Município de Ribeirão Bonito

Estado - São Paulo

LEI Nº 1202, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983.

Revogada pela Lei nº 2.209, de 17.08.2011
Revogada pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011

Dispõe sobre o regime de adiantamento para realização de despesas miúdas e de pronto pagamento.

FELIPE MERCÚRIO, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º As despesas miúdas do Município e as de pronto pagamento,, mediante o regime de adiantamento, serão feitas de acordo com o estabelecido em lei.

Art. 2º Não se fará adiantamento para as despesas já realizadas para servidor em alcance ou a responsável por dois adiantamentos e nem se permitirá a realização de gastos maiores do que as importâncias já adiantadas.

Art. 3º Poderão ser feitas no regime de adiantamento, as despesas decorrentes:

a) de pagamento de gasto extraordinário e urgente, cuja realização não permita delongas, ou que tenha de ser feito em lugar distante da Repartição Pagadora;

b) de diárias, viagens e ajudas de custo;

c) de transporte em geral;

d) de despesas judiciais;

e) de gastos miúdos e pronto pagamento.

Art. 4º São considerados gastos miúdos e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva Dotação Orçamentária, os que forem feitos com:

a) selos postais, telegramas, lavagens de roupas, fornecimento de lanches, pequenos carretos, pequenos consertos, publicações avulsas de interesse da administração e copias xerográficas;

b) pequenos artigos de escritório, desenho e impressos de papelaria em quantidades restritas;

c) aquisição de artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidades restritas, para uso ou consumo próximo ou imediato;

d) realização de despesas necessárias, imediatas e pequenas, desde que justificadas.

Parágrafo único. As despesas com aquisição, em quantidade maiores, de artigos de uso ou consumos remotos, correrão por conta dos itens orçamentários próprios.

Art. 5º Não se fará novo adiantamento a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal e a quem dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestações de contas.

Art. 6º Da requisição de adiantamento deverá constar, obrigatoriamente, o seguinte:

a) o dispositivo legal em que se baseia a autorização da autoridade competente;

b) o nome, cargo ou função do responsável;

c) o Código local e o item, ou o crédito por onde será classificada a despesa;

d) o prazo de aplicação.

Art. 7º Quando se tratar de adiantamento em base mensal, o prazo de aplicação será do período para o qual foi concedido, ou então de 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento do numerário, prazo este improrrogável.

Parágrafo único. Quando se tratar de adiantamento único, o prazo de aplicação será fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face da justificação adequada.

Art. 8º O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo de sua aplicação, deverá dar entrada de suas contas no órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 09 de dezembro de 1983.

Felipe Mercúrio

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 09 de dezembro de 1983.

Vroni Bressan Biruel

Secretária

Ribeirão Bonito - LEI Nº 1202, DE 1983

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!