Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4841, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Revogada pela Lei nº 6.311, de 14.07.2025

DISPÕE SOBRE A SINDICÂNCIA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público determinará a sua apuração imediata, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.

§ 1º A apuração de que trata o caput será promovida por comissão designada de forma permanente ou temporária no caso de sindicância e temporária no caso de processo administrativo disciplinar, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

§ 2º As sindicâncias serão realizadas preferencialmente por comissão permanente, podendo ser designada comissão temporária quando houver impedimento dos membros que a compõe.

Art. 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, devendo:

I – conter a identificação e o endereço do denunciante, caso não seja funcionário público;

II – ser formuladas por escrito e, sendo o caso, instruída com elementos que comprovem as alegações;

III – configurar as alegações fatos típicos que constituam infração disciplinar, improbidade administrativa ou ilícito penal.

§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito, a denúncia será arquivada sumariamente, por falta de materialidade.

§ 2º Poderá o denunciante solicitar o sigilo de seu nome.

Art. 3º Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário público ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 15 (quinze) dias ou de demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar ou processo judicial.

Subseção I

Do Afastamento Preventivo

Art. 4º Como medida preventiva, havendo o risco de que o funcionário público venha a influenciar na apuração dos fatos, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

CAPÍTULO II

SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Da Sindicância

Art. 5º A sindicância, procedimento preliminar apuratório e/ou punitivo, tem por finalidade a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular, bem como de sua autoria.

Parágrafo único. A sindicância será instaurada por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelos secretários municipais.

Art. 6º A Portaria de instauração da sindicância conterá o nome dos membros da comissão permanente de sindicância ou, em caso de impedimento destes, a designação de membros temporários para fins de apuração específica.

§ 1º São requisitos para a instauração do procedimento:

I – descritivo detalhado dos fatos objeto da sindicância;

II - os nomes completos dos membros da Comissão.

§ 2º Considera-se impedimento para fins do disposto no caput:

I – seja o sindicado ocupante de cargo que tenha por exigência nível superior ao do presidente da Comissão Permanente de Sindicância;

II – possua o sindicado convívio social com membro da comissão de proximidade capaz de influenciar na apuração dos fatos;

III – seja o sindicado conhecido desafeto de membro da comissão;

IV – seja o sindicado ligado em grau de subordinação direta ao membro da comissão.

§ 3º Poderá o membro da comissão se declarar suspeito para fins dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 7º A sindicância deverá estar concluída, com o relatório final, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a partir do seu início, prorrogável uma única vez por período não superior a este.

Art. 8º Do resultado da sindicância, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II – suspensão de até 15 (quinze) dias.

§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

§ 3º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

§ 4º A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e/ou violação das demais disposições legais ou normativas que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.

Art. 9º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário público não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 10. A Comissão deverá ouvir, preliminarmente, quando houver, o informante, reduzindo a termo suas declarações, que deverão conter:

a) dia, hora, local e descrição pormenorizada do evento;

b) nome e qualificação das pessoas suspeitas de sua autoria;

c) nome e qualificação das pessoas que o testemunharam ou que possam, de alguma forma, trazer esclarecimentos à apuração do fato;

d) especificação das características dos bens ou objetos em caso de seu desaparecimento, desvio, danificação ou uso indevido;

e) em caso de habitualidade de evento, informação sobre se ela resulta de deficiência de pessoal, de precariedade de medidas de segurança ou de controle.

Art. 11. De posse dessas informações preliminares, deverá a Comissão, sempre que possível, realizar as diligências necessárias para apuração dos fatos, tais como:

a) proceder a um exame visual do local do evento, lavrando o respectivo termo de diligência;

b) solicitar as perícias técnicas que se fizerem necessárias;

c) ouvir as demais pessoas relacionadas com o evento:

c.1) a autoridade que solicitou a sindicância, quando conveniente;

c.2) o suspeito, se houver;

c.3) os funcionários públicos, os empregados de empresas prestadoras de serviços e/ou os estranhos eventualmente ligados ao fato;

c.4) constar a qualificação do informante, das demais pessoas envolvidas e/ou estranhas ao quadro de pessoal do Município, para apresentação de supostas irregularidades.

d) se utilizar dos demais meios de provas, admitidos em direito, que se façam necessários para elucidação dos fatos.

§ 1º O prazo para apresentação de defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação, podendo as declarações do funcionário público, tido como suspeito, serem recebidas como defesa, a seu critério.

§ 2º Fica assegurando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação do sindicado ao final da instrução e antes da emissão de parecer conclusivo.

Art. 12. É imprescindível que os documentos anexados aos autos da sindicância sejam legíveis e, se possível, originais.

Art. 13. Os membros da comissão de sindicância, ficarão dispensados de seus serviços ordinários durante o curso dos atos processuais e elaboração do relatório.

Art. 14. O relatório é a peça final da sindicância e deverá ser apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou da autoria, devendo sua elaboração ser realizada de forma criteriosa e objetiva, contendo de modo claro e ordenado:

a) breve relato do fato, desde a sua ocorrência até a instauração da sindicância;

b) narrativa das medidas efetivamente utilizadas para apurar o fato, nela incluídas as medidas tomadas pela Comissão para sua elucidação;

c) referência às provas colhidas, com indicação do autor dos fatos;

d) tipo de sanção que deverá ser aplicada quando constatado a ocorrência de irregularidade.

Art. 15. A Comissão de Sindicância, após emissão do relatório final, remeterá a mesma para a procuradoria jurídica para que esta se pronuncie ao chefe do Poder Executivo Municipal, através de parecer quanto aos fatos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, sobre:

a) envio dos autos da sindicância, em original, para que se instaure o Processo Administrativo Disciplinar, caso comprovada a existência de indícios da prática do fato grave de sua autoria que possa se punível com pena superior à de suspensão;

b) o arquivamento dos autos, com decisão fundamentada, no caso de não ter sido evidenciada a ocorrência de irregularidade.

§ 1º O arquivamento da sindicância é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, sempre devidamente recomendado por parecer jurídico fundamentado, porém, a superveniência de fato novo, relevante às investigações, ensejará sua reabertura.

§ 2º O ato do Chefe do Poder Executivo que determinar o arquivamento da sindicância será publicado na imprensa oficial do município no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento das considerações da procuradoria jurídica e deverá indicar:

I - número da portaria de instalação da sindicância;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial do município.

Art. 16. Decorrido o prazo do art. 7º desta Lei, sem que seja apresentado relatório ou pedido justificado de prorrogação, acarretará a autoridade que determinou a instauração da sindicância deverá designar novos membros para composição da comissão de sindicância, sem prejuízo de apuração de responsabilidade.

Seção II

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 17. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos administrativamente admitidos.

Parágrafo único. Havendo fato incontroverso e de autoria conhecida, poderá ser aberto Processo Administrativo Disciplinar independente de prévia sindicância.

Art. 18. Os autos da sindicância, quando houver, integrarão o respectivo processo como peça informativa da instrução.

Art. 19. A comissão de Processo Administrativo Disciplinar promoverá audiências para tomada de depoimentos e acareações, podendo promover diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos para a completa elucidação dos fatos.

Art. 20. Ao funcionário público fica assegurado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, indicar provas, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando houver necessidade de perícia.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito ou for possível a constatação por outros meios.

Art. 21. As testemunhas poderão ser intimadas a depor pelo presidente da comissão, devendo constar a sua comprovação nos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for funcionário público o chefe do órgão onde serve será informado do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 22. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de os depoimentos serem contraditórios ou incongruentes, poderá ser procedida a acareações entre os depoentes.

Art. 23. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 21 e 22.

§ 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias com prejuízo para a conclusão do processo, ser promovida a acareação entre eles.

§ 2º Caso haja procurador habilitado o mesmo poderá assistir ao depoimento, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 24. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame psicológico ou psiquiátrico.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.

Art. 25. Tipificada a infração disciplinar será o funcionário público intimado para apresentar defesa dos fatos imputados e das respectivas provas, sendo lhe franqueado vistas ao processo independente de requerimento.

§ 1º O acusado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar sua defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe vistas do processo.

§ 2º O prazo para defesa contar-se-á a partir da data declarada pelo membro da comissão que fez a citação ou de recebimento de prova inequívoca da ciência do processo.

§ 3º Far-se-á prova inequívoca da intimação o recebimento de aviso de recebimento pelo correio, assinatura em cópia da intimação, prova testemunhas de que se tomou conhecimento, provas em mídia e outras que comprovem a ciência ao processo.

Art. 26. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.

Art. 27. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na imprensa oficial do município, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.

Art. 28. Considerar-se-á revel o acusado que, regulamento citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º Declarada a revelia a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar se reunirá para deliberar sobre a suficiência das provas constantes dos autos ou a necessidade de se promover coleta de outras provas para conclusão do processo.

Art. 29. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do funcionário público.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 30. A sindicância, com o relatório da comissão do processo, será remetida à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção III

Do Julgamento

Art. 31. A decisão em sindicância ou processo administrativo disciplinar caberá ao Prefeito Municipal ou secretários, que o fará observando o relatório das respectivas comissões e as provas dos autos.

§ 1º A pena de demissão, nos casos em que a decisão for proferida pelos secretários, deverá ser ratificada pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Poderá o Prefeito Municipal, antes de ratificar a decisão pela demissão, solicitar esclarecimentos que entender necessário para dirimir eventuais dúvidas.

§ 3º Reconhecida pela comissão a ausência de autoria, materialidade ou a inocência do funcionário público, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo administrativo disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária as provas dos autos.

§ 4º Havendo dúvidas ou, não restando cabalmente comprovado nos autos a real responsabilidade do funcionário público, não poderá ser aplicar a pena de demissão.

Art. 32. Salvo quando contrário as provas nos autos, o julgamento acatará o relatório da comissão.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o funcionário público de responsabilidade.

Art. 33. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra autoridade de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará o retorno do processo administrativo disciplinar para a comissão de sindicância ou processo administrativo para revisão e saneamento do processo.

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 34. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário público.

Art. 35. Pedido de demissão pelo funcionário público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar suspenderá o processo até decisão sobre a possibilidade ou não de seu deferimento.

§ 1º A comissão de processo administrativo disciplinar deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento do pedido de demissão, elaborar relatório simplificado da situação do processo e remetê-lo para análise da Procuradoria Jurídica que emitirá parecer sobre a possibilidade ou não de deferimento.

§ 2º Na análise do pedido deverá a Procuradoria Jurídica se manifestar sobre eventual prejuízo para o alcance de da punição possível e, se for o caso, com recomendação de acolhimento ou não do pedido.

§ 3º Com as devidas análises o processo deverá ser enviado ao Prefeito Municipal ou secretários, a quem caberá a decisão pelo deferimento ou não do pedido de demissão.

Seção IV

Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 36. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 37. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 38. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 39. O requerimento de revisão do processo administrativo disciplinara será dirigido ao Prefeito Municipal ou secretário que, se autorizar a revisão, designará nova comissão de processo disciplinar.

Parágrafo único. Os funcionários que compuseram a comissão que aplicou a penalidade não poderão integrar a comissão designada para revisão.

Art. 40. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia a hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 41. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 42. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 43. A revisão será julgada pela autoridade que aplicou a penalidade, nos termos desta lei.

Art. 44. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário público.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Seção V

Da Prescrição

Art. 45. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos para aplicação de pena de demissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 46. Fica criada a gratificação de atividade para participação em Comissão de Sindicância e em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, destinada ao funcionário público efetivo e estável designado para integrar Comissão de Sindicância e para Comissão de Processo Administrativo Disciplina.

Art. 47. A Comissão de Sindicância atuará de forma permanente e será composta por três membros titulares dentre funcionários efetivos do quadro funcional da Administração.

§ 1º A Comissão de Sindicância será formada por um Presidente, um Relator e um Revisor.

§ 2º Para cada sindicância haverá a designação do Presidente e do Relator em sistema de alternância entre os membros da Comissão.

§ 3º Caso haja a necessidade de substituição por um dos suplentes, este exercerá a atividade do substituído.

§ 4º Serão ainda indicados três suplentes que substituirão os membros titulares em suas ausências e impedimentos.

Art. 48. Os membros titulares da comissão de sindicância receberão gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor referente do padrão “1” – nível “A”, da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 com suas alterações posteriores.

§ 1º Os membros suplentes serão remunerados somente em caso de substituição do titular, cabendo a eles gratificação no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor definido no caput se a substituição for em período de até quinze dias e integral se o período for superior a quinze dias.

§ 2º Para ter direito a gratificação de que trata o § 1º o substituto deverá comprovar efetiva atuação em sindicância durante o período de substituição.

§ 3º Havendo a substituição pelo suplente o titular perderá o direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput na mesma proporção definida no § 1º.

Art. 49. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar atuará será formada por três membros, sendo eles designados para cada processo administrativo disciplinar.

§ 1º A Comissão de Processo Administrativo será formada por um Presidente, um Relator e um Revisor.

§ 2º No ato de designação da comissão de processo disciplinar deverá conter a função de cada um dos membros.

Art. 50. Os membros titulares da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar receberão gratificação por processo em que atuar, nos seguintes valores, correspondentes ao padrão “1” – nível “A” da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 com suas alterações posteriores, por processo em que atuarem:

I – ao Presidente será devida gratificação no valor correspondente à 60% (sessenta por cento);

II – ao Membro Relator será devida gratificação no valor correspondente à 50% (cinquenta por cento);

III – ao Membro Revisor será devida gratificação no valor correspondente à 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Havendo necessidade de substituição de membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o valor da gratificação será devido na proporção de 50% (cinquenta para cento) para o substituído e para o substituto.

§ 2º Caso o substituído não tenha praticado qualquer ato no processo o valor da gratificação será devido integralmente ao substituto.

§ 3º O pagamento desta gratificação somente ocorrerá após o término do processo.

Art. 51. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão para o qual foi designado.

Art. 52. Não se considera alteração unilateral a determinação da Administração Pública para que o respectivo servidor deixe de exercer as atribuições descritas na presente lei, deixando de receber a gratificação prevista em lei.

Parágrafo único. A alteração tratada no caput, com ou sem justo motivo, não assegura ao servidor o direito à manutenção da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício das atribuições.

Art. 53. Para fazer face às despesas constantes na presente Lei serão utilizados recursos orçamentários.

Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 18 de junho de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 106/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5562/19

Processo nº 773/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4841, DE 2019

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