Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5267, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.

“INCLUI OS §§ 1º E 2º AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N º 4.333 DE 29 DE MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos ao art. 2º da Lei Municipal nº 4.333 de 29 de março de 2017, os §§ 1º e 2º,  com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º As empresas promotoras das feiras itinerantes, em atendimento a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, deverão disponibilizar posto de troca ou devolução no município pelo prazo mínimo de 30 dias.

§ 2º A realização das feiras itinerantes deverão ocorrer em espaços de alvenaria, sendo vedada sua realização em locais com instalações móveis

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 09 de dezembro de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 283/2020

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 6.027/2020

Processo nº 1329/2020

Novo Horizonte - LEI Nº 5267, DE 2020

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