Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 8651, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA – FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.163 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.”

Fabiano de Mello Belentani, Prefeito do Município de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 6.163 de 22 de outubro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo. 

Art. 2º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: 

I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos; 

III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 

IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 

V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer; 

VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; 

VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. 

Parágrafo único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. 

Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de: 

I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; 

II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 

III - créditos adicionais a ele destinados; 

IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 

V - outras receitas eventuais. 

§ 1º O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal. 

§ 2º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso. 

§ 3º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável. 

§ 4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. 

Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros: 

I - Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo; 

II - Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública; 

III - Diretor Municipal de Obras e Serviços Públicos; 

IV - Diretor Municipal de Finanças, Planejamento e Arrecadação; 

V - 02 (dois) representantes da sociedade civil, sendo um necessariamente ligado direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico.

Parágrafo único. O Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública. 

Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura: 

I - aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado; 

II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI; 

III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; 

IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência; 

V - dar total transparência às suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados; 

VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI; 

VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP. 

Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do Município, todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.

Art. 6º O Conselho Gestor deverá composto da forma a seguir: 

I - número mínimo de cinco membros, sendo um necessariamente da sociedade civil ligado direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico (Ex: Conselhos Municipais, CREA, ABES, Comprovação através de Currículo); 

II - a Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, que será o órgão responsável pelas atividades administrativas. 

§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. 

§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. 

§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso. 

§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. 

§ 6º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno a ser aprovado por seus membros.

Art. 7º Caberá à Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo executar as atividades operacionais de assessoria, de coordenação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como: 

I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade; 

II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos estabelecidos no Artigo 5º. 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 12 de novembro de 2024.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 8651, DE 2024

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