Município de Pedranópolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1860, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.

“Define os créditos de pequeno valor para pagamento de precatórios judiciais, de acordo com a emenda constitucional nº 62 e dá outras providências”.

MARCOS ADRIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Pedranópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis, aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei:

Art. 1º Para cumprimento dos precatórios judiciais de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, ficam definidos como de pequeno valor as importâncias resultantes de demandas judiciais em que é parte o Município de Pedranópolis e que não ultrapassem a quantia do valor do maior benefício do regime geral da Previdência social por processo, os quais poderão ser quitados no prazo de até 60 (sessenta dias) após a intimação do trânsito em julgado, da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sem necessidade de expedição de precatório.

Art. 2º Revoga as disposições em contrário em especial a Lei 1.206 de 20 de agosto de 2003.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 05 de Dezembro de 2018.

MARCOS ADRIANO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta Prefeitura Municipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público, em data supra.

ADALBERTO JUNIOR DOS SANTOS

Secretário Municipal

Pedranópolis - LEI Nº 1860, DE 2018

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