Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2394, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.


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“INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dispondo sobre os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas dos prestadores e tomadores de serviços e da fazenda pública municipal.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

COD. ATIVIDADE VLR FIXO ALÍQ. %
1 - Serviços de informática e congêneres - 2
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 110,00 2
1.02 Programação 110,00 2
1.03 Processamento de dados e congêneres 110,00 2
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 110,00 2
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 110,00 2
1.06 Assessoria e consultaria em informática 110,00 2
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 110,00 2
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 110,00 2
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza - 3
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza - 3
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres - 3
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda - 33
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza - 33
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,cabos, dutos e condutos de qualquer natureza - 33
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário - 3
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres - 3
4.01 Medicina e biomedicina 200,00 3
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,radiologia, tomografia e congêneres 200,00 3
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,prontos-socorros, ambulatórios e congênere - 3
4.04 Instrumentação cirúrgica 180,00 3
4.05 Acupuntura 80,00 3
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 180,00 3
4.07 Serviços Farmacêuticos 180,00 3
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 180,00 3
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 180,00 3
4.10 Nutrição 180,00 3
4.11 Obstetrícia 200,00 3
4.12 Odontologia 180,00 3
4.13 Ortóptica 180,00 3
4.14 Próteses sob encomenda 180,00 3
4.15 Psicanálise 180,00 3
4.16 Psicologia 180,00 3
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres - 3
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres - 3
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres - 3
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie - 3
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres - 3
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres - 3
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário - 3
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres - 3
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 200,00 3
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária - 3
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária - 3
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congênere - 3
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres - 3
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie - 3
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres - 3
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 80,00 3
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária - 3
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres - 2
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 80,00 2
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 80,00 2
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congênere 80,00 2
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 80,00 2
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres - 2
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres - 3
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 150,00 3
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 110,00 4
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 150,00 3
7.04 Demolição 110,00 3
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 110,00 4
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 180,00 3
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 80,00 3
7.08 Calafetação 80,00 3
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer - 3
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 80,00 3
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 120,00 3
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos - 3
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres 80,00 3
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 80,00 3
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres - 3
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres - 3
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo 150,00 3
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres - 3
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais - 3
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres - 3
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza - 3
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior - 3
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza 120,00 3

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(Redação dada pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

LISTA DE SERVIÇOS VLR ANUAL ALÍQUOTA
1 - Serviços de informática e congêneres. - 2%
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. - 2%
1.02 - Programação. R$ 237,36 2%
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. R$ 237,36 2%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets smartphones e congêneres. R$ 237,36 2%
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. R$ 237,36 2%
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. R$ 237,36 2%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. R$ 237,36 2%
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. R$ 237,36 2%
1.09 - Disponibilização,sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesse Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). R$ 237,36 2%
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. - 3%
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de!qualquer natureza. - 3%
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. - 3%
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda - 3%
3.03 - Exploração de salões de festas,centro de convenções escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. - 3%
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. - 3%
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. - 3%
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. - 3%
4.01 - Medicina e biomedicina. R$ 431,57 3%
4.02-Análises clínicas, patologia, eletricidade médica radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. R$ 431,57 3%
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios manicômios, casas de saúde, prontos-socorros ambulatórios e congêneres. - 3%<
4.04 - Instrumentação cirúrgica. R$ 388,42 3%<
4.05 - Acupuntura. R$ 388,42 3%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. R$ 388,42 3%
4.07 - Serviços farmacêuticos. R$ 388,42 3%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. R$ 388,42 3%
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. R$ 388,42 3%
4.10 - Nutrição. R$ 388,42 3%
4.11 - Obstetrícia. R$ 431,57 3%
4.12 - Odontologia. R$ 388,42 3%
4.13 - Ortóptica. R$ 388,42 3%
4.14 - Próteses sob encomenda. R$ 388,42 3%
4.15 - Psicanálise. R$ 388,42 3%
4.16 - Psicologia. R$ 388,42 3%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches,asilos e congêneres. - 3%
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. - 3%
4.19 - Bancos de sangue, leite,pele, olhos, óvulos sêmen e congêneres. - 3%
4.20 - Coleta de sangue, leite,tecidos, sêmen, órgão se materiais biológicos de qualquer espécie. - 3%
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. - 3%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica hospitalar, odontológica e congêneres. - 3%
4.23 - Outros planos de saúde que se comprar através de serviços de terceiros contratados credenciados, cooperados ou apenas pagos pele operador do plano mediante indicação do beneficiário. - 3%
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. - -
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. R$ 431,57 3%
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária. - 3%
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. - 3%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. - 3%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. - 3%
5.06 - Coleta de sangue,leite, tecidos, sêmen,órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. - 3%
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. - 3%
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. R$ 172,64 3%
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico veterinária. - 3%
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. - 2%
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. R$ 172,64 2%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. R$ 172,64 2%
6.03 - Banhos, duchas,sauna, massagens e congêneres. R$ 172,64 2%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. R$ 172,64 2%
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. - 2%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. R$ 172,64 2%
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. - 3%
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. R$ 323,69 3%
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação concretagem e a instalação e montagem de produtos peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzi.das pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeite ao ICMS1. R$ 237,36 4%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. R$ 323,69 3%
7.04 - Demolição. R$ 237,36 3%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios estradas, pontes,portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). R$ 237,36 4%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. R$ 388,42 3%
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. R$ 172,64 3%
7.08 - Calafetação. R$ 172,64 3%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer. - 3%
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas parques, jardins e congêneres. R$ 172,64 3%
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. R$ 258,93 3%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. - 3%
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. R$ 172,64 3%
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita d€ florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. R$ 172,64 3%
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. - 3%
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais baías,lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. - 3%
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. R$ 323,69 3%
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação) cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos bati métricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. - 3%
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. - 3%
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. - 3%
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. - 3%
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. - 3%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. R$ 258,93 3%
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. - 3%
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
9.02 - Agenciamento, organização, promoção intermediação e execução de programas de turismo passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. - 3%
9.03 - Guias de turismo. R$ 258,93 3%
10 - Serviços de intermediação e congêneres. - 2%
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. R$ 302,11 2%
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. - 2%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. R$ 302,11 2%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). - 2%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. - 2%
10.06 - Agenciamento marítimo. - 2%
10.07 - Agenciamento de notícias. - 2%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. R$ 258,93 2%
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. R$ 258,93 2%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. R$ 258,93 2%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. - 3%
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. - 3%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,pessoas e semoventes. - 3%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. - 3%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. - 3%
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à Distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.(Inserido pela Lei nº 6.396, de 06.11.2025) - 3%
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. - 2%
12.01 - Espetáculos teatrais. - 2%
12.02 - Exibições cinematográficas. - 2%
12.03 - Espetáculos circenses. - 2%
12.04 - Programas de auditório. - 2%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. - 2%
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. - 2%
12.07 - Shows, ballet,danças, desfiles, bailes,óperas concertos, recitais, festivais e congêneres. - 2%
12.08 - Feiras,exposições, congressos e congêneres - 2%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. - 2%
12.10 - Corridas e competições de animais. - 2%
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador. R$ 172,64 2%
12.12 - Execução de música R$ 172,64 2%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,ballet danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos recitais, festivais e congêneres. - 2%
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. - 2%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. - 2%
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2%
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. R$ 129,44 2%
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. - 2%
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. - 2%
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. R$ 172,64 2%
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. R$ 215,80 2%
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, excetose destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma,a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. - 2%
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. - 3%
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). R$ 215,80 3%
14.02 - Assistência técnica. R$ 302,11 3%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). - 3%
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. - 3%
14.05 - Restauração, recondicionamento acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. R$ 215,80 3%
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial prestados ao usuário final,exclusivamente com material por ele fornecido. R$ 215,80 3%
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. R$ 215,80 3%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. - 3%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. R$ 172,64 3%
14.10 - Tinturaria e lavanderia. R$ 172,64 3%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. R$ 172,64 3%
14.12 - Funilaria e lanternagem. R$ 215,80 3%
14.13 - Carpintaria e serralheria. R$ 215,80 3%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. R$ 215,80 3%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. - 5%
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. - 5%
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. - 5%
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. - 5%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. - 5%
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. - 5%
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. - 5%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, xtrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. - 5%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. - 5%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). - 5%
15.10 - Serviços relacionados a cobranças recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. - 5%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos sustação de protesto, manutenção de títulos reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. - 5%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. - 5%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. - 5%
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito cartão de débito,cartão salário e congêneres. - 5%
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer;serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminal eletrônicos e de atendimento. - 5%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. - 5%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. - 5%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. - 5%
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. - 2%
16.01- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. R$ 129,44 2%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. R$ 129,44 2%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. - 3%
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. R$ 320,06 3%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia expediente, secretaria em geral,resposta audível redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoie e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3%
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,financeira ou administrativa. R$ 237,36 3%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. - 3%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratado pelo prestador de serviço. R$ 258,93 3%
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos,textos e demais materiais publicitários. R$ 215,80 3%
17.08 - Franquia (franchising). - 3%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. R$ 302,11 3%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - 3%
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). - 3%
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. R$ 302,11 3%
17.13 - Leilão e congêneres. R$ 237,36 3%
17.14 - Advocacia. R$ 323,69 3%
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. R$ 323,69 3%
17.16 - Auditoria. R$ 323,69 3%
17.17 - Análise de Organização e Métodos. R$ 323,69 3%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. R$ 323,69 3%
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. R$ 323,69 3%
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. R$ 323,69 3%
17.21 - Estatística. R$ 323,69 3%
17.22 - Cobrança em geral. R$ 323,69 3%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento consulta,cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturizacão (factoring). - 3%
17.24 - Apresentação de palestras, conferências seminários e congêneres. R$ 323,69 3%
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). R$ 323,69 3%
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. - 3%
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. R$ 302,11 3%
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. - 2%
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. - 2%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. - 2%
20.01 - Serviços portuários, ferro-portuários utilização de porto, movimentação de passageiros reboque de embarcações, rebocador escoteiro atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. - 2%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros armazenagem de qualquer natureza, capatazia movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. - 2%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações logística e congêneres. - 2%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. - 5%
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. - 5%
22 - Serviços de exploração de rodovia. - 5%
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. - 5%
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. - 3%
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. - 3%
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. - 2%
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. R$ 172,64 2%
25 - Serviços funerários. - 3%
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo, cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. - 3%
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. - 3%
25.03 - Planos ou convênio funerários. - 3%
25.04 - Manutenção e conservação de azigos e cemitérios. R$ 215,80 3%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. - 3%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. - 5%
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. R$ 172,64 5%
27 - Serviços de assistência social. - 2%
27.01 - Serviços de assistência social. R$ 258,93 2%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. - 5%
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. R$ 258,93 5%
29 - Serviços de biblioteconomia. - 3%
29.01 - Serviços de biblioteconomia. R$ 323,69 3%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. - 3%
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. R$ 388,42 3%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. - 2%
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. R$ 302,11 2%
32 - Serviços de desenhos técnicos. - 2%
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. R$ 237,36 2%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. - 2%
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro comissários, despachantes e congêneres. R$ 302,11 2%
34 - Serviços de investigações particulares detetives e congêneres. - 5%
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. R$ 323,69 5%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. - 2%
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. - 2%
36 - Serviços de meteorologia. - 3%
36.01 - Serviços de meteorologia. - 3%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. - 2%
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. R$ 258,93 2%
38 - Serviços de museologia. - 2%
38.01 - Servicos de museologia. - 2%
39 - Servicos de ourivesaria e lapidação. - 3%
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando e material for fornecido pelo tomador do serviço). - 3%
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. - 2%
40.01 - Obras de arte sob encomenda. R$ 215,80 2%

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - associações comunitárias e os clubes de serviço declarados de utilidade pública por ato do Executivo municipal, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos, e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltado para o desenvolvimento da comunidade.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 4º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do artigo 2º.

§ 1º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

§ 2º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta Lei.

§ 3º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

Art. 5º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 2º desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo 2º;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do artigo 2º;(Redação dada pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do artigo 2º;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do artigo 2º;(Redação dada pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista do artigo 2º;(Redação dada pela Lei nº 6.396, de 06.11.2025)

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 2º;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 2º;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 2º;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo 2º;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 2º;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 2º;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do artigo 2º;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Redação dada pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do artigo 2º;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do artigo 2º;(Redação dada pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do artigo 2º;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no sub item 7.18 da lista do artigo 2º;(Redação dada pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 2º;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 2º;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 2º;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 2º;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do artigo 2º;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art 2º;(Redação dada pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 2º;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do artigo 2º;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do artigo 2º;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5 5.09; (Redação dada pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do art. 2º;(Redação dada pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subi tens 10.04 e 15.09 do art. 2º.(Redação dada pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subi tens 15.09 do art. 2º.(Redação dada pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do artigo 2º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do art 2º desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.(Redação dada pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 2º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º O imposto passa a ser devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando o Município onde estiver a sede da empresa promover a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 2º desta lei a esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único do art. 9ºA desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIII e XXIV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do art. 2º, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 2º, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 2º relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

I - bandeiras;(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

II - credenciadoras; ou,(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

III - emissoras de cartões de crédito e débito.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 2º, o tomador é o cotista.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;

V - econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

§ 2º Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.

Art. 7º A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas constantes da tabela do artigo 2º.

§ 2º O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com regulamentação por decreto.

§ 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido através de tabela a ser regulamentada por decreto, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.

§ 4º Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 2º;

II - o valor das subempreitadas sujeitas ao imposto, no caso dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 2º.

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas constantes da tabela do artigo 2º.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 2º O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com o disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido pela aplicação do Custo Unitário Básico da Construção Civil apurado pelo Sindicado da Indústria da Construção do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 4º Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 2º.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 5º O contribuinte dos serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços poderá optar pelo regime especial de apuração de base de cálculo, dispensando a apresentação das notas fiscais de matérias aplicados a obra, com os seguintes percentuais de redução de base de cálculo:(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)(Revogado pela Lei nº 6.187, de 11.12.2024)

I – construção residencial e/ou comercial - 60% do valor total da operação;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)(Revogado pela Lei nº 6.187, de 11.12.2024)

II – construção industrial - 50% do valor total da operação;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)(Revogado pela Lei nº 6.187, de 11.12.2024)

III – pavimentação asfáltica – 90% do valor total da operação;(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)(Revogado pela Lei nº 6.187, de 11.12.2024)

IV – fornecimento de concreto – 80% do valor total da operação.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)(Revogado pela Lei nº 6.187, de 11.12.2024)

§ 6º Nos contratos de empreita simples (apenas fornecimento de mão-de-obra), é vedado a adoção do regime especial.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)(Revogado pela Lei nº 6.187, de 11.12.2024)

Art. 9º Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na Lista de Serviços, constante no artigo 2º.

Art. 9º-A. Os atos administrativos que criar benefícios ou modificação da base de cálculo ou alíquota que deixarem de observar o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar 116/03, de 31 de julho de 2003, provocando a equivalência de valor a aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento) serão considerados nulos.(Inserido pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

Parágrafo único. Excetua-se ao presente artigo os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 2º desta Lei.(Inserido pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

Seção III

Da Inscrição

Art. 10. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios, conforme disciplinado em regulamento.

§ 1º Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta.

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 3º A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências a serem disciplinadas por decreto, para o exercício de cada atividade.

§ 4º No caso dos serviços do item 16 da lista do artigo 2º, prestadores com a utilização de motocicletas, deverá ser atendida a legislação específica, antes da concessão da licença.

Art. 11. As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante de endereço, no ato do requerimento da inscrição.

Art. 12. Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, previstos no artigo 2º, deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.

Art. 13. Os contribuintes a que se refere o artigo 2º deverão atualizar os dados no Serviço de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva.

Art. 14. O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

Art. 15. A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observando-se ainda o disposto no artigo 2º e seus parágrafos.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.

§ 2º Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente.

§ 3º A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo, quanto o estabelecimento, que proceder a confecção, as penalidades cabíveis.

§ 4º O sujeito passivo responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.

§ 5º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles.

§ 6º No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços do artigo 2º, as notas fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços.

§ 7º Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros e notas fiscais, com observação sobre o regime de tributação.

§ 8º Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.

§ 9º O Escritório de Contabilidade, desde que cientificada a Diretoria Municipal de Finanças, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, exceto os talões de notas fiscais em uso, Alvará de Licença para Funcionamento, Alvará de Utilização de Imóveis, Alvará de Saúde e Alvará do Corpo de Bombeiros, devendo a exibição desse, à fiscalização, ser efetuada no local por esta indicado.

Art. 10. O contribuinte pessoa jurídica promoverá a sua inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, imediatamente após o ato de registro, independentemente do grau de risco de sua atividade.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 1° Cada estabelecimento deverá ter uma inscrição distinta.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais serão aferidos após o início de funcionamento da atividade econômica.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 3º A concessão da inscrição fiscal está condicionada à aprovação da viabilidade pelo sistema integrado denominado Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 4° Aplica-se subsidiariamente à inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, o disciplinado no Capítulo das Taxas do exercício do poder de polícia.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 5° As normas urbanísticas para localização e instalação de qualquer empreendimento (viabilidade) se aplicam também aos empreendimentos ou atividades exploradas por pessoas físicas.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

§ 6º No caso dos serviços do item 16 da lista do art. 2º, prestadores de serviços de transporte individual ou de cargas, deverá ser atendida a legislação específica, antes da concessão da licença ou inscrição.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

Art. 11. O contribuinte, pessoa física, deverá requerer diretamente ao município a análise de viabilidade de sua atividade econômica, no local desejado, antes do pedido de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

Parágrafo único. A inscrição somente será efetuada se aprovada a viabilidade e apresentada a cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

Art. 12. Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, previstos no artigo 2º, deverão proceder a escrituração, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada, de acordo com o regime tributário adotado.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

Art.13. Os contribuintes à que se refere os artigos 10 e 11, deverão comunicar qualquer alteração das suas informações cadastrais, se sujeitando a nova aprovação de viabilidade.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

Art. 14. O contribuinte deve comunicar ao Município, dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação ou transferência de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município e das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

Art. 15. Os contribuintes deverão emitir nota fiscal de serviços, na modalidade eletrônica, e a geração e arquivo de documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, conforme disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

Parágrafo único. É facultativa a emissão de nota fiscal de prestação de serviços para os Microempreendedores Individuais que prestarem serviços a pessoas físicas, e aos prestadores de serviços sujeitos ao regime de ISS fixo.(Redação dada pela Lei nº 4.977, de 27.12.2019)

Seção IV

Do Lançamento

Art. 16. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de alíquota fixa prevista no artigo 2º, § 1º e § 2º

Parágrafo único. Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de Serviços do artigo 2º se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no Município, o imposto será calculado e recolhido diariamente.

Art. 17. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao sujeito passivo, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.

Parágrafo único. Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado em jornal de circulação no Município.

Art. 18. Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no mesmo prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento mensal do imposto.

Art. 19. O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime mensal ou especial, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

Art. 20. Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais.

Art. 21. Os tomadores de serviços, dos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 2º, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto nos artigos 8º e 27.

Parágrafo único. O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver.

Subseção I

Do Levantamento Fiscal

Art. 22. A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.

§ 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.

§ 2º Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.

§ 3º O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de serviços, responsáveis pela retenção do Imposto sobre serviços, conforme dispõe o artigo 27.

Subseção II

Da Estimativa

Art. 23. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, observadas as seguintes normas, baseadas em:

I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II - valor médio dos serviços prestados;

III - total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores;

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;

VI - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§ 2º O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.

§ 3º Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente.

§ 4º Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.

§ 5º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente;

II - se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada.

§ 6º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 7º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

§ 8º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 9º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

§ 10. Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por decreto, inclusive os procedimentos de compensação referente ao imposto sobre serviços retido na fonte.

Art. 24. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notifica-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Art. 25. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

Subseção III

Do Arbitramento

Art. 26. Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - quando o sujeito passivo não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

III - quando o sujeito passivo não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 15;

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

V - quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

VI - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;

VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

§ 2º Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 6º, § 1°, itens I, II, III, IV e V, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

1 - Valor das matérias - primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

2 - Total dos salários pagos;

3 - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

4 - Total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

5 - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

§ 3º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

1 - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

2 - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

3 - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

4 - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

5 - Na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária;

6 - Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;

7 - O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

Seção V

Das Formas e Prazos de Pagamento

Art. 27. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente. A falta de retenção implica em responsabilidade da tomadora dos serviços.

§ 1º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.

§ 2º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na legislação.

§ 3º A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.

§ 4º Quando se tratar de contratação de profissional autônomo sujeito a tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e regularidade fiscal.

Art. 28. Nos casos de lançamento por homologação, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias de recolhimento, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.

§ 2º Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando houver apuração de diferença de imposto (ISSQN) devido pelo proprietário da obra, o valor do imposto arbitrado poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, não podendo, o valor da parcela, ser inferior à R$ 10,00 (dez reais) para pessoas físicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

Art. 29. Nos casos dos autônomos, assim enquadrados, conforme disposto no § 1º do artigo 2º, o valor da parcela do imposto será o constante do § 1º do artigo 8º, recolhido pelo contribuinte, anualmente, em parcela única, ou em até 10 (dez) parcelas mensais.

Art. 30. O prazo, a que se refere o artigo 23, para o recolhimento da parcela mensal estimada, será até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 31. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de (30) trinta dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato em jornal de circulação no município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 31-A. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido através de guia própria emitida pelo sistema eletrônico, não se admitindo depósito em conta corrente do município ou pagamento por meio de qualquer outro tipo de guia.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 1º Excepcionalmente os itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do artigo 2º, será pago exclusivamente por meio de transferência bancaria, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 2º O comprovante da transferência bancaria emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

Seção VI

Da Responsabilidade

Art. 32. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 2º, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.

§ 1º Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no artigo 27, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 2º;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 2º;(Redação dada pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 2º, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;(Redação dada pela Lei nº 6.396, de 06.11.2025)

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, II, do art. 3º desta Lei.(Inserido pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)(Revogado pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

IV – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 5º desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista do art. 2º.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Inserido pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(Inserido pela Lei nº 4.445, de 27.09.2017)

Seção VII

Da Isenção

Art. 33. Ficam isentas, do pagamento do Imposto:

I - as entidades elencadas na Lei nº 1.869/95, que alterou o artigo 172 da Lei nº 1.005, de 26/09/1983.

II - as construções residenciais com área construída de até 70m² (setenta metros quadrados), desde que destinada ao uso próprio.

Parágrafo único. O benefício só será concedido uma única vez, desde que o interessado comprove não possuir outro imóvel e cuja renda familiar não exceda a 377 UFRM.

Seção VIII

Da Atualização Monetária e dos Encargos Moratórios

Art. 34. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incluídas as multas de qualquer espécie - provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação anual do IPCA do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

§ 1º Sobre o valor atualizado incidirá:

I - multa de 0,267 % (duzentos e sessenta e sete milésimos por cento) ao dia, até 30º (trigésimo) dia do vencimento;

multa de 10% (dez por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento.

I - multa de 10% (dez por cento) após o vencimento.(Redação dada pela Lei nº 4.428, de 06.09.2017)

II - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

§ 2º As multas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas, sem prejuízo de pagamento do imposto devido.

§ 3º Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

Seção IX

Das Infrações

Art. 35. O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - falta de inscrição, não apresentação de abertura:

a) estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços: multa de 100 (cem) UFRM;

b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 50 (cinquenta) UFRM;

c) infração ao disposto no artigo 23 e seus parágrafos: 100 (cem) UFRM.

II - falta de comunicação de transferência de cessação de atividades, de alteração de dados cadastrais ou de declaração de movimento econômico:

a) estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços: multa de 100 (cem) UFRM;

b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 50 (cinquenta) UFRM;

c) infração ao disposto no artigo 23 e seus parágrafos: 100 (cem) UFRM.

III - infração ao disposto no artigo 12:

a) falta de escrituração de cada obra, nos livros: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, não podendo o valor deste ser inferior a 50 (cinquenta) UFRM, sem prejuízo das penalidades pela mora, previstas no Código Tributário Municipal;

b) escrituração de cada obra, nos livros, a menor, embora cumprido o disposto no artigo 7º: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto correspondente aos valores não declarados, não podendo o valor deste ser inferior a 50 (cinquenta) UFRM, independente das penalidades pela mora, previstas no Código Tributário Municipal.

IV - falta de recolhimento do Imposto:

a) quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e registros fiscais próprios: multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado;

b) nos demais casos: multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto apurado.

V - multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:

a) falta de livros fiscais obrigatórios: 10 (dez) UFRM por livro;

b) falta ou atraso de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: 10 (dez) UFRM por mês ou fração, por livro;

c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer outros documentos: 10 (dez) UFRM por livro;

d) dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: 150 (cento e cinquenta) UFRM;

e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento, salvo no caso previsto no parágrafo 9º do artigo 15: 10 (dez) UFRM por livro;

f) uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros, notas ou documentos fiscais: 10 (dez) UFRM por livro, nota ou documento fiscal;

g) uso de notas fiscais fora da ordem cronológica; uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição de serviço prestado; além do uso de nota fiscal, após uma anterior em branco: 10 (dez) UFRM por nota fiscal;

h) adulteração, vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: 20% (vinte por cento) da operação a que se refere a irregularidade não podendo o valor deste ser inferior a 10 (dez) UFRM;

i) falta de emissão de notas fiscais: 30% (trinta por cento) do valor da operação não podendo o valor deste ser inferior a 10 (dez) UFRM;

j) confecção de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais obrigatórios, sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 15 e seus parágrafos: 150 (cento e cinquenta) UFRM;

k) demais infrações a presente Lei relativas ao exercício de atividades ou prestações de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: 50 (cinquenta) UFRM;

l) qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento, poderá cominar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do mesmo;

m) relativos às declarações em geral dos contribuintes enquadrados nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do art. 2º: aos que deixarem de apresentar no prazo legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou omissões.(Inserido pela Lei nº 5.383, de 08.06.2021)

Seção X

Das Disposições Finais

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2.004.

Art. 37. Ficam revogados os artigos 63 a 95 da Lei nº 1.005, de 26 de setembro de 1983 e as Leis, 1.055, de 22 de novembro de 1984, 1.178, de 29 de dezembro de 1987, 1.479, de 09 de outubro de 1991, 1.750, de 28 de dezembro de 1993, e 2.315, de 17 de dezembro de 2002.

Novo Horizonte, 29 de dezembro de 2003.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

(Proc.1036/03)

Novo Horizonte - LEI Nº 2394, DE 2003

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