Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 20 DE JULHO DE 2023.


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“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS”.

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.....Arts. 1º e 2º 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES .....Arts. 3º a 11

CAPÍTULO III

DA DEFESA .....Arts. 12 a 14

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO, INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO.....Arts. 15 a 17

TÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.....Arts. 18 a 26

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES DE LIMPEZA E DRENAGEM.....Arts. 27 a 35

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO.....Arts. 36 a 43

SEÇÃO IV

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E RURAIS.....Arts. 44 a 52

SEÇÃO V

CAÇAMBAS E CONGÊNERES DE COLETA DE ENTULHO DE CONSTRUÇÃO.....Arts. 53 a 60

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DE COSTUME E DE ORDEM PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS.....Arts. 61 a 66

SEÇÃO II

DA PUBLICIDADE.....Arts. 67 a 76

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES RUIDOSAS, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO.....Arts. 77 a 83

SEÇÃO IV

DA ARBORIZAÇÃO E DA ESTÉTICA PAISAGÍSTICA DAS ÁREAS VERDES, PRAÇAS E DOS JARDINS.....Arts. 84 a 86

SEÇÃO V

DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES E DAS VIAS PÚBLICAS.....Arts. 87 a 97

SEÇÃO VI

DOS TERRENOS E DOS PASSEIOS PÚBLICOS.....Arts. 98 a 107

SEÇÃO VII

DA INSTALAÇÃO DE TRAILERS, BANCAS DE JORNAL E CONGÊNERES.....Arts. 108 a 118

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO CEMITÉRIO, VELÓRIO, TERMINAL RODOVIÁRIO E FEIRA LIVRE

SEÇÃO I

DOS CEMITÉRIOS.....Arts. 119 a 132

SEÇÃO II

DO VELÓRIO MUNICIPAL.....Arts. 133 e 134

SEÇÃO III

DO TERMINAL RODOVIÁRIO.....Arts. 135 a 140

SEÇÃO IV

DAS FEIRAS-LIVRES.....Arts. 141 a 145

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.....Arts. 146 a 152

SEÇÃO II

LOCAIS DE REUNIÃO E DIVERTIMENTO PÚBLICO.....Arts. 153 a 156

SEÇÃO III

DAS FEIRAS ITINERANTES.....Arts. 157 a 166

SEÇÃO IV

DO COMÉRCIO E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AMBULANTES.....Arts. 167 a 181

SEÇÃO V

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.....Arts. 182 a 186

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.....Arts. 187 a 188

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Código estabelece regras de convivência urbana, mediante o estabelecimento de um conjunto de normas de Posturas.

Art. 2º São normas de Posturas as medidas de Política Administrativa do Município em matéria de higiene, ordem pública, serviços municipais e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estabelecendo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 3º As infrações a este Código de Posturas serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, observados o procedimento e os prazos estabelecidos nesta Lei. 

Art. 4º A infração é provada pelo respectivo auto lavrado por servidor público competente, na forma da legislação municipal.

§ 1º O auto de infração e aplicação de penalidade será lavrado em duas vias, destinando-se uma ao infrator.

§ 2º O auto de infração deverá conter:

I - nome do infrator ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível;

II - designação do local e dia em que ocorreu a infração, indicando a hora quando possível;

III - ato ou fato que constituiu a infração;

IV - enquadramento legal;

V - nome e residência das testemunhas se houver.

§ 3º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa atestada pela autoridade que o lavrar, sendo cientificado da infração e do prazo de defesa.

Art. 5º Não encontrado o infrator para entrega do auto de infração, será notificado por carta com aviso de recebimento ou por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela legislação municipal.

§ 1º A reincidência agrava a multa aplicada pela metade;

§ 2º Os efeitos da reincidência perduram pelo prazo máximo de 2 anos, contados da data da notificação anterior.

Art. 7º A aplicação de multa não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração e não o desobriga do cumprimento da exigência que a houver determinado, na forma da Lei.

Art. 8º Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura.

Parágrafo único. A devolução do objeto apreendido só se fará depois do pagamento das multas aplicadas e das despesas tidas com a apreensão, transporte e depósito, desde que o objeto seja lícito, sendo encaminhado à autoridade policial em caso de objeto ilícito.

Art. 9º No caso de não ser reclamado e retirado o material ou animal apreendido dentro do prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data da apreensão, será aplicada a pena de perdimento em favor do Município.

Parágrafo único. O material ou animal apreendido será vendido em leilão público pela Prefeitura, podendo ser utilizada modalidade de venda por meio eletrônico.

Art. 10. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento da multa em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, quando não apresentado recurso e desde que corrigida a situação que deu causa à aplicação da multa, devendo a informação constar no auto de infração.

Art. 11. Transcorrido o prazo sem que tenha havido interposição de recurso ou caso lhe seja negado provimento, o infrator será notificado para recolher o valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

CAPÍTULO III

DA DEFESA

Art. 12. Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa, o infrator poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito do Município, no prazo de 15 dias contados da notificação.

Art. 13. Recebido e autuado o recurso, será encaminhado à autoridade que lavrou o auto de infração para apresentar manifestação em 15 dias, retornando, em seguida, ao Prefeito do Município para decisão.

Art. 14. As comunicações serão realizadas preferencialmente por correio eletrônico, sendo utilizadas cartas com aviso de recebimento ou publicação de edital no diário oficial do Município, de maneira sucessiva, na impossibilidade de utilização do meio eletrônico.

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO, INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO

Art. 15. A apreensão de bens e mercadorias será realizada por fiscais de posturas nos casos de inexistência de licenciamento específico, devendo ser lavrado o auto de apreensão com a descrição detalhada do material apreendido, nome do infrator, local, data, horário.

§ 1º Será garantido ao infrator a liberação do bem ou mercadoria desde que apresente nota fiscal comprovando a origem e pagamento de todas as multas aplicadas, bem como providencie o licenciamento, se possível. 

§ 2º Os produtos perecíveis serão descartados, não gerando ao infrator direito sobre o valor das mercadorias. 

Art. 16. A interdição realizada pelo fiscal de posturas, ocorrerá nos casos em que estiver em funcionamento estabelecimento empresarial ou industrial sem licenciamento, observado: 

§ 1º A imediata interdição quando houver risco a segurança das pessoas. 

§ 2º A interdição após decorrido o prazo para regularização não atendida, quando não configure a hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º O levantamento da interdição ocorrerá apenas após a regularização do licenciamento e pagamento das multas aplicadas. 

Art. 17. A lacração consiste na adoção de métodos e mecanismos para proibir o ingresso no estabelecimento empresarial ou industrial, tratando-se de medida extrema aplicável nas seguintes hipóteses: 

§ 1º Descumprimento da interdição; 

§ 2º Garantia da segurança, mediante justificativa detalhada e autorização da chefia competente. 

§ 3º A lacração somente poderá ser realizada pelo fiscal de posturas.

TÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Fica proibida a colocação de material de construção em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Só será permitida a deposição de materiais ou equipamentos de construção e demolição dentro da área limitada pela metade da largura do passeio, na testada do lote devidamente protegida por tapume e desde que necessária.

Art. 19. A utilização dos passeios para colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos comerciais em sua testada, dependerá de permissão que poderá ser concedida desde que não prejudique o fluxo natural de pedestres. 

Parágrafo único. Para fins de verificação do fluxo natural de pedestres, deverá ser observada a largura do passeio, o horário da colocação das mesas e cadeiras, o local do estabelecimento entre outros fatores que o órgão de posturas entenda pertinentes, devendo em qualquer caso ser observada a faixa mínima livre de 1,20 metro.

Art. 20. Fica proibida a colocação de cadeiras, mesas e equipamentos nas ruas.

Art. 21. O Poder Executivo poderá autorizar a ampliação, a título precário do passeio público, por meio da instalação de plataforma sobre o leito carroçável da via.

§ 1º A ampliação poderá ser realizada por meio da instalação de parklets, tablados, estruturas móveis em madeira e similares, na forma do regulamento.

§ 2º A ampliação do passeio, assim como todos os equipamentos nele instalados, serão de uso público, vedada, em qualquer hipótese, o uso exclusivo pelo mantenedor.

Art. 22. Para festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados tendas, palcos ou palanques provisórios nas vias e logradouros públicos, desde que sejam solicitados com antecedência mínima de 15 dias à Prefeitura Municipal para aprovação de sua localização e autorização. 

Parágrafo único. Na localização deverão ser observados: 

I - a localização, que não deve prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis a reparação dos danos causados;

II - a necessidade de serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos eventos.

Art. 23. No caso de demolição, é obrigatória a existência de prévia licença concedida pela Prefeitura Municipal, bem como adoção de medidas que assegurem a segurança do entorno. 

Art. 24. É proibido o preparo de massa de concreto, argamassas ou qualquer material de construção nos passeios e no leito carroçável das vias públicas. 

Art. 25. Os proprietários de trailers, bancas de jornal, livros e congêneres instalados em praças e logradouros públicos, por permissão do Poder Público, ficam obrigados a mantê-los pintados e em bom estado de conservação.

Art. 26. No descumprimento das disposições previstas nesta seção, será aplicada multa no valor de 30 UFESPs.

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES DE LIMPEZA E DRENAGEM

Art. 27. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura Municipal, assim como o serviço de coleta domiciliar, que poderá ser terceirizado.

Art. 28. Os moradores são responsáveis pela conservação e limpeza do passeio público que façam divisa com o seu imóvel. 

Parágrafo único. É proibido varrer lixo e detritos de qualquer natureza para os logradouros públicos. 

Art. 29. Os papéis, anúncios, materiais publicitários ou quaisquer detritos, devem ter a sua destinação final adequada, por meio do lixo reciclável ou doméstico, sendo vedada a sua dispensação nos logradouros públicos. 

Art. 30. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido: 

I - obstruir ou sujar as vias públicas com lixo, entulhos, restos de construção ou quaisquer detritos; 

II - depositar lixo fora dos dias e horários determinados para coleta, sendo proibida a colocação de lixos e detritos fora de acondicionamentos próprios ou em imóveis sem edificação. 

III - lavar roupas ou objetos, tomar banho ou danificar chafarizes ou tanques situados nas vias públicas;

IV - realizar o escoamento de águas servidas das edificações para logradouro público;

V - transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

VI - queimar, mesmo nos próprios quintais ou estabelecimentos, lixo ou quaisquer materiais molestando a vizinhança;

VII - danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra, detritos ou quaisquer outros materiais, córregos, galerias e sarjetas;

VIII - depositar entulhos nos logradouros públicos e passeios;

IX - estacionar, ou manter estacionado nas zonas residenciais ou comerciais, caminhões ou outros veículos de transporte de bovinos, suínos, equinos, aves e outros animais, que estejam exalando mau cheiro ou provocando sujeira como estrumes ou materiais usados nos transportes desses animais, tais como cascas de arroz, palhas ou outros materiais similares.

Art. 31. O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos apropriados para ser removido pelo serviço de limpeza pública, em dias determinados pelo órgão público municipal competente. 

Parágrafo único. O lixo originário de hospitais, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e farmácias, quando passível de contaminação, serão obrigatoriamente reservados e acondicionados de forma separada, observando as regras sanitárias próprias.

Art. 32. O lixo será acondicionado em embalagens adequadas, sem buracos ou frestas, guarnecidos de tampas ou em sacos plásticos.

§ 1º São considerados lixos especiais aqueles que por sua constituição apresentem riscos maiores para a população, os quais serão acondicionados observando as regras da legislação sanitária, assim definidos:

I - lixos hospitalares;

II - lixos de laboratórios de análises e patologias clínicas deverão estar acondicionados em recipientes adequados à natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas e o ambiente;

III - lixos de farmácias e drogarias;

IV - lixos químicos;

V - lixos de clínicas e hospitais veterinários.

§ 2º Os resíduos resultantes da poda dos jardins, folhas, galhos, materiais excrementícios, restos de forragens e colheitas serão removidos às custas daqueles que os geraram, salvo se colocados nas datas constantes do cronograma da municipalidade para coleta, caso haja.

Art. 33. O lixo descrito no parágrafo 1º do artigo 32 desta Lei deverá ser bem acondicionado, sendo proibida sua colocação em via pública, cabendo ao Município ou empresa por ele designado o seu recolhimento e sua imediata incineração, em local próprio e de uso exclusivo para este fim.

Art. 34. Os lixos tidos como "recicláveis", tais como vidros, plásticos, papéis, latas, alumínio e outros, serão coletados pela Prefeitura em locais e datas previamente estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá assinar convênios com entidades declaradas de utilidade pública, Organizações não Governamentais e empresas interessadas na coleta e reciclagem desses materiais.

Art. 35. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 30 UFESPs.

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 36. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral

§ 1º A prefeitura poderá regulamentar o trânsito de veículos de transporte de carga na área central da cidade.

§ 2º A expedição de alvará de funcionamento de atividades comerciais e industriais ou realização de shows, fica sujeita ao prévio parecer do Órgão Municipal de Trânsito para verificação de locais de estacionamento e livre passagem de veículos e pedestres, que será fornecido em até 03 (três) dias úteis após protocolizado o pedido.

§ 3º A realização de shows comerciais e desfiles nas vias centrais da cidade será permitida, desde que esses eventos recebam aprovação do órgão de posturas da Prefeitura.

Art. 37. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização, claramente visível de dia e luminosa à noite, advertindo os veículos à distância conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.

Art. 38. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, praças, estradas ou caminhos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 39. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de pedestres quando:

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de criança, carrinhos de feira e cadeiras de rodas.

III - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

Art. 40. Fica facultada à Prefeitura a criação de áreas de estacionamento remunerado, com locais, horários e cobrança de preços a serem regulamentados.

Art. 41. Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública pelo tempo mínimo necessário à sua realização.

Art. 42. Os responsáveis pelos materiais depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos com sinalização adequada, à distância conveniente, das restrições ao livre trânsito e dos riscos de acidente.

Art. 43. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 30 UFESPs.

SEÇÃO IV

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E RURAIS

Art. 44. Para os efeitos desta lei, serão consideradas vias públicas municipais rurais, as estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público cujo leito é posse do Município, classificada através da Lei nº 721, de 16 de abril de 1975, situadas na zona rural.

Parágrafo único. Estão sujeitas às normas desta Lei e, no que couber, da Lei 2.182, de 15 de agosto de 2001, as estradas principais e as secundárias ou de ligação.

Art. 45. As estradas municipais deverão possuir largura mínima de 12 (doze) metros, sendo 06 (seis) metros para cada lado, considerado o eixo da estrada já existente.

Parágrafo único. As estradas com largura inferior ao disposto neste artigo deverão ser adaptadas em comum acordo entre os proprietários lindeiros e a municipalidade.

Art. 46. O Poder Público Municipal poderá executar obras de contenção de águas pluviais (bacias de captação, curvas de nível ou outro sistema de drenagem) nas propriedades lindeiras provenientes da pista carroçável das vias públicas.

Art. 47. É proibido aos proprietários dos terrenos marginais ou quaisquer outras pessoas:

I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas, sem autorização da Prefeitura;

II - destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;

III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras, desde que sejam executadas obras de contenção (Bacias de Captação);

V - colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos, ou que dificultem os trabalhos de conservação nas estradas municipais;

VI - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal dimensionadas, seja por erosões existentes nos referidos imóveis.

Art. 48. A Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais e conter a erosão às margens das estradas em áreas de propriedade privada que fazem divisa com estradas municipais.

Art. 49. É proibido aos proprietários de terrenos que divisam com estradas municipais erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada.

Art. 50. A administração pública municipal poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e mediante recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a executar.

Art. 51. É proibido, nas estradas da malha oficial do Município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto ou outra modalidade que danifique o leito das mesmas.

Art. 52. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 50 UFESPs.

SEÇÃO V

CAÇAMBAS E CONGÊNERES DE COLETA DE ENTULHO DE CONSTRUÇÃO

Art. 53. A utilização das vias públicas do Município para a colocação de caçambas destinadas à deposição e transporte de entulhos de construção, será feita mediante autorização outorgada pelo Poder Executivo a ser formalizada mediante o respectivo termo, observados os requisitos desta lei. 

Art. 54. As pessoas jurídicas devidamente constituídas interessadas em fazer uso destes equipamentos, deverão cadastrar o número de caçambas de sua propriedade junto à Prefeitura Municipal, bem como atualizar o referido acervo, nos casos de aquisições supervenientes e/ou de deterioração ou inutilização dos bens já cadastrados. 

Art. 55. As pessoas jurídicas interessadas deverão preencher os seguintes requisitos: 

I - ter no mínimo três sinalizadores refletivos em cada lateral na tonalidade vermelha (tipo faixa refletiva) ou outra sinalização visível à noite, afixados em ângulo de reflexibilidade ao facho de luz projetada pelos faróis de veículos em trânsito; 

II - ter perfurações nos 04 (quatro) cantos de sua base, a fim de escoar as águas provenientes de chuva, evitando deposição e consequentemente, a proliferação de agentes nocivos à saúde pública; 

III - possuir nas laterais, no mínimo, o nome e o número do telefone, pintados em cores destacadas; 

IV - ter no máximo as seguintes dimensões: 

a) comprimento de 4,00m (quatro metros); 

b) largura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros;

c) altura de 2,00m (dois metros). 

V - estar em perfeito estado de conservação, sob pena de apreensão e ou proibição de colocação em vias públicas. 

VI - ser de chapa lisa, sem rebarbas, sem parafusos aparentes ou qualquer outro elemento que possa causar risco a população. 

Parágrafo único. As caçambas em utilização, deverão ser colocadas ao meio fio, com um distanciamento mínimo de 20 cm (vinte centímetros) e no máximo de 40 cm (quarenta centímetros) deste, obrigatoriamente do mesmo lado do imóvel do usuário.

Art. 56. É expressamente proibida a colocação e permanência de caçambas nas seguintes condições: 

I - nas vias e logradouros públicos, quando não estiverem em efetiva utilização ou alcançarem a sua capacidade de deposição de entulhos ou resíduos; 

II - nos locais e horários proibidos para o estacionamento de veículos; 

III - sobre o passeio público; 

IV - sob postes de iluminação pública, de energia elétrica e de telefonia, devendo, neste caso, ser obedecida a distância mínima de 4,00 m (quatro metros) de cada lado em relação ao respectivo poste; 

V - defronte aos pontos de abastecimento de água (hidrante) do Corpo de Bombeiros, devendo, neste caso, ser observada a distância mínima de 10 (dez) metros de cada lado do hidrante; 

VI - a uma distância mínima de 5 m (cinco metros), contados dos cruzamentos de vias públicas; 

VII - defronte as entradas privativas de veículos, salvo se a entrada for do usuário do serviço. 

Art. 57. A retirada e o transporte dos entulhos depositados nas caçambas deverão ser feitos criteriosamente pela empresa autorizada responsável, sendo vedada a deposição desses entulhos nos leitos dos rios, córregos, mananciais e/ou em suas faixas de proteção, assim como em imóveis municipais, rodovias e terrenos baldios localizados no Município. 

§ 1º O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados, galhos de árvores e qualquer material, deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: 

I - é obrigatória a colocação de uma lona, tela ou outra forma de proteção sobre as caçambas metálicas estacionárias e nas carrocerias dos veículos que transportam cargas de entulho, terras, agregados, galhos de árvores e qualquer material, durante sua remoção e transporte. 

II - os veículos com caçambas deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda de caçamba, sem qualquer coroamento, sempre com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte. 

III - durante a carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local. 

IV - será responsável a empresa proprietária da caçamba, se em trânsito o veículo ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares. 

§ 2º Excepcionalmente, poderá a Prefeitura Municipal autorizar a deposição de entulhos de construções e reformas em locais e dias pré-determinados, com a finalidade de reutilização desses materiais em aterros de terrenos, estradas rurais, vias e logradouros públicos. 

Art. 58. É expressamente proibido aos usuários a deposição de materiais orgânicos ou em decomposição nas caçambas.

Art. 59. No caso de desrespeito às regras previstas neste Código, a empresa será intimada para retirar a caçamba da via pública dentro do prazo de 24 horas, após o que este equipamento deverá ser apreendido e encaminhado ao pátio municipal, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, correndo as despesas de remoção, se houver, por conta do responsável. 

§ 1º A carga e descarga deverão ser realizadas em horário que não prejudique o tráfego de veículos, preferencialmente das 6:00h às 9:00h ou das 18:00h às 20:00h. 

§ 2º O descarte do entulho deverá ser realizado em local próprio e devidamente licenciado. 

§ 3º A colocação das caçambas ou a disposição do descarte dos entulhos em locais não autorizados representa infração de responsabilidade da empresa prestadora de serviços.

Art. 60. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada:

I - apreensão da caçamba em desacordo com a Lei;

II - multa no valor de 50 UFESPs.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DE COSTUME E DE ORDEM PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 61. É proibida a permanência de equinos, muares, bovinos, caprinos, suínos e congêneres soltos nas vias, logradouros e locais acessíveis ao público ou amarrados em áreas públicas.

Art. 62. Os animais encontrados nas situações previstas no artigo anterior, serão aprendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, através da Diretoria de Agropecuária e Piscicultura ou outro órgão que venha a substituí-la. 

Art. 63. A liberação dos animais só será autorizada após a comprovação:

I - da identidade do proprietário; 

II - da propriedade do animal através de documento hábil; 

III - do recolhimento das multas e do preço público relativo às diárias para manutenção do animal.

Parágrafo único. O valor da diária será fixado por decreto do Poder Executivo.

Art. 64. O prazo máximo de permanência dos animais no Depósito Municipal será de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva apreensão. 

§ 1º Decorrido o prazo sem que tenham sido retirados por seus proprietários, a Prefeitura fará publicação no Diário Oficial do Município da relação dos animais apreendidos e fará a venda dos animais em leilão, podendo utilizar meios eletrônicos. 

§ 2º Não havendo interessados, a Prefeitura poderá realizar a venda direta pelo preço médio do mercado, apurado mediante a elaboração de três orçamentos;

§ 3º Os valores serão revertidos aos cofres do Município. 

Art. 65. Fica proibida a criação de animais que não sejam domésticos dentro do perímetro urbano.

Art. 66. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada:

I - apreensão do animal;

II - multa no valor de 10 UFESPs por animal em situação irregular.

SEÇÃO II

DA PUBLICIDADE

Art. 67. A exploração dos meios de publicidade nas vias, logradouros públicos e em lugares privados que sejam visíveis de logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura e de pagamento do tributo ou preço respectivo.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização de publicidade fora dos padrões definidos pela Prefeitura, inclusive fixação externa de faixas, cartazes ou qualquer material publicitário em área diversa do local da realização das atividades licenciadas. 

Art. 68. As faixas usadas para publicidade de eventos deverão ser retiradas no dia seguinte à sua realização.

Art. 69. Fica vedada a colocação de publicidade comercial em praças, logradouros, calçadas, muros, postes, árvores, paredes e demais próprios municipais. 

Parágrafo único. Excetuam-se da presente proibição se realizados por órgãos públicos para fins de interesse público. 

Art. 70. Respondem solidariamente pela inobservância das disposições desta lei, todas as pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente a publicidade beneficie e o responsável pela instalação.

Art. 71. Fica proibida a colocação de faixas, luminosos ou afins nas Ruas 28 de Outubro, XV de Novembro, Trajano Machado e São José, no trecho compreendido entre as Avenidas Coronel Junqueira e Josué Quirino de Moraes, com exceção das de divulgação de eventos beneficentes e municipais.

Art. 72. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

I - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

III - receber acabamento adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;

IV - atender às normas técnicas pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica;

V - respeitar a vegetação arbórea;

VI - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação indicativo ou institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

VII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou ainda causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;

VIII - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

Parágrafo único. Os anúncios que não cumprirem os requisitos estarão sujeitos à remoção e inutilização pela Prefeitura.

Art. 73. É vedada a instalação de anúncios em:

I - postes de iluminação pública, inclusive o uso deste como suporte;

II - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

III - dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;

IV - suportes de sinalização de trânsito;

V - pontes, passarelas e viadutos;

VI - cemitérios, prédios da rede pública de saúde, educação, cultura, esportes e lazer, salvo nos estádios e centros desportivos;

VII - áreas não edificáveis ou faixas de servidão;

VIII - árvores de qualquer porte.

Parágrafo único. São, ainda, vedados os anúncios arremessados de aeronaves ou veículos terrestres.

Art. 74. A instalação de anúncios no mobiliário urbano, tais como abrigos de parada de ônibus, táxis e lixeiras instaladas deverão ser autorizadas pela Prefeitura.

Art. 75. A veiculação de publicidade sonora em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falantes fixos ou móveis ou propagandista, está sujeita à licença prévia e pagamento do respectivo tributo.

§ 1º O horário permitido para tal propaganda é o compreendido de segunda a sábado, entre 9:00 horas e 19:00 horas, sendo que aos domingos e feriados, o horário permitido será das 11:00 às 18:00 horas.

§ 2º É proibida a realização deste tipo de propaganda em locais próximos a hospitais, casas de repouso para tratamento de saúde, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum, edifícios públicos e templos religiosos, nos horários dos cultos.

Art. 76. No descumprimento das disposições previstas neste capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - remoção e inutilização do material irregular;

II - multa de 50 (cinquenta) UFESPs.

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES RUIDOSAS, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 77. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, barulhos e sons de qualquer natureza.

§ 1º Poderão ser solicitadas à Prefeitura vistorias para verificação da perturbação ao sossego público.

§ 2º Por ocasião dos festejos carnavalescos, na passagem do ano e nas festas tradicionais serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações proibidas por esta Lei, desde que não haja excessos que prejudiquem o sossego público.

Art. 78. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não toleráveis, conforme norma técnica NBR 10.151 ou outra que vier a substituí-la, poderá requerer ao órgão de posturas providências destinadas a fazê-lo cessar. 

Art. 79. Não serão permitidos ruídos excessivos, devendo o infrator ser notificado para cessar imediatamente o som. 

Parágrafo único. A não cessação imediata sujeitará o infrator a pena de apreensão do equipamento sonoro quando em local de acesso público e aplicação de multa.

Art. 80. A execução de música ao vivo ou sua reprodução por qualquer meio depende de prévia licença da Prefeitura e pagamento dos respectivos tributos.

§ 1º Quando a sonorização ocorrer em estabelecimentos fechados, a licença para execução poderá ser concedida até as 3 horas do dia seguinte, desde que as condições do imóvel sejam suficientes para impedir a exteriorização excessiva das ondas sonoras emitidas, ficando a licença condicionada à apresentação de laudo técnico que comprove as condições edilícias do local.

§ 2º Aos estabelecimentos cobertos, do tipo bares e lanchonetes, poderão ser concedidas licenças para execução de música ao vivo, ou sua reprodução por qualquer meio, até às 23 horas, desde que a sonorização não ultrapasse os limites compatíveis com o sossego público.

Art. 81. A licença para execução de música ao vivo poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua concessão ou quando for comprovada a perturbação do sossego público.

Art. 82. Os proprietários de estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local.

Parágrafo único. As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos provenientes ou verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento, no caso de reincidência.

Art. 83. No descumprimento das disposições previstas neste capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - apreensão do equipamento;

II - multa de 50 (cinquenta) UFESPs.

§ 1º O equipamento poderá ser liberado no dia útil seguinte à apreensão, mediante a apresentação de prova de sua propriedade.

§ 2º Não reclamado o equipamento no prazo de 10 dias, ocorrerá o seu perdimento em favor do Município

SEÇÃO IV

DA ARBORIZAÇÃO E DA ESTÉTICA PAISAGÍSTICA DAS ÁREAS VERDES, PRAÇAS E DOS JARDINS

Art. 84. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.

Parágrafo único. A poda de árvores poderá ser realizada por empresas ou pessoas físicas devidamente credenciadas ou autorizadas pela Prefeitura, ficando a quem der causa a responsabilidade da destinação dos detritos salvo se colocados nas datas constantes do cronograma da municipalidade para coleta, caso haja.

Art. 85. Compete à Prefeitura implantar e preservar o tratamento paisagístico e estético das praças e logradouros públicos.

Art. 86. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 30 UFESPs.

SEÇÃO V

DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES E DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 87. Nenhum serviço de construção ou demolição pode prejudicar a circulação nos passeios e no leito carroçável das vias públicas cuja ocupação não deverá incidir no máximo sobre 1/2 do passeio. 

§ 1° Os tapumes terão a altura mínima de 2 metros e deverão cercar toda a extensão da obra. 

§ 2° No caso de paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias, o tapume será recuado para o alinhamento do lote e os materiais e equipamentos removidos do passeio público. 

§ 3° O tapume será dispensado quando se tratar de construção ou reparação de muro de fechamento ou grade, pintura de paredes e pequenos reparos, com ocupação máxima de metade da largura do passeio. 

§ 4° A ocupação de mais de 1/2 do passeio, nos casos de comprovada necessidade, dependerá de autorização da Prefeitura. 

Art. 88. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

I - apresentar perfeitas condições de segurança;

II - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Art. 89. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 90. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante autorização do Poder Executivo.

Parágrafo único. Dependerá da aprovação pela Administração Municipal, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

Art. 91. Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de conservação ou defeito de execução ameaçarem ruir oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação da Prefeitura.

§ 1º Será multado, na forma deste artigo, o proprietário que dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, não efetuar a demolição ou os reparos determinados.

§ 2º Em caso de não realização do reparo após decorrido o prazo da notificação, a Prefeitura interditará o prédio ou a construção

§ 3º Se a hipótese for de demolição, a Prefeitura procederá à providência mediante ação judicial, salvo se houver iminente risco às construções vizinhas ou transeuntes, apurado através de laudo emitido por engenheiro civil, hipótese em que se fará a imediata demolição.

Art. 92. O processo relativo à condenação de prédios ou construções deverá obedecer às seguintes normas:

I - comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio será vistoriado;

II - lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias ser realizadas por um perito ou por uma comissão;

III - expedição de notificação ao proprietário mediante recibo.

Parágrafo único. Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será decidido por uma comissão especial nomeada para análise da situação.

Art. 93. Tudo que constituir perigo para o público e para a propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da intimação pela Prefeitura.

Parágrafo único. Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação, será multado na forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas de execução dos serviços efetuados pela Prefeitura.

Art. 94. Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, ressalvados os casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, salvo se de urgência.

Parágrafo único. Ficará a cargo de quem lhe houver dado causa a recomposição da via ou logradouro público, podendo a Prefeitura realizar os serviços, sendo os custos repassados ao causador do dano.

Art. 95. As empresas que devidamente autorizadas fizerem escavações nas vias públicas ficam obrigadas a colocar sinalização convenientemente disposta, com aviso de trânsito impedido ou perigo e sinais luminosos durante a noite.

Art. 96. Sob pena de multa, ficam os proprietários ou empresas de obras obrigados à pronta remoção dos restos de materiais das vias públicas.

Art. 97. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 50 UFESPs.

SEÇÃO VI

DOS TERRENOS E DOS PASSEIOS PÚBLICOS

Art. 98. Fica instituída a obrigatoriedade a todos os responsáveis de terrenos que estejam localizados na área urbana da cidade, de os manterem conservados, livres de mato, lixo e entulhos de qualquer origem. 

Art. 99. São solidariamente responsáveis pela manutenção do terreno o proprietário, o titular de domínio útil e o possuidor a qualquer título.

Art. 100. O órgão municipal responsável pela fiscalização dos imóveis situados na área urbana do Município deverá promover vistorias periódicas nos terrenos e imóveis abandonados, observando, para tanto, o seu estado de conservação, notadamente quanto à existência de mato alto ou outros detritos que causem a proliferação de insetos ou animais peçonhentos. 

§ 1º Constatada a existência de irregularidade nos terrenos, o órgão fiscalizador notificará o infrator, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para limpeza do imóvel e destinação final dos detritos, observada:

I - a obrigação de dar destinação final aos detritos, inclusive aqueles espalhados sob a via pública;

II - a proibição de uso de fogo.

§ 2º A notificação será por meio de carta com aviso de recebimento no endereço informado no cadastro imobiliário e, sendo infrutífera, por meio de edital de Notificação no Diário Oficial do Município, indicando o proprietário, rua, lote e quadra.

§ 3º É obrigação do proprietário, do titular de domínio útil e do possuidor a qualquer título, manter o seu endereço atualizado, sendo considerada válida a notificação encaminhada para o endereço informado no cadastro imobiliário.

Art. 101. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior sem que o responsável apresente prova da regularização da situação do imóvel ao órgão de posturas, a fiscalização lavrará o competente Auto de Infração e Imposição de Penalidade.

Parágrafo único. Aplicada a multa, fica a Prefeitura autorizada a realizar a limpeza do imóvel e cobrar do proprietário o preço público correspondente a 10% da UFESP por metro quadrado de terreno.

Art. 102. Os proprietários de imóveis em vias e logradouros públicos dotados de pavimentação, são obrigados a construir o calçamento dos respectivos passeios e mureta de separação do terreno com o passeio com no mínimo 30 (trinta) centímetros de altura, de acordo com o modelo indicado pela Prefeitura, e mantê-lo em perfeito estado de conservação. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se inexistentes os passeios se: 

I - construído ou reconstruído em desacordo com as especificações técnicas baixadas pela Prefeitura; 

II - o mau estado de conservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total ou, no caso inferior a essa parcela, os consertos prejudicarem o aspecto estético ou harmônico do conjunto, a critério do competente órgão técnico municipal; 

III - considera-se também como mau estado de conservação, a má qualidade de cimentação das pedras que ocasionam o nascimento de grama ou ervas daninhas em seus interstícios.

§ 2º A notificação e o auto de infração e imposição de penalidade serão realizados na forma dos artigos 100 e 101.

Art. 103. É vedada a existência de degrau, depressão, lombada ou qualquer tipo de obstáculo em passeios públicos e calçadas que possa dificultar ou colocar em risco a locomoção de pedestres.

§ 1º Quando inevitável a existência do desnível, deve haver compensação por meio de rampa.

§ 2º Quando inviável a construção da rampa, poderá ser autorizada a construção de degraus, observada a existência mínima de 1,20 metros de largura do passeio em nível.

§ 3º Os passeios públicos deverão ter superfície regular, firme, contínua, estável e antiderrapante.

Art. 104. O passeio público deve ter declividade transversal máxima de 3%.

Art. 105. Para expedição ou renovação de alvará ou habite-se deverão ser atendidas as condições previstas nesta seção.

Art. 106. São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios, muros e cercas:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno a qualquer título;

II - o concessionário ou permissionário que, ao prestar serviço público, cause danos aos muros, cercas ou passeios;

Art. 107. No descumprimento das disposições previstas neste capítulo será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFESPs.

SEÇÃO VII

DA INSTALAÇÃO DE TRAILERS, BANCAS DE JORNAL E CONGÊNERES

Art. 108. É proibido invadir ou utilizar, a qualquer título, sem a devida autorização, os bens imóveis públicos, praças, jardins, estacionamentos, vias e logradouros públicos.

Art. 109. A instalação e funcionamento de trailers, bancas de jornais e congêneres será permitida a título precário e oneroso, em locais definidos pelo Poder Executivo, mediante Termo de Permissão de Uso e recolhimento do preço público

§ 1º Cada permissionário terá direito a um único ponto;

§ 2º A ausência de funcionamento dentro de noventa dias implicará na perda da permissão;

§ 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a área permitida será declarada vaga e poderá ser preenchida por outro interessado. 

Art. 110. A permissão para instalação somente pode ser concedida quando não acarretar prejuízo: 

I - à circulação de veículos e pedestres;

II - ao acesso de serviços de emergência e à de visibilidade nas esquinas; 

III - ao aspecto visual e ao acesso às construções de valor arquitetônico, artístico, cultural e ao meio ambiente; 

IV - às redes de serviços públicos; 

V - aos espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação ou eventos; 

VI - às instalações militares ou de segurança; 

Art. 111. Só será permitida a instalação de trailers, bancas de jornais e congêneres, em praça e logradouros públicos com passeio que apresente largura mínima de três metros, desde que seja instalada:

I - a cinco metros do ponto de concordância das esquinas e das faixas de segurança para travessia de pedestres, quando localizadas em passeio público; 

II - a dois metros de postes de iluminação pública, de placas indicativas de nomes de vias ou logradouros, de sinais de trânsito, hidrantes, árvores ou portões de entrada e saída de veículos; 

III - a dez metros de parada de veículos de transporte coletivo. 

Art. 112. A permissão para instalação de trailers, bancas de jornais e congêneres poderão ser permitidas nas vias e logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - tenham sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - apresentem bom aspecto quanto à sua construção e conservação;

III - não perturbarem o trânsito;

IV - sejam de fácil remoção.

Art. 113. Será admitida a instalação de trailers, bancas de jornais e congêneres em área particular, mediante apresentação de autorização do seu proprietário, desde que não haja prejuízo à circulação e ao acesso às edificações existentes. 

Art. 114. Ocorrendo a remoção do equipamento, a reconstrução do passeio público será de responsabilidade dos permissionários. 

Art. 115. Somente é permitida a transferência da permissão em caso de incapacidade absoluta ou falecimento do permissionário, ficando assegurada a um de seus sucessores a preferência para a transferência da permissão de uso, desde que preenchidos os requisitos desta Seção.

Art. 116. A transferência de permissão de uso efetuada em desacordo com os requisitos desta Seção, acarretará a cassação da permissão e o impedimento dos respectivos infratores em obter nova permissão ou nova transferência por um período de cinco anos. 

Art. 117. Os permissionários deverão fazer a remoção do trailer, banca de jornal, congêneres e seus produtos, equipamentos e instalações, dentro do prazo estabelecido pelo órgão municipal competente, sempre que se tornar necessário ou conveniente à execução de obras e serviços públicos ou ocorrer qualquer evento que, a juízo da Administração Pública, torne imperiosa tal providência ou nos casos de encerramento das atividades ou revogação da permissão de uso, sob pena de recolhimento ao depósito municipal e pagamento do preço público de armazenamento e remoção. 

§ 1º Na hipótese de recolhimento ao depósito municipal, os equipamentos, instalações, produtos e mercadorias não retirados no prazo de 15 (quinze) dias serão levados à leilão ou, na sua inviabilidade ou impossibilidade, serão inutilizados. 

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis, o prazo para retirada será de vinte e quatro horas, sendo inutilizados após o decurso do prazo. 

Art. 118. No descumprimento das disposições previstas neste capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - remoção e apreensão do equipamento;

II - multa de 50 (cinquenta) UFESPs.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO CEMITÉRIO, VELÓRIO, TERMINAL RODOVIÁRIO E FEIRA LIVRE

SEÇÃO I

DOS CEMITÉRIOS

Art. 119. A administração do Cemitério Municipal compete à Prefeitura, excluindo-se os serviços que adentram a parte de saúde pública e normas de necrópsia.

Parágrafo único. A administração do cemitério municipal compreende as seguintes atividades básicas:

I - conceder terrenos para sepultamentos;

II - fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que se destinam;

III - autorizar a transferência de concessões;

IV - proceder à manutenção e conservação das áreas livres;

V - autorizar inumações, exumações e reinumações.

Art. 120. O cemitério municipal será livre a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente.

Art. 121. É proibida a realização de sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contando do momento do falecimento, salvo:

I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.

§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios municipais por mais de 36 (trinta e seis) horas contados do momento do falecimento, salvo quando houver ordem expressa da autoridade policial, judicial ou da saúde pública.

§ 2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do cartório do registro civil do local de falecimento.

§ 3º Na impossibilidade da obtenção da certidão de óbito, o sepultamento poderá ser realizado mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado à apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.

Art. 122. Para os fins a que se dispõe esta seção, devem ser entendidos como:

I - sepultura: cova funerária aberta no cemitério revestida e impermeabilizada;

II - carneiro: cova com as paredes laterais revestidas de tijolos com fundo impermeabilizado por tijolos ou equivalente, denominado Nível 1, dividido em simples, duplo ou triplo;

III - galerias: cova com paredes laterais revestidas de tijolos, com fundo impermeabilizado por tijolos ou equivalente, denominado por diversos níveis, dividido em 4, 6 e 8 gavetas;

IV - mausoléu: monumento funerário que se levanta sobre o carneiro ou galeria;

V - lóculo: compartimento destinado a sepultamento no cemitério vertical; 

VI - jazigo: sepultura, carneiro ou galeria;

VII - ossuário: local destinado ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos não transformados em perpétuos e em mal estado de conservação.

Parágrafo único. Fica proibido o sepultamento em covas simples em terra.

Art. 123. As sepulturas do Cemitério Municipal são bens de domínio público de uso especial, de utilização gratuita ou remunerada, podendo ser temporárias ou perpétuas, assim definidas:

I - as sepulturas gratuitas destinam-se ao sepultamento de indigentes e pessoas comprovadamente carentes pelo prazo de 5 (cinco) anos para adulto e de três anos para menores, não se admitindo prorrogação e perpetuação na própria sepultura.

II - as sepulturas remuneradas são aquelas adquiridas pelas famílias, a título de concessão, denominadas perpétuas.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, a Prefeitura fará publicar edital constando as sepulturas sujeitas à demolição, para ciência dos interessados na transladação dos despojos para sepulturas de natureza perpétua.

§ 2º Não havendo manifestação de interessados conforme prevê o parágrafo anterior, os despojos serão encaminhados ao ossuário municipal.

Art. 124. Os concessionários em caráter perpétuo receberão da Municipalidade o título de concessão cuja apresentação é obrigatória para novos sepultamentos.

§ 1º Poderá o concessionário indicar no título, os nomes dos familiares ou de pessoas a ele ligadas a quem, na falta de posterior decisão de última vontade, a concessão será transferida após a sua morte.

§ 2º Na falta de indicação, a concessão será transmitida ao cônjuge do concessionário ou a um de seus descendentes ou ascendentes, nessa ordem de preferência, quando ocorrer o falecimento do titular.

§ 2º Na falta de indicação, a concessão será transmitida ao cônjuge do concessionário ou a um de seus descendentes ou ascendentes em linha reta ou colateral até o quarto grau, nessa ordem de preferência, quando ocorrer o falecimento do titular.(Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 04.10.2023)

§ 3º Nos casos em que não for encontrado ou não houver indicação do titular da concessão, ela poderá ser transferida ao cônjuge, descendentes ou ascendentes, nessa ordem de preferência, de quem houver sido sepultado no local.

§ 3º Nos casos em que não for encontrado ou não houver indicação do titular da concessão, ela poderá ser transferida ao cônjuge, descendentes ou ascendentes em linha reta ou colateral até o quarto grau, nessa ordem de preferência de quem houver sido sepultado no local.(Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 04.10.2023)

Art. 124-A. Na inexistência de sucessores do titular, a concessão retornará à Prefeitura Municipal de forma integral, para os fins de direito, decorridos 05 (cinco) anos do último sepultamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 03, de 04.10.2023)

§ 1º Os títulos de concessão perpétua não podem ser objeto de qualquer transação comercial, cessão, doação ou legado, preservando-se o caráter absolutamente familiar e hereditário.(Inserido pela Lei Complementar nº 03, de 04.10.2023)

§ 2º Ao titular da concessão, fica assegurado direito de regularizar os títulos anteriores a esta Lei em favor dos familiares de pessoas as quais se encontram sepultadas em sua concessão, desde que pagos os preços públicos correspondentes ao ato.(Inserido pela Lei Complementar nº 03, de 04.10.2023) 

§ 3º A regularização será permitida uma única vez, após apreciação do Departamento de Assuntos Jurídicos.(Inserido pela Lei Complementar nº 03, de 04.10.2023)

Art. 125. Os concessionários ou representantes de sepulturas perpétuas são obrigados a realizar os serviços de limpeza, obras de conservação e reparos no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

§ 1º Os jazigos nos quais não forem realizados os serviços de limpeza, obras, conservação e reparos, julgados necessários, serão considerados em abandono e/ou ruínas.

§ 2º Os concessionários de jazigos considerados em ruínas serão convocados em edital, que será publicado por três vezes no jornal local e se, no prazo de 90 (noventa) dias não comparecerem as construções em ruínas serão demolidas, revertendo ao patrimônio municipal o respectivo terreno.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, os restos mortais existentes nos jazigos serão exumados e colocados no ossuário municipal.

§ 4º Os materiais retirados dos jazigos, abertos para fins de exumação, pertencem ao cemitério municipal, não cabendo aos interessados o direito de reclamação.

Art. 126. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para adulto e 3 (três) anos para menores contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão da Saúde Pública.

Art. 127. Nos cemitérios é proibido:

I - praticar atos de depredação de qualquer espécie;

II - arrancar plantas ou colher flores;

III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões;

IV - realizar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;

V - praticar comércio;

VI - realizar qualquer tipo de trabalho aos sábados, domingos, feriados e fora do expediente normal, salvo em casos excepcionalmente justificados;

VII - utilizar qualquer tipo de material e ferramentas de serviços pertencentes à propriedade municipal.

Art. 128. Entre os dias 25 de outubro a 1º de novembro, não será permitida a realização de qualquer obra de construção ou reforma, reservando-se esse período ao serviço privativo da Administração, ressalvados os serviços de limpeza e lavagem dos jazigos.

Parágrafo único. Nenhuma construção poderá ser iniciada sem a prévia autorização da Prefeitura e mediante o pagamento dos preços devidos.

Art. 129. Todos os cemitérios deverão manter em rigorosa ordem os seguintes controles:

I - sepultamento de corpos ou partes;

II - exumações;

III - sepultamento de ossos;

IV - indicações sobre os jazigos, com nome e qualificação, endereço de seus concessionários e as alterações ocorridas.

Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:

I - hora, dia, mês e ano da ocorrência;

II - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;

III - no caso de sepultamento, além do nome deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e certidão de óbito.

Art. 130. Os cemitérios devem adotar livros, podendo utilizar meios eletrônicos onde serão transcritas todas as ocorrências do sepultamento, exumação ou ossuário.

Parágrafo único. Os livros deverão ser escriturados por ordem numérica, constando todos os dados da ocorrência.

Art. 131. Além das disposições inscritas nesta seção, os critérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, baixado pelo Poder Executivo.

Art. 132. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 30 UFESPs.

SEÇÃO II

DO VELÓRIO MUNICIPAL

Art. 133. O velório municipal será administrado diretamente pelo Município e a prestação dos serviços serão realizados por empresas funerárias cadastradas na Prefeitura ou através de concessão ou permissão.

Art. 134. A utilização do velório Municipal será remunerada por preço público, enquanto administrada pela Municipalidade.

SEÇÃO III

DO TERMINAL RODOVIÁRIO

Art. 135. O terminal rodoviário se destina ao embarque e desembarque de passageiros de linhas intermunicipais ou interestaduais.

Art. 136. O prédio do terminal rodoviário se divide em área de estacionamento de ônibus, compartimentos destinados a guichês, bar e lanchonete e/ou outras atividades compatíveis.

§ 1º Em qualquer das espécies será cobrado preço público por metro quadrado de utilização.

§ 2º A utilização por terceiros dos espaços será por prazo determinado, através de concessão, permissão ou autorização a título precário, podendo esta ser renovada de acordo com a postura do ocupante.

Art. 137. Fica proibido no Terminal Rodoviário:

I - vender bebidas alcoólicas em dose;

II - transferir utilização a terceiros;

III - deixar de efetuar o pagamento do espaço ocupado, por mais de 3 (três) meses.

Parágrafo único. No caso de cassação da concessão, permissão ou autorização, o ocupante será notificado para desocupar o local no prazo de 60 (sessenta) dias, findo qual serão tomadas medidas cabíveis.

Art. 138. A coleta de lixo dos compartimentos e bancas ficará a cargo de seus proprietários e a limpeza permanente do local de acesso ao público será de responsabilidade da Prefeitura.

Art. 139. O horário de funcionamento ao público será das 6h00 até a partida do último ônibus.

Art. 140. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 30 UFESPs.

SEÇÃO IV

DAS FEIRAS-LIVRES

Art. 141. As Feiras-Livres destinam-se à venda exclusivamente a varejo de artigos de primeira necessidade por preços acessíveis.

Parágrafo único. As feiras-livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura, observando as legislações específicas do Estado e da União.

Art. 142. As feiras livres funcionarão nos dias, horários, locais e em logradouros públicos designados pela Prefeitura.

Art. 143. O agrupamento de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras-livres se dará, tanto quanto possível, por classes similares de mercadorias.

Art. 144. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras-livres:

I  - ocupar especificamente o local e área delimitada para o seu comércio;

II - manter a higiene no seu local de comércio e colaborar para a limpeza das feiras e mediações;

III - somente colocar à venda, gêneros em perfeitas condições de consumo;

IV - observar na utilização de balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinarem as normas pertinentes;

V - observar rigorosamente o horário de início e o término das feiras livres.

Art. 145. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 20 UFESPs.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 146. O horário normal de funcionamento dos estabelecimentos empresariais, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho, são: 

I - nos dias úteis, de segunda a sábado, abertura e fechamento entre 6:00h e 22:00h.

II - nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente; 

III - será permitido trabalho em horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, mediante requerimento devidamente autorizado e pagamento das taxas devidas. 

IV - a Prefeitura poderá permitir o funcionamento em horário especial de estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança. 

§ 1º Os bares e estabelecimentos congêneres, poderão ter seu horário de funcionamento prorrogado no máximo até a 00:00 horas, podendo ser reabertas apenas às 8:00 horas do dia seguinte. 

§ 2º Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão ter seu horário de funcionamento prorrogado no máximo até as 02:00 horas, podendo ser reabertas apenas às 8:00 horas do dia seguinte. 

§ 3º As casas noturnas, de eventos e de show poderão ter seu horário de funcionamento estendido pela autoridade competente além do limite dos §§ 1º e 2º deste artigo desde que não prejudiquem o sossego público, mediante autorização. 

Art. 147. Os vendedores ambulantes poderão comercializar seus produtos nas vias públicas municipais no horário compreendido entre 8h às 18h de segunda a sábado, mediante prévia permissão expedida pela autoridade competente. 

Parágrafo único. A utilização de aparelhos sonoros por vendedores ambulantes exigirá previa permissão especial que somente será concedida se não houver ruído excessivo que cause incomodo à população. 

Art. 148. Os vendedores cujo comércio dependa da ocupação de área em vias ou logradouros públicos, poderão ter suas licenças concedidas a título precário, sendo vedado o exercício de comércio ambulante sem o prévio licenciamento. 

Parágrafo único. O licenciamento para comércio ambulante é realizado nos dias úteis e no horário de funcionamento da Prefeitura.

Art. 149.  A pedido do interessado a Prefeitura permitirá o funcionamento e a abertura em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, nos estabelecimentos que:

I  - manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário;

II - manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como jornais;

III - prestem serviços essenciais como transporte e comunicações, pronto-socorro, médico, dentário e segurança;

IV - tenham processo de produção que exige trabalho em vários turnos;

V - supermercados, açougues, varejões e congêneres;

Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá permitir o funcionamento em horário especial de outros tipos de estabelecimentos, desde que não causem incômodo à vizinhança, obedecida a legislação federal pertinente.

Art. 150. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença.

Parágrafo único. O fechamento também poderá ser determinado quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não regularizar a situação do estabelecimento.

Art. 151. As farmácias e drogarias poderão ter atendimento ao público durante as 24 horas do dia.

Parágrafo único. Para atendimento em feriados ou em horário noturno, serão estabelecidos plantões, devendo as farmácias e drogarias, quando fechadas, afixar na porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

Art. 152. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 50 UFESPs.

SEÇÃO II

LOCAIS DE REUNIÃO E DIVERTIMENTO PÚBLICO

Art. 153. Para realização de eventos em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.

§ 1º Para a atividade comercial de locação de edículas ou similares, o proprietário do imóvel deverá obter a prévia licença.

§ 2º O pedido de autorização deve ser apresentado com antecedência mínima de 15 dias da data da realizado do evento.

Art. 154. As casas de espetáculo e diversões públicas deverão observar as seguintes disposições, além das estabelecidas em legislação municipal e estadual pertinentes:

I - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis e quaisquer objetos que dificultem a rápida saída do público, em caso de emergência;

II - durante os espetáculos, as portas deverão permanecer abertas ou vedadas apenas por cortinas;

III - acima de todas as portas haverá a inscrição “SAÍDA” que deverá ser legível à distância e luminosa quando se apagarem as luzes da sala;

IV - deverá haver bebedouro de água filtrada;

V - os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Parágrafo único. As igrejas e casas de cultos, deverão observar as seguintes disposições, além das estabelecidas em legislação municipal e estadual pertinente:

I - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis e quaisquer objetos que dificultem a rápida saída do público em caso de emergência, sendo permitido a utilização de mural móvel, respeitado o espaço mínimo de 05 (cinco) metros da porta de saída;

II - durante os cultos as portas deverão permanecer destrancadas;

III - deverá haver bebedouro ou filtros de água;

IV - os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Art. 155. A instalação de tendas, circos e parques de diversões somente será permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados pela Prefeitura, atendidas as exigências legais.

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser concedida por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º As condições dos equipamentos de circos, parques de exposição ou diversões e congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, devendo a Prefeitura exigir ART do engenheiro responsável antes de conceder a autorização de funcionamento.

§ 3º A autorização de funcionamento de circos e parques de diversões depende de vistoria em todas as suas instalações pelas autoridades competentes da Prefeitura.

§ 4º Em quaisquer das atividades previstas neste artigo, não existindo banheiros públicos, será obrigatório a instalação de sanitários móveis.

Art. 156. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 50 UFESPs.

SEÇÃO III

DAS FEIRAS ITINERANTES

Art. 157. Os interessados que promovam ou participem de feiras, bazares ou eventos similares itinerantes nos quais haja comercialização direta de produtos no atacado ou varejo ou a prestação de serviços direta ao usuário final, deverão solicitar alvará de licença de localização e funcionamento. 

§ 1º Classificam-se como feiras, bazares ou eventos similares itinerantes a exposição temporária de produtos industrializados e beneficiados, organizados em estandes específicos, com ou sem vendas dos produtos. 

§ 2º A expedição do alvará fica condicionado aos critérios estabelecidos por essa Lei e deve ser requerido individualmente para cada um dos participantes, sendo vedada a expedição de alvará apenas para a organizadora ou promotora do evento.

§ 3º Os boxes serão individuais.

Art. 158. Os eventos tratados na presente seção somente serão autorizados em áreas fechadas ao trânsito de veículos, em recintos fechados que não dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes. 

Art. 159. As feiras, bazares ou eventos similares itinerantes de venda a varejo ou no atacado serão autorizados para realização, exclusivamente no período de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 10 (dez) e 20 (vinte) horas, não podendo exceder a 15 (quinze) dias, seguidos ou alternados, sendo vedada sua prorrogação e concessão nos sábados, domingos e feriados, salvo autorização devidamente fundamentada. 

Art. 160. O pedido de alvará de licença de funcionamento para as feiras, bazares ou eventos similares itinerantes de venda a varejo ou no atacado no Município deverá ser instruído com a documentação pertinente e requerido individualmente, tanto pelos expositores quanto pela empresa promotora do evento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o início de sua realização. 

Art. 161. A concessão do alvará de licença de funcionamento e localização para as feiras, bazares ou eventos similares itinerantes de venda a varejo ou no atacado, fica condicionada à abertura de processo administrativo instruído com os seguintes documentos: 

I - cópia do contrato de locação do imóvel ou comodato onde será realizada a atividade ou evento; 

II - certidão de regularidade fiscal junto ao município, relativa ao promotor e ao imóvel onde será realizada a atividade ou evento; 

III - atestado apresentado por um engenheiro civil, onde conste que o local atende às normas da ABNT e da Vigilância Sanitária; 

IV - comprovante de vistoria do local de realização da atividade ou evento expedido pelo Grupamento do Corpo de Bombeiros; 

V - cópia do contrato social do organizador e de cada expositor ou firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Origem; 

VI - cópia do Cartão de Inscrição do CNPJ do organizador e de cada expositor ou firma individual; 

VII - cópia de comunicação do evento à Policia Militar; 

VIII - declaração do período de duração e horário de funcionamento da atividade ou evento; 

IX - comprovação da existência de sanitários separados, com rampas de acesso para portadores de necessidades especiais inclusive com placas indicativas; 

X - comprovante de pagamento da taxa de localização, funcionamento e expediente; 

XI - croquis de ocupação e distribuição de espaços para órgãos administrativos da atividade ou evento; 

XII - certidões de regularidade fiscal Municipal, Estadual e Federal do organizador da atividade ou evento e de todos os expositores; 

XIII - comprovação da disponibilização de área para estacionamento de clientes e visitantes, em quantidade suficiente para atender o fluxo de veículos previsto;

XIV - o responsável pelo evento deverá fazer um seguro com cobertura de responsabilidade civil por danos pessoais e materiais contra terceiros cuja Apólice deverá ser apresentada na Prefeitura até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura do evento. 

§ 1º Será indeferida a participação no evento de qualquer interessado que não apresente a documentação exigida. 

§ 2º As pessoas físicas, além dos documentos citados nas alíneas deste artigo, no que lhes forem cabíveis, deverão apresentar também cópia do RG, CPF e Cadastro de autônomo junto ao Município ou ao Município de origem. 

§ 3º As empresas exclusivamente prestadoras de serviços ficam obrigadas a proceder à apresentação de sua documentação fiscal relativa às operações devidamente autorizadas pela repartição fiscal da Prefeitura Municipal;

§ 4º Compete à Diretoria de Projetos, Posturas e Iluminação Pública ou outra que venha a lhe substituir    receber e analisar a documentação e informar se estão atendidas as com condições para concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de que se trata esta Lei. 

Art. 162. Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com seu contrato ou estatuto social. 

Art. 163. O período de instalação de feiras, bazares ou eventos similares itinerantes de venda a varejo ou no atacado no Município deverá respeitar o calendário oficial de eventos empresariais, industriais e agropecuários. 

Parágrafo único. Não será fornecido alvará de funcionamento para realização de feiras, bazares ou eventos similares itinerantes de venda a varejo ou atacado, em datas que antecedem até 15 (quinze) dias às seguintes festividades: PÁSCOA, DIA DAS MÃES, DIA DOS NAMORADOS, DIA DOS PAIS, ANIVERSÁRIO DA CIDADE, DIAS DAS CRIANÇAS, E NATAL.

Art. 164. A Taxa de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para feiras, bazares ou eventos similares itinerantes de venda a varejo ou no atacado, será paga pelo organizador bem como por cada expositor ou participante, devendo ser recolhida até 15 (quinze) dias antes do início do evento. 

Art. 165. A Prefeitura através do órgão competente e em decisão fundamentada poderá dispensar o cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta lei para feiras, bazares ou eventos similares itinerantes quando promovidos pelo Poder Público, entidades educacionais de ensino regular, de caráter cultural, artístico e social, bem como as de valorização do comércio e da indústria local ou regional. 

Art. 166. No descumprimento das disposições previstas nesta seção serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - lacração do local da feira;

II - multa diária de 50 (cinquenta) UFESPs, por dia de evento realizado de forma irregular.

SEÇÃO IV

DO COMÉRCIO E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AMBULANTES

Art. 167. O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, de acordo com as determinações contidas nesta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 168. Considera-se vendedor ou prestador de serviços nas vias e logradouros públicos reconhecidos como ambulantes, as pessoas físicas, civilmente capazes, que exerçam atividade lícita por conta própria, desde que devidamente autorizadas.

Art. 169. A atividade ambulante poderá ser:

I - localizada: quando o ambulante recebe licença para ocupação de uma área definida e exerce sua atividade de forma contínua, com auxílio de veículo automotivo ou não ou equipamento desmontável ou removível;

II - móvel: quando o ambulante recebe a licença para atuar de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas tais como estádios, parques, exposições e eventos comemorativos;

III - efetivo: quando o ambulante recebe a licença para atuar de forma contínua, carregando junto ao corpo sua mercadoria, o equipamento e em circulação.

Art. 170. Na fixação dos pontos serão obedecidas as seguintes escalas de prioridade de uso da via pública:

I - circulação de pedestres e veículos;

II - estacionamento de pedestres, tais como: ponto de ônibus, saídas e entradas de escolas, repartições públicas, agências bancárias, hospitais, farmácias, cemitério e estabelecimentos assemelhados;

III - parada de veículos, transporte coletivo, assim considerados ônibus e táxis, veículos de carga e para descarga;

IV - preservação de espaços significativos de valores históricos, culturais e cívicos;

V - instalação de equipamentos públicos (orelhão, caixa de correio, etc.).

Art. 171. Para exercer a atividade prevista nesta Lei, o requerente deverá efetuar o pagamento dos respectivos tributos e a devida inscrição no Cadastro Municipal.

Art. 172. Os pedidos para a licença para atividade localizada de que trata esta Seção, deverão ser formalizados através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, juntando cópia dos seguintes documentos:

I - cédula de identidade (RG);

II - cadastro de pessoas físicas no Ministério da Fazenda (CPF/MF);

III - autorização do proprietário do terreno, quando o ambulante desejar instalar seu equipamento em terreno particular.

Art. 173. Da licença deverá constar obrigatoriamente:

I - nome do ambulante;

II - local designado para exercício da atividade identificando o ponto;

III - número de registro no Cadastro Fiscal;

IV - descrição do ramo de atividade;

V - horário de exercício da atividade;

VI - número do processo referente à licença.

Art. 174. A mudança de local designado ou ramo de atividade poderá ser concedida pela Administração, mediante requerimento do interessado que deverá ser deferido ou não no prazo de 10 (dez) dias da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo único. Enquanto aguardar a decisão sobre seu requerimento, o ambulante deverá continuar exercendo sua atividade no local inicial, sob pena de perda ou indeferimento.

Art. 175. A não utilização do ponto pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias implicará na sua perda, sendo declarado vago.

Art. 176. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as vias e logradouros públicos onde se permitirão as atividades de comércio ambulante.

Art. 177. No exercício das atividades de ambulante presentes nesta Lei, somente será permitido o uso dos seguintes equipamentos:

I - desmontáveis e removíveis;

II - veículos motorizados ou não: carrinho de serviço, caminhões cujas dimensões e localização estabelecida não venha prejudicar o trânsito.

Art. 178. Não poderão ser instalados os equipamentos:

I - defronte às guias rebaixadas;

II - em frente de portões de acesso a repartições públicas, farmácias, drogarias, hospitais e agências bancárias;

III - em frente ao acesso de residências;

IV - a 50 (cinquenta) metros de estabelecimentos que explorem a mesma atividade;

V - a 100 (cem) metros de qualquer estabelecimento de ensino pré-escolar, 1º e 2º graus.

Art. 179. São obrigações dos ambulantes, além dos previstos nesta Lei:

I - exercer pessoalmente sua atividade;

II - portar os comprovantes de pagamento dos devidos tributos;

III - demonstrar rigorosamente higiene pessoal, bem como de seu equipamento;

IV - venda de produtos de procedência lícita;

V - manter limpo o local de trabalho;

VI - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração.

Art. 180. É proibido aos ambulantes:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua licença ou ponto;

II - comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias.

Art. 181. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 30 UFESPs. 

SEÇÃO V

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 182. Obedecida a legislação federal e estadual em vigor, a instalação de postos e bombas de revenda de combustível, de depósito de gás liquefeito de petróleo. G.L.P. e fogos de artifício, fica sujeita à licença especial da Prefeitura, obedecida a legislação Estadual e Federal pertinente.

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do comércio irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 183. Os depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser dotados de instalação de combate a incêndio e de extintores portáteis em quantidade e disposição convenientes, precedidos de projetos aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 184. É proibido:

I - manter depósito de explosivos e inflamáveis sem atender às exigências legais;

II - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

Art. 185. Fica proibido no perímetro urbano a instalação de postos de revenda de combustíveis, num raio mínimo de 600 (seiscentos) metros de distância de outro já em funcionamento, respeitando-se as situações jurídicas de estabelecimentos de gênero já em funcionamento dentro do referido perímetro. 

Art. 186. No descumprimento das disposições previstas nesta seção será aplicada multa no valor de 50 UFESPs.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 187. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 188. Ficam revogadas as disposições das Leis nº 2.613 de 25 de maio de 2006 e nº 4.333, de 29 de março de 2017 e demais disposições em contrário.

Novo Horizonte, 20 de julho de 2023.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei Complementar nº 01/2022

Autor: Executivo

Autógrafo Projeto de Lei Complementar (Câmara) nº 01/2022

Processo nº 1465/2022

Novo Horizonte - LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 2023

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