Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 6369, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
“INCLUI O SUBITEM 11.05 AO ITEM 11 NA LISTA DO ART. 2º, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 5º E DO INCISO II DO § 2º DO ART. 32 DA LEI Nº 2.394, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, Fabiano de Mello Belentani, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SP, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o Subitem 11.05 ao item 11 na lista do Art. 2º da Lei nº 2.394, de 29 de novembro de 2003:
“Art. 2º .....
COD | ATIVIDADE | VLR FIXO | ALÍQ % |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | - | 3 |
| Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à Distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
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Art. 2º A redação do inciso III do Art. 5º da Lei nº 2.394, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista do artigo 2º;”
Art. 3º A redação do inciso II do § 2º do Art. 32 da Lei nº 2.394, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. .....
§ 2º .....
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 2º, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Novo Horizonte, 05 de novembro de 2025.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 170/2025
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 185/2025
Processo nº 970/2025
