Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5012, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.

“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 3º E ANEXO IV DA LEI Nº 3.210, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A redação do Inc. VII do art. 3º da Lei nº 3.210, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica no âmbito do Município de Novo Horizonte e dá outras providências passa a vigorar na forma a seguir:

“Art. 3º (.....)

(.....)

VII – Função de Confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades de suporte pedagógico, exercidas por servidores ocupantes de empregos efetivos de docência do quadro do magistério público municipal ou servidores da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 3.210, de 28 de dezembro de 2009, fica consolidado conforme a seguir:

Anexo IV

Classes de Suporte Pedagógico

Requisitos para o Exercício de Funções Gratificadas em Regime de Confiança

Função Gratificada Requisitos
Direção Escolar Ser titular de emprego docente efetivo da rede municipal de ensino de Novo Horizonte ou servidor da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica ou pós-graduação em Gestão Escolar ou títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.
Vice Direção Escolar Ser titular de emprego docente efetivo da rede municipal de ensino de Novo Horizonte ou servidor da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica ou pós-graduação em Gestão Escolar ou títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.
Coordenação Pedagógica Ser titular de emprego docente efetivo da rede municipal de ensino de Novo Horizonte ou servidor da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica ou pós-graduação em Gestão Escolar ou títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.
Supervisão de Ensino Ser titular de emprego docente efetivo da rede municipal de ensino de Novo Horizonte ou servidor da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica ou pós-graduação em Gestão Escolar ou títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte-SP, 18 de fevereiro de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 06/2020

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.724/2020

Processo nº 033/2020

Novo Horizonte - LEI Nº 5012, DE 2020

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