Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
“ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 1, DE 20 DE JULHO DE 2023 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.”
Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 61, 62, incisos II e III e parágrafo único do artigo 63 e 64 da Lei Complementar nº 1, de 20 de julho de 2023, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. É proibida a permanência de equídeos, bovídeos, caprinos, ovinos, suínos e congêneres soltos ou amarrados em áreas públicas, vias, logradouros, áreas verdes, áreas de preservação ambiental, área de preservação permanente (APP) e locais acessíveis ao público. (NR)
Art. 62. Os animais encontrados nas situações previstas no artigo anterior serão aprendidos e deverão ser encaminhados a local apropriado da Prefeitura ou a serviço dela, sob a responsabilidade da Diretoria de Agropecuária e Piscicultura ou outro órgão que venha a substituí-la, onde permanecerão sob cuidados até que sejam retirados por seus proprietários ou destinada outra solução legal cabível. (NR)
Art. 63. A liberação dos animais só será autorizada após a comprovação:
I - da identidade do proprietário;
II - da propriedade do animal através de documento hábil, fotos ou termo de compra e venda;
III - do recolhimento das multas e do preço público relativo às diárias para manutenção do animal, despesas decorrentes do recolhimento, transporte, estadia e eventuais cuidados veterinários.
Parágrafo único. O valor da diária e demais normas de apreensão serão fixados por decreto do Poder Executivo.
Art. 64. O prazo máximo de permanência dos animais no local apropriado da Prefeitura Municipal ou a que vier substituí-lo será de 07 (sete) dias, contados da data da respectiva apreensão.
§ 1° Decorrido o prazo sem que tenham sido retirados por seus proprietários, a Prefeitura deverá publicar no Diário Oficial do Município a relação dos animais apreendidos. A Prefeitura poderá realizar a venda direta pelo preço médio de mercado ou sua doação, nos termos da regulamentação.
§ 2º Os animais apreendidos poderão ser doados a pessoas físicas ou jurídicas, entidades de proteção animal, santuários, ONGs ou instituições públicas e privadas que comprovem capacidade técnica e estrutural para sua guarda e cuidado, nos termos da regulamentação fixada por decreto.
§ 3º É expressamente proibida a destinação dos animais para fins de abate, consumo humano ou animal, experimentação científica, ou quaisquer atividades que impliquem em sofrimento, exploração ou morte não natural do animal. Esta destinação somente será permitida quando se tratar de animais tradicionalmente destinados ao consumo humano, tais como bovinos, suínos, ovinos, caprinos e outros criados para este fim, conforme legislação sanitária e agropecuária vigente.”
Art. 2º Fica alterado o inciso II e acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 66 que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 66. .....
I - .....
II - multa no valor de 25 UFESPs por animal em situação irregular.
§ 1º A multa será cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º Todos os valores apurados nesta seção serão revertidos ao Fundo Municipal de Agropecuária e Piscicultura.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 04 de junho de 2025.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei Complementar nº 02/2025
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 02/2025
Processo nº 495/2025
