Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 6311, DE 14 DE JULHO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES POR MEIO DE SINDICÂNCIA PRELIMINAR E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.841, DE 18 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei estabelece as normas para apuração de responsabilidade disciplinar dos servidores públicos do município de Novo Horizonte, por meio de Sindicância Preliminar e Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 2º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio dos instrumentos previstos nesta Lei, assegurando-se ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º As denúncias sobre irregularidades, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito com a indicação de elementos de prova, serão objeto de apuração. 

§ 1º Será arquivada de plano, mediante decisão fundamentada, a denúncia que não preencha os requisitos deste artigo ou quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar. 

§ 2º Poderá ser deferido o sigilo da identidade do denunciante, desde que tal medida não comprometa o direito de defesa do servidor investigado.

§ 3º Não se admitirá denúncia anônima, salvo quando acompanhada de elementos robustos que, por si só, configurem indícios de irregularidade e permitam a instauração de procedimento preliminar para averiguação da veracidade dos fatos narrados. Nesse caso, a denúncia será tratada como notícia de fato.

Art. 4º Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora poderá determinar seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. 

Parágrafo único. O prazo de afastamento não poderá ser prorrogado.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA PRELIMINAR

Art. 5º Toda apuração de irregularidade funcional será iniciada por meio de Sindicância Preliminar, conduzida pela Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 6º A Sindicância Preliminar tem caráter investigativo e não punitivo, destinando-se a apurar a existência de infração disciplinar, sua materialidade e autoria.

Art. 7º O procedimento de Sindicância Preliminar obedecerá ao seguinte rito: 

I - autuação da denúncia ou representação; 

II - notificação do servidor investigado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar manifestação escrita e indicar as provas que pretende produzir; 

III - realização de diligências e coleta de provas que a Procuradoria Jurídica julgue pertinentes para a elucidação dos fatos; 

IV - elaboração de parecer técnico conclusivo pela Procuradoria Jurídica.

Art. 8º Concluída a Sindicância Preliminar, o parecer da Procuradoria Jurídica recomendará ao Prefeito Municipal ou Secretário Municipal, conforme o caso: 

I - o arquivamento do feito, caso não se comprove a infração ou sua autoria; 

II - a aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão por até 07 (sete) dias, quando a infração for de baixa gravidade e estiver suficientemente comprovada; 

III - a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando a gravidade da infração ou sua complexidade assim o exigir, especialmente para as faltas puníveis com suspensão superior a 7 (sete) dias, demissão ou destituição de cargo em comissão.

Art. 9º A autoridade competente decidirá sobre a recomendação da Procuradoria Jurídica no prazo de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

Seção I

Disposições Gerais

Art. 10. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, sendo sua instauração obrigatória nos casos previstos no inciso III do art. 8º.

Art. 11. O afastamento do servidor, inclusive por motivo de licença para tratamento de saúde, não suspende o curso do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Caso a condição de saúde do servidor suscite dúvida razoável sobre sua capacidade de exercer o direito à ampla defesa, a comissão processante, de ofício ou a requerimento da defesa, poderá solicitar avaliação pelo médico do trabalho do Município, que atestará a capacidade do servidor para os atos do processo. Sendo atestada a incapacidade, o processo será suspenso até que o servidor recupere sua capacidade, mantendo-se a interrupção do prazo prescricional durante todo o período.

Seção II

Da Comissão Processante

Art. 12. O PAD será conduzido por uma comissão composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo Prefeito Municipal para cada processo.

Art. 13. Pelo menos um dos membros da comissão deverá, preferencialmente, possuir formação em Direito.

Art. 14. A portaria de instauração do PAD designará, dentre os membros, o Presidente.

Art. 15. Aplicam-se aos membros da comissão, as regras de impedimento e suspeição previstas na legislação processual civil, devendo o membro que incorrer em tais situações comunicar o fato à autoridade instauradora para fins de substituição. 

Parágrafo único. Não poderá participar da comissão o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Seção III

Do Procedimento do PAD

Art. 16. O procedimento do Processo Administrativo Disciplinar observará as seguintes fases: 

I - Instauração: por meio de Portaria, que conterá a qualificação do acusado, a descrição dos fatos e a tipificação da infração disciplinar que lhe é imputada; 

II - Citação e Defesa Prévia: O Presidente da Comissão expedirá mandado de citação ao acusado, entregando-lhe cópia integral dos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa prévia por escrito, na qual poderá arguir preliminares, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 3 (três) testemunhas; 

III - Instrução Probatória: A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, diligências e, ao final, o interrogatório do acusado; 

IV - Alegações Finais: Encerrada a instrução, o acusado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar suas alegações finais por escrito; 

V - Relatório Final: A comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará as provas e concluirá pela inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido e a penalidade aplicável.

Art. 17. A citação do acusado será feita pessoalmente, por membro da comissão, no seu local de trabalho ou no endereço constante de sua ficha funcional.

§ 1º Frustrada a tentativa de citação pessoal, o que deverá ser certificado nos autos, a citação será feita por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município.

§ 2º No ato da publicação do edital, a comissão também remeterá uma cópia da citação por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ao último endereço residencial do servidor que constar em seus assentos funcionais.

Art. 18. As intimações do acusado e de seu defensor sobre os atos e termos do processo, com exceção da citação inicial, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico ou por publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, as intimações serão dirigidas a ele exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2º Caso o servidor não possua advogado constituído, será ele intimado a fornecer, em sua defesa prévia ou na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, um endereço de e-mail para o recebimento das intimações, declarando aceitar este como meio oficial de comunicação. 

I - a intimação por e-mail será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte à data de seu envio, o que deverá ser certificado nos autos.

II - é de responsabilidade do servidor, manter seu endereço de e-mail atualizado e funcional, informando imediatamente à comissão qualquer alteração.

III - presumir-se-ão válidas as intimações enviadas ao endereço de e-mail constante dos autos, não sendo oponível a alegação de não recebimento caso o servidor descumpra o dever de atualização previsto no inciso anterior.

§ 3º Na impossibilidade da intimação por meio eletrônico ou caso o servidor não opte por essa modalidade, bem como nos casos em que atue apenas defensor dativo, todas as intimações serão feitas por publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 19. Os autos da Sindicância Preliminar integrarão o PAD como peça informativa.

Art. 20. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal, o que não implicará a suspensão do processo.

Art. 21. O prazo para a conclusão do PAD será de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 22. O Prefeito Municipal proferirá a decisão final no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, em decisão fundamentada.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 23. Os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar receberão uma gratificação por processo em que atuarem, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão "1", nível "A", da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal. 

§ 1º O pagamento da gratificação de que trata o caput, somente ocorrerá após a entrega do relatório final da comissão à autoridade julgadora, mediante atestado de efetiva participação do membro. 

§ 2º Em caso de substituição de membro no curso do processo, a gratificação será paga de forma proporcional aos atos praticados por cada um, conforme deliberação do Presidente da Comissão.

CAPÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO, REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A ação disciplinar prescreverá: 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão; 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. 

§ 2º A instauração de Sindicância Preliminar ou de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Art. 25. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias relevantes não examinados no processo original, suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade ou reexame de provas já produzidas e analisadas não constitui fundamento para a revisão.

§ 2º O pedido de revisão deverá ser instruído com os elementos que comprovem os fatos novos ou as circunstâncias relevantes alegadas. 

§ 3º Não caberá pedido de revisão de decisões que já tenham sido objeto de análise e improcedência de pedido anterior de revisão, salvo se fundado em fatos comprovadamente novos e distintos.

Art. 26. A transição entre os regimes disciplinares estabelecidos pela Lei Municipal nº 4.841/2019 e por esta Lei observará as seguintes regras: 

I - os processos administrativos disciplinares em curso na data de entrada em vigor desta Lei continuarão a ser processados e julgados em conformidade com as normas da Lei Municipal nº 4.841/2019

II - as sindicâncias em curso na data de entrada em vigor desta Lei serão imediatamente remetidas à Procuradoria Jurídica do Município para processamento na forma da Sindicância Preliminar prevista no Capítulo II desta Lei.

Art. 27. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.

Art. 28. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.841, de 18 de junho de 2019.

Novo Horizonte, 14 de julho de 2025.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 111/2025

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 119/2025

Processo nº 610/2025

Novo Horizonte - LEI Nº 6311, DE 2025

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!