Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5361, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

(Autoria: Mesa da Câmara).

“MODIFICA NÚMERO DE PARÁGRAFO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.343, DE 24 DE JULHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º O § único do artigo 2º da Lei nº 2.343, de 24 de julho de 2003 torna-se o § 1º.

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 2.343, de 24 de julho de 2003passará a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“ Art. 2º  . . . . . 

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não será devida no período de recesso parlamentar da Câmara Municipal, salvo se houver convocações para Sessões Extraordinárias, Solenes e reuniões, fora do horário de expediente administrativo, devendo ser realizado o pagamento proporcional de acordo com as convocações efetuadas.

§ 3º Deverá ser descontado do pagamento da gratificação o período em que o servidor estiver em gozo de férias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

Novo Horizonte, 22 de abril de 2021. 

FABIANO DE MELLO BELENTANI 

Prefeito Municipal 

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra. 

PAULA CRISTINA GONZALEZ 

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos 

Autor: Legislativo

Autógrafo da Câmara nº 45/2021

Processo nº 286/2021

Novo Horizonte - LEI Nº 5361, DE 2021

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