Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 6369, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

“INCLUI O SUBITEM 11.05 AO ITEM 11 NA LISTA DO ART. 2º, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 5º E DO INCISO II DO § 2º DO ART. 32 DA LEI Nº 2.394, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, Fabiano de Mello Belentani, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SP, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído o Subitem 11.05 ao item 11 na lista do Art. 2º da Lei nº 2.394, de 29 de novembro de 2003:

“Art. 2º .....

COD

ATIVIDADE

VLR FIXO

ALÍQ %

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

-

3




11.05   

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à Distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,   transmissão  de  satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.





-





3

Art. 2º A redação do inciso III do Art. 5º da Lei nº 2.394, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  .....

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista do artigo 2º;

Art. 3º A redação do inciso II do § 2º do Art. 32 da Lei nº 2.394, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32.  .....

§ 2º  .....

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 2º, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Novo Horizonte, 05 de novembro de 2025.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 170/2025

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 185/2025

Processo nº 970/2025

Novo Horizonte - LEI Nº 6369, DE 2025

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