Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 6047, DE 15 DE MARçO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica adotado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Novo Horizonte, o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/2016, ficando incluídos em tal regime os precatórios que se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a no mínimo 1,38% (um vírgula trinta e oito por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º A Diretoria Municipal de Finanças divulgará mensalmente, o valor da receita corrente líquida apurada, para os fins do § 1º.
§ 3º Os depósitos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2010 serão efetuados excepcionalmente até o dia 31 de março desse ano.
Art. 2º Os recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:
I – 100% (cem por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
Art. 3° A Diretoria Municipal de Finanças manterá o registro cadastral de pagamentos de todos os requisitórios da Administração Direta e Indireta municipal, para controle, verificação de pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.
§ 1º As entidades da Administração Indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à Diretoria Municipal de Finanças, informando em até 5 (cinco) dias do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo, informar as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.
§ 2º Os requisitórios da Administração Indireta, já formalizados até a data deste Decreto e ainda não informados junto a Diretoria Municipal de Finanças, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4° A Diretoria Municipal de Finanças, no âmbito de suas atribuições, poderá adotar providencias para implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017 e vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do Artigo 1º.
Art. 6º Revogam-se as disposições do Decreto nº 4812, de 10 de março de 2010.
Novo Horizonte, 15 de março de 2017.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
