Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 5734, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO IV DOS ARTIGOS 34, 59, 105 E 149 E O ARTIGO 220 DA LEI 1.005, DE 26 DE SETEMBRO DE 1983, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV dos Artigos 34, 59, 105 e 149 e o Artigo 220 da Lei nº 1.005, de 26/09/83, Código Tributário do Município ficam alterados com a seguinte redação:
“Art. 34. .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, incidente sobre o valor originário.
Art. 59. .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, incidente sobre o valor originário.
Art. 105. .....
I -
II -
III - .....
IV - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, incidente sobre o valor originário.
Art. 149. .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, incidente sobre o valor originário.
Art. 220. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.”
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Novo Horizonte, 03 de agosto de 2022.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 199/2022
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 218/2022
Processo nº 992/2022
