Município de Ribeirão Bonito

Estado - São Paulo

LEI Nº 1945, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

Vide Lei nº 2.168/2011

“Dispõe sobre auxílio alimentação concedido aos servidores municipais”.

RUBENS GAYOSO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz Saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, por seus Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º O auxílio alimentação concedido aos servidores municipais passa a obedecer ao disposto nesta Lei.

Art. 2º O auxílio alimentação será concedido aos servidores públicos municipais da Administração Direta, sob a forma de distribuição de documentos que permitam a aquisição de gêneros alimentícios, pelos servidores, em estabelecimentos comerciais.

§ 1º O valor do benefício fica fixado, nesta data, em R$ 70,00 (setenta reais), mensais, podendo ser atualizado por Decreto do Executivo, anualmente, devidamente justificado, sempre que for verificada a perda do valor aquisitivo da moeda, em relação aos gêneros alimentícios, respeitada a disponibilidade financeira do Município.

§ 2º A distribuição e o controle dos documentos de que trata este artigo será de responsabilidade do Setor de Recursos Humanos desta Prefeitura Municipal.

Art. 3º O benefício será concedido a todos os servidores desta Municipalidade.

§ 1º Na ocorrência de acumulação de cargos, o benefício será concedido apenas para um dos cargos acumulados pelo servidor.

§ 2º Os aposentados e pensionistas farão jus ao auxílio alimentação.

§ 3º Em nenhuma hipótese o benefício se incorporará à remuneração do servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Art. 4º Não farão jus ao auxílio alimentação, o servidor:

I – que esteja afastado, em licença de saúde, por conta da Previdência Social, a qualquer tempo ou período;

II – que esteja licenciado ou afastado do exercício do cargo, emprego ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, a qualquer tempo ou período;

III – que esteja licenciado ou afastado do exercício do cargo, emprego ou função, em entidades da Administração centralizada ou descentralizada da União, dos Estados ou de outros Municípios;

IV – que tiverem, no mês, 01 (uma) falta injustificada ou período superior a 15 (quinze) dias de faltas justificadas.

Art. 5º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas em orçamento.

Art. 6º O Executivo poderá baixar Decreto, normas operacionais complementares que julgar necessárias ao Prefeito cumprir esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 16 de outubro de 2007.

RUBENS GAYOSO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito aos 16 de outubro de 2007.

MONIA NATACHA DE MELLO CASEMIRO

Secretária

Ribeirão Bonito - LEI Nº 1945, DE 2007

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