Município de Pedranópolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1206, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.

Revogada pela Lei nº 1.860, de 05.12.2018

Define as obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100 da C. Federal e dá outras providências

SIDNEI DE SÁ, Prefeito Municipal de Pedranópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis, aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do disposto no § 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, independentemente do disposto no artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT), são consideradas de pequeno valor, as obrigações que a Fazenda do Município de Pedranópolis, Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) salário mínimos nacional.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às obrigações de que trata o § 1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprio consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 20 de Agosto de 2003.

Sidnei de Sá

Prefeito MunicipaL

Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta Prefeitura Municipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público. Data supra.

Pedranópolis - LEI Nº 1206, DE 2003

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