Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 7020, DE 23 DE JULHO DE 2020.

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e,

Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria do Estado de São Paulo;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá outras providências complementares;

CONSIDERANDO O disposto nos artigos 72, 110, 112 e 122 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Disposto no art. 539, do Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978;

CONSIDERANDO todas as medidas até aqui adotas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção humana COVID – 19;

CONSIDERANDO que o Município declarou estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 103, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO o aumento acentuado dos casos de Coronavírus, bem como o aumento na taxa de internação, e a eminente necessidade de conter a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo Municipal tratar da organização dos serviços públicos em decorrência da situação de emergência em saúde pública, em caráter excepcional, como bem acentuou o STF, ADI 6341;

D E C R E T A:

Art. 1º A frequência em ranchos e áreas de lazer particulares (não comerciais) fica restrita apenas à família dos proprietários, não se admitindo convidados ou qualquer tipo de aglomeração.

§ 1º Para efeito de aplicação deste Decreto, entende-se por família dos proprietários os parentes em linha reta, conforme dispõe o Código Civil e o companheiro (a) ou cônjuge.

§ 2º As restrições impostas não isentam os proprietários de implementar todas as medidas sanitárias para evitar o contágio e a disseminação do coronavírus.

Art. 2º Os Fiscais do Município, que compõe o Núcleo de Fiscalização terão conforme Decreto nº 6.991, de 25 de junho de 2020 terão acesso irrestrito aos condomínios, sob pena de desacato, conforme art. 331 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º Caberá à portaria dos condomínios exercerem a fiscalização e o controle da entrada, nos termos deste decreto.

Art. 4º Os proprietários que descumprirem as medidas estabelecidas neste decreto, incorrerão nas infrações estabelecidas na Lei nº 10.083/1998 e Decreto Estadual nº 64.881/2020, sendo aplicadas gradativamente nas seguintes sanções:

I – notificação;

II – auto de infração com aplicação de multa de 200 UFESP’s;

III – em caso de reincidência a aplicação da multa em dobro, a cada reincidência.

Art. 5º Os proprietários e/ou condôminos deverão informar o descumprimento deste Decreto através do Disk Denúncia COVID-19, pelos telefones (17) 99758-2150 e (17) 99636-3325.

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 27 de julho de 2020, o § 3º do art. 1º, bem como o inciso II do Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.904 de 18 de março de 2020.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 23 de julho de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Departamento de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 7020, DE 2020

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