Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, DE SERVIDORES SEM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE EXIJAM TAL ESCOLARIDADE, ESTABELECE PRAZO PARA A RESPECTIVA QUALIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Eu, Fabiano de Mello Belentani, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SP, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e transitório, a designação de servidores públicos municipais efetivos que não possuam curso de nível superior para o exercício de Funções de Confiança ou Gratificações cujos respectivos quadros - constantes dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2025 exijam tal nível de escolaridade, desde que atendidos os demais requisitos da função e comprovada a aptidão técnica e experiência relevantes para o exercício das atribuições, a critério da Administração.
Art. 2º A designação de que trata o art. 1º ficará condicionada à assinatura, pelo servidor, de termo de compromisso, no qual se obrigará a cursar, em nível superior, graduação compatível com a natureza da função designada, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data da designação, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, se necessário.
Parágrafo único. O curso a ser realizado poderá ser ministrado na modalidade presencial, semipresencial ou a distância, em instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 3º O servidor designado nos termos desta Lei Complementar deverá apresentar à Diretoria de Recursos Humanos, semestralmente, atestado de matrícula e frequência regular ou declaração de conclusão de período letivo, conforme modelo a ser fornecido pela Administração.
§ 1º A não apresentação do comprovante semestral no prazo estabelecido pela Diretoria de Recursos Humanos, sem justificativa aceita pela Administração, implicará a perda imediata da condição especial prevista no art. 1º, devendo o servidor ser destituído da Função de Confiança ou ter cessada a designação para a Gratificação, retornando ao exercício exclusivo de suas atribuições originárias.
§ 2º A conclusão do curso de nível superior deverá ser comprovada pela apresentação do diploma ou da declaração de conclusão de curso, devidamente registrados, até o término do prazo estabelecido no art. 2º.
§ 3º O descumprimento do prazo final para conclusão do curso, sem motivo de força maior devidamente comprovado, acarretará as mesmas consequências previstas no § 1º deste artigo.
Art. 4º A presente Lei Complementar integra o regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 13/2025, aplicando-se subsidiariamente todas as demais disposições desta última.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para 08 de janeiro de 2026.
Novo Horizonte, 13 de janeiro de 2026.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei Complementar nº 01/2026
Autor: Executivo
Autógrafo do Proj de Lei Compl da Câmara nº 01/2026
Processo SEI nº 04/2026
