Município de Ribeirão Bonito
Estado - São Paulo
LEI Nº 2427, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014.
Revogada pela Lei nº 2.621, de 02.04.2019“Dispõe sobre autorizar a Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública e cria a gratificação por desempenho de atividade delegada, nos termos que especifica.”
WILSON FORTE JÚNIOR, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, por seus vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Município de Ribeirão Bonito autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública, para o fim de implantação do Programa de Combate ao Funcionamento Irregular de Estabelecimentos Comerciais, ao Comércio Ambulante Irregular ou Ilegal e das Atividades que gerem Poluição Sonora em Regiões Críticas do Município com o emprego de policiais militares, na forma da minuta que faz parte integrante desta lei como Anexo Único.
Art. 2º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de Ribeirão Bonito.
§ 1º A gratificação será calculada sobre o valor de Referência de:
I – R$ 23,00 (vinte e três reais) por hora trabalhada, aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;
II – R$ 20,00 (vinte reais) por hora trabalhada, aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2º A gratificação prevista na presente Lei elimina a possibilidade de qualquer percepção de outra gratificação de mesma natureza pelas pessoas mencionadas no artigo 2º da presente Lei.
§ 3º Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que refere o “caput”, vedada a delegação.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria (3.3.90.48.00), 06.181.0148.2079.0000, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 04 de novembro de 2014.
WILSON FORTE JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 04 de novembro de 2014.
MONIA NATACHA DE MELLO CASEMIRO
Secretária Executiva
