Município de Ribeirão Bonito
Estado - São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 70, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirão Bonito/SP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal e à Constituição do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirão Bonito passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
Art. 2º A mesa apresentará projeto de Resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 3º Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que contrariem o anexo Regimento.
Art. 4º Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais membros:
I - a mesa eleita permanecerá até o término do mandato;
II - as comissões permanentes terão competência em relação as matérias das comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham afinidade, conforme discriminação constante da Lei Orgânica Municipal e do texto regimental anexo;
III - as lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.
Art. 5º Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se a Resolução nº 001 de 17 de junho de 1996, suas alterações e demais disposições em contrário.
Ribeirão Bonito,16 de outubro de 2024.
Dimas Tadeu Lima
Presidente
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua São Paulo, nº 700, no Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 2º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1° de janeiro de cada legislatura, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao prefeito, ao Vice- Prefeito e aos vereadores.
Art. 3º O prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à secretaria administrativa da Câmara, em até 15 dias antes da sessão de instalação.
Art. 4º Na sessão solene de instalação será observado o seguinte procedimento:
I - o prefeito e os vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprovatório da desincompatibilização;
II - na mesma ocasião, o prefeito, o Vice-Prefeito, e os vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, que será arquivada em meio próprio;
III - os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
“Prometo exercer, cem dedicação e lealdade o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os interesses do município e o bem geral e de sua população”.
Ato contínuo, em pé, os demais vereadores presentes dirão: “Assim prometo”.
IV - o Presidente convidará, a seguir, o prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso III deste artigo, e os declarará empossados;
V - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, o prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores e um representante das autoridades presentes.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização somente quando assumir o exercício do cargo.
Art. 5º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no art. 2º, deverá ela ocorrer:
I - no prazo de 15 (quinze) dias a contar da referida data, quando se tratar de vereador salvo motivo justo e aceito pela Câmara;
II - no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida data, quando se tratar de prefeito e Vice- Prefeito, salva motivo justo, aceito pela Câmara.
§ 1º Na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
§ 2º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 6º A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso prazo, declarar extinto o mandato o convocar o respectivo suplente.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 7º Logo após a posse dos vereadores, do prefeito e do Vice-Prefeito, preceder-se-á, ainda sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa diretora da Câmara.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal, será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente, mesmo que se trate de outra legislatura, ou de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro.
Art. 9º A Mesa da Câmara compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo secretários, os quais se substituirão nesta ordem.
Art. 10. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação nomina le por maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara municipal.
Art. 11. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para verificação do quórum de instalação;
II - votação, por quórum de maioria simples, quando houver chapa única inscrita;
III - votação, por quórum de maioria simples, para cada cargo da Mesa, quando houver mais de um candidato para qualquer cargo;
IV - no caso do inciso III, a votação seguirá a seguinte ordem: Presidente, primeiro secretário e segundo secretário.
§ 1º O quórum de instalação é o de maioria absoluta.
§ 2º Em caso de empate será realizada nova votação entre os dois candidatos mais votados para o cargo; persistindo o empate, será declarado eleito para o cargo o vereador mais votado na eleição municipal.
Art. 12. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os representantes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Observar-se-á mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 13. A eleição da Mesa para o biênio subsequente, a ser realizada na segunda terça-feira do mês de dezembro, em horário regimental, observará o mesmo procedimento de que trata este capítulo, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro.
§ 1º Caberá ao Presidente, cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.
§ 2º Recaindo a data em feriado ou em dia que não haja expediente na Câmara Municipal, a eleição será transferida para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 14. Os membros da Mesa não poderão ser nomeados líderes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 15. Compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, assim como:
I - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do prefeito para afastamento do cargo:
b) autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de quinze dias.
II - propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços, e propor, por meio de lei, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) concessão de licença aos vereadores, nos casos especificados neste Regimento;
c) fixação da remuneração dos vereadores, para a legislatura subsequente.
III - propor ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
V - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
VIII - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
IX - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao prefeito e aos secretários municipais;
X - declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do art. 29, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
XI - elaborar projeto de lei sobre abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XII - elaborar e encaminhar ao prefeito, até 15 de setembro, a proposta Orçamentária da Câmara, a ser introduzida na proposta do município, e fazer, mediante ato a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XIV - designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara municipal, limitado em três o número de representantes, em cada caso;
XV - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
XVI - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;
XVII - assinaras atas das sessões da Câmara.
§ 1º Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada ano legislativo.
§ 2º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ou autógrafos ensejará processos de destituição do membro faltoso.
§ 3º As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 16. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo- lhe as funções, administrativas e diretoras internas, além de outras expressas nesse Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas
Art. 17. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I - quanto às Sessões:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas regimentais;
b) determinar ao secretário a leitura dos documentos necessários durante a sessão;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente e à ordem do dia e explicação pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagação ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) advertir o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em casos de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
h) autorizar o vereador a falar da bancada;
i) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;
k) decidir sobre o impedimento de vereador para votar;
l) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por estes alcançados;
m) decidir as questões de ordem e as reclamações;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos vereadores, sobre a sessão seguinte;
o) convocar as sessões da Câmara;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
q) comunicar ao Plenário a declaração de extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador.
II - quanto às Atividades Legislativas:
a) proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais;
b) definir, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes com a proposição inicial;
g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, portarias, resoluções e decretos legislativos, bem como as leis por ele promulgadas;
i) votar nos seguintes casos:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3 - no caso de empate.
j) incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência e os vetos por este aposto, observado o seguinte:
1 - em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime à votação;
2 - a deliberação sobre projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.
k) promulgar as resoluções e os decretos legislativos e as leis com sanção tácita ou cujo veto também tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgado pelo executivo.
III - quanto à sua competência geral:
a) substituir o prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;
d) declarar extinto o mandato do prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;
e) expedir decreto legislativo de cassação de mandato de prefeito e resolução de cassação de mandato de vereador, nos casos previstos em lei;
f) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamentos e expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro parlamentar da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;
j) cumprir e fazer cumprir o Regimento interno;
k) expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
l) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, conforme o caso.
IV - quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
V - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;
b) destituir os membros da comissão permanente em razão de faltas injustificadas;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento de parecer;
e) nomear os membros das comissões temporárias;
f) criar, mediante ato, comissões parlamentares de inquérito;
g) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes e temporárias.
VI - quanto às atividades administrativas:
a) convocar o vereador, através de e-mail, mensagem de texto e redes sociais definidas pelo Presidente, por contato telefônico, telegrama ou ofício com aviso de recebimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para Sessão Extraordinária, sob pena de sua anulação;
b) encaminhar processo às comissões permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às comissões e ao prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por comissão especial de inquérito;
e) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por comissão especial de inquérito, ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao poder executivo e ao ministério público quando relatório concluir pela existência de infração;
f) organizar a ordem do dia com pelo menos 18 (dezoito) horas de antecedência da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e vetos;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara
i) abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico.
VII - quanto aos Serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras, obedecida a legislação pertinente;
d) validar os livros ou meios eletrônicos destinados aos serviços da Câmara de sua secretaria.
VIII - quanto às Relações Externas da Câmara:
a) conceder audiência pública na Câmara, em dia e horário pré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
IX - quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada desde que:
1 - apresente-se convenientemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - não se manifeste desrespeitosamente ou exclusivamente em apoio a desaprovação ao que se passa no Plenário;
4 - respeite os vereadores;
5 - atenda às determinações da presidência;
6 - não interpele os vereadores.
c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea “b” deste inciso, a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuara prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
f) na hipótese da alínea “e” deste inciso, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outra dependência da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes quando em serviço;
h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão de imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
§ 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos deste Regimento.
§ 2º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo primeiro e segundo secretário ou ainda pelo vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
§ 3º Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 18. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 19. Será sempre computado, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 20. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de representação.
Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 21. Compete ao Vce-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.
Parágrafo único. Compete-lhe ainda:
I - substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;
II – promulgar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as leis com sanção tácita ou cujo velo tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo;
III - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 22. São atribuições do primeiro Secretário:
I - proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento;
II - ler os documentos do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues a Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV - constatar a presença dos vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o registro de presença, anotando os presentes e ausentes, com causa justificada ou não, consignando ainda, outras ocorrências sobre o assunto;
V - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando- a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI - fazer a inscrição dos oradores;
VII - superintender a elaboração da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o segundo secretário;
VIII - secretariar as reuniões da Mesa;
IX -assinar, com o Presidente e o segundo secretário, o ato da Mesa e os autógrafos destinados a sanção;
X - substituir o Presidente na ausência ou impedimento deste e do Vice-Presidente.
Art. 23. Ao segundo Secretário compete a substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 24. São atribuições do segundo Secretário:
I - auxiliar na elaboração da ata, sob a supervisão do primeiro secretário, resumindo os trabalhos da sessão;
II - assinar juntamente com o Presidente e o primeiro secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados às sanções;
III - auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de primeiro secretário, nos termos do art. 22 deste Regimento, o segundo secretário acumulará, com as suas, as funções do Substituto.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 25. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes serão substituídos, sucessivamente, pelo primeiro e segundo secretários.
Art. 26. Ausentes, em Plenário, os secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 27. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 28. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa deita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de vereador.
Art. 29. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, preceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Seção II
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 30. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em sessão.
Art. 31. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de Presidente, nos termos do art. 29, parágrafo único.
Art. 32. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, conforme disciplina normativa do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 33. As comissões são órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre matéria submetida à sua apreciação e podem ser de natureza permanente ou temporária.
Parágrafo único. Na constituição de cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, na Câmara Municipal.
Art. 34. Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciadas pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 35. As comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 36. As comissões permanentes são constituídas na mesma sessão da legislatura em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta.
Parágrafo único. Para o segundo biênio, as comissões permanentes são constituídas na mesma sessão em que for eleita a nova mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta.
Art. 37. Os membros das comissões permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um mandato de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
Art. 38. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por decisão, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco ainda não representado na comissão.
§ 3° Persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais votado na eleição municipal.
§ 4° A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes far-se-á mediante votação nominal, imprensas ou manuscritas, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
§ 5° Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará para a publicação na imprensa oficial a composição nominal de cada comissão.
Art. 39. Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das comissões permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa no exercício da presidência, nos casos de impedimentos ou licenças do Presidente, nos termos do art. 25 deste Regimento, terá substituto nas comissões permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 40. No ato de composição das comissões permanentes figurará sempre o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 41. Todo vereador deverá fazer parte de ao menos uma comissão permanente como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvando o disposto no art. 20, deste Regimento.
Art. 42. O preenchimento das vagas ocorridas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para que se complete o período do mandato.
Art. 43. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 44. São 5 (cinco) as comissões permanentes, compostas por 3 (três) membros cada, com as seguintes denominações:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo;
V - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
§ 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assunto de interesse público;
III - elaborar redação final dos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
IV - realizar audiências públicas;
V - convocar os secretários municipais e os responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VII - solicitar ao prefeito informações sobre assunto referentes à administração;
VIII - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistoriar e fazer levantamento “in loco”, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento de seus objetivos institucionais;
IX - acompanhar, junto ao executivo, aos atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
X - acompanhar, junto ao executivo, a elaboração da proposta, bem como a sua posterior execução;
XI - solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIII - requisitar dos responsáveis, a exibição de documento e a prestação dos esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade, sobre a legalidade e sobre aspectos gramaticais; e a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
Art. 45. É da competência específica:
I - da comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental, bem como quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvada a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
b) exercer outras atribuições que lhe confere este Regimento.
II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a) examinar e emitir sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
c) recolher emendas à proposta orçamentaria do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do projeto de Lei orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidade para o erário municipal;
f) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimos;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do prefeito;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores e do Presidente da Câmara;
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.
III - da comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) apreciar e emitir parecer:
1 - sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direto real de uso de bens imóveis de propriedade do município;
2 - sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
3 - sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
4 - sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga,utilização de vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
5 - examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao município.
V - da comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, a preservação e controle de meio ambiente, higiene, à saúde pública e assistência, em especial sobre:
1 - sistema municipal de ensino;
2 - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência de pesquisa tecnológica para o aperfeiçoamento do ensino;
3 - programa de merenda escolar;
4 - preservação da memória da cidade no plano estético,paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5 - denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;
6 - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município;
7 - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos e de lazer voltados à comunidade;
8 - Sistema Único de Saúde e seguridade social;
9 - Vigilância Sanitária, epidemiológica e nutricional;
10 - segurança e saúde do trabalhador;
11 - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
12 - turismo e defesa do consumidor;
13 - abastecimento de produtos;
14 - gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.
V - da comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo:
a) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
2 - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
3 - plano diretor;
4 - controle da poluição ambiental em todos os aspectos e preservação dos recursos naturais;
5 - disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no município.
Art. 46. É vedado às comissões permanentes ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 47. É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Seção III
Dos Presidente, Vice-Presidente e Secretários das Comissões Permanentes
Art. 48. As comissões permanentes, assim que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes.
Art. 49. Ao Presidente da comissão permanente compete:
I - convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,avisando aos integrantes da comissão por meio de contato telefônico, e-mail, mensagem de texto e redes sociais definidas pela Câmara Municipal, contato telefônico ou, não sendo possível por estes meios de comunicação, mediante telegrama ou ofício com aviso de recebimento. A convocação por telegrama ou ofício com aviso de recebimento somente serão utilizados se o membro da comissão não dispuser dos demais meios de comunicação;
II - convocar audiências públicas, desde que aprovada a sua realização pela maioria da comissão;
III - presidiras reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
V - determinar a leitura das atas das reuniões e submete-las a voto;
VI -receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 2 (dois) dias;
VII - submeterá votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;
VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
IX - conceder vistas de proposições aos membros da comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;X - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão;
XI - enviar à Mesa toda a matéria da comissão ao conhecimento do Plenário;
XII - solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIII - apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da comissão;
XIV - solicitar, mediante ofício da presidência, substituto para os membros da comissão;
XV - registrar a presença dos integrantes da comissão nas reuniões, bem como determinar a elaboração da ata dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. As comissões permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da Câmara.
Art. 50. O Presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em todas as proposições.
Art. 51. Dos atos do Presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto no art. 159, deste Regimento.
Art. 52. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso, se desta reunião conjunta não estiver participando a comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos, caberá ao Presidente desta comissão.
Art. 53. Nas ausências, faltas, impedimentos e licenças do Presidente da Comissão assumirá, temporariamente o cargo, o vereador mais idoso dentre os demais membros.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 54. As comissões permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, de forma quinzenal;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º As comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, ressalvado nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 55. As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas na sede da Câmara Municipal, admitida a realização virtual, mediante ajuste entre os respectivos membros e assegurada a publicidade.
Parágrafo único. Poderão, ainda, participar das reuniões das comissões permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidade idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das comissões.
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 56. As comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 57. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sob qualquer matéria, cada comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo dê entrada na comissão.
§ 2° O Presidente da comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, designará os respectivos relatores, ou avocará a relatoria.
§ 3° O relator terá prazo improrrogável de 8 (oito) dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.
§ 4° Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 5° Só se concederá a vista do processo depois de estar devidamente relatado.
§ 6° Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação final.
§ 7º Mediante acordo entre os membros da Comissão, o parecer poderá ser emitido de forma individual, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para cada um.
Art. 58. Decorridos os prazos previstos no art. 57, deverá ser devolvido à secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na sua falta, o Presidente da comissão declarará o motivo.
Art. 59. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo não chegado à comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 57 ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na comissão, antes de decorridos os 10 (dez) dias, dará continuidade a fluência do prazo interrompido.
Art. 60. Nas hipóteses previstas no art. 231 deste Regimento, dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no art. 57 ficam sobrestados até a realização delas.
Art. 61. Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
§ 1º As comissões permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias para a emissão dos respectivos pareceres.
§ 2º O pedido de informação solicitado ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 57.
§ 3° A interrupção mencionada no artigo anterior cessará ao cabo de 30 dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações solicitadas.
§ 4º A remessa de informações antes de decorridos os 30 dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
§ 5° Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da comissão permanente os pareceres desta emanados e as eventuais transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 62. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.
Art. 63. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma comissão, cada qual dará parecer separadamente, manifestando-se em primeiro lugar a comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional, e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso.
Art. 64. Mediante comum acordo de seus Presidentes em caso de urgência justificada, poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 65. As disposições estabelecidas nesta seção se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.
Seção VI
Dos Pareceres
Art. 66. Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento o parecer será escrito e contará de três partes.
I - relatório;
II - fundamentação;
III - conclusão, acompanhada do voto.
§ 2º O parecer pode ser acompanhado de substituto ou emendas à propositura analisada.
Art. 67. Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre o relatório, mediante voto, exceto no caso do § 7º do art. 57.
§ 1° O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 2° A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com manifestação do relator.
§ 3° Poderá o membro da comissão permanente dar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II - “Aditivo", quando favorável às conclusões ao relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão constituirá voto vencido.
§ 5º O “voto em separado’, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 68. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 69. Concluído o parecer da comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ele ser submetido ao Plenário para que, em discussão e votação única, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição. esta será arquivada e, quando rejeitado a parecer, será a preposição encaminhada às demais comissões.
Art. 70. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.
Seção VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 71. As vagas das comissões permanentes verificar-se-ão com:
I - a renúncia;
II - a destituição;
III - a perda do mandato do vereador.
§ 1° A renúncia de qualquer membro da comissão permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à presidência da Câmara.
§ 2º Os membros da comissão permanente serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa, sem prejuízo das sanções éticas.
§ 3° As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, e, no caso de não caracterizado este, ocorrerá o desconto na remuneração mensal do Vereador respectivo, nos termos do art. 103, Parágrafo Único, do RI”.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a ocorrência das faltas e a sua justificativa, em tempo hábil declarará vago o cargo na comissão permanente.
§ 5° O Presidente da comissão permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato por ele praticado, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrito por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º O Presidente de comissão destituído nos termos do § 5º deste artigo não poderá participar de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa, sem prejuízo das sanções éticas.
§ 7º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 72. O vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da Câmara até o final da sessão legislativa.
Art. 73. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 74. Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Parágrafo único. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber e naquilo que não contrariar as disposições próprias de cada Comissão Temporária, as disposições relativas às Comissões Permanentes.
Art. 75. As comissões temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representações
;III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Especiais de Inquérito.
Seção II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 76. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a elaboração de proposições em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º O projeto de resolução a que alude o §1º será votado em um só turno de discussão e votação, após regular tramitação.
§ 3º O projeto de resolução que constituir comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a) finalidade, devidamente fundamentada;
b) número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5° O primeiro ou único signatário de projeto de resolução que propõe a criação de comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a comissão de Assuntos Relevantes elaborará relatório sobre a matéria, o qual permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 7º Se a comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido restará automaticamente extinta, salvo se o Presidente da Mesa deferir a prorrogação de seu prazo, desde que haja tal previsão na Resolução que a criou.
§ 8º Não caberá constituição de comissão de Assuntos Relevantes pare tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.
Seção III
Das Comissões de Representação
Art. 77. As comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive para viabilizar a participação em congresso.
§ 1º As comissões de Representação serão constituídas:
I - mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte à sua apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3° Qualquer que seja a forma de constituição da comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
§ 4º Os membros da comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente e da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5º A comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
§ 6º Os membros da comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.
§ 7º Os membros da comissão da Representação, constituída nos termos da alínea “a” do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o término.
Seção IV
Das Comissões Processantes
Art. 78. As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. As Comissões Processantes observarão o disposto na legislação federal.
Seção V
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 79. As comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidade sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.
Art. 80. As comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de Constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrará a comissão, não podendo ser inferior a três;
c) o prazo de seu funcionamento, que será de até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período;
d) a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 81. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.
§ 1º Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados pera servir como testemunha.
§ 2° Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no art. 275 deste Regimento.
Art. 82. Composta a comissão especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.
Art. 83. Caberá ao Presidente da comissão designar o local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.
Parágrafo único. A comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 84. As reuniões da comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 85. Todos os atos e diligências da comissão serão registrados, admitido o uso de meios eletrônicos, e autuados em processo próprio, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridade ou de testemunhas.
Art. 86. Os membros da comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - deslocar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo único. É de 30 dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões Especiais de Inquérito.
Art. 87. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões Especiais de inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de secretário ou cargo equivalente;
III - tomar o depoimento de autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sobre compromisso.
Art. 88. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 89. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, for prorrogada a sua duração mediante requerimento assinado por, ao menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e apresentado em Plenário para conhecimento.
Art. 90. A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal e indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 91. Considera-se o relatório final aquele aprovado pela maioria dos membros da comissão.
Art. 92. O relatório será assinado, primeiramente, por quem redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado.
Art. 93. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser disponibilizado em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 94. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
TÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 95. Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares cabendo-lhes escolher o líder, quando a representação for igual ou superior a três vereadores.
§ 1° A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 2° Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituído em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelo vice-líder.
§ 3° O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições ou para fazer uso da palavra por cinco minutos durante o período destinado às comunicações deliberantes.
§ 4° Os líderes não poderão integrar a Mesa.
Art. 96. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões e, a qualquer tempo, substitui-los definitivamente ou não;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
III - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.
Art. 97. O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 98. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato Legislativo Municipal, para uma legislatura, nos termos dispostos pela Constituição Federal.
Art. 99. Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a Constituição e a legislação vigente, nos termos disciplinados neste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 100. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias;
III - votar nas eleições da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias;
IV - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
V - usar os recursos previstos neste Regimento;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VIII - participar de audiências públicas na Câmara Municipal, dentro do horário de seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 101. São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, emitidas em palavras e votos, pareceres e discussões em Plenário, no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII);
II - remuneração mensal condigna;
III - licenças, nos termos constitucionais e da Lei Orgânica Municipal.
Seção I
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 102. Caberá à Mesa propor projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos vereadores e do Presidente da Câmara ara a legislatura seguinte, desde que antes das eleições.
Parágrafo único. A ausência de fixação da remuneração dos vereadores e do Presidente da Câmara, nos termos do caput, implica a prorrogação automática da resolução fixadora dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara.
Art. 103. A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, bem como em relação ao número de reuniões de Comissões Permanentes no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada.
Parágrafo único. A falta injustificada do Vereador a reuniões de Comissões Permanentes das quais faça parte, nos termos do caput, acarretará um desconto de 5% (cinco por cento) na remuneração mensal do respectivo Vereador por reunião, ordinária ou extraordinária, no respectivo mês.
Art. 104. O vereador que até noventa dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não receberá a correspondente e remuneração.
Seção II
Das Faltas e Licenças
Art. 105. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo.
§ 1° Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - nojo ou gala.
§ 2° A justificação de faltas far-se-á por requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, que a julgará nos termos do art. 17, inciso VI, alínea “i” deste Regimento.
Art. 106. O vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - em razão da adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
V - em virtude de investidura na função de secretário municipal ou cargo equivalente.
§ 1º Pará fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º O vereador investido no cargo de secretário municipal ou de cargo equivalente considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
§ 3° No caso de vereador investido no cargo de secretário municipal ou cargo equivalente, desde que não remunerado, a licença será opcional.
§ 4º No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 107. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º No caso das licenças por saúde, compete ao Presidente deliberar sobre a aceitabilidade do atestado ou documento equivalente apresentado.
§ 2º É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS VEREADORES
Art. 108. São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
II - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
III - comparecer à hora regimental e nos dias designados para abertura de sessões e reuniões;
V - comparecer decentemente trajado às sessões camarárias;
V - comunicar sua ausência quando tiver motivo justo,para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VI - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo nos casos previstos neste Regimento;
VIII - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
IX - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
X - residir no território do Município;
XI - propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 109. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, a Presidência conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem e segurança no recinto da Câmara Municipal, a Presidência poderá solicitar a intervenção policial necessária.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 110. O Vereador, desde sua posse, não poderá:
I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com as pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em Comissão ou aceitar, salvo concurso público, cargo, emprego ou função;
III - exercer outro mandato eletivo;
IV - advogar contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
Art. 111. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público municipal, estadual ou federal, obrigatoriamente será observado o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 112. A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia,de suspensão do mandato, investidura na função de Secretário Municipal ou equivalente, e em caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Efetivada a licença nos casos previstos neste artigo, a Presidência da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro na primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 2º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
§ 3º Na falta de suplente, a Presidência da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 113. Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a 1/3 (um terço) ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizados dentro do ano legislativo;
IV - deixar de tomar posse,sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
V - quando Presidente da Câmara não substituir ou suceder o prefeito nos casos de impedimentos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 114. Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§ 1° A extinção de mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua concorrência e comprovação.
§ 2° Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3° O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
§ 4° Se o Presidente se omitir na providência consignada no § 1º, o suplente de vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 115. Considera-se finalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da Câmara.
Art. 116. A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatado que o vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 113, o Presidente comunicar-lhe-á por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente a fim de que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias;
II - findo esse prazo, ao Presidente compete deliberar a respeito;
III - julgado procedente o pedido de extinção do mandato, ele será declarado na primeira sessão subsequente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de “quórum”.
§ 2º Considera-se não comparecimento quando o vereador deixar de registrar sua presença ou, tendo-a registrado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.
Art. 117. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Presidente da Câmara notificará por escrito o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
II - findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato;
III - o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do município.
CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 118. A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regularem que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, se concluir pela prática de infração político administrativa nos temos da lei.
Art. 119. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido para a Comissão Processante, nos termos deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos.
Art. 120. Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando,pelo voto, no mínimo de dois terços dos membros da Câmara Municipal, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma aberta e nominal.
Art. 121. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, à Presidência da Câmara compete convocar imediatamente o respectivo suplente.
CAPÍTULO IX
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 122. O suplente do vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
§ 1º O suplemente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.
§ 2º Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO X
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 123. O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
TÍTULO VI
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 124. A legislatura compreenderá 4 (quatro) sessões legislativas, com início, cada uma, em 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano.
Art. 125. Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e entre 1º e 31 de julho de cada ano.
Art. 126. As sessões da Câmara são:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias.
Art. 127. Todas as sessões serão públicas e, ressalvadas as solenes, somente podem ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada por meio de chamada nominal.
Parágrafo único. Quando a sessão alcançar fase cuja aprovação de propositura dependa de quórum específico, este poderá ser verificado de ofício, pelo Presidente, ou a pedido de qualquer vereador.
Art. 128. Declarada aberta a sessão,o Presidente proferirá as seguintes palavras “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”.
Seção II
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 129. As sessões da Câmara terão a duração máxima de 2 horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
§ 2º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão eles votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3° Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 horas do dia em que foi iniciada,ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 4º As disposições contidas nesta seção não se aplicam às sessões solenes.
Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 130. A sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir,quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º A suspensão da sessão no caso do inciso II não poderá exceder a 15 minutos.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 131. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por falta de quórum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridades ou altas personalidades, ou, ainda, na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Vereador, sobre o qual deliberará o Plenário;
III - tumulto grave.
Seção IV
Da Publicidade das Sessões
Art. 132. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos em site oficial.
Parágrafo único. As sessões da Câmara serão transmitidas ao vivo, por meio eletrônico.
Seção V
Das Atas das Sessões
Art. 133. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem.
§ 2° Na fase do expediente de cada sessão será discutida e votada a ata da sessão anterior, dispensada a sua leitura.
§ 3º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, a partir da primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
§ 4º Se o Plenário, por falta de “quórum", não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 5º A ata poderá ser impugnada quando for total ou parcialmente inválida, por não descrever os fatos e situações, realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação, desde que protocolizado antes da sua votação em Plenário.
§ 6º Apresentada impugnação à ata, o Presidente dará conhecimentos aos demais Vereadores antes da sua votação em Plenário, devendo, também, concomitantemente, comunicar a correção da falha indicada ou a razão da manutenção do seu teor.
§ 7º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e secretários.
Art. 134. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de “quórum”, antes de encerrada a sessão.
Seção VI
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 135. As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às terças-feiras, com início às 19h (dezenove horas).
Parágrafo único. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização será automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração de legislatura.
Art. 136. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I - expediente;
II - ordem do dia;
III - explicação pessoal.
Parágrafo único. Entre o final do expediente e o início da ordem do dia haverá um intervalo de 15 minutos.
Art. 137. Aberta a sessão, após a verificação da quantidade mínima de Vereadores prevista no “caput” do art. 127, mas não constatado quórum para deliberação de matérias, será encerrada a sessão.
Parágrafo único. Antes de proceder ao encerramento da sessão, o Presidente poderá aguardar tempo razoável por ele estipulado.
Subseção II
Do Expediente
Art. 138. O expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, bem como à apreciação das proposituras previstas nesta Subseção e ao uso da tribuna.
Parágrafo único. O expediente terá duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 139. Votada a ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser observada a seguinte ordem:
I - expediente recebido do prefeito;
II - expediente apresentado pelos vereadores;
III - expediente recebido de diversos.
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) vetos;
b) projetos de Lei;
c) projetos de Decreto Legislativo;
d) projetos de Resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) pareceres;
h) requerimentos;
i) indicações;
j) moções.
Art. 140. Terminada a leitura das matérias mencionadas no art. 139, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão e votação de parecer de comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na ordem do dia;
II - discussão e votação de moções;
III - uso da palavra pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição, versando sobre tema livre.
§ 1º As inscrições dos oradores para o expediente são feitas sob a fiscalização do primeiro secretário.
§ 2º O vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora dada à palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último, na lista organizada.
§ 3º O prazo para o orador usar a tribuna será de 10 minutos, improrrogáveis.
§ 4º É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna nessa fase da sessão.
§ 5º Ao orador que for interrompido no uso da palavra, por esgotar o tempo reservado ao expediente, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 6º A inscrição para uso da palavra no expediente, em tema livre,para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalece para a sessão seguinte e assim sucessivamente.
Art. 141. Fim do expediente e decorrido o intervalo de 15 minutos,o Presidente determinará ao primeiro secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a ordem do dia.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 142. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do art. 131, deste Regimento.
Art. 143. A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) matérias em regime de urgência;
c) vetos;
d) matéria em redação final;
e) matéria em discussão e votação únicas;
f) matérias em segunda discussão e votação;
g) matérias era primeira discussão e votação.
§ 1º Obedecida essa organização, as matérias serão apresentadas, ainda, segundo a ordem cronológica de apresentação.
§ 2º A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência, ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º A secretaria dará publicidade da pauta da ordem do dia correspondente até 24 horas antes do início da sessão.
Art. 144. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 145. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação, nos termos do art. 199 deste Regimento;
II - adiamento, nos termos do art. 200 deste Regimento;
III - retirada de propositura, nos termos do art.164 deste Regimento.
Art. 146. A requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos vereadores, ou de ofício, pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de sessão ordinária.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 147. Esgotada a ordem do dia desde que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á à explicação pessoal.
§ 1º Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 2º A fase de explicação pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 30 minutos.
§ 3º O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do art. 140, deste Regimento.
§ 4º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo primeiro secretário.
§ 5º O orador terá o prazo máximo de 10 minutos para o uso da palavra e não poderá ser aparteado.
§ 6º O não atendimento ao disposto no § 4º sujeitará o orador a advertência pelo Presidente, e, na reincidência, à cassação da palavra.
§ 7º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
§ 8º Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal,o Presidente encerrará a sessão.
Seção VII
Das Sessões Extraordinárias
Art. 148. As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1° Quando não for possível ser feita em Sessão Ordinária, a convocação para a Sessão Extraordinária, indicando data, horário e objeto da sessão, será levada ao conhecimento dos Vereadores pela Presidência da Câmara, além da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, por meio de comunicação pessoal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por contato telefônico, e-mail, mensagem de texto e redes sociais definidas pelo Presidente, ou, ainda, não sendo possível por esses meios de comunicação, mediante telegrama ou ofício com aviso de recebimento. A convocação por telegrama ou ofício com aviso de recebimento, serão utilizadas somente se o vereador não dispuser dos demais meios de comunicação.
§ 2º O mero envio da convocação pelos meios oficiais de comunicação adotados pela Câmara Municipal presume o seu imediato recebimento.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados.
§ 4° Nas sessões extraordinárias não haverá a fase do expediente nem a explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
§ 5º As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas, desde que presente, no mínimo, o quórum necessário à aprovação de ao menos uma das proposituras que constituem o seu objeto, e não terão tempo de duração determinado.
§ 6º A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito ou pela maioria absoluta dos vereadores, mediante ofício dirigido ao Presidente, aplicando-se as disposições previstas neste artigo.
Seção VIII
Das Sessões Solenes
Art. 149. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando- se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quórum" para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º Não haverá expediente, ordem do dia e explicações pessoais nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º Na sessão solene poderão fazer uso da palavra as autoridades presentes e pessoas homenageadas, sempre a critério da presidência da Câmara.
§ 5º Será lavrada ata da sessão solene, que não dependerá de aprovação.
§ 6º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
TÍTULO VII
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 150. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste regimento.
§ 1° O local é o recinto de sua sede.
§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.
§ 3° O número é o quórum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 151. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria especial;
V - maioria qualificada.
§ 1° A maioria simples é o número inteiro superior à metade, dentre os presentes à reunião.
§ 2° A maioria absoluta é número inteiro superior à metade, do total de membros da Câmara.
§ 3º A maioria especial é equivale a três quintos, do total de membros da Câmara.
§ 4º A maioria qualificada equivale a dois terços,do total de membros da Câmara.
Art. 152. As deliberações do Plenário são públicas e dar-se-ão por voto aberto.
Parágrafo único. O voto aberto ode ser manifestado de forma simbólica ou nominal.
Art. 153. O plenário deliberará:
§ 1° Por maioria absoluta sobre:
I - matéria tributária;
II - códigos;
III - estatutos dos Servidores Públicos Municipais;
IV - criação de emprego e funções da administração direta,autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
V - concessão de serviço público;
VI - concessão de direito real de uso;
VII - alienação de bens imóveis;
VIII - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI - criação, organização e suspensão de distritos e subdistritos, e divisão de território do Município em áreas administrativas;
XII - criação, estruturação e atribuições das secretarias, subprefeituras, conselho de representantes e dos órgãos da administração pública;
XIII - realizações de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
XIV - abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais;
XV - rejeição do veto;
XVI - regimento Interno da Câmara;
XVII - denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII - isenções de impostos municipais;
XIX - todo e qualquer tipo de anistia;
XX - acolhimento de denúncia contra vereadores;
XXI - nomeamento urbano;
XXII - plano diretor;
XXIII - admissão de acusação contra o prefeito.
§ 2° Por maioria qualificada sobre:
I - rejeição do parecer do Tribunal de Contas, ou órgão equivalente;
II - destituição dos membros da mesa;
III - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honorária ou homenagens;
IV - aprovação de sessão secreta;
V - perda de mandato do prefeito;
VI - perda do mandato do vereador.
§ 3° Por maioria especial, as Emendas à Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA NO PLENÁRIO
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 154. Durante as sessões, o vereador somente poderá usar a palavra:
I - para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao expediente;
II - na fase destinada à explicação pessoal;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear;
V - para declarar voto;
VI - para apresentar ou reiterar requerimento;
VII - para levantar questão de ordem.
Art. 155. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer vereador, com exceção do Presidente no exercício da presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II - o orador deverá falar da tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
III - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV - com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V - o vereador que pretende falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é permitido será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso terminado;
VII - persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto, sem prejuízo da apuração do fato pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
VIII - qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX - referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome pelo tratamento de “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador”;
X - nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
Seção II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 156. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I - dez minutos, com apartes:
a) uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do Grande Expediente;
b) discussão de vetos;
c) discussão de projetos;
d) discussão de parecer da Comissão Sindicante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;
e) acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito Municipal e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas assegurado ao denunciado;
f) discussão do parecer do Tribunal de Contas;
g) apresentação de ampla defesa pelo acusado ou por seu advogado legalmente constituído.
II - cinco minutos, com apartes:
a) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de Membro da Mesa;
b) explicação pessoal;
c) exposição de assuntos relevantes pelos Líderes de bancadas.
III - três minutos, sem aparte:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de moções;
d) encaminhamento da votação;
e) questão de ordem.
IV - dois minutos, sem aparte:
a) comunicado à Casa;
b) declaração de voto;
c) apresentação de requerimento de retificação da ata;
d) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação.
V - um minuto:
a) para o aparte.
Art. 157. O tempo de que dispõe o vereador será controlado pelo primeiro secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o tempo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Seção III
Da Questão de Ordem
Art. 158. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o descumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem" e formulara questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem.
§ 3º Cabe ao vereador interpor recurso de decisão do Presidente, que será encaminhado à comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, nos termos desse Regimento.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS AO PLENÁRIO
Art. 159. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou do Presidente de qualquer comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à presidência da Câmara.
§ 1º O recurso será encaminhado à comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar parecer.
§ 2º Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando o recurso, ele será submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da sessão ordinária em que for apresentado.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso,a decisão recorrida será integralmente mantida.
TÍTULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 160. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. As proposições poderão consistir-se em:
a) propostas de emenda à lei orgânica;
b) projetos de lei;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemenda;
g) vetos;
h) pareceres;
i) requerimentos;
j) indicações;
k) moções.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 161. As proposições serão apresentadas pelo seu autor à Secretaria da Câmara, ressalvados os casos de urgência previstos neste Regimento.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Art. 162. A presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal não venha acompanhada de seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja antirregimental;
IV - que, sendo de iniciativa popular,não atenda aos requisitos do art. 231 deste Regimento;
V - que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VIII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será incluído na ordem do dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 163. Considerar-se-á Autor da proposição, para os efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto no art. 231 deste Regimento.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Art. 164. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
a) quando de iniciativa popular mediam e requerimento assinado pela maioria absoluta dos subscritores da proposição;
b) quando de autoria de um, ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário ou da maioria absoluta deles, respectivamente;
c) quando de autoria de comissão, por requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
e) quando de autoria do prefeito, por requerimento por ele subscrito.
§ 1º O requerimento de retirada apresentado antes do início da Ordem do Dia da sessão em que a propositura está pautada será despachado de plano pelo Presidente.
§ 2º Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 165. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com parecer ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as comissões;
II - aprovada em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do prefeito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Seção V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 166. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência especial;
II - urgência;
III - ordinária.
Art. 167. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 168. Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes disposições:
I - a concessão de urgência especial dependerá da apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por um terço, no mínimo, dos vereadores.
II - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à ordem do dia;
III - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de calamidade pública;
V - o requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de “quórum” da maioria dos vereadores.
Art. 169. Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 minutos para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões, ou parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.
Art. 170. O regime de urgência implica a redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 dias para apreciação.
§ 1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às comissões permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da sessão.
§ 2º O Presidente da comissão permanente terá o prazo de 24 horas para designar relator, a contar da data do recebimento do projeto.
§ 3º O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o Presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º Findo o prazo para a comissão competente emitir parecer, os autos serão enviados à comissão permanente seguinte, ou incluídos na ordem do dia, sem parecer da comissão faltosa.
Art. 171. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 172. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde que apresentada por, ao menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo "quórum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Seção II
Dos Projetos de Lei
Art. 173. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:
I - do vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - das comissões permanentes;
IV - do prefeito;
V - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 174. Mediante solicitação expressa do prefeito, a Câmara deverá apreciar projeto de lei dentro do prazo de até 90 dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
§ 1º Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em até 45 dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
§ 2° A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento deste pedido como seu termo inicial.
§ 3º Esgotado sem deliberação os prazos previstos neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sobrestando- se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
§ 4° Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado, exceto Códigos e Emendas à Lei Orgânica.
§ 5º Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso.
§ 6º Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo projetos para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Art. 175. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma comissão permanente tiver competência regimental para apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetido ao Plenário.
Art. 176. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 67, da CF e art. 56 da LOM).
Seção III
Dos Projetos de Decreto Legislativos
Art. 177. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência exclusiva da Câmara para disciplinar assuntos que excedem os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do prefeito, e cuja promulgação compete ao Presidente de Câmara.
§ 1º Constitui matéria de decreto legislativo:
I - concessão de licença ao prefeito;
II - cassação do mandato do prefeito e do Vice-Prefeito;
III - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao município.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decretos legislativos a que se refere os incisos I e II do §1º.
§ 3° Cada vereador poderá apresentar individualmente, durante a legislatura, um projeto por ano, da matéria de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, salvo quando a propositura for assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4° Todos os projetos de Decreto Legislativo de que tratam o inciso III do § 1° deste artigo, aprovados no decorrer do ano, serão entregues até o Dia do Município, ou seja, 05 (cinco) de março do ano subsequente.
Seção IV
Dos Projetos de Resolução
Art. 178. Projeto de Resolução é proposição destinada a disciplinar assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa.Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de resolução:
I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II - fixação da remuneração dos vereadores e do Presidente da Câmara;
III - elaboração e reforma do Regimento interno;
IV - constituição das comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
V - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara, observados os parâmetros estabelecidos em lei de diretrizes orçamentarias;
VI - cassação de mandato de vereador;
VII - demais atos de economia interna da Câmara.
Art. 179. Substitutivo é a proposição que substitui outra já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito, e será votado antes do projeto original.
§ 3º Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às comissões competentes e será votado antes do projeto original.
§ 4º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Art. 180. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser:
I – supressivas: as que visam suprimir, em parte ou no todo, artigo, inciso, alínea ou item do projeto;
II – substitutivas: as que devem ser colocadas em lugar de artigo, parágrafo, inciso ou item do projeto;
III – aditivas: as que acrescentam artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV – modificativas: as que apenas alteram a redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário conjuntamente com o projeto; e votadas, uma a uma, posteriormente à aprovação do Projeto.
Art. 181. Os substitutivos, emendas e subentendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 182. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas, que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Art. 183. Desde que não tenha recebido parecer de nenhuma Comissão, a Câmara poderá receber mensagem do Prefeito municipal, cujo conteúdo pode ser a apresentação de substitutivo ou emenda em Projeto da sua autoria.
Art. 184. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - nos projetos, de iniciativa privada do prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, Parágrafo 3º e 4°, da Constituição Federal
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 185. Serão discutidos e votados os pareceres das comissões processantes, das comissões permanentes e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das comissões processantes:
a) no processo de destituição dos membros da mesa;
b) no processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores;
II - das comissões permanentes, sejam favoráveis ou contrários a algum projeto;
III - do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito.
§ 1º Os pareceres da comissão serão discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2° Os pareceres do Tribunal de contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 186. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assumo,que implique decisão ou resposta.
Art. 187. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 200 deste Regimento;
V - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia;
VI - a palavra para declaração do voto.
Art. 188. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados por escritos os requerimentos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulado por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos do art. 165 deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados em alguma proposição;
V - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - informações em caráter oficial,sobre atos da Mesa ou da presidência da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de processo.
Art. 189. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - invalidação da ata, quando impugnada;
II - dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia, ou da redação final;
III - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;IV - preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;
V - encerramento da discussão;
VI - reabertura de discussão;
VII - destaque de matéria para votação;
VIII- votação pelo processo nominal nas matérias, para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;
IX - prorrogação do prazo de suspensão da sessão a que se refere o art. 130, inciso II.
Art. 190. Serão decididos pelo Plenário e escritos os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de prazo para a comissão especial de inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 89 deste Regimento;
II - retirada de proposição já incluída na ordem do dia, formulada pelo seu autor;
III - convocação de sessão solene;
IV - urgência especial;
V - constituição de precedentes;
VI - informações ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;
VII - convocação de secretário municipal ou ocupante de cargo equivalente;
VIII - licença de vereador.
§ 1º O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da ordem do dia, e os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua apresentação.
§ 2º Não se inclui na exigência do inciso VIII, a licença por motivo de saúde, que é decidida pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 191. Indicação é o ato em que o vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes.
Parágrafo único. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, independentemente de deliberação.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 192. Moções são proposições da Câmara utilizadas à manifestação de apoio ou repúdio a pessoas ou atos, bem como para expressar pesar ou congratulações.
§ 1º As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor.
§ 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º As moções de pesar por falecimento serão sempre de autoria da instituição legislativa – Câmara Municipal de Ribeirão Bonito – e assinadas por todos os vereadores, obedecendo, rigorosamente, à sequência nominal por ordem alfabética, sendo que os ofícios de encaminhamento das mesmas às famílias enlutadas serão expedidos e remetidos em nome da instituição legislativa, assinados pela Presidência da Casa.
§ 4º Para fins de elaboração das proposituras de que trata o § 3º, será utilizada relação fornecida pelo Departamento da Prefeitura Municipal encarregado de autorizar os sepultamentos do município.
§ 5° Caso se trate de votos de pesar para falecidos cujo sepultamento não ocorra no município, o vereador que fizer a moção deverá apresentar nome e endereço dos familiares do falecido para encaminhamento da moção.
§ 6° A moção de pesar por falecimento não necessita de leitura, discussão e aprovação em Plenário, devendo apenas ser lido o nome dos falecidos no tempo reservado ao expediente, no início dos trabalhos legislativos.
TÍTULO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 193. Toda proposição recebida pela Mesa, após ter numerada e datada, terá sua ementa lida pelo primeiro secretário no expediente, ressalvados os casos expressos reste Regimento.
Art. 194. Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às comissões permanentes que, por sua natureza, devam se manifestar sobre o assunto.
§ 1º Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando que a ela seja apensada.
§ 2º Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:
I - obrigatoriamente, à comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade jurídica e legislativa;
II - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exame de compatibilidade ou adequações orçamentaria;
III - de acordo com a pertinência temática, para as demais Comissões.
§ 3º A verificação da competência das Comissões para fins do § 2º, será feita pelo Presidente, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 195. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º Concluindo a comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
§ 2º Respeitado o disposto no § 1º, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos respectivos protocolos.
Art. 196. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar a propositura em conjunto, caso em que a reunião será dirigida pelo Presidente mais idoso dentre eles, ou pelo Presidente da comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicialidade
Art. 197. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já lenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
Subseção II
Do Destaque
Art. 198. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque pode ser requerido verbalmente por qualquer vereador e deve ser aprovado pelo Plenário.
Subseção III
Da Preferência
Art. 199. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento verbal apresentado por qualquer vereador, que deve ser aprovado pelo Plenário.
Subseção IV
Do Adiamento
Art. 200. O requerimento de adiamento pode ser formulado de forma verbal, desde que não iniciada a votação da propositura a que se refere, e está sujeito à deliberação do Plenário.
§ 1º O requerimento de adiamento deve especificar a finalidade e o prazo, que deve ser fixado em número de sessões.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado o que marcar menor prazo.
§ 3º Rejeitado o pedido de adiamento, não se admite que outro seja apresentado na mesma sessão, em relação à mesma propositura.
§ 4º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos que estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
§ 5º O requerimento de adiamento não pode ser apresentado enquanto o Vereador estiver com a palavra, discutindo a propositura, e uma vez apresentado, deve ser imediatamente submetido à votação.
Seção II
Das Discussões
Art. 201. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º Serão votados em dois turnos de discussão:
a) com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de emenda à lei orgânica;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
d) os projetos de codificação.
§ 2º Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício mínimo entre os turnos de votação da matéria a que se referem as alíneas “b”,” c” e “d”, do parágrafo anterior.
§ 3º Terão discussão e votação única todas as demais proposições.
Art. 202. O Presidente solicitará ao orador,por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Subseção I
Dos Apartes
Art. 203. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1° O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder o tempo de um minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartar, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao vereador que solicitou o aparte.
Subseção II
Do Encerramento e da Abertura da Discussão
Art. 204. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois vereadores.
§ 2º Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três vereadores.
Seção III
Das Votações
Art. 205. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1º Considera- se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, está será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria; ressalvada a hipótese da falta de quórum para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 4º Aplicam-se às demais proposições sujeitas à votação o disposto neste artigo.
Art. 206. O vereador presente à sessão não poderá deixar de votar, mas pode abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo.
§ 1º O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se sua presença para efeito de “quórum”.
§ 2º O impedimento poderá ser levantado por qualquer vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 207. Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação, a rejeição em primeiro turno implica em arquivamento automático da propositura.
Subseção I
Do Encaminhamento da Votação
Art. 208. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarara matéria debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
Parágrafo único. No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por no máximo 3 (três) minutos, para indicar aos membros da bancada pela rejeição ou pela aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
Subseção II
Dos Processo de Votação
Art. 209. Os processos de votação podem ser:
I - simbólicos;
II - nominais.
§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem de votos e à proclamação do resultado.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados pelo primeiro secretário.
§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - votação de pareceres do Tribunal de Comas sobre as contas do prefeito;
II - composição de comissões permanentes;
III - votações de todas as proposições que exijam “quórum” de maioria absoluta ou de dois terços para a sua aprovação.
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário proferir ou alterar seu voto.
§ 5º O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só podem ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia.
Subseção III
Da Verificação da Votação
Art. 210. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, poderá requerer verificação nominal da votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal será decidido de plano pelo Presidente.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o vereador que a requerer.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta -se a qualquer outro vereador o reformular.
Subseção IV
Da Declaração de Voto
Art. 211. Declaração de voto é o pronunciamento de vereador sobre os motivos que o levavam a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.Parágrafo único. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria e não excederá o prazo de 3 (três) minutos.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 212. Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
Art. 213. A redação final será discutida e votada em Plenário.
§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.
§ 3º A redação final será considerada aprovada se obtiver maioria simples dos votos.
§ 4º Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autografo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procedera à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art. 214. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado ao prefeito, para sanção e promulgação.
§ 1º Os autógrafos de projeto de lei, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em meio próprio e arquivados na secretaria administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto.
§ 4º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, no caso do § 3º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 215. Se o prefeito tiver exercido o direito do veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado do aludido ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§ 3º As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 dias para manifestarem-se sobre o veto.
§ 4° Se a comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a presidência da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5° O veto deverá ser apreciado peta Câmara dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento na secretaria administrativa.
§ 6º O Presidente convocará sessões extraordinária para discussão do veto, se necessário.
§ 7° O veto poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em votação aberta e nominal.
§ 8º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 174, § 3º, deste Regimento.
§ 9º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para promulgação, em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 10. Esgotado o prazo do § 9º sem que o prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em igual prazo.
§ 11. O prazo previsto no § 5º não corre nos períodos de recurso da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 216. Serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara:
I - as Emendas à Lei Orgânica;
II - os Decretos Legislativos;
III - as Resoluções;
IV - as leis sancionadas tacitamente pelo Prefeito, quando este não as promulgar no prazo legal;
V - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo prefeito.
Art. 217. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I – Leis:
a) com sanção tácita:
“O Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Bonito;Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:”
b) cujo veto total for rejeitado:
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:”
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº ….., de …..de …..”
II – Decreto Legislativos:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do art.30, inciso IV, da Lei Orgânica, o seguinte decreto legislativo:”
III – Resoluções:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgo, nos termos do art. 30, inciso IV, da Lei Orgânica a seguinte resolução:”
Art. 218. Para promulgação e publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de velo total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na prefeitura municipal.Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior à que pertence.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art. 219. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentarias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem manifestação sobre os projetos referidos neste artigo, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
§ 2º Se os projetos de leis orçamentárias não forem enviados à Câmara nos prazos previstos pela Lei Orgânica do Município, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade os elaborará, nos 30 (trinta) dias seguintes.
Art. 220. O Prefeito poderá enviar mensagens propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 221. Recebidos do Executivo até as datas previstas na Lei Orgânica, os projetos de leis orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.
§ 1º Durante a tramitação, serão realizadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas.
§ 2º Recebido o projeto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá elaborar parecer no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 3º Após a emissão do parecer referido no parágrafo anterior, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade realizará a primeira audiência pública, em que esclarecerá aspectos dos projetos e dos respectivos pareceres emitidos.
§ 4º Após a realização da primeira audiência pública referente aos projetos de leis orçamentárias, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade concederá prazo de 15 (quinze) dias para que os Vereadores apresentem eventuais emendas.
§ 5º Observado o valor destacado de 1,2% (um inteiro de dois décimos por cento), da receita corrente líquida, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade divulgará, na primeira audiência pública a que se refere § 6º deste artigo, o valor correspondente às emendas individuais.
§ 7º Do percentual previsto no § 5º, 50% (cinquenta inteiros por cento) será destinado exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º O Vereador que não observara destinação mínima para ações e serviços públicos de saúde terá a integralidade da(s) emenda(s) apresentada(s) rejeita(s) diretamente pela Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.
§ 9º O Vereador que não utilizar integralmente sua cota somente poderá cedê-la a outro Vereador mediante ato escrito, respeitado o prazo fixado no § 4º para a apresentação de emendas.
§ 10. Para a elaboração do parecer sobre as emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá observar as seguintes normas:
I - as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
§ 11. Sobre as emendas apresentadas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade emitirá parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após este período, realizará nova audiência pública, em que esclarecerá aspectos das emendas e dos respectivos pareceres emitidos.
§ 12. Após a realização das audiências públicas, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.
§ 13. Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de lei conceder-se-á vista do processo a qualquer Vereador.
Art. 222. Caso a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não emita os pareceres sobre os projetos de leis orçamentárias e sobre as emendas nos prazos estabelecidos, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
Art. 223. Aprovado o projeto, a votação das emendas poderá ser feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Parágrafo único. Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 224. Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar redação final.
§ 1º Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá adaptar os termos da emenda que restabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.
§ 2º No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.
Art. 225. Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.
TÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 226. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do município, por meio de manifestação de, pelo menos 5% do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulários padronizados pela Mesa da Câmara;
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado na secretaria administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais;
VII - nas comissões, ou em Plenário, podem usar da palavra para discutir o projeto lei, pelo prazo de trinta minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto,podendo, caso contrário, ser desdobrado pela comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes de atribuições, conferidos por este Regimento ao autor de proposições, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 227. Cada comissão permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades de sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevantes, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único. As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativo à mesma matéria.
Art. 228. Aprovada a reunião da audiência pública pela maioria dos seus membros, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja relacionada ao tema, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites.
§ 1° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2° O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3° Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhados, o Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
§ 4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados da comissão.
§ 5° Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder.
§ 6° É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art. 229. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de quaisquer comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório.
Art. 230. A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá de:
I - requerimento subscrito por um décimo de eleitores do município;
II - requerimento de entidade legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano sobre assuntos de interesse público.
§ 1° O requerimento de eleitores deve conter o nome legível, o número de título ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2° As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrados em cartório, bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidir solicitar audiência.
Art. 231. Da audiência pública lavrar-se-á ata, que será arquivada no âmbito da comissão.
CAPÍTULO III
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 232. A tribuna na Câmara poderá ser utilizada por cidadãos do Município de Ribeirão Bonito, observados os requisitos e condições estabelecidas nas seguintes disposições:
I - o uso da tribuna por pessoa não integrante da Câmara somente será facultado 10 (dez) minutos após o término da sessão ordinária, mediante inscrição;
II - para fazer uso da tribuna é necessário procederá inscrição em meio próprio na secretaria da Câmara, apresentando nesse ato:
a) cópia do título de eleitor;
b) comprovante de endereço;
c) indicação expressa da matéria a ser exposta.
III - os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela secretaria da Câmara, na data em que poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição;
IV - o Presidente da Câmara poderá,em decisão irrecorrível, indeferir o uso da tribuna quando a matéria:
a) não disser respeito, direta ou indiretamente ao município;
b) versar sobre questões exclusivamente pessoais.
V - terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de 10 (dez) minutos, o primeiro secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição;
VI - ficará sem efeito a inscrição no caso da ausência da pessoa chamada,que não poderá ocupar a tribuna a não ser mediante nova inscrição;
VII - a pessoa que ocupar a tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos, mediante requerimento aprovado pelo Presidente;
VIII - o orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;
IX - o Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria, agindo com desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado de sua inscrição;
X - a exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
XI - qualquer vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.
CAPÍTULO IV
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 233. As questões de relevante interesse do município ou de distrito serão submetidos a plebiscito ou referendo, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento, no mínimo, dos eleitores inscritos no município.
Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
TÍTULO XI
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 234. As contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara.
§ 1º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, será publicado pelo Presidente da Câmara e disponibilizado pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Após,o interessado será intimado para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Findo o prazo de defesa, o parecer do Tribunal de Contas será enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade para, sobre ele e sobre as contas emitir o seu parecer, em 15 (quinze) dias, contados do recebimento.
§ 4º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto nominal de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 5º É assegurado ao Prefeito ou a procurador regularmente constituído, a apresentação de sustentação oral na sessão em que as Contas forem discutidas e votadas.
§ 6º A sustentação oral de que trata o § 4º será realizada antes do início da discussão e votação das Contas.
§ 7º O prazo para julgamento das contas do Prefeito é de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, prorrogável por igual período, a critério do Presidente da Câmara.
Art. 235. Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, juntamente com os pareceres e atas dos debates e votação.
Parágrafo único. As contas do Município ficarão, anualmente, durante60 (sessenta) dias, após sua chegada à Câmara, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
TÍTULO XII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 236. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria administrativa regulamentados através de ato do Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos pela presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos secretários.
Art. 237. Todos os serviços da Câmara que integram a secretaria administrativa serão criados, modificados ou extintos através de resolução.
Parágrafo único. A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços será feita por meio de Resolução, e a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos será feita por meio de lei.
Art. 238. As dependências da secretaria administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato do Presidente.
Art. 239. Os Vereadores poderão interpelar a presidência mediante requerimento sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhorar andamento dos serviços através de indicação fundamentada
TÍTULO XIII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 240. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal tomarão posse na Sessão Preparatória de instalação da legislatura, logo após a dos Vereadores, prestando, a seguir, compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e de administrar o Município visando ao bem geral de sua população.
§ 1º Se o Prefeito Municipal não tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara Municipal, seu cargo será declarado vago por ato da Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º No ato da posse,o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 241. Cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal propor o competente projeto de lei dispondo sobre a fixação dos subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. A ausência de fixação de subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do caput, implica na prorrogação automática da lei anterior que fixou os referidos subsídios.
Art. 242. Não fará jus ao subsídio, no período correspondente, o prefeito que até 30 dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 243. O prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob a pena de cassação do mandato.Art. 244. A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II - em licença gestante;
III - em razão de serviço ou missão de representante do municipal;
IV - em razão de férias;
V - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o prefeito licenciado nos termos dos incisos I a IV deste artigo.
Art. 245. O pedido de licença do prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na secretaria administrativa, o Presidente convocará, em vinte e quatro horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado;
II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e votado em turno único, lendo a preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV - o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 246. Extingue-se o mandato do prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§ 1º Considerar-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.
§ 3° Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para fins do § 2º.
Art. 247. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura.
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 248. O prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados na forma da legislação federal.
TÍTULO XIV
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E REFORMA DO REGIMENTO
Art. 249. Os casos não previstos ou omissos neste Regimento serão submetidos e decididos pelo Presidente e as soluções ou conclusões constituirão precedentes regimentais, que serão registrados em meio próprio.
Art. 250. O Regimento interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução de iniciativa:
I – da Mesa Diretora;
II – de Comissão constituída para essa finalidade;
III – de 1/3 (um terço) dos Vereadores.Parágrafo único. A apreciação de projetos de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução e sua aprovação dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em 2 (dois) turnos de discussão e votação.
TÍTULO XV
DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 251. Todos os procedimentos descritos neste Regimento poderão utilizar recursos de tecnologia da informação para o fim de conferir maior eficiência aos trabalhos da Câmara Municipal.Parágrafo único. O uso dos recursos de tecnologia será regulamentado por Ato da Mesa.
Art. 252. As Sessões e as reuniões de Comissões serão presenciais.
§ 1º Admite-se a realização dos atos descritos no caput de forma virtual, mediante justificativa da necessidade ou conveniência, apresentada pela autoridade que a convocar desta forma.
§ 2º Realizada virtualmente, a Sessão ou reunião deve ser gravada, cujo arquivo permanecerá na Secretaria da Câmara ou no processo legislativo ou administrativo a que se refira.
Art. 253. Em caso de epidemia, pandemia ou catástrofe natural, de âmbito nacional ou local, devidamente documentados, a Câmara Municipal poderá deixar de realizar Sessões Ordinárias.
§ 1º Compete ao(à) Presidente da Câmara fixar o período da suspensão, caso em que não haverá a realização de Sessões Ordinárias.
§ 2º Durante o período da suspensão previsto no caput, poderá ser suspenso o protocolo de proposituras e de prazos, ou fixadas regras específicas, mediante ato.
§ 3º A qualquer tempo, durante o período de suspensão, os Vereadores poderão ser convocados por qualquer meio hábil, inclusive eletrônico ou telefônico, para que compareçam à Câmara para deliberar sobre matérias necessárias ao interesse público, limitada a uma Sessão Ordinária por semana.
§ 4º Realizada Sessão no período da suspensão, seguir-se-á a sistemática das Sessões Ordinárias, devendo ser deliberadas todas as proposituras e documentos pendentes, com a possibilidade de suspensão da palavra do Expediente e em Explicações Pessoais.
§ 5º O Vereador que não comparecer à Sessão, convocado nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo, será considerado ausente e não receberá parcela correspondente ao valor total do subsídio, exceto mediante impossibilidade devidamente justificada e aceita pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º A parcela correspondente ao valor do total do subsídio, de que trata o § 5º deste artigo,será calculada a partir da quantidade original de Sessões Ordinárias programadas para o mês.
§ 7º Durante o período de suspensão das Sessões, os Vereadores manterão o direito ao recebimento dos subsídios, não podendo ser-lhes atribuídas faltas, exceto nos casos previstos nesta Resolução e na hipótese contida no § 5º.
§ 8º Durante o período de suspensão de que trata este artigo, o Presidente regulamentará, por meio de Ato, o modo de exercício laborativo e as regras que devem ser observadas pelos servidores da Câmara Municipal.
Art. 254. As comunicações de qualquer natureza, para Vereadores, servidores e terceiros poderão ser realizadas por meio de recursos de tecnologia da informação, conforme regulamento expedido por Ato da Mesa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, para intimação do Prefeito, nos atos relativos ao processo de julgamento das suas contas anuais.
Art. 255. Qualquer Vereador pode propor à Mesa que estude a possibilidade de implantar o uso de determinado recurso tecnológico nas atividades da Câmara Municipal, mediante pedido devidamente fundamentado.
Art. 256. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas, com os seguintes objetivos:
I - promover a legislação participativa no âmbito municipal;
II - aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade, permitindo que qualquer cidadão ou pessoa jurídica apresente sugestões de projetos de leis e atos normativos municipais;
III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões relativas ao ordenamento jurídico do Município.
§ 1º Qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá submeter sugestões de projetos de leis e atos normativos ao Banco de Sugestões, na forma a ser regulamentada pela Mesa Diretiva.
§ 2º As sugestões conterão, obrigatoriamente, a identificação de seus autores,bem como os respectivos dados para contato.
§ 3º As sugestões encaminhas ao Banco de Ideias ficarão à disposição de todos os Vereadores.
§ 4º Caberá às Comissões Permanentes e aos Vereadores da Câmara Municipal valer-se das sugestões submetidas ao Banco de Sugestões Legislativas para propor os respectivos Projetos de Lei, de acordo com sua pertinência temática e viabilidade jurídica.
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 257. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os primos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às comissões processantes.
§ 2º Os prazos previstos neste Regimento são contados em dias úteis.
§ 3º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Art. 258. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
§ 1º Ficam revocados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
§ 2º Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
§ 3º As dúvidas que eventualmente surjam em relação à tramitação de qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 259. Revoga-se a Resolução nº 01 de 17 de junho de 1996.
