Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4333, DE 29 DE MARçO DE 2017.

Revogada pela Lei Complementar nº 01, de 20.07.2023

(Autor: Vereador Nelson Luiz Benevenuto)

“Dispõe sobre a regulamentação da realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo”.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta a realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Novo Horizonte.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória no município, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados.

§ 2º Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico, cultural e análogas.

Art. 2º A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos desta Lei, bem como a autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º As empresas promotoras das feiras itinerantes, em atendimento a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, deverão disponibilizar posto de troca ou devolução no município pelo prazo mínimo de 30 dias.(Inserido pela Lei nº 5.267, de 09.12.2020)

§ 2º A realização das feiras itinerantes deverão ocorrer em espaços de alvenaria, sendo vedada sua realização em locais com instalações móveis.(Inserido pela Lei nº 5.267, de 09.12.2020)

Art. 3º No pedido de autorização observar-se-ão os princípios que regem a atividade econômica indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada:

I – a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;

II – o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

III – cumprimento das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;

IV – cumprimento das leis trabalhistas.

Art. 4º A autorização das feiras itinerantes dar-se-á mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

§ 1º Referente à pessoa jurídica promotora da feira:

I - comprovação de inscrição junto à Prefeitura do município de origem e Alvará de Funcionamento;

II - certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do município de origem;

III - cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa;

IV - relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes, bem como cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) dos respectivos comerciantes;

V - comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização.

§ 2º Referente ao local da feira:

I - laudo fornecido por um engenheiro civil inscrito no município de Novo Horizonte, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

II - alvará de prevenção e proteção contra incêndio, expedido pelo Corpo de Bombeiros, e projeto de prevenção especial para o evento;

III - comprovante de vistoria das instalações da feira expedido pelo Corpo de Bombeiros;

IV - croqui do local com a disposição dos estandes.

Art. 5º O requerimento de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Novo Horizonte com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o evento, acompanhado dos documentos relacionados no artigo 4º desta lei.

Art. 6º As feiras terão duração máxima de 05 (cinco) dias.

Art. 7º A data que marca o início da feira deverá respeitar o período mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência e 15 (quinze) dias após as seguintes datas comemorativas:

I – Dia das mães;

II – Dia dos namorados;

III – Dia dos pais;

IV – Dia das crianças;

V – Natal.

Art. 8º A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10 % (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades beneficentes, ligadas às artes, artistas independentes, artesãos, todos do Município de Novo Horizonte.

Parágrafo único. O não cumprimento dos artigos 7º e 8º implicará em imediata interdição do evento.

Art. 9º O pagamento das mercadorias comercializadas nas feiras itinerantes e temporárias ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual, ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.

Art. 10. O descumprimento das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente implicará na cassação, a qualquer tempo, da autorização de funcionamento da feira.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Novo Horizonte, 29 de março de 2017.

NELSON LUIZ BENEVENUTO

Presidente

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Cândida L. P. C. S. Moraes

Diretora de Secretaria

Projeto de Lei nº 4.995/17

Novo Horizonte - LEI Nº 4333, DE 2017

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