Município de Ribeirão Bonito

Estado - São Paulo

LEI Nº 2209, DE 17 DE AGOSTO DE 2011.

Autoria: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Revogada pela Lei nº 3.024, de 23.06.2025

“Dispõe sobre o regime de adiantamento destinado à realização de pequenas despesas e de pronto pagamento”.

PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Faz saber que a Câmara Municipal, por seus vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Capítulo I

Das Definições

Art. 1º Fica disciplinada, nos termos desta lei, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento para a cobertura de despesas miúdas e de pronto pagamento, as quais não são subordinadas ao procedimento ordinário de empenho específico, em atendimento ao que disciplina os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Administração Pública do Município de Ribeirão Bonito/SP.

§ 1° Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição do servidor público municipal, a fim de lhe dar condições para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam ser objeto do procedimento ordinário de empenho.

§ 2° Para os fins de cumprimento no contido nesta lei, serão responsáveis pela gestão dos recursos a serem disponibilizados somente servidores ocupantes de cargos efetivos,nomeados por portaria específica, sendo apenas um servidor para cada Diretoria da estrutura administrativa do Município.

Art. 2º Poderão realizar-se, no regime de adiantamento de que trata esta lei, os gastos decorrentes de:

I - despesas miúdas, assim consideradas até o valor de R$ 20,00 (vinte reais);

II - pronto pagamento, que não possam ser previstas para fins de empenho, incluindo as despesas de viagem imprevistas.

Parágrafo único. As demais despesas de viagem somente poderão ser pagas por adiantamento, nos termos dispostos nesta lei, até a promulgação de lei específica para regulamentar a matéria.

Art. 3º O valor do limite anual a ser utilizado por cada Diretoria para os adiantamentos de que trata esta lei será definido no orçamento anual, tendo como parâmetro, para a fixação desses valores, as reais necessidades de cada Diretoria, sendo que cada adiantamento a ser realizado não poderá ultrapassar o limite de 1/12 (um doze avos) do valor anual previsto

Parágrafo único. Para o exercício de 2011,cujo orçamento já está vigendo, deverá o Executivo promover a sua adequação, indicando, através de projeto de lei a ser encaminhado ao Legislativo Municipal, os valores totais do ano, para cada Diretoria,especificando em quais rubricas orçamentárias estarão fixadas as despesas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, notadamente a Lei Municipal nº 1.202, de 09.12.1983.

Art. 4º O valor limite de adiantamento de pequenas despesas de que trata esta Lei não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do que estabelece o art. 23, II, letra “a” da Lei 8.666/93.(Redação dada pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Art. 5º Não se fará adiantamento:(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;

II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, não apresentar a prestação de contas e ainda deixar de atender à notificação para regularizar a prestação em atraso dentro de 15 (quinze) dias.

III - para ressarcimento de despesas já efetuadas;

IV - a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

V - àquele que der causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao Erário ou tenha praticado ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.

VI - a servidor que deixar de aplicar os recursos em desacordo com a legislação;

§ 1º O uso reiterado de adiantamentos para as despesas relacionadas neste artigo, se não comprovadamente justificadas, caracteriza uso indevido do valor adiantado, correndo ao responsável, as sanções previstas nesta lei.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

§ 2º Para não prejudicar os trabalhos da Administração, quando o servidor responsável pela gestão dos recursos de que trata esta lei estiver respondendo a processo administrativo disciplinar haverá a sua substituição, em caráter temporário, pelo período que durar a apuração do processo, ou, em caráter definitivo, se assim for o caso.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Capítulo II

Procedimentos Administrativos

Art. 6° O pedido para adiantamento deverá ser efetuado por servidor autorizado por Portaria do Executivo, através de pedido dirigido ao ordenador da despesa, contendo:(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

I - descrição do plano de aplicação do valor a ser adiantado;

II - nome, matrícula, cargo, RG e CPF do servidor postulante;

III - o valor do adiantamento e a justificativa do valor pleiteado;

IV - o prazo previsto para a utilização dos recursos;

V - declaração de que o servidor se responsabiliza pela correta utilização dos recursos, vedada sua substituição, comprometendo-se por estes até a data limite para a prestação de contas.

VI - o número desta lei e da portaria que instituiu a autorização ao servidor postulante.

§ 1º A portaria de que trata este artigo deverá ser anexada ao pedido de adiantamento e fará parte essencial do empenho vinculado ao mesmo.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

§ 2º O ordenador da despesa poderá solicitar o encaminhamento de outros documentos junto ao pedido de adiantamento, de acordo com situação específica, justificando a exigência.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Art. 7º A autorização do ordenador da despesa deverá ser dada após análise e verificação das condições dispostas no artigo 5º desta lei, formalizada por despacho no pedido formulado.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Art. 8º A prestação de contas será realizada em até 30(trinta) dias após a disponibilização do numerário, com a apresentação dos seguintes documentos:(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

I - primeira via ou original dos comprovantes de despesa, sendo:

a) notas e cupons fiscais;

b) guias de pagamentos ou recolhimentos;

c) boletos bancários ou outros documentos de recolhimentos de despesas;

d) recibos de pessoa física com identificação do prestador, contendo em seu corpo o nome, RG, CPF e endereço, assim como o comprovante da retenção de valores relativos ao ISS e INSS, quando for o caso.

II - escrituração em formulário próprio da movimentação do adiantamento;

III - guia de recolhimento de eventual saldo de adiantamento.

§ 1º As notas ou cupons fiscais, guias de recolhimentos, boletos bancários e outros, bem como os recibos apresentados, deverão estar devidamente atestados e acompanhados de justificativa quanto à realização daquela despesa.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

§ 2º No caso de cupons fiscais impressos por meio eletrônico e cujas informações corram o risco de se perder ao longo do tempo, deverá ser anexado a este, fotocópia ou qualquer outro meio que torne possível sua leitura em qualquer época.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Art. 9º No caso de despesas de viagem, deverá ainda constar na prestação de contas o relatório circunstanciado da viagem realizada, contendo o destino, a necessidade, os serviços realizados no local, o nome do motorista, a indicação do veículo utilizado e, caso houver, a indicação dos nomes dos acompanhantes.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Art. 10. Caberá ao controlador interno a análise de toda prestação de contas apresentada, emitindo parecer segundo sua conformidade e atendimento a todos os requisitos desta lei, anexando, posteriormente, todo procedimento ao processo de empenho e liquidação do valor adiantado.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Art. 11. O controle interno de que trata o artigo anterior, será exercido por servidores da Administração devidamente designados para esse fim, ou por comissão, de no mínimo 03 (três) servidores municipais.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do controle interno não poderão possuir qualquer outro vinculo de responsabilidade para com o regime de que trata essa lei.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Art. 12. O prazo para aplicação do valor dos adiantamentos não poderá ultrapassar o exercícios financeiro de sua concessão.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Capítulo III

Sanções

Art. 13. O responsável pelo adiantamento, que prestar contas do valor adiantado com irregularidades, será após averiguação administrativa realizada pelo controle interno, submetido às seguintes sanções:(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

I - devolução do valor devido, ou seja, a diferença entre o apurado nas contas prestadas e o valor adiantado;

II - proibição de requerer novamente o adiantamento por prazo não inferior a 30 (trinta) dias;

III - proibição de participação em qualquer procedimento de que trata esta lei;

IV - advertência.

§ 1º As penas relacionadas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente ou de forma isolada, de acordo com a gravidade da infração.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

§ 2º O responsável que fizer prova de que a situação ocorreu por força de terceiro, será eximido de qualquer responsabilidade, submetendo àquele que deu causa a infração, a penalidade até então a ele sujeita.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

§ 3º Para a devolução de que trata o inciso primeiro deste artigo, caso não realizada pelo responsável até 10 (dez) dias da notificação para esse fim, ficará o ordenador da despesa autorizado a descontar o valor devido da folha salarial do servidor, não ultrapassando, de qualquer forma o equivalente a 30% (trinta por cento) de sua verba salarial.(Inserido pela Lei nº 2.217, de 08.09.2011)

Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, 17 de agosto de 2011.

Eduardo Antonio Doimo

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, 17 de agosto de 2011.

Crisitana Ap. Fernandes Lima

Auxiliar de Secretária

Ribeirão Bonito - LEI Nº 2209, DE 2011

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