Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 5383, DE 08 DE JUNHO DE 2021.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS II, III, XI, XII E XXIV E INCLUI OS §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 E 13 AO ARTIGO 5º, INCLUI O ARTIGO 31-A E PARÁGRAFOS, DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, REVOGA O INCISO III E INCLUI O INCISO IV AO ART. 32, BEM COMO INCLUI A ALÍNEA “M” NO INCISO V DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 2.394, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação aos incisos II, III, XI, XII e XXIV e inclui os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao artigo 5º, inclui o artigo 31-A e parágrafos, dá nova redação ao inciso II, revoga o inciso III e inclui o inciso IV ao Art. 32, bem como inclui a alínea “m” no inciso V do artigo 35 da Lei nº 2.394, de 29.12.2003, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 5º .....
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do artigo 2º;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do artigo 2º;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do artigo 2º;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no sub item 7.18 da lista do artigo 2º;
XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subi tens 15.09 do art. 2º.
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único do art. 9ºA desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIII e XXIV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do art. 2º, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 2º, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 2º relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou,
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 2º, o tomador é o cotista.
§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
.....
Art. 31-A. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido através de guia própria emitida pelo sistema eletrônico, não se admitindo depósito em conta corrente do município ou pagamento por meio de qualquer outro tipo de guia.
§ 1º Excepcionalmente os itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do artigo 2º, será pago exclusivamente por meio de transferência bancaria, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 2º O comprovante da transferência bancaria emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 32. .....
.....
§ 2º .....
.....
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 2º;
III - REVOGADO.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 5º desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista do art. 2º.
Art. 35. .....
.....
V – .....
.....
m) relativos às declarações em geral dos contribuintes enquadrados nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do art. 2º: aos que deixarem de apresentar no prazo legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou omissões.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 08 de junho de 2021.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 78/2021
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 95/2021
Processo nº 573/2021
