Humanos;

VIII - elaborar minutas de decretos, portarias e resoluções interadministrativas pertinentes à execução orçamentária;

IX - opinar e informar a disponibilidade de recursos orçamentários durante a execução do exercício financeiro;

X – executar outras atividades correlatas.

Subseção XI

Da Divisão de Compras e Almoxarifado

Art. 80. A Divisão de Compras e Almoxarifado é parte integrante da Diretoria de Despesas e Orçamento, competindo o seguinte:

I – levantar, junto as Diretorias e Setores interessados, as necessidades de material de consumo, permanente e serviços;

II – efetuar pesquisas de mercado de produtos e serviços para atender às necessidades da Administração Pública;

III – controlar o Cadastro de Fornecedores e Arquivo de Catálogo e informativo de materiais em geral;

IV - solicitar aquisição de gêneros e materiais e efetuar o seu controle e distribuição;

V – inspecionar o material adquirido face às especificações das compras;

VI – coordenar e supervisionar a classificação do material adquirido;

VII – atender e coordenar as requisições de materiais;

VIII – controlar os estoques de materiais, com vistas a prevenir falta e excessos;

IX – promover inventários periódicos para verificar a existência física e financeira do material;

X – coordenar a elaboração do Relatório "Movimentação de Almoxarifado", para controle interno da Divisão;

XI - efetuar o controle e distribuição dos materiais;

XII – conferir o material adquirido face as especificações das compras;

XIII – receber, aceitar, armazenar, devidamente classificado e codificado o material adquirido, providenciando a digitação dos dados no sistema instalado na Divisão;

XIV - elaborar o Relatório "Movimentação de Almoxarifado", bem como analisando sua correção no sistema;

XV - zelar pelo saneamento do material;

XVI – executar outras atividades correlatas.

Subseção XII

Da Divisão de Empenho e Controle Orçamentário

Art. 81. A Divisão de Empenho e Controle Orçamentário é parte integrante da Diretoria de Despesas e Orçamento competindo o seguinte:

I - emitir as notas de empenho e respectivas anulações, encaminhando-as à diretoria competente, para seguirem os trâmites legais;

II - manter permanente controle das dotações consignadas;

III - elaborar os boletins diários do movimento orçamentário;

IV - executar outras tarefas, determinadas pela Diretoria de Despesas, Orçamento e Contabilidade Interna e correlacionadas com a sistemática do empenho e do controle orçamentário das dotações orçamentárias;

V – executar outras atividades correlatas.

Seção V

Do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos

Art. 82. Compete ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos:

I - coordenar e fiscalizar a construção, recuperação e ou ampliação dos prédios públicos;

II - promover a fiscalização de todas as etapas das obras públicas, observando o cumprimento de projetos, planilha orçamentária, especificações técnicas e cronograma;

III - fiscalizar, direta ou indiretamente, mediante convênios ou contratos, todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a levantamentos, projetos, construção, reconstrução, ampliação, reparos e melhoramento dos próprios municipais;

IV - coordenar atividades de abertura e conservação de vias públicas urbanas, manutenção de galerias e bocas de lobo; executar e fiscalizar a execução dos serviços de pavimentação e obras de manutenção das vias públicas;

V - responder pela avaliação e manutenção permanente das condições da frota de veículos do Departamento de Obras e Serviços Públicos;

VI - supervisionar a aquisição de material para a execução dos serviços de manutenção dos serviços públicos;

VII - supervisionar e coordenar as atividades do Cemitério Municipal;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 83. O Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Obras e Serviços Públicos, sendo, em caso de ausência ou impedimento, substituído pelo Diretor Adjunto de Obras e Serviços Públicos, que serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I – compete ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos a direção superior da Diretoria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 83. O Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Obras e Serviços Públicos, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos a direção superior da Diretoria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto de Obras e Serviços Públicos a substituição do Diretor Municipal do Departamento de Obras e Serviços Públicos, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal do Departamento de Obras e Serviços Públicos nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

CAPÍTULO IV

DAS DIRETORIAS ESPECIAIS

Seção I

Da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo

Art. 84. Compete a Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo definir e aplicar as políticas públicas voltadas para a sustentabilidade ambiental e gestão dos serviços de manutenção urbana, elaborando e mantendo processos de gestão de qualidade da vida ambiental no Município de Novo Horizonte, controlando os recursos orçamentários disponíveis e gerindo os bens públicos e materiais e afetos à sua atividade, além das seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas a sustentabilidade do meio ambiente, orientando os trabalhos específicos do órgão;

II - promover treinamentos, capacitações, missões técnicas, cursos e palestras, viabilizando a proliferação das boas ideias e práticas ambientalmente corretas;

III - coordenar a política ambiental e urbana no município, elaborando programas de melhorias das condições de vida e sociabilidade das pessoas, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;

IV - coordenar a política do meio ambiente no município, elaborando programas que contemplem a educação ambiental de modo a manter a sustentabilidade dos ecossistemas;

V - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos, de produção e convivência social, mediante utilização de tecnologias alternativas que garantam menor impacto ambiental;

VI - formular e desenvolver a política ambiental do Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público municipal;

VII – avaliar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto ambiental local nos termos da legislação pertinente;

VIII – planejar e executar projetos de implantação e adequação de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização;

IX - executar os serviços de manutenção e limpeza em próprios públicos, parques, praças, jardins públicos e arborização;

X - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais quanto às questões ligadas ao meio ambiente;

XI - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana, incluindo os serviços de coleta e disposição dos resíduos urbanos, com a finalidade de aperfeiçoar os serviços prestados no município;

XII - executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento ambiental.

Art. 85. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, sendo em caso de ausência ou impedimento substituído pelo Diretor Adjunto de Meio Ambiente e Urbanismo, que serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I – compete ao Diretor de Meio Ambiente e Urbanismo a direção superior da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 85. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor de Meio Ambiente e Urbanismo a direção superior da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto de Meio Ambiente a substituição do Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo nos assuntos inerentes ao departamento; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Subseção I

Do Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos

Art. 86. O Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos, responsável pela gestão de conservação e manutenção da frota de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, é parte integrante da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, possuindo as seguintes atribuições:(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

§ 1º Quanto ao gerenciamento do uso veículos, máquinas e equipamentos que não estejam afetos a atividades que possuam estrutura própria para a função, cabendo ao setor:(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

I - gerenciamento da frota de veículos automotores da Prefeitura Municipal referente à quantidade, marca, modelo, prefixos, combustível e situação de manutenção específica;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

II - gerenciamento das máquina e equipamentos, cuidando para que se mantenha em pleno uso, designando seu uso e providenciando a manutenção necessária para a sua conservação;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

III - gerenciamento de baixa de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao Município;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

IV - emitir laudos técnicos de conformidade de veículos locados pela Prefeitura;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

V - emitir parecer de especificação técnica para a aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VI - controlar o quadro de motoristas e operadores de máquinas da Prefeitura;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VII - administrar as atividades de transportes no município observando a legislação que rege a matéria;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VIII - preparar diariamente as escalas de serviços dos motoristas e operadores de máquinas com indicação do respectivo veículo;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

IX - controlar o consumo de combustível e lubrificante;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

X - viabilizar a condução do pessoal e/ou transporte de material a serviço da municipalidade;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XI - apurar causas de acidentes e danos ocorridos com veículos, encaminhando em tempo hábil, a documentação correspondente às autoridades competentes e à companhia seguradora;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XII - providenciar anualmente a renovação das apólices de seguro e o emplacamento dos veículos, juntamente com o departamento competente;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

XIII - executar outras tarefas correlatas.(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

§ 2º Quanto à manutenção:(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

I - prestar assistência mecânica aos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à Prefeitura;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

II - elaborar e cumprir plano de manutenção preventiva da frota;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

III - emitir parecer técnico sobre os serviços a serem realizados na sede e fora da sede;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

IV - elaborar planilha de custos da manutenção individual dos veículos, máquinas e equipamentos, programando a manutenção preventiva da frota;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

V - manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VI - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

VII – executar outras atividades correlatas.(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

§ 3º Em relação aqueles veículos que se encontram sob a gestão de órgãos que possuem estrutura de controle, cabe ao presente setor o apoio técnico na gestão da frota e nos serviços de manutenção dos veículos e máquinas.(Suprimido pela Lei nº 4.884, de 21.08.2019)

Subseção II

Da Divisão de Educação Ambiental

Art. 87. A Divisão de Educação Ambiental, responsável pelo incentivo e execução da educação ambiental, é parte integrante da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, possuindo as seguintes atribuições:

I - propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental do Município;

II - promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;

III – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente;

IV - promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino estaduais e particulares instaladas no Município e em cooperação com a Secretaria de Educação e Meio Ambiente do Estado, em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;

V - implantar e executar um calendário de eventos ambientais no município;

VI - organizar as visitas e atividades de educação ambiental propostas através da política Municipal de Educação Ambiental nas áreas do Parque Ecológico e Horto Florestal do Estado;

VII - conduzir os grupos organizados nas trilhas interpretativas implantadas nas áreas propostas pelo município;

VIII - implantar e organizar o acervo de apoio pedagógico para atividades de educação ambiental;

IX - propor ações de capacitação e conscientização ambiental para a comunidade escolar;

X - propor, organizar e executar eventos integrados com a Rede de Ensino, fazendo cumprir o calendário ambiental no município;

XI - integrar a comunidade com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente através de eventos setorizados enfocando os problemas ambientais diagnosticados nos bairros do município;

XII - diagnosticar e organizar ações para atender as necessidades e anseios da comunidade relativos às questões ambientais nos bairros;

XIII – executar outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 88. Compete à Divisão de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, responsável pela gestão do lixo urbano do município, integrante da estrutura orgânica da Diretoria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo, as seguintes atribuições:

I - elaborar programas e executar ações voltadas para o gerenciamento integrado de resíduos sólidos, incluindo a coleta seletiva de lixo, seu reuso e reciclagem;

II - dar destinação adequada aos resíduos sólidos urbanos;

III – efetuar a coleta dos resíduos sólidos urbanos;

IV – gerenciar o aterro sanitário;

V – executar outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Manutenção de Próprios Públicos

Art. 89. Ao Setor de Manutenção de Praças, Parques, Jardins e Áreas Verdes, compete zelar pela gestão ambientalmente correta dos locais que possuem cobertura vegetal e estão protegidos por lei, sendo integrante da estrutura da Diretoria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I - elaboração de estudos para a definição da Política Municipal de cobertura vegetal;

II - fixação de formas de controle sobre a erradicação de árvores e impermeabilização de solo urbano;

III – zelar pela manutenção e ampliação da cobertura vegetal urbana, de forma planejada e socialmente adequada, incluindo praças, áreas verdes, canteiros de avenidas e demais locais equivalentes;

IV - articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa ambiental, pertinentes à proteção de parques, praças, áreas verdes entre outras equivalentes;

V - formular e desenvolver a política ambiental do Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e recuperação da cobertura vegetal urbana;

VI – prover o gerenciamento e controle das ações voltadas a cobertura vegetal urbana de acordo com as diretrizes traçadas no plano diretor e pelo conselho pertinente;

VII – planejar e executar projetos de implantação e adequação de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização;

VIII - executar os serviços de manutenção em parques, praças, jardins públicos e arborização;

IX - desenvolver, coordenar e aperfeiçoar os serviços de poda de árvores e ajardinamento;

X – executar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública

Art. 90. Compete à Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública:

I - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades das unidades, organizando e orientando os trabalhos específicos dos mesmos;

II - coordenar as atividades de elaboração dos projetos arquitetônicos e de engenharia de toda e qualquer obra pública municipal;

III - coordenar as atividades de análise de projetos de obras particulares, e fiscalizá-las, na conformidade com as disposições legais, estaduais e municipais pertinentes;

IV - coordenar a emissão de pareceres para aprovação de parcelamento de solo de todos os fins, e fiscalizar a implantação de infraestrutura destes parcelamentos, na área de abrangência da Diretoria;

V - coordenação e elaboração de documentação técnica para captação de recursos junto a outras esferas administrativas e a órgãos de fomento;

VI - supervisionar e coordenar as atividades de implantação e manutenção da iluminação pública;

VII - expedir alvarás de licença, visando à construção bem como demolição de imóveis particulares, procedendo a devida vistoria nas construções para a expedição de alvará de utilização;

VIII - promover apoio técnico às demais diretorias da administração pública municipal, em todos os projetos de arquitetura e engenharia civil, bem como orçamentos, cronogramas, especificações técnicas e memoriais descritivo e de obra;

IX - coordenar e fornecer elementos técnicos de obras públicas para licitações;

X – exercer outras atividades correlatas.

Art. 91. A Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, sendo em caso de ausência ou impedimento substituído pelo Diretor Adjunto de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, que serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação vigente.

I – compete ao Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública a direção superior da Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário, atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 91. A Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública a direção superior da Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário, atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto de Projetos, Posturas e Iluminação Pública a substituição do Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Subseção I

Da Divisão de Projetos e Posturas

Art. 92. A Divisão de Projetos, Posturas e Iluminação Pública é parte integrante da Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, possuindo as seguintes atribuições:

I – elaborar projetos de obras públicas, fiscalizando e acompanhando sua execução para garantir que estejam em conformidade com as normas técnicas e com o projeto elaborado;

II – analisar e aprovar projetos de obras públicas e privadas no Município de Novo Horizonte;

III – determinar a suspensão de execução de obras que não estejam de acordo com os projetos e especificações técnicas ou com o projeto previamente aprovado pela Prefeitura;

IV – realizar análise de projetos de uso e parcelamento do solo, determinando correções necessárias para atendimento a legislação aplicável e ao melhor interesse público;

V – elaborar projeto de ampliação, revisão e modernização viária do Município;

VI - projetar ampliações dos sistemas da rede de energia elétrica e de iluminação pública;

VII - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais;

VIII - fiscalizar os serviços permitidos ou concedidos pelo Município relacionados com sua atividade fiscalizadora;

IX - manter atualizada a planta cadastral do Município;

X – analisar e emitir pareceres sobre aprovação de projetos, licenças e diretrizes pertinentes a sua área de atuação;

XI - executar outras tarefas correlatas.

Seção III

Da Diretoria Municipal de Trânsito

Art. 93. Compete à Diretoria Municipal de Trânsito, responsável pela gestão viária do Município de Novo Horizonte, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, as seguintes atribuições:

I – realizar a gestão superior do trânsito, em especial no que se refere ao planejamento e definição das políticas públicas, em conformidade com a política de mobilidade urbana;

II – realizar o planejamento do trânsito, buscando melhorar a sua organização para melhoria do fluxo de veículos e pessoas;

III – representar o Poder Executivo Municipal junto aos órgãos estaduais que visam a aplicação e regulamentação dos veículos automotores inscritos junto ao município;

IV – prover a política necessária para a educação no trânsito, buscando harmonizar as atitudes dos cidadãos com a legislação e as normas de trânsito;

VI - planejar e regulamentar o trânsito de veículos e pedestres;

VII - planejar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

VIII - autorizar e orientação para interferências nas vias públicas, que tenham reflexos no trânsito;

IX - desenvolver o planejamento e prestar contas ao Conselho Municipal de Trânsito das ações políticas desenvolvidas no órgão;

X - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;

XI - estabelecer, mediante convênio firmado com as Polícias Civil e Militar e juntamente com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento de trânsito;

XII – atuar juntamente com a defesa civil do município, quando necessário para a segurança da população;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 94. A Diretoria Municipal de Trânsito, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Trânsito, sendo em caso de ausência ou impedimento substituído pelo Diretor Adjunto de Trânsito, que serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação vigente.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor Municipal de Trânsito a direção superior da Diretoria Municipal de Trânsito, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto de Trânsito a substituição do Diretor Municipal de Trânsito, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Trânsito nos assuntos inerentes à Diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Subseção I

Da Unidade Gestora de Trânsito

Art. 95. A Unidade Gestora de Trânsito, órgão que compõe a Diretoria Municipal de Trânsito, tem como atribuições:(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – realizar os serviços de emplacamento das vias públicas, para organização do trânsito;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II – realizar a manutenção da sinalização de trânsito das ruas e avenidas;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

III – fazer cumprir as deliberações e ações planejadas juntamente com os órgãos estaduais que visam a aplicação e regulamentação dos veículos automotores inscritos junto ao município;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

V – fazer efetivar o planejamento do sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VI – manifestar, quando requisitado, nos pedidos de autorização e orientação para interferências nas vias públicas, que tenham reflexos no trânsito;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VII – atuar para que seja dado efetividade à campanhas educativas de trânsito;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

VIII – cuidar para que seja dado efetividade ao planejamento realizado mediante convênio firmado com as Polícias Civil e Militar e juntamente com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento de trânsito;(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

IX - exercer outras atividades correlatas.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Seção V

Da Diretoria Municipal de Cultura

Art. 96. A Diretoria Municipal de Educação e Cultura, está diretamente ligada ao Gabinete, em grau de subordinação, servindo ao desenvolvimento e gestão de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades culturais, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I – difundir e executar atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral;

II – executar atividades de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, no âmbito do Município;

III - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular;

IV – executar atividades de apoio as artes em todas as suas formas e manifestações;

V - realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas;

VI - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;

VII - defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural;

VIII – auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio histórico e cultural, pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade;

IX – promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planejamento a médio e longo prazo e conjunto com a diretoria imediata;

X - executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a disposição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centro de documentação ou informação;

XI – acompanhar e executar atividades da Biblioteca Municipal;

XII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 97. A Diretoria Municipal de Cultura, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Cultura, sendo, em caso de ausência ou impedimento, substituído pelo Diretor Adjunto de Cultura, e serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I – compete ao Diretor Municipal de Cultura a direção superior da Diretoria Municipal de Cultura, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 97. A Diretoria Municipal de Cultura, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Cultura, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor Municipal de Cultura a direção superior da Diretoria Municipal de Cultura, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto da Diretoria Municipal de Cultura a substituição do Diretor Municipal de Cultura, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Cultura nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Seção VI

Da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer

Art. 98. A Diretoria Municipal de Esporte e Lazer está subordinada diretamente ao Gabinete, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I - realizar as diretrizes esportivas e de lazer, com vistas propiciar a melhor qualidade de vida à população do Município;

II – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, do departamento, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;

III - incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão educativa;

IV – desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos de jogos em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas;

V – zelar pela manutenção e limpeza do Centro de Lazer do Trabalhador;

VI - incentivar a prática do esporte, lazer e recreação, integradas a outras formas de atendimento pessoal e social de crianças e adolescentes em estado de carência, em parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas;

VII – desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, sob supervisão de profissionais da área, que atenda idosos e portadores de deficiência;

VIII - estimular a participação da população do Município em eventos desportivos e de lazer, promovendo competições, cursos e seminários;

IX - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e espaços destinados à prática desportiva e de lazer;

X - promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as práticas desportivas e de lazer;

XI - gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência;

XII - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;

XIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer, promovendo e incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 99. A Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Esporte e Lazer, sendo, em caso de ausência ou impedimento, substituído pelo Diretor Adjunto de Esporte e Lazer, que serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I – compete ao Diretor Municipal de Esporte e Lazer a direção superior da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 99. A Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Esporte e Lazer, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor Municipal de Esporte e Lazer a direção superior da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer a substituição do Diretor Municipal de Esporte e Lazer, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Esporte e Lazer nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Seção VII

Da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Art. 100. A Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tem como finalidade dar pleno atendimento às políticas sociais do Município, planejando, regulamentando e executando programas, projetos e atividades de atendimento ao cidadão necessitado, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I – propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania;

II – apoiar o cidadão em todas as formas de participação;

III – informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão;

IV – apoiar todas as atividades que impliquem o exercício da cidadania;

V – fomentar atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania;

VI – fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas;

VII – informar e orientar o cidadão nas relações de consumo, intermediando conflitos de interesse, onde envolvam pessoas em situação de risco;

VIII – desenvolver programas e ações ligadas à relação de trabalho e programas de cursos profissionalizantes e de qualificação e requalificação profissional com vistas a minimizar o impacto do desemprego no Município;

IX – executar a Política Municipal de Assistência Social;

X – estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da política de assistência social do município;

XI - elaborar projetos destinados a concessão de benefícios eventuais afim de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com prioridade para a criança, família, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e nutriz e também nos casos de calamidade pública;

XII – realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas públicas pertinentes;

XIII – assessorar as associações de bairro e as entidades sociais filantrópicas com visitas ao atendimento da política de assistência social do município;

XIV – desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar;

XV – desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto com órgãos dos Governos Estadual e Federal;

XVI – criar e desenvolver programas de assistência social;

XVII – prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço social;

XVIII – planejar, executar e analisar pesquisas socioeconômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra, bem como efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível;

XIX - realizar o cadastramento das famílias de baixa renda atendidas pela Diretoria de Desenvolvimento Social e manter atualizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais das três esferas de governo;

XX - gerir e apoiar tecnicamente as instâncias de Controle Social da Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Idoso e Bolsa Família;

XXI – auxiliar em todas as atividades inerentes a Divisão de Ação Social executando e controlando o desenvolvimento normal nas rotinas de trabalho no âmbito da unidade;

XXII – executar outras atividades correlatas.

Art. 101. A Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sendo, em caso de ausência ou impedimento, substituído pelo Diretor Adjunto de Assistência e Desenvolvimento, que serão nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação vigente.

I – compete ao Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a direção superior da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 101. A Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a direção superior da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto de Assistência e Desenvolvimento Social a substituição do Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Subseção I

Da Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade

Art. 102. A Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade é órgão pertencente à estrutura da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pelo planejamento e execução de atividades sociais voltados para a terceira idade, cabendo as seguintes atribuições:

I – manter cadastro de famílias e idosos em risco familiar;

II – encaminhar os idosos em situação de risco aos programas específicos, inclusive para abrigamento em situações especiais;

III – elaborar cronograma de visitas domiciliares reuniões e relatórios;

IV – promover atendimento especializado através de núcleos de atendimento ao idoso;

V – oferecer assistências sociais e psicológicas; individual e familiar, a fim de melhorar as condições de proteção ao idoso;

VI – elaborar programa de atendimento assistencial, médico, medicamentosa e odontológica;

VII – elaborar e executar programas voltados a satisfação das necessidades básicas do idoso e sua família;

VIII – divulgar os benefícios assegurados por lei e outros que se fizerem necessários;

IX – encaminhar os idosos interessados para o grupo de convivência mais próximo de sua residência;

X – cadastrar os participantes nos grupos;

XI – realizar os encaminhamentos necessários a fim de satisfazer as necessidades dos grupos e dos idosos individualmente;

XII – realização de atendimento individualizado, visitas domiciliares, reuniões e relatórios mensais e anuais;

XIII – oferecer capacitação aos voluntários dos grupos através de cursos e treinamentos;

XIV – planejamento, organização e comemoração das datas significativas do ano;

XV - divulgar os benefícios assegurados por lei e identificar possíveis beneficiários, orientações sobre critérios e outros que se fizerem necessários, com monitoramento e avaliação do benefício e seus impactos na família;

XVI – desempenhar outras atividades afins.

Subseção II

Da Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 103. A Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente é órgão pertencente à estrutura da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, voltado para ações de proteção à criança e ao adolescente, cabendo as seguintes atribuições:

I – manter cadastro de famílias e crianças em risco familiar;

II – encaminhar as crianças em situação de risco aos programas específicos;

III – elaborar cronograma de visitas domiciliares reuniões e relatórios;

IV – promover atendimento especializado através de núcleos de atendimento à criança;

V – oferecer assistência social e psicológica, individual e familiar, a fim de melhorar as condições de proteção e desenvolvimento da criança;

VI – elaborar programa de atendimento assistencial, médico, medicamentosa e odontológica;

VII – elaborar e executar programas voltados à satisfação das necessidades básicas da criança e sua família;

VIII - realizar atendimento das medidas socioeducativas em meio aberto;

IX - promover a inclusão social de jovens, qualificando e valorizando a sua participação social, por meio do desenvolvimento de atividades socioeducativas;

X - apoiar e orientar crianças e adolescentes, vítimas de violência;

XI – desempenhar outras atividades afins.

Subseção III

Da Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família

Art. 104. A Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família é órgão pertencente a estrutura da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pela gestão social específica, cabendo as seguintes atribuições:

I – manter atualizado cadastramento de pessoas e famílias em situação de risco, para fins de atendimento e encaminhamento;

II – organizar banco de informações sociais da população e famílias usuárias com cadastramento e levantamento socioeconômico;

III – promover estudos, programas e projetos para melhorar as condições e os recursos para o atendimento da demanda das famílias de baixa renda;

IV – decidir de acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastros da demanda potencial a ser beneficiada nos programas e projetos;

V – formular e discutir esquemas de organização capazes de viabilizar social e financeiramente os programas assistenciais do município;

VI – coordenar e supervisionar as atividades de preparação e execução dos programas municipais da Assistência Social voltados para o atendimento à população e famílias de baixa renda;

VII – manter contatos e negociações com entidades públicas e privadas que possam contribuir para viabilizar soluções e alternativas no atendimento da população;

VIII – promover por meio de publicação de manuais, cartilhas e outros veículos a divulgação dos benefícios assistenciais proporcionados pelos programas;

IX – acompanhar a execução do Programas executados pelas coordenações específicas monitorando e avaliando sua efetivação;

X – viabilizar o estabelecimento de parcerias técnicas nos assuntos específicos de cunho jurídico, e áreas afins, subsidiando técnica e legalmente as ações;

XI – promover estudos para melhorar as condições de cidadania, dignidade e inclusão social da população de baixa renda;

XII – decidir de acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastros da demanda potencial a ser beneficiada;

XIII – conduzir, sob a orientação do diretor, os entendimentos e negociações dos programas e projetos municipais de Assistência Social com entidades públicas e as comunidades interessadas;

XIV – coordenar e supervisionar as atividades de preparação e execução dos programas municipais voltados para o atendimento à população de baixa renda;

XV – formar, organizar e acompanhar grupos específicos formados a partir da demanda de usuários com interesses comuns;

XVI - organizar grupos com características especificas a serem trabalhados com ações socioeducativas e psicológicas;

XVII – desempenhar outras atividades afins.

Subseção IV

Da Divisão de Desenvolvimento de Programas Sociais

Art. 105. A Divisão de Desenvolvimento de Programas Sociais é órgão integrante da Diretoria Municipal de Promoção Social, e tem como finalidade:

I – desenvolver programas e projetos de desenvolvimento social, acompanhando a efetiva execução dos mesmos;

II – desenvolver programas e atividades de apoio à pessoa portadora de necessidades especiais e à pessoa que apresenta dependência química, visando à reintegração e readaptação funcional na sociedade;

III - desenvolver e cuidar para que tenha efetividade a execução das atividades relativas às políticas de gênero;

IV – apoiar os demais órgãos da Diretoria Municipal de Promoção Social na execução das atividades relativas às políticas para a população idosa;

V - apoiar os demais órgãos da Diretoria Municipal de Promoção Social nas ações de uma política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do jovem, executando-a direta ou indiretamente;

VI – atuar no desenvolvimento de ações sociais relativas ao abastecimento alimentar e ao combate à fome;

VII - prestar suporte técnico e administrativo aos conselhos municipais que atuam em atividades de interesse direto da Diretoria Municipal de Assistência Social;

VIII – desenvolver ações planejadas relativas às atividades inerentes aos direitos humanos e cidadania;

IX – apoiar as entidades do terceiro setor de interesse do Município, no desenvolvimento dos planos de trabalho voltados para o fomento ou colaboração com o poder público;

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Diretoria Municipal de Turismo

Art. 106. Compete à Diretoria Municipal de Turismo:

I – formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticas públicas de turismo no âmbito do Executivo Municipal;

II - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas a área de turismo, organizando e orientando os trabalhos específicos dos mesmos;

III – assessorar o Executivo Municipal nos temas relativos ao desenvolvimento do turismo no município;

IV – fazer a integração da diretoria com os demais órgãos da administração e com órgão externos ligados à área do turismo;

V – supervisionar e comandar as atividades de seus subordinados;

VI – desenvolver estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificar a área de turismo no Município;

VII – promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventos periódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as ações específicas na área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria com entidades representativas da sociedade civil, organizações não-governamentais e órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal;

VIII – estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover projetos de interesse do segmento turístico no Município;

IX – fortalecer e apoiar ações voltadas ao incremento do fluxo de turistas no Município e, consolidando a imagem da cidade como um destino turístico qualificado, seguro, democrático e multicultural;

X – garantir a participação da sociedade civil na montagem e na operação da política de turismo municipal;

XI – desencadear processo de sensibilização da comunidade para o turismo, como fenômeno humano e econômico, e das potencialidades no Município;

XII – planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente ao turismo municipal;

XIII – reconhecer, receber e valorizar os turistas, buscando ampliar e diversificar os motivos para visitarem a cidade;

XIV – planejar e desenvolver o Programa Municipal de Turismo (PMT), composto por ações e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade social e econômica de turismo;

XV – ampliar e aprofundar as parcerias, nos setores público e privado da sociedade, que busquem desenvolver produtos e serviços turísticos a partir de uma concepção global, dos interesses no Município por meio do aporte de conhecimento e tecnologia existentes no mercado, para seu maior profissionalismo e rentabilidade; e,

XVI – desenvolver outras atividades e ações que lhe forem delegadas, desde que guardem relação técnica com a área de turismo.

Art. 107. A Diretoria Municipal de Turismo, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Turismo, com auxílio direto de dois Diretores Adjunto sendo, em caso de ausência ou impedimento, substituído por um dos Diretores Adjunto de Turismo, ambos nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I – compete ao Diretor Municipal de Turismo a direção superior da Diretoria Municipal de Turismo, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 107. A Diretoria Municipal de Turismo, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Turismo, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor Municipal de Turismo a direção superior da Diretoria Municipal de Turismo, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto da Diretoria Municipal de Turismo a substituição do Diretor Municipal de Turismo, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Turismo nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Seção IX

Da Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura

Art. 108. Compete a Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, ligada diretamente em grau de subordinação ao Gabinete, as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e controlar os programa, projetos e atividades voltadas ao apoio dos empreendedores rurais e pescadores, viabilizando o agronegócio sustentável;

II - promover treinamentos, dias de campo, missões técnicas, cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural e pescadores agregar valores, possibilitando um melhor desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos agrícolas e pescados;

III - coordenar a política agropecuária no município, elaborando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores pertinentes, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;

IV - elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, para possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

V - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos e de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas que garantam menor impacto ambiental;

VI - buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;

VII - formular e desenvolver a política de produção de pescados, aproveitando o potencial hídrico do Município;

VIII - executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agropecuária e melhoria do meio ambiente.

Art. 109. A Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura, sendo, em caso de ausência ou impedimento, substituído pelo Diretor Adjunto de Agropecuária e Piscicultura, ambos nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I – compete ao Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura a direção superior da Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 109. A Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura a direção superior da Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete ao Diretor Adjunto de Agropecuária e Piscicultura a substituição do Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Subseção I

Da Divisão de Agropecuária e Abastecimento

Art. 110. A Divisão de Agropecuária e Abastecimento é parte integrante da Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, competindo as seguintes atribuições:

I – executar todas as atividades estipuladas pelo Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura, organizando e orientando os trabalhos específicos do órgão;

II - prestar assistência técnica, levando ao produtor rural fomentos para sua produção, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, possibilitando um melhor desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos;

III – auxiliar na coordenação da política agrícola no município, elaborando e controlando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;

IV – prestar assistência técnica aos produtores rurais visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário;

V – desenvolver e executar projetos referentes a processos produtivos e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

VI – executar emprego de caráter técnico relativo a programação, assistência e controle de atividades nas áreas de agricultura e manutenção de parques e jardins;

VII – desenvolver e executar projetos educativos e de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas;

VIII – buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;

IX – orientar os produtores a utilizarem equipamentos de proteção no uso de produtos químicos;

X – sempre que necessário, encaminhar a Diretoria Municipal de Desenvolvimentos da Agropecuária e Abastecimento, o pedido de máquinas e equipamentos para a realização de atividades no setor e quando requerida por produtores sem disponibilidade de recursos agrícolas;

XI – executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente.

Subseção II

Da Divisão de Pecuária

Art. 111. A Divisão de Pecuária e Piscicultura é parte integrante da Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, competindo as seguintes atribuições:

I – desenvolver e executar estudos e ações, respectivamente, de estímulo aos pecuaristas e pescadores;

II – executar todas as atividades do Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, organizando e orientando os trabalhos específicos do órgão;

III - prestar assistência técnica ao pecuarista;

IV – coordenar a política pecuária e piscicultura no município, elaborando e controlando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;

V – prestar assistência técnica aos pecuaristas visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário;

VI – desenvolver e executar projetos referentes a processos produtivos e pastoris, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de criação;

VII – executar emprego de caráter técnico relativo à programação, assistência e controle de atividades nas áreas da pecuária;

VIII – elaborar, executar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas;

IX – buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem a melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;

X – orientar o pecuarista a utilizar equipamentos de proteção no uso de produtos químicos;

XI – sempre que necessário, encaminhar a Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura o pedido de máquinas e equipamentos para a realização de atividades no setor e quando requerida por produtores sem disponibilidade de recursos;

XII – executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente.

Subseção III

Da Divisão de Conservação de Estradas Rurais

Art. 112. A Divisão de Conservação de Estradas Rurais é parte integrante da Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, competindo as seguintes atribuições:

I - manter as estradas rurais em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

II - zelar pelo sistema de drenagem das estradas;

III - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

IV - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;

V - manter os barrancos ao longo das estradas devidamente roçados;

VI - construir e conservar as bacias de retenção executadas pela Prefeitura Municipal, e as suas expensas;

VII - remover e recuperar cercas para conservação das estradas, quando necessário, caso seja responsabilidade da Prefeitura Municipal;

VIII – executar outras atividades correlatas.

Seção X

Da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Art. 113. A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico está diretamente subordinada ao Gabinete, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento econômico do Município;

II - assessorar o Prefeito Municipal na análise política da ação governamental, incluindo o planejamento destas ações;

III - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento de desenvolvimento urbano, econômico e social, em conjunto com a sociedade civil;

IV - definir e propor a Política de Desenvolvimento Econômico do Município, suas diretrizes e instrumentos;

V - coordenar e fomentar a abertura de novos negócios;

VI - coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento produtivo dos setores comercial, industrial e de serviços;

VII - estudar e sistematizar dados sobre economia urbana, rural e regional, elaborando e subsidiando pareceres, projetos e programas;

VIII - participar da elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, em conjunto com a Divisão de Contabilidade e Finanças, coordenando a definição dos programas governamentais;

IX - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais, entidades particulares e empresas privadas objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;

X - assessorar o Prefeito Municipal na organização, no planejamento e no desenvolvimento do turismo;

XI - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento turístico, em conjunto com a sociedade civil;

XII - definir e propor a política de incentivo e desenvolvimento ao turismo, suas diretrizes e instrumentos;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 114. A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, com assessoria direta de dois Diretores Adjunto de Desenvolvimento Econômico, os quais o substituirão em caso de ausência, sendo nomeados em comissão, livremente, pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente.

I – compete ao Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico a direção superior da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

Art. 114. A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tem por seu titular superior o Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma da Legislação vigente, cabendo:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – compete ao Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico a direção superior da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - compete aos Diretores Adjuntos de Desenvolvimento Econômico a substituição do Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.(Revogado pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

TÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

Art. 115. Para exercer atividades de direção, chefia e assessoria superior, conforme estrutura organizacional desta lei, o Poder Executivo Municipal, contará com cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, criados pela presente lei.

Art. 116. Para direção superior do Gabinete do Prefeito, previsto no art. 18, ficam criados os cargos:

I – 01 (um) cargo público de Chefe de Gabinete, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “G”, para o qual será exigido nível médio de escolaridade, cabendo-lhe a chefia e coordenação superior do Gabinete do Prefeito, cuidando para que sejam atendidas todas as ações e atribuições previstas pelo órgão, mediante assistência direta e indiretamente ao prefeito no desempenho de suas atribuições; atuando como responsável pela articulação do trabalho das secretarias municipais e diretorias especiais na elaboração e execução das políticas públicas, na apresentação e coordenação da aprovação de projetos de lei na Câmara Municipal e no relacionamento do governo com as demais prefeituras, o governo federal e outros órgão públicos externos;

II – 02 (dois) cargos públicos de Assessor de Gabinete, remunerado pela referência salarial SEP “7” – nível “G”, para o qual será exigido nível médio de escolaridade, cabendo-lhes o assessoramento direto ao Chefe de Gabinete nas suas atribuições típicas, cuidando para que sejam efetivadas as ações que são de competência do Gabinete, cuidando da atuação político representativa do órgão e substituindo o Chefe de Gabinete em sua ausência ou quando determinado pelo Chefe de Gabinete.

Art. 116. Para direção superior do Gabinete do Prefeito, previsto no art. 18, ficam criados os cargos:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

I – 01 (um) cargo público de Chefe de Gabinete, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “G”, sendo exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a chefia e coordenação superior do Gabinete do Prefeito, cuidando para que sejam atendidas todas as ações e atribuições previstas pelo órgão, mediante assistência direta e indiretamente ao prefeito no desempenho de suas atribuições; atuando como responsável pela articulação do trabalho das secretarias municipais e diretorias especiais na elaboração e execução das políticas públicas, na apresentação e coordenação da aprovação de projetos de lei na Câmara Municipal e no relacionamento do governo com as demais prefeituras, o governo federal e outros órgão públicos externos;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II – 02 (dois) cargos públicos de Assessor de Gabinete, remunerado pela referência salarial SEP “7” – nível “G”, sendo exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhes:(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - 02 (dois) cargos públicos de Assessor de Gabinete, remunerados pela referência salarial SEP “7” – nível “B”, sendo exigido nível médio de escolaridade, cabendo-lhes:(Redação dada pela Lei nº 5.345, de 30.02.2021)

a) o assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Chefe de Gabinete nas suas atribuições típicas, cuidando para que sejam efetivadas as ações que são de competência do Gabinete, cuidando da atuação político representativa do órgão e substituindo o Chefe de Gabinete em sua ausência ou quando determinado pelo Chefe de Gabinete;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

b) responsável pelo atendimento à comunicação interna e externa do Gabinete do Prefeito, prestando informações relevantes sobre a agenda do Prefeito Municipal, controlando compromissos e gerenciando suas atividades inerentes a função político institucional;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

c) responsável pela elaboração de minutas de manifestação do Prefeito Municipal, bem como pelo acompanhamento da tramitação de processos e procedimentos administrativos em todas fases, também com vistas a adoção de eventuais providências para seu regular andamento.(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

Art. 117. Para a direção superior da Diretoria Municipal de Comunicação Social, prevista no art. 20, ficam criados os seguintes cargos:

I – 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Comunicação Social, remunerado pela referência salarial SEP “6” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, a quem caberá a chefia e coordenação, em nível superior da Diretoria Municipal de Comunicação Social, cuidando para que sejam atendidas todas as ações e atribuições previstas pelo órgão, mediante assistência direta e indireta ao prefeito; atuando como responsável pela promoção de atividades de informação ao público acerca das ações da Prefeitura, através dos meios disponíveis, representando e prestando informações em nome do Prefeito, quando se dirigir a órgãos de imprensa e meios de comunicação externa; articular-se com os demais órgãos municipais para atuar na representação e apresentação de assuntos de interesse do município; executar outras atividades correlatas;

II – 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Comunicação Social, remunerado pela referência salarial SEP “3” – nível “G”, para o qual será exigido nível médio e técnico de escolaridade, cabendo-lhe assessorar o Diretor de Comunicação Social, auxiliando-o diretamente nas suas atribuições típicas, voltadas para a gestão superior da Diretoria de Comunicação Social, substituindo-o em sua ausência ou quando lhe for determinado.

Art. 118. Para a direção superior da Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação, prevista no art. 22, ficam criados os seguintes cargos:

I – 01 (um) cargo público de Diretor de Tecnologia da Informação, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “D”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a chefia e coordenação, em nível superior da Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação, cuidando para que sejam atendidas todas as ações e atribuições previstas pelo órgão, mediante representação direta e indireta do prefeito municipal; atuando como responsável pela promoção de atividades inerentes ao desenvolvimento tecnológico, através dos meios disponíveis em tecnologia da informação, representando e prestando informações em nome do Prefeito, desenvolvendo a política de modernização dos sistemas e articulando-se com os demais órgãos municipais para atuar na representação e apresentação de assuntos de interesse do município; executar outras atividades correlatas;

II – 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Tecnologia da Informação, remunerado pela referência salarial SEP “5” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe assessorar o Diretor de Tecnologia da Informação, auxiliando-o diretamente nas suas atribuições típicas, voltadas para a gestão superior da Diretoria de Tecnologia da Informação, substituindo-o em sua ausência ou quando lhe for determinado.

Art. 119. Para a Direção superior das Secretarias Municipais, previstas no capítulo II, ficam criados os seguintes cargos:

§ 1º Para a gestão superior da Secretaria Municipal de Saúde, criada pelo art. 27:

I – 01 (um) cargo público de Secretário Municipal da Saúde, cujos subsídios serão fixados nos termos do inciso V, do Art. 29 da Constituição Federal, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe à direção superior da Secretaria Municipal de Saúde, sendo responsável pela administração do órgão, com responsabilidade sobre a sua gestão política e institucional, acompanhando a execução e avaliação da Política Municipal de Saúde, em consonância com o plano de governo, com o Plano Municipal de Saúde e com a legislação vigente;

II – 02 (dois) cargos públicos de Secretário Adjunto da Saúde, remunerado pela referência salarial SEP “8” – nível “F”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, substituir o Secretário Municipal de Saúde, nos casos de afastamento ou impedimento; assessorar o Secretário Municipal de Saúde nos assuntos inerentes ao órgão; exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde, no que se referir a gestão superior da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Para a gestão superior da Secretaria Municipal de Educação, criada pelo art. 36:

I – 01 (um) cargo público de Secretário Municipal da Educação, cujos subsídios serão fixados nos termos do inciso V, do Art. 29 da Constituição Federal, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe à direção superior da Secretaria Municipal de Educação, sendo responsável pela administração do órgão, com responsabilidade sobre a sua gestão política e institucional, acompanhando a execução e avaliação da política municipal de educação, em consonância com o plano de governo e a legislação vigente;

II – 01 (um) cargo público de Secretário Adjunto da Educação, remunerado pela referência salarial SEP “8” – nível “F”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a substituição ao Secretário Municipal de Educação, nos casos de afastamento ou impedimento; o assessoramento direto ao Secretário Municipal de Educação nos assuntos inerentes a pasta; o exercício de outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 1º Para a gestão superior da Subsecretaria Municipal de Educação Infantil, criada pelo art. 39, 01 (um) cargo público de Subsecretário de Educação Infantil, remunerado pela referência salarial SEP “7” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a gestão superior da Subsecretaria Municipal de Educação Infantil, sendo responsável pelo gerenciamento do planejamento da educação infantil do município, atuando na representação do município junto a órgãos e entidades externas, inclusive em assunto que envolvam a política educacional do ensino infantil do município, na forma determinada pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º Para a gestão superior da Subsecretaria Municipal de Ensino Fundamental, criada pelo art. 42, 01 (um) cargo público de Subsecretário de Educação do Ensino Fundamental, remunerado pela referência salarial SEP “7” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a gestão superior da Subsecretaria Municipal de Ensino Fundamental, sendo responsável pelo gerenciamento do planejamento do ensino fundamental do município, atuando na representação do município junto a órgãos e entidades externas, inclusive em assunto que envolvam a política educacional do ensino fundamental do município, na forma determinada pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 120. Para compor a direção superior dos departamentos, previstos no capítulo III, ficam criados os seguintes cargos:

§ 1º Para a gestão superior do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, criado pelo art. 47:

I – 01 (um) cargo público de Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “G”, para o qual será exigido graduação em Direito, bem como, registro no Órgão de classe, cabendo-lhe, a direção superior do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a representação política do Município quando for necessário se fazer representar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos, remunerado pela referência salarial SEP “8” – nível “F”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade em Direito e registro no órgão de classe, cabendo-lhe a substituição do Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão dos assuntos de natureza jurídica e Administrativa de interesse da Assessoria Jurídica; assessorar o Diretor Adjunto do Departamento de Negócios Jurídicos nos assuntos inerentes ao departamento; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos.

§ 2º Para a gestão superior do Departamento Municipal de Gestão Pública, criado pelo art. 52:

I – 01 (um) cargo público de Diretor Do Departamento Municipal de Gestão Pública, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a direção superior do Departamento Municipal de Gestão Pública, a representação política do Município no que se refere aos assuntos inerentes as atividades do órgão, e quando for necessário, representar de forma institucional o município junto a outros órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – 02 (dois) cargos públicos de Diretor Adjunto de Gestão Pública, remunerado pela referência salarial SEP “6” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhes a substituição do Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública nos assuntos inerentes ao departamento; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública.

§ 3º Para a gestão superior do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, criado pelo art. 62:

I – 01 (um) cargo público de Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a direção superior do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Serviços Administrativos, remunerado pela referência salarial SEP “6” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a substituição do Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos nos assuntos inerentes ao departamento; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos.

§ 4º Para a gestão superior do Departamento Municipal de Finanças, criado pelo art. 68:

I – 01 (um) cargo público de Diretor do Departamento Municipal de Finanças, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a direção superior do Departamento Municipal de Finanças, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Finanças, remunerado pela referência salarial SEP “6” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a substituição do Diretor do Departamento Municipal de Finanças, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor do Departamento Municipal de Finanças nos assuntos inerentes ao departamento; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

§ 5º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Obras e Serviços Públicos, criada pelo art.82:

I - 01 (um) cargo público de Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a direção superior do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II - 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Obras e Serviços Públicos, remunerado pela referência salarial SEP “5” – nível “G”, para o qual será exigido nível médio e técnico de escolaridade, cabendo-lhe a substituição do Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

Art. 121. Para a direção superior das diretorias especiais previstas no capítulo IV, ficam criados os seguintes cargos:

§ 1º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, criado pelo art. 84:

I – 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “D”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, quando for necessário, representando de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Meio Ambiente e Urbanismo, remunerado pela referência salarial SEP “5” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a substituição do Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor o Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo nos assuntos inerentes ao departamento; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

§ 2º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, criada pelo art. 90:

I - 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “D”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional, junto aos órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II – 01 (um) cargo público de Diretor de Adjunto de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, remunerado pela referência salarial SEP “5” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a substituição do Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

§ 3º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Trânsito, criada pelo art. 93:

I - 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Trânsito, remunerado pela referência salarial SEP “6” – nível “G, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a direção superior da Diretoria Municipal de Trânsito, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II - 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Trânsito, remunerado pela referência salarial SEP “3” – nível “G”, para o qual será exigido nível médio de escolaridade cabendo-lhe a substituição do Diretor Municipal de Trânsito, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Trânsito nos assuntos inerentes à Diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

§ 4º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Cultura, criada pelo art. 96:

I - 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Cultura, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “D”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a direção superior da Diretoria Municipal de Cultura, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto aos órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II - 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Cultura, remunerado pela referência salarial SEP “5” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a substituição do Diretor Municipal de Cultura, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Cultura nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

§ 5º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, criada pelo art. 98:

I - 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Esporte e Lazer, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “F”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a direção superior da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional, junto aos órgãos públicos ou privados diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II - 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Esporte e Lazer, remunerado pela referência salarial SEP “5” – nível “G”, para o qual será exigido nível médio de escolaridade, cabendo-lhe a substituição do Diretor Municipal de Esporte e Lazer, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Esporte e Lazer nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

§ 6º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, criada pelo art. 100:

I - 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “D”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional, junto aos órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II - 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Assistência e Desenvolvimento Social, remunerado pela referência salarial SEP “5” – nível “G”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a substituição do Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

§ 7º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Turismo, criada pelo art. 106:

I - 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Turismo, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “D”, para o qual será exigido nível médio de escolaridade, a direção superior da Diretoria Municipal de Turismo, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

I - 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Turismo, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “D”, sendo exigido nível superior de escolaridade, a direção superior da Diretoria Municipal de Turismo, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;(Redação dada pela Lei nº 5.254, de 09.12.2020)

II - 02 (dois) cargos públicos de Diretor Adjunto de Turismo, remunerados pela referência salarial SEP “5” – nível “G”, para o qual será exigido nível médio de escolaridade, cabendo-lhe a substituição do Diretor Municipal de Turismo, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Turismo nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

§ 8º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Agropecuária e piscicultura, criada pelo art. 108:

I - 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “D”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a direção superior da Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II - 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto de Agropecuária e Piscicultura, remunerado pela referência salarial SEP “5” – nível “G”, para o qual será exigido nível médio de escolaridade, a substituição do Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

§ 9º Para a gestão superior da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, criada pelo art. 113:

I - 01 (um) cargo público de Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, remunerado pela referência salarial SEP “9” – nível “D”, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, cabendo-lhe a representação política do Município no que se refere aos assuntos de seu interesse, e quando for necessário atuar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;

II - 02 (dois) cargos públicos de Diretor Adjunto de Desenvolvimento Econômico, remunerado pela referência salarial SEP “5” – nível “G”, para o qual será exigido nível médio de escolaridade, cabendo-lhe a substituição do Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos casos de afastamento ou impedimento, prestando informações de relevância para a gestão do órgão; assessorando o Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico nos assuntos inerentes à diretoria; dentre outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas de interesse do órgão.

Art. 122. Fica criada a função gratificada de Motorista de Gabinete, escolhido exclusivamente dentre os motoristas que integram o quadro de pessoal do Poder Executivo, sendo remunerado pelo padrão “SEP 07 - nível F”.

Parágrafo único. O motorista designado na forma do presente artigo ficará à disposição do Gabinete do Prefeito, sendo dispensado do registro de ponto.

Art. 123. No mínimo dez por cento dos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, deverão ser ocupados por pessoas escolhidas dentre os funcionários públicos concursados integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.

Art. 124. As unidades gestoras, coordenadorias, divisões e setores serão gerenciadas por funcionários escolhidos dentre os integrantes do quadro permanente do Poder Executivo Municipal, para exercício de função de confiança, na forma da legislação vigente.

Art. 125. Ficam renomeados os cargos e funções de confiança a seguir especificadas:

I – o cargo de Chefe de Divisão da Agricultura e Abastecimento passa a denominar-se Chefe da Divisão de Agropecuária e Abastecimento;

II – o cargo do Chefe dos Serviços de Manutenção de Veículos passa a denominar-se Chefe dos Serviços de Manutenção de Veículos, máquinas e equipamentos;

III – o Cargo de Chefe do Setor de Educação Ambiental passa a denominar-se Chefe da Divisão de Educação Ambiental;

IV – o Chefe da Divisão de Gestão da Manutenção Urbana passa a denominar-se Chefe da Divisão de Manutenção e Conservação de Próprios Públicos;

V – o Cargo de Chefe do Setor de limpeza Urbana passa a denominar-se Chefe da Divisão de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana;

VI – o Cargo de Chefe da Divisão de Prestação de Contas passa a denominar-se Chefe da Divisão de Convênios, Repasse para o terceiro Setor e Prestação de Contas;

VII – Chefe da Divisão de Controle de gestão de Processos passa a denominar-se Chefe da Divisão de Controle de gestão de Processos da Procuradoria Jurídica;

VIII – Chefe da Divisão de Pessoal da Diretoria da Saúde passa a denominar-se Chefe de Pessoal da Saúde;

IX – Chefe da Divisão de Pessoal da Diretoria de Educação e Cultura passa a denominar-se Chefe da Divisão de Pessoal da Educação;

X – Coordenador Chefe da Unidade Gestora de Tecnologia da Informação passa a denominar-se Coordenador Chefe da Unidade Gestora de Manutenção de Programas e Sistemas.

Art. 126. Ficam renomeados os cargos e funções permanentes a seguir especificados:

I – O Cargo de Chefe da Divisão de Projetos e Fiscalização passa a denominar-se Chefe da Divisão de Projetos e Posturas;

II – Chefe da Divisão de Alimentação passa a denominar-se Chefe da Divisão de Alimentação Escolar.

Art. 127. Ficam extintos as funções de confiança de:

I – Cargo de Chefe do Setor de Gestão de Praças, Parques, Jardins e Áreas Verdes;

II – Chefe da Divisão de Gestão de Obras Públicas;

III – Chefe da Divisão de Planejamento Urbanístico;

IV – Chefe do Setor de Manutenção de Vias Públicas;

V – Chefe do Setor de Resíduos Sólidos Urbanos.

Art. 128. Ficam extintos os cargos constantes do Anexo III da Lei nº 2506, de 05 de agosto de 2005, com suas alterações posteriores.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 129. O Poder Executivo terá prazo de sessenta dias para implantação da estrutura administrativa definida nesta Lei.

Art. 130. Ficam mantidas as atribuições dos Conselhos Municipais integrantes da atual organização administrativa, nos termos de suas respectivas Leis de criação.

Art. 131. As secretarias, departamentos e diretorias municipais, dentro das atribuições que lhes são afetas e da autonomia que lhes são peculiares poderão, diretamente, por meio de seus superiores, expedir normas regulamentares necessárias ao atendimento das políticas públicas pertinentes a suas áreas de atuação.

Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, através de créditos suplementares e especiais, as dotações originais constantes do orçamento para 2014, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas, sem onerar o limite previsto no inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 4.310/16, de 30 de novembro de 2016, que trata da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017, bem como poderá transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso I do art. 5º da mesma Lei.

Art. 133. É parte integrante desta Lei os Anexo I, II, III e IV, contendo o organograma geral da Prefeitura Municipal.

Art. 134. Os empregos e cargos públicos da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte ficam fixados e passam a vigorar nos termos do Anexo V da presente Lei.

Art. 135. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 136. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o anexo III da Lei nº 2506/2005 e suas alterações posteriores.

Novo Horizonte, 31 de janeiro de 2017.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

VÂNIA BAIONE

Diretora de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 04/17

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.991/17

Processo nº 300/17

Novo Horizonte - LEI Nº 4318, DE 2017

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