Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4812, DE 10 DE MARçO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 6.047, de 15.03.2017

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica adotado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Novo Horizonte, o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, ficando incluídos em tal regime os precatórios que se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a no mínimo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º A Diretoria Municipal de Finanças divulgará mensalmente, o valor da receita corrente líquida apurada, para os fins do § 1º.

§ 3º Os depósitos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2010 serão efetuados excepcionalmente até o dia 31 de março desse ano.

Art. 2º Os recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:

I – 100% (cem por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

Art. 3° A Diretoria Municipal de Finanças manterá o registro cadastral de pagamentos de todos os requisitórios da Administração Direta e Indireta municipal, para controle, verificação de pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.

§ 1º As entidades da Administração Indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à Diretoria Municipal de Finanças, informando em até 5 (cinco) dias do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo, informar as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.

§ 2º Os requisitórios da Administração Indireta, já formalizados até a data deste Decreto e ainda não informados junto a Diretoria Municipal de Finanças, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4° A Diretoria Municipal de Finanças, no âmbito de suas atribuições, poderá adotar providencias para implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010 e vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do Artigo 1º.

Novo Horizonte, 10 de março de 2010.

ANTONIO VILA REAL TORRES

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

Dr. LUCIANO FERRAZ ASCHKAR

Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 737 de 13 de março de 2010.

Novo Horizonte - DECRETO Nº 4812, DE 2010

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