Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6904, DE 18 DE MARçO DE 2020.

Vide Decreto nº 6.930/2020
Vide Decreto nº 6.953/2020
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“DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE ATIVIDADES NA ESFERA PÚBLICA, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DEVIDO AO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e,

Considerando a Declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Novo Horizonte pelo Decreto Municipal nº 6.891 de 16 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;

Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 03/2020 – PGT/Coordigualdade/Codemat/Conap;

Considerando a necessidade de mitigação de disseminação do vírus Covid-19 em face dos elevados riscos de saúde pública;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensas todas as atividades da área de Cultura, Biblioteca Municipal, quadras de esportes, parques infantis e o Centro de Lazer do Trabalhador por tempo indeterminado.

§ 1º Os Servidores que atuarem nas áreas com atividades suspensas, em caso de férias vencidas e/ou atrasadas devem gozá-las imediatamente.

§ 2º A Diretoria de Recursos Humanos deverá providenciar a comunicação aos servidores que se enquadram no § 1º.

§ 3º Enquanto perdurar a suspensão, os servidores municipais que não se enquadram no § 1º deste artigo devem trabalhar em regime de revezamento, a ser estabelecido pelo superior responsável, sem prejuízo salarial, podendo serem convocados para prestarem serviços em outras áreas da prefeitura a qualquer momento em casos excepcionais de necessidade para atendimento do interesse público.(Revogado a partir de 27.07.2020, pelo Decreto 7.020, de 23.07.2020)

§ 4º Tendo em vista a promulgação do Decreto nº 6.892/2020, de 16.03.2020, o qual suspende as aulas na Rede Municipal de Ensino, ficam também, os servidores do quadro do magistério, à disposição do município, podendo serem convocados para prestarem serviços em outras áreas a qualquer momento, para atendimento do interesse público.

§ 5º As Diretorias e Departamentos devem tomar todas as providências necessárias para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º No estado de emergência, excepcionalmente diante da necessidade, qualquer servidor ocupante do emprego de Agente de Serviços Públicos poderá ser convocado para realizar serviços de coleta de lixo e limpeza do município, para garantia dos serviços essenciais e interesse público.

Art. 3º Nos demais Órgãos da Administração Pública, os Secretários e Diretores do município, poderão, em seus respectivos âmbitos:

I - adotar a prestação de jornada laboral mediante home office, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

a) idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), ressalvados os que atuam na área da Saúde;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato com a Diretoria de Recursos Humanos, com relatório médico minucioso atualizado.

a) os Atestados Médicos serão homologados administrativamente;

b) recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes pelas Instituições Privadas.

II - adotar o sistema de rodízio de servidores, mediante escala de horários, no atendimento ao público, sem prejuízo de salários, com servidores suficientes para garantir o atendimento;(Revogado a partir de 27.07.2020, pelo Decreto 7.020, de 23.07.2020)

III - fixar condições de restrição de permanência e aglomeração de pessoas nos prédios da prefeitura, com a finalidade de evitar a propagação de infecção pelo coronavírus.

Art. 4º Fica autorizado ao Diretor de Recursos Humanos, em ação conjunta com os Secretários e Diretores do município, a disponibilizar o gozo de férias durante o estado de emergência ao maior número de servidores possíveis, priorizando àqueles enquadrados no art. 3º, mantido quadro para execução de serviços essências e quadro mínimo para execução de tarefas indispensáveis.

Art. 5º Fica autorizado à área de tecnologia de informação a disponibilizar sistema de home office remoto aos servidores indicados pelos Secretários ou Diretores municipais.

Art. 6º No período do estado de emergência, fica suspensa a aplicação de ponto por sistema biométrico, cabendo a Diretoria de Recursos Humanos a adoção de outra medida de controle de jornada.(Revogado a partir de 16.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

Parágrafo único. Em decorrência do “caput” deste artigo, fica suspensa a determinação de desligamento de todos os computadores da rede municipal às 17 horas.(Revogado a partir de 16.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

Art. 7º O expediente nos órgãos públicos será realizado excepcionalmente no horário das 07 às 13 horas, ressalvados os serviços essenciais e de interesse público.

§ 1º O atendimento ao público será realizado, excepcionalmente, das 08h00m às 12h00m, mediante entrada controlada de número de pessoas, por senha, preferencialmente com prévio agendamento telefônico junto aos Órgãos próprios.

§ 2º Enquanto perdurar os horários estipulados neste Decreto, ficam suspensos os prazos e audiências decorrentes dos processos administrativos disciplinares.

§ 3º Ficam autorizados, os protocolos e envios de documentos por meio eletrônico.

Art. 7º O expediente nos órgãos públicos municipais será realizado excepcionalmente no horário das 07h00 às 13h00, ressalvados os serviços essenciais e de interesse público.(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

I – para efeitos deste artigo serão considerados serviços essenciais, e deverão manter o funcionamento em expediente normal, ou seja, das 07h30m às 17h00, com 02 horas de intervalo para almoço e descanso, os seguintes Órgãos da Administração Municipal:(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

a) Divisão de Licitações;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

b) Divisão de Gestão de Contratos;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

c) Divisão de Compras e Almoxarifado;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

d) Diretoria de Despesa e Orçamento;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

e) Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

f) Departamento de Obras e Serviços Públicos;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

g) Diretoria de Projetos, Posturas e Iluminação Pública;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

h) Diretoria de Agropecuária e Piscicultura;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado pelo Decreto nº 6.913, de 25.03.2020)

i) Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo.(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado pelo Decreto nº 6.913, de 25.03.2020)

§ 1º Fica suspenso o atendimento ao público presencial, em todos os Órgãos Municipais até 07 de abril de 2020, ou enquanto perdurar a quarentena no estado de São Paulo, ressalvados os atendimentos realizados pela Secretária Municipal de Saúde e Diretoria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

§ 2º Enquanto perdurar os horários estipulados neste Decreto, ficam suspensos os prazos e audiências decorrentes dos processos e administrativos disciplinares e sindicâncias.(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

§ 3º Ficam autorizados, os protocolos e envios de documentos por meio eletrônico através do e-mail protocolo@novohorizonte.sp.gov.br.(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

§ 4º Aos Órgãos Municipais não incluídos no inciso I, deverão manter o funcionamento com o horário estipulado no caput, com a disponibilização mínima de funcionários para realização de serviços internos, que será gerido pelo Diretor ou Secretário Responsável, de forma a garantir a manutenção e execução dos serviços públicos.(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)(Revogado a partir de 03.06.2020, pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

Art. 8º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, os Alvarás de Eventos públicos e privados já expedidos.

Art. 9º Fica vedada a aglomeração de pessoas em locais de cultos religiosos, estabelecimentos comerciais e praças públicas, nos seguintes termos:

I - os estabelecimentos comerciais deverão respeitar as orientações de higiene, bem como controlar o fluxo de pessoas, respeitando a distância mínima de 02 metros entre os clientes;

II - os locais de cultos religiosos deverão limitar o acesso de pessoas, respeitando a distância mínima de 02 metros entre os frequentadores;(Revogado pelo Decreto nº 6.913, de 25.03.2020)

III - as academias, além do disposto no caput deste artigo, deverão disponibilizar álcool 70% e obedecer as orientações e medidas de higienização sugeridas pela OMS, bem como controlar o fluxo de pessoas, respeitando a distância mínima de 02 metros entre os frequentadores.(Revogado pelo Decreto nº 6.913, de 25.03.2020)

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração e circulação de pessoas, evitando a proliferação do contágio do COVID-19.

Art. 10. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto, poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. O Disposto neste Decreto, não se aplica à secretária Municipal de Saúde, que deverá ter o atendimento ao público e a jornada de trabalho regulamentados pelo Secretário Municipal de Saúde, em ato próprio, de forma a garantir a adoção de medidas excepcionas, em especial a garantia do atendimento ao interesse público.

Art. 12. Os servidores que descumprirem o disposto neste Decreto incorrerão nas sanções administrativas e criminais cabíveis.

Art. 13. Recomenda-se aos setores privados que apliquem as medidas adotadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 14. As verbas decorrentes do presente ato, onerarão as verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessárias.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Novo Horizonte, 18 de março de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6904, DE 2020

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