Município de Ribeirão Bonito

Estado - São Paulo

RESOLUÇÃO Nº 01/1996, DE 17 DE JUNHO DE 1996.

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO.

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

DE RIBEIRÃO BONITO

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 17 DE JUNHO DE 1996

A Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal e à Constituição do Estado de São Paulo;

Resolve:

Art. 1° O Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirão Bonito passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

Art. 2º A mesa apresentará projeto de Resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 180 dias após a edição desta Resolução.

Art. 3º Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que contrariarem o anexo Regimento.

Art. 4° A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1° de janeiro de cada legislatura, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores (C.F., art. 29, inciso III, e L. O. M. arts. 19, 33, inciso XXI e 66).

I - a mesa eleita permanecerá até o término do mandato;

II - as comissões permanentes terão competência em relação as matérias das comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante da Lei Orgânica Municipal e do texto regimental anexo;

III - as lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.

Art. 5º Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se a Resolução nº 167, suas alterações e demais disposições em contrário.

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Das Funções da Câmara

Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do município.

Art. 2º A Câmara compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade (L.O.M - artigo 13).

Parágrafo único. Convém ao presidente da Câmara comunicar às autoridades locais, em especial ao juiz da comarca, o endereço da sede da Câmara.

Art. 3º A Câmara tem funções legislativa, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentaria de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1° A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município. (L.O.M. artigo 32).

§ 2º A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentaríeis e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo prefeito e pela mesa da câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras do município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantida pelo Poder Público e as contas daqueles que deram conta a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resultem prejuízo ao erário público (Const. Federal, art. 71 inciso II e L.O.M. art. 60).

§ 3° A função de controle e de caráter político administrativo e se exerce sobre o prefeito, subprefeito, secretários municipais, mesa do legislativo c vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

§ 4° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5° A função administrativa é restrita à organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (Const. Fed. art. 51, inciso IV, e L.O.M. 33).

CAPÍTULO II

Da Instalação

Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1°de janeiro de cada legislatura, às 20 horas, em sessões solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores (CF art. 29, inciso III e L.O.M. art. 33 inciso XXI e artigo 66).

Art. 5º O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à secretaria administrativa da câmara, antes da sessão de instalação.

Art. 6º Na sessão solene de instalação oferecer-se-á o seguinte procedimento:

I - o prefeito e os vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprovatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato (LOM art. 74 - parágrafo único)

II - na mesma ocasião, o prefeito, o vice-prefeito, e os vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens. a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato (LO M. artigo 74).

III - o vice-prefeito apresentará documento comprovatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo,

IV - os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo presidente, nos seguintes termos: “Prometo exercer, cem dedicação e lealdade o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os interesses do município e o bem geral e de sua população”. Ato continuo, em pé, os demais vereadores presentes dirão: “Assim prometo” (L.O.M. artigo 34).

V - o presidente convidará, a seguir, o prefeito e vice-prefeito eleitos regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados,

VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da câmara e um representante das autoridades presentes.

Art. 7º Na hipótese de a posse não se verificai na data prevista no artigo anterior, deverá ela ocorrer:

I - dentro o prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de vereador salvo motivo justo e aceito pela câmara (L.O.M artigo 34);

II - dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de prefeito e vice-prefeito, salva motivo justo, aceito pela câmara (L. O.M, artigo 66, parágrafo único).

§ 1º Na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na secretaria da câmara, perante o presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo sei prestado o compromisso na primeira sessão subsequente;

§ 2º Prevalecerão, os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 8º O exercício de mandato dar-se automaticamente com a posse, assumindo o prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.

Parágrafo único. A transmissão de cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse

Art. 9º A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da câmara, após o decurso prazo estipulado no artigo 19, 32, declarar extinto o mandato c convocar o respectivo suplente.

Art. 10. Enquanto não ocorrer a posse do praieiro, assumira o cargo o vice-prefeito ou na falta ou impedimento deste, o presidente da câmara (L.O.M artigo 68).

Art. 11. A recusa do prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da câmara, após o decurso do prazo, declarar a vacância do cargo. (L.O.M. Parágrafo único, artigo 66).

§ 1º Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-ão mesmo procedimento previsto no “caput” deste artigo.

§ 2° Ocorrendo a recusa do prefeito e do vice-prefeito, o presidente da câmara deverá assumir o cargo de prefeito até a posse dos novos eleitos (L.O.M. artigo 68).

TÍTULO II

Da Mesa

CAPÍTULO I

Da Eleição da Mesa

Art. 12. Logo após a posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, preceder-se-á, ainda sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, a eleição dos membros da maca diretora da câmara (L.O.M artigo 20).

Parágrafo único. Na eleição da mesa, o presidente em exercício tem direito a voto.

Art. 13. A mesa da Câmara Municipal, será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente, mesmo que se trate de outra legislatura, ou de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro (L.O.M. artigo 27).

Art. 14. A mesa da Câmara compor-se-á do presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários, os quais se substituirão nesta ordem (L.O.M artigo 28).

Art. 15. A eleição da mesa proceder-se-á em votação a descoberto (nominal) e por maioria simples dos votos, com a presença de, pelo menos, dois terços dos empossados (L.O.M. Art. 26).

Parágrafo único. Na composição da mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporciona1 do& partidos com representação na câmara municipal

Art. 16. Na eleição da mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - realização por ordem do presidente, da chamada regimental, para verificação do quórum;

II - observar-se-ão quórum de maneira Simples para o primeiro e segundo secretários;

III - registro, junto à mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares.

Parágrafo único. Em caso de empate será realizada nova votação entre os dois candidatos mais votados para o cargo. Persistindo o empate, será declarado eleito para o cargo o vereador mais votado na eleição municipal.

Art. 17. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os representantes permanecerá na presidência convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa (L.O.M. Parágrafo único, artigo 26).

Parágrafo único. Observar-se-ão mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

Art. 18. A eleição para renovação da mesa, no Biênio subsequente, a ser realizada no dia 26 de dezembro do ano anterior, em horário regimental, observar-se-á mesmo procedimento, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que deverão assim o respectivo termo de posse.

§ 1º Caberá ao presidente, cujo mandato se finda ou a seu substituto legal proceder a eleição para a renovação da mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.

§ 2º Ocorrendo feriado, ou sendo dia 26 sábado ou domingo, a eleição e a respectiva posse serão transferidas para o 1º dia útil subsequente.

Art. 19. O presidente da mesa diretora e o presidente da câmara municipal.

Art. 20. A mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou pela maioria dos membros

Parágrafo único. Perderá o cargo, o membro da mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

Art. 21. Os membros da mesa não poderão fazer parte da liderança.

CAPÍTULO II

Da Competência da Mesa e de seus Membros

SEÇÃO I

Das Atribuições da Mesa

Art. 22. À mesa na qualidade de órgão diretor, incumbe-se a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da câmara.

Art. 23. Compete à mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste regimento ou em resolução da câmara, ou delas implicitamente decorrentes:

I - propor projetos de lei nos termos de que dispõe o artigo 61 "caput" da Constituição Federal e artigo 29, da Lei Orgânica Municipal;

II - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

a) licença do prefeito para afastamento do cargo:

b) autorização para o prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de quinze dias (L.O.M. artigo 33, inciso V);

c) fixação da remuneração do prefeito e do vice-prefeito e o valor de representação do presidente da câmara, para a legislação subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria, até sessenta dias antes das eleições municipais (L.O.M. artigo 33, inciso XV).

III - propor projetos de resolução dispondo sobre:

a) organização da Câmara, seu funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (L.O.M artigo 33, inciso IV, XXI V e artigo 51);

b) concessão de licença aos vereadores, nos lermos que dispõe o artigo da Lei Orgânica Municipal;

c) fixação da remuneração dos vereadores, para a legislatura subsequente sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador da matéria, até sessenta dias antes das eleições municipal (Const. Federal, artigo 29 inciso V c L.O.M. artigo 33, incisos XIX).

IV - propor ação de inconstitucional idade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador ou comissão (Const. Estadual, artigo 90, inciso II);

V - promulgar emendas a Lei Orgânica Municipal;

VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da câmara;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da câmara;

VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

IX - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao prefeito e aos secretários municipais;

XI - declarar a perda de mandato de vereador, nos lermos do artigo da Lei Orgânica Municipal;

XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XIII - apresentar ao plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o desempenho;

XIV - sugerir ao prefeito, através de indicação a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos adicionais, suplementar ou especial, através de anulação parcial ou total da dotação da câmara;

XV - elaborar e encaminhar ao prefeito, até 15 de setembro, a proposta Orçamentária da Câmara, a ser induzida na proposta do município, e fazer, mediante ato a discriminação analítica das dotações respectiva, bem como alterá-las, quando necessário (L.O.A. art. 29, inciso III);

XVI - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo numerário que lhe foi liberado durante o exercício (L.O.M. artigo 29, inciso 111);

XVII - enviar ao prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior (L Q.M artigo 29, inciso IV);

XIX - enviar ao prefeito, até o dia 10 de cada mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balanceies do município, os balanceies financeiros e suas despesas orçamentarias relativas ao mês anterior;

XX - designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da câmara municipal, limitado em três o número de representantes, em cada caso;

XXI - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;

XXII - atualizar mediante ato, a remuneração dos vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;

XXIII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;

XXIV - assinar as atas das sessões da Câmara.

§ 1º Os atos administrativos da mesa serão remunerados em ordem cronológicas. com renovação a cada legislatura.

§ 2º A recusa injustificada de assinatura dos atos da mesa, ensejará os processos de destituição do membro faltoso.

§ 3º A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinada à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

Art. 24. As decisões da mesa serão tomadas por maioria de seus membros;

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

Art. 25. O presidente é representante legal da câmara nas suas relações eximas, competindo-lhe as funções, administrativas c diretoras internas, além de outras expressas nesse regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativa

Art. 26. Ao presidente da Câmara compete, privativamente:

I - quanto às Sessões:

a) Presididas. Suspendê-las ou prorrogadas, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste regimento (L.O M art. 30, inciso II);

b) determinar ao secretário à leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

c) determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao expediente e à ordem do dia e explicação pessoal e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a meteria dela constante;

f) conceder ou negar palavra aos vereadores, nos termos deste regimento e não permitir divagação ou a partes estranhos ao assunto em discussão;

j) advertir o orador que desviai da questão cm debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em casos de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

i) autorizar o vereador a falar da bancada;

j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

l) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;

m) decidir sobre o impedimento de vereador para votar;

n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por estes alcançados;

o) decidir as questões de ordem e as reclamações;

p) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos vereadores sobre a sessão seguinte;

q) convocar as sessões da Câmara;

r) presidir a sessão ou sessões de eleição da mesa do período seguinte;

s) comunicar ao plenário a declaração de extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira sessão subsequente apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador (L.O.M artigo 30, inciso VIII).

II - quanto às Atividades Legislativas:

a) proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais;

b) definir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluído na ordem do dia;

c) despachar requerimento;

d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;

f) recusar o recebimento de substantivas ou emendas que não sejam pertinentes a proposição inicial;

g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

h) fazer publicar os atos da mesa e da presidência, portarias, resoluções e decretos legislativos, bem como as leis por ele promulgadas (LOM artigo 30, inciso VI);

i) fazer publicar resumidamente o texto e a respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às comissões;

j) votar nos seguintes casos:

j.1) na eleição da mesa;

j.2) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou a da maioria absoluta dos membros da câmara;

j.3) no caso de empate, nas votações públicas e escritas.

l) incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência e os vetos por este aposto, observado o seguinte:

l.1) em ambos os casos ficarão sob estado as demais proposições até que se ultime à votação,

l.2) a deliberação sobre projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.

m) promulgar as resoluções e os decretos legislativos e as leis com sanção tácita ou cujo veto também tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgado pelo executivo, nos termos do artigo 66 § 7°, da Constituição Federal;

n) apresentar proposição à consideração de plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la.

III - quanto à sua competência geral:

a) substituir o prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do vice-prefeito, completando se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei (L.O.M artigo 68);

b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;

c) nomear o defensor do povo deito pela câmara;

d) dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;

e) declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;

f) expedir decreto legislativo de cassação de mandato de prefeito e resolução de cassação de mandato de vereador;

g) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei;

h) não permite ir à publicação de pronunciamentos em expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

i) zelar pelo prestigiei e decoro parlamentar da câmara, bem como pela dignidade e respeito as prerrogativas constitucionais de seus membros;

j) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;

I) cumprir e fazer cumprir o regimento interno:

m) expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;

n) encaminhar ao Ministério Público as contas do prefeito e da mesa da câmara, imediatamente apoio a sua apreciação pelo plenário, ainda que aprovada;

o) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito e da mesa da câmara, com as respectivas decisões do plenário, remetendo-os, a seguir, ao Tribunal de Contas do Estado e da União.

IV - quanto à Mesa:

a) convocá-la e presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as decisões da mesa.

V - quanto às Comissões:

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;

b) destituir os membros da comissão permanente em razão de faltas injustificadas;

c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

d) convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento de parecer;

e) convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos o vice-presidentes;

f) nomear os membros das comissões temporárias;

g) criar, mediante ato, comissões parlamentares de inquérito (l LOM, art. 29);

h) preencher, por nomeação as vagas verificadas nas comissões; permanentes e temporárias.

VII - quanto às atividades administrativas:

a) convocar o vereador, através de e-mail, mensagem de texto e redes sociais definidas pelo Presidente, por contato telefônico, telegrama ou ofício com aviso de recebimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para Sessão Extraordinária, sob pena de sua anulação;

b) encaminhar processo às comissões permanentes e incluí-los na pauta;

c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às comissões e ao prefeito;

d) dar ciência ao plenário do relatório apresentado por comissão especial de inquérito;

e) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por comissão especial de inquérito, ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao poder executivo e ao ministério público quando relatório concluir pela existência de infração;

f) organizar a ordem do dia pelo menos 18 horas da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do termino do prazo, os projetos lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e os vetos de tratam os artigos 64 §2º e 66, parágrafo 6º da Constituição;

g) executar as deliberações do plenário;

h) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da câmara;

i) abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico;

j) encaminhar ao prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes as dotações orçamentarias da câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.

VII - quanto aos Serviços da Câmara:

a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de falias;

b) superintender o serviço da secretaria da câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo (L.O.M art. 30, inciso II);

c) apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior (L.O.M art. 30, inciso X);

d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da câmara, obedecida a legislação pertinente:

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara de sua secretaria, exceto os livros destinados às comissões permanentes;

f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

VIII - quanto às Relações Externas da Câmara;

a) conceder audiência pública na Câmara, em dia e horário pré-fixados;

b) manter em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades;

c) encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

d) contratar advogado, mediante autorização do plenário, para a propositura de ação judiciais, e, independentemente de autorização, para a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da mesa ou da presidência;

e) solicitar a intervenção do município nos casos admitidos pela Constituição Estadual (Const. Federal, art. 149);

f) interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

IX – quanto à polícia interna:

a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna (L.O.M. art. 30, inciso XII);

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada desde que:

b.1) apresente-se convenientemente trajado;

b.2) não porte armas;

b.3) não se manifeste desrespeitosamente ou exclusivamente em apoio a desaprovação ao que se passa no plenário;

b.4) respeite os vereadores;

b.5) atenda às determinações da presidência;

b.6) não interpele os vereadores.

c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se rei irarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;

d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e) se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, pura lavratura do auto instauração do processo crime correspondente;

f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o falo à autoridade policiai competente, para a instauração de inquérito;

g) admitir, no recinto do plenário e em outra dependência da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes quando em serviço;

h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão de imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitai, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

§ 1º O presidente poderá delegar ao vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do art. 31 deste Regimento.

§ 2° Sempre que tiver que se ausentar do município por período superior a 72h (setenta e duas horas), o presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente ou, na ausência deste, ao primeiro secretário.

§ 3º A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o residente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo primeiro e segundo secretário ou ainda pelo vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.

§ 4º Nos períodos de recesso da Câmara a licença do presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 27. Quando o Presidente estiver com a palavra ao exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderão ser interrompido nem aparteado.

Art. 28. Será sempre computado, para efeito de quórum, a presença do presidente nos trabalhos.

Art. 29.O presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de representação.

Art. 30. Nenhum membro da mesa ou vereador poderá presidir a sessão durante e a discussão e votação de matéria de sua autoria.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Forma dos Atos do Presidente

Art. 31. Os atos do presidente observarão a seguinte forma:

I - ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação dos membros das comissões temporárias;

c) matéria de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas comissões;

e) outras matérias de competência da presidência e que não estejam enquadradas como portaria.

II - portaria nos seguintes casos:

a) renovação, readmissão, ferias, abono de faltas ou ainda, quando se tratar de expedição de determinação aos servidores da Câmara;

b) outros casos determinados em lei ou resolução.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Vice-presidente

Art. 32. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos em plenário.

Parágrafo único. Compete-lhe. ainda, substituir o presidente fora do plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 33. Das atribuições do vice-presidente

I - mandar anotar, em livros próprios, os procedentes regimentais, para solução de casos análogos;

II - providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos;

III - dar andamento legal aos recursos interpretados contra atos da presidência, da mesa ou de presidente de comissão;

IV - anotar, em cada documento, a decisão tomada;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo velo tenha sido rejeitado pelo plenário, sempre que o presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este (Const. Fed., Art. 66 - § 7º e L.O.M., art. 55, § 6º);

VI - superintender, sempre que convocado pelo presidente, serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.

SEÇÃO IV

Dos Secretários

Art. 34. São atribuições do primeiro Secretário:

I - proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente e nos casos previstos neste regimento, assinando as respectivas folhas;

II - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do plenário;

III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues a mesa, para conhecimento e deliberação do plenário;

IV - constatar a presença dos vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os presentes e ausentes, com causa justificada ou não, consignando ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encenar o referido livro ao final de cada sessão;

V - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente;

VI - fazer a inscrição dos oradores;

VII - superintender a redação da ala, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o presidente c o segundo secretário;

VIII - secretariar as reuniões da mesa. supervisionar transcrito em livro próprio as respectivas atas;

IX - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;

X - assinar, com o presidente e o segundo secretário, o ato da mesa e os autógrafos destinados a sanção;

XI - substituir o presidente na ausência ou impedimento deste e do vice-presidente.

Art. 35. Ao segundo Secretário compete a substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 36. São atribuições do segundo Secretário:

I - redigir a ata, sob a supervisão do primeiro secretário, resumindo os trabalhos da sessão;

II - assinar juntamente com o presidente e o primeiro secretário, os atos da mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados às sanções;

III - auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias;

Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de primeiro secretário, nos termos ao artigo 34 deste regimento, o segundo secretário acumulará, com as suas, as funções do Substituto.

SEÇÃO V

Da Delegação de Competência

Art. 31. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1° É facultativo à mesa, e qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para prática de atos administrativos.

§ 2° O ato de delegação indicará com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

SEÇÃO VI

Das Contas da Mesa

Art. 38. As contas da mesa compor-se-ão de:

I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao plenário pelo presidente, até o dia 20 de cada mês seguinte ao vencimento;

II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1° de março do exercício seguinte (L.O.M. art. 29, inciso IV).

Parágrafo único. Os balancetes assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do município.

CAPÍTULO III

Da Substituição da Mesa

Art. 39. Em suas faltas os impedimentos, o presidente da mesa serão substituídos pelo vice-presidente.

Parágrafo único. Estando ambos ausente serão substituídos, sucessivamente, pelo primeiro e segundo secretários.

Art. 40. Ausentes, em plenário, os secretários, o presidente convidará qualquer vereador para a substituição em caráter eventual.

Art. 41. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um secretário.

Parágrafo único. A mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da mesa ou de seus substitutos legais.

CAPÍTULO IV

Da Extinção do Mandato da Mesa

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 42. As funções dos membros da mesa cessarão:

I - pela posse da mesa deita para o mandato subsequente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição;

IV - pela cassação ou extinção do mandato de vereador.

Art. 43. Vagando qualquer cargo da mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da mesa, preceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova mesa.

SEÇÃO II

Da Renúncia da Mesa

Art. 44. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que foi lido em sessão.

Art. 45. Em caso de renúncia total da mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário do vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de presidente, nos termos do art. 43, parágrafo único.

SEÇÃO III

Da Destituição da Mesa

Art. 46. Os membros da mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa (L.O.M., art. 27, § 2°).

§ 1º É passível de destituição o membro da mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite as atribuições a ele conferidas por este regimento (L.O.M., art. 27, § 2°).

§ 2° Será destituído, sem necessidade da aprovação de que tenha o “caput” deste artigo, o membro da mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, em que tenha a destituição de suas funções na mesa declarada por via judicial.

Art. 47.O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos vereadores, dirigida ao plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente da prévia inscrição ou autorização da presidência.

§ 1º Da denúncia constarão:

I - o nome do membro ou de seus membros da mesa denunciados;

II - a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;

III - as provas que se pretenda produzir.

§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao platino pelo presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao vereador mais votado dentre os presentes.

§ 3º O membro da mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 4° Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do parágrafo 2°.

§ 5º Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do parágrafo 2º, se for o acusado, será substituído por qualquer vereador convidado pelo presidente em exercício.

§ 6° O denunciante e o denunciado ou denunciados impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato;

§ 7° Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes.

Art. 48. Recebida a denúncia, serão sorteados três vereadores para compor a comissão processante.

§ 1º Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado os denunciados, observando-se na sua formação o disposto pelos incisos V e VI, do art. 382, deste regimento;

§ 2° Constituída a comissão processante, seus membros elegerão um deles para presidir, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro de 48 horas seguintes.

§ 3° O denunciado ou denunciados serão notificados dentre de três dias, a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias.

§ 4° Tendo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão de posse ou não da defesa previa, procederá às diligencias que entender necessárias, emitindo no prazo de 20 dias, seu parecer.

§ 5° O denunciante ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da comissão.

Art. 49. Fim do o prazo de 20 dias e concluído pela procedência das acusações, a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 1° O projeto de resolução será submetido a uma única discussão e votação secreta, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados para efeito de quórum.

§ 2° Os vereadores e o relator da comissão processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 30 minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

Art. 50. Concluindo pela improcedência das acusações, a comissão processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase de expediente.

§ 1º Cada vereador terá prazo máximo de 15 minutos para discutir e parecer da comissão processante, cabendo ao relator c ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3° do artigo anterior.

§ 2° Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do plenário.

§ 3° O parecer da Comissão processante será aprovado ou rejeitado por minoria simples, procedendo-se.

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) remessa do processo à comissão de justiça e redação, se rejeitado o parecer.

§ 4° Ocorrendo a rejeição do parecer, a comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.

§ 5° Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborado pela comissão de Justiça e Redução, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1°, 2°e 3°, do artigo 48.

§ 7º O projeto de resolução será submetido a uma discussão e votação a descoberto (nominal), convocando-se os suplentes do denunciante ou denunciantes e do denunciado para efeito de quórum.

Art. 51. A aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de dois lenços, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro de 48hrs, contado da deliberação do plenário.

TÍTULO III

Do Plenário

CAPÍTULO I

Da Utilização do Plenário

Art. 52. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste regimento.

§ 1° O local é o recinto de sua sede.

§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste regimento.

§ 3° O número é o quórum determinado em Lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para às deliberações.

Art. 53. As deliberações do plenário serão tomadas por:

a) maioria simples;

b) maioria absoluta;

c) maioria especial;

d) maioria qualificada;

§ 1° A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.

§ 2° A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

§ 3º A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa três quintos dos membros da Câmara.

§ 4º A maioria qualificada é a atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara.

Art. 54. O plenário deliberará:

§ 1° Por maioria absoluta sobre:

I - matéria tributária;

II - código de Obra e Modificações e outros Códigos;

III - estatutos dos Servidores Públicos Municipais;

IV - criação de emprego e funções da administração direta, autarquia e fundacional bem como sua remuneração;

V - concessão de serviço público;

VI - concessão de direito real de uso;

VII - alienação de bens imóveis;

VIII - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

IX - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e Lei orçamentária anual;

X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XI - criação, organização e suspensão de distritos e subdistritos, e divisão de território do município em áreas administrativas;

XII - criação, estruturação e atribuições das secretárias, subprefeituras, conselho de representantes e dos órgãos da administração pública;

XIII - realizações de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

XIV - abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais;

XV - rejeição do veto;

XVI - regimento interno da Câmara;

XVII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII - isenções de impostos municipais;

XIX - todo e qualquer tipo de anistia;

XX - acolhimento de denúncia contra vereadores;

XXI - nomeamento urbano;

XXII - plano diretor;

XXIII - admissão de acusação contra o prefeito.

§ 2° Por maioria qualificada sobre:

I - rejeição do parecer do Tribunal de Contas, ou órgão equivalente;

II - destituição dos membros da mesa;

III - concessão de título do cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagens;

IV - aprovação de sessão secreta;

V - perda de mandato do prefeito;

VI - perda do mandato do vereador.

§ 3° Por maioria especial:

I - emendas à lei orgânica.

Art. 55. As deliberações do plenário dar-se-ão por voto aberto, salvo na hipótese de decreto legislativo de concessão de título de cidadão ou qualquer honraria ou homenagem.

I - julgamento político do prefeito ou do vereador;

II - eleição dos membros da mesa e de seus substitutos;

III - destituição dos membros da mesa.

Art. 56. As sessões da Câmara, exceto as solenes que poderá ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nula as que se realizarem fora dela.

§ 1° Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da meta e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.

§ 2° Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem previa atualização da presidência.

Art. 57. Durante as sessões, somente os vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do plenário a critério do presidente serão convocados os funcionários da secretaria administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2° A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3º A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, pelo vereador que o presidente designa para esse fim.

§ 4° Os visitantes poderão, a critério da presidência c pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes foi feita.

CAPÍTULO II

Dos Líderes e Vice-Líderes

Art. 58. Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares cabendo-lhes escolher o líder, quando a representação for igual ou superior a três vereadores.

§ 1° Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um para três vereadores, que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder.

§ 2° A escolha do líder será comunicada à mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação

§ 3° Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituído em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão Legislativas.

§ 4° O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições ou para fazer uso da palavra por cinco minutos durante o período destinado as comunicações deliberantes.

§ 5° Os líderes não poderão integrar a mesa.

Art. 59. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I - indicar à mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões e, a qualquer tempo, substitui-los definitivamente ou não;

II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna;

IV - registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da mesa;

V - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.

§ 1º No caso do inciso III - deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2° O líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III neste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.

Art. 60. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

Art. 61. A reunião de líderes com a mesa, para tratai de assunto geral, far-se-á por iniciativa do presidente da Câmara

Art. 62. O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

TÍTULO IV

Das Comissões

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 63. As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre que for submetido a sua apreciação serão permanentes ou temporárias (L.O.M art. 20).

Art. 64. Na constituição de cada comissão de assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, na Câmara Municipal (Const. Fed., art. 58, §1°, L.O.M., art. 20 § 3°).

Art. 64. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número dos membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada comissão e número de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se então quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas comissões.

Art. 66. Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciadas pelo respectivo presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanente

SEÇÃO I

Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 67. As comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

Art. 68. As comissões permanentes; são constituídos na mesma sessão legislatura em que for eleita a mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta.

Art. 69. Os membros das comissões permanentes serão nomeados pelo presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 2 anos, observada sempre a representação proporcional partidária.

Art. 70. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por decisão, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados de acordo com o quociente partidário previamente fixado.

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos foram necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco ainda não representado na comissão.

§ 3° Persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais votado na eleição municipal.

§ 4° A votação para constituição de cada unia das comissões permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédulas separadas, imprensa, ou manuscrito, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.

§ 5° Após a comunicação do resultado em plenário, o presidente enviará para a publicação na imprensa oficial a composição nominal de cada comissão.

Art. 71. Os suplentes no exercício temporário da vereança e o presidente e da Câmara não poderão fazer parte das comissões permanentes.

Parágrafo único. O vice-presidente da mesa no exercício da presidência nos casos de impedimentos ou licenças do presidente, nos termos do artigo 39, deste regimento, terá substituto nas comissões permanentes a que pertencer, enquanto substituir o presidente da mesa.

Art. 72. No ato de decomposição das comissões permanentes figurará sempre o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado.

Art. 73. Todo vereador deverá fazer parte de pelo menos, uma comissão permanente como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvando o disposto no art. 29, deste regimento.

Art. 74. O preenchimento das vagas ocorridas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.

Art. 75. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

SEÇÃO II

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 76. As comissões permanentes são cinco, composta cada de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações

I - Constituição, Justiça e Redação;

II - Orçamento, Cobranças e Contabilidade;

III - Obras e Serviços Públicos;

IV - Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo;

V - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo (L.O.M., art. 20);

VI - as comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - estudar proposições e outras maiorias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso:

a) parecer;

b) substitutivos ou emendas;

c) relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos.

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assunto de interesse público;

III - tornar iniciativa de elaboração de proposições libadas ao estudo de três assuntos ou decorrentes de indicação de Câmara ou dispositivo regimentais;

IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em única c oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando foi caso propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

V - realizar audiências públicas;

VI - convocar os secretários municipais c os responsáveis pela administração direi a e indireta para prestar informações sobre assumes inerentes as suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

VIII - solicitar ao prefeito informações sobre assunto referentes à administração;

IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistoriar e levantamento “in loco”, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos cumprindo dos objetivos institucionais.

X - acompanhar, junto ao executivo, aos atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

XI - acompanhar, junto ao executivo, a elaboração da proposta, bem como a sua posterior execução;

XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou cidadão;

XIII - apreciar programas de obras, planos setoriais de desenvolvimento c sobre eles emitir parecer;

XIV - requisitar dos responsáveis, a exibição de documento e a prestação dos esclarecimentos necessários.

§ 1º Os projetos e demais proposições distribuídas às comissões serão encaminhadas por relatos designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito

§ 2° A Comissão de Constituição. Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade, legalidade e gramatical e a comissão de Orçamento, Finanças e contabilidade sobre os aspectos financeiros e orçamentarias de qualquer proposição.

Art. 78. É da competência especifica

I - da comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as. proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvada a proposta orçamentaria e os pareceres do Tribunal de Contas

b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este regimento.

II - da Comissão de Orçamento. Finanças e Contabilidade:

a) examinar e emitir sobre projetos de lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;

c) recolher emendas à proposta orçamentaria do município e Sobre das emitir parecer para posterior apreciação do plenário;

d) elaborar a redação fina! do projeto de Ler orçamentaria;

e) opinar sobre proposições referente à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidade para o erário municipal;

f) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares;

g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do prefeito e da mesa da Câmara;

h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores e a verba de representação do presidente da Câmara;

i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.

III - da comissão de Obras e Serviços Públicos:

a) apreciar e emitir parecer:

a.1) sobre idosos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direto real de uso de bens imóveis de propriedade do município;

a.2) sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto e concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

a.3) sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

a.4) sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização de vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;

a.5) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao município.

IV - da comissão de Saúde, Educação, Cultura. Lazer e Turismo

a) examinar c emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico c cultural, aos portes, às atividades de lazer, a preservação e controle de meio ambiente, higiene, à saúde pública c assistência em especial sobre:

a.1) sistema municipal de ensino;

a.2) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência de pesquisa tecnológica para o aperfeiçoamento do ensino;

a.3) programa de merenda escolar;

a.4) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

a.5) denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;

a.6) concessão de Títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município;

a.7) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos e de laser voltados à comunidade;

a.8) Sistema Único de Saúde e seguridade social;

a.9) Vigilância Sanitária, epidemiológica e nutricional;

a.10) segurança e saúde do trabalhador;

a.11) programas de proteção ao idoso, mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;

a.12) turismo e defesa do consumidor;

a.13) abastecimento de produtos;

a.14) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.

V - da comissão de Planejamento, uso, ocupação e Parcelamento do Solo

a) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:

a.1) cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

a.2) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território cm áreas administrativas;

a.3) plano diretor;

a.4) controle da poluição ambiental em todos os aspectos e preservação dos recursos naturais;

a.5) disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no município.

Art. 79. É vedado as comissões permanentes, apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinai sobre aspectos que não sejam de sua atribuição especifica.

Art. 80. É obrigatório o parecer das comissões permanente nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste regimento.

SEÇÃO III

Dos Presidente, Vice-Presidente e Secretários das Comissões Permanentes

Art. 81. As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidente e secretários.

Art. 82. Ao presidente da comissão permanente compete:

I – convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24h, avisando os integrantes da comissão por meio de contato telefônico, e-mail, mensagem de texto e redes sociais definidas pela Câmara Municipal, contato telefônico ou, não sendo possível por estes meios de comunicação, mediante telegrama ou ofício com aviso de recebimento. A convocação por telegrama ou ofício com aviso de recebimento, serão utilizadas somente se o membro da comissão não dispuser dos demais meios de comunicação;

II - convocar audiências públicas, vivida a comissão;

III - presidir as reuniões e zelar ordem dos trabalhos;

IV - convocar reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;

V - determinar a leitura das atas das reuniões e submete-las a voto;

VI - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relatos no prazo improrrogável de dois dias;

VII - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;

VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;

IX - conceder vistas de proposições aos membros da comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias;

X - representar a comissão nas eleições com a mesa e o plenário;

XI - resolver, de acendo tom o regimento, todas as questões de urdem suscitadas nas reuniões da comissão;

XII - enviar a mesa toda a matéria da comissão ao conhecimento do plenário;

XIII - solicitar ao presidente, mediante oficio, providências junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;

XIV - apresentar ao presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da comissão;

XV - solicitar, mediante ofício da presidência, da Câmara Substituto para os membros da comissão;

XVI - anotar no livro de presença da comissão, o nome dos membros que compareceram ou faltaram e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado à comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.

Parágrafo único. As comissões permanentes não poderão reunir-se durante a fase da. urdem do dia das sessões da Câmara

Art. 83. O presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

Art. 84. Dos atos do presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo ao previsto no art. 21, deste regimento.

Art. 85. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso, se desta reunião conjunta não estiver participando a comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos, caberão presidente desta comissão.

Art. 86. Ao vice-presidente compete substituir o presidente da comissão permanente cm suas ausências, faltas, impedimentos e licenças

Parágrafo único. O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe represem ar a comissão por delegação pessoal do presidente

Art. 87. Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e determinar providências sobre melhor e mais rápido andamento das proposições.

Art. 88. Ao secretário da comissão permanente compele;

I - presidir as reuniões da comissão nas ausências simultâneas do presidente e do vice-presidente;

II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na comissão;

III - providenciar a publicação dos estratos das atas e dos pareceres da comissão, na imprensa oficial;

IV - proceder a leitura das atas e correspondências recebidas pela comissão.

Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do presidente, do vice-presidente e do secretário da comissão, caberá ao mais idoso dos membros a presidência da reunião.

Art. 89. Se, por qualquer razão, o presidente deixar de lazer parte da comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova edição, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo vice-presidente.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

Art. 90. As comissões permanentes reunir-se-ão:

I – ordinariamente, quinzenalmente, até a última quarta-feira anterior à próxima Sessão da Câmara, sendo que o(s) Parecer(es) ao(s) Projeto(s) de Lei(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelos integrantes da Comissão, nos termos do artigo 107, e seguintes do presente RI, até a última quinta-feira prévia à colocação daquele em data de votação em Sessão de Vereadores;

II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.

§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

§ 2º As comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, ressalvado nos casos expressamente previstos neste regulamento.

Art. 91. As comissões permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a preserva da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas a todos os membros da comissão.

Art. 92. Salvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros, as reuniões das comissões permanentes serão públicas

Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da comissão e as pessoas por eles convocadas.

Art. 93. Poderão, ainda, participar das reuniões das comissões permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidade idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das comissões.

Parágrafo único. Este convite será formulado pelo presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.

Art. 94. Das reuniões secretas da comissão lavrar-se-ão atas, com sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único. As atas das sessões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo presidente, vice-presidente e secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.

SEÇÃO V

Dos Trabalhos

Art. 95. As comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 96. Salvo as exceções previstas neste regimento, para emitir parecer sob qualquer matéria, cada comissão terá prazo de 15 dias, prorrogável por mais oito dias pelo presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.

§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo de entrada na comissão.

§ 2° O presidente da comissão, dentro do prazo máximo de três dias, designará os respectivos setores.

§ 3° O relator terá prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.

§ 4° Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.

§ 5° Só se concederá a vista do processo depois de estar devidamente relatado.

§ 6° Não serão aceitos pedidos de vista para processos redação em fase de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.

Art. 97. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá ser devolvido à secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falia, o presidente da comissão declarar-se-á o motivo.

Art. 98. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo não chegado à comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 96 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.

Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na comissão, antes de decorridos os dez dias, dará continuidade a fluência do prazo interrompido.

Art. 99. Nas hipóteses prevista no art. 283 deste regimento, dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no art. 96 ficam sobrestados por dez dias úteis, para realização das mesmas.

Art. 100. Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer pelo presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do plenário.

Parágrafo único. As comissões permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do presidente da Cantara, todas as informações julgadas necessárias.

§ 1º O pedido de informação solicitado ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 96.

§ 2° A interrupção mencionada no artigo anterior cessará ao cabo de 30dias corridos, contados da ata cm que for expedido o respectivo oficio, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações solicitadas.

§ 3º A remessa de informações antes decorridos os 30 dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

§ 4° Além das informações prestadas, somente serão intuídos no processo sob exame da comissão permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.

Art. 102. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.

Art. 103. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma comissão, cada qual dará parecer separadamente, servida em primeiro lugar a comissão de constituição, Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional, e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso.

Art. 104. Mediante comum acordo de seus presidentes em caso de urgência justificada, poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer malária a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

Art. 105. À manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo cm proposição de sua autoria, se o plenário assim deliberar.

Art. 106. As disposições estabelecidas nesta seção se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.

SEÇÃO VI

Dos Pareceres

Art. 107. Parecer é pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo

Parágrafo único. Salvo nos casos expressivamente previstos neste regimento o parecer será escrito e contará de três partes.

I - exposição da matéria em exame;

II – conclusões do relato com:

a) sua opinião sobre legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertence à comissão de Constituição, Justiça e Redação;

b) sua opinião sobe a conveniência é oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões.

III - a decisão da comissão, com assinatura. dos membros que votaram a favor ou contra;

IV - o oferecimento se for o caso, de substituto ou emendas.

Art. 108.  Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação de relatos, mediante voto.

§ 1° O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão,

§ 2° A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com manifestação do relator.

§ 3° Poderá o membro da comissão permanente voto em separado, devidamente fundamentado:

I - “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação.

II - “Aditivo", quando favorável às conclusões ao relator, acrescente novos argumentos à Sua fundamentação:

III - “Contrario”, quando se opunha frontalmente às conclusões do relator

§ 4º O voto do relator não acolhida pela maioria dos membros da comissão constituirá voto vencido.

§ 5º O “voto separado’, divergente ou não das conclusões do relator. desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer

Art. 109. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previsto neste regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestarem favoráveis e quais os contrários à proposição.

Art. 110. Concluído o parecer da comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, ele deverá ser submetido ao plenário, para que, em discussão e votação única, seja apreciada essa preliminar

Parágrafo único. Aprovado o parecer da comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição. esta será arquivada e, quando rejeitado a parecer, será a preposição encaminhada às demais comissões

Art. 111. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o plenário deliberar pela rejeição dos pareceres

SEÇÃO VII

Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes

Art. 112. As vagas das comissões permanentes verificar-se-ão com:

I - renúncia.

II - a destituição.

III - a perda do mandato do vereador

§ 1° A renúncia de qualquer membro da comissão permarienU1 será ato acabado c definitivo, desde que manifesta, por escrito, à presidência da Câmara.

§ 2º Os membros da comissão permanente serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente. a três reuniões consecutivas não mais podendo participai de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa

§ 3° As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, e, no caso de não caracterizado este, ocorrerá o desconto na remuneração mensal do Vereador respectivo, nos termos do artigo 338, Parágrafo Único, do RI.

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao presidente da câmara, que após comprovar a concorrência das faltas e a sua justificativa, em tempo hábil declarará vago o cargo na comissão permanente.

§ 5°O presidente da comissão permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato, mediante processo sumario, iniciado por representação subscrito por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao presidente da câmara

§ 6º O presidente da comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa

§ 7º O presidente da câmara preencherá por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído

Art. 113. O vereador que recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da Câmara, até o final da sessão legislativa

Art. 114. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao presidente da câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o vereador licenciado ou impedido

Parágrafo único. A substituição perdurara enquanto persistir a licença ou o impedimento.

CAPÍTULO III

Da Comissão Temporária

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 115. Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais c se extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para quais foram constituídas.

Parágrafo único. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber e naquilo que não contrarias as disposições próprias de cada Comissão Temporária, as disposições contidas na Seção VII do Capítulo II, quanto às questões de vagas, licenças e impedimentos de seus membros.

Art. 116. As comissões temporárias poderão ser:

I - Comissões de Assuntos Relevantes,

II - Comissões de Representações;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões Especiais de Inquérito.

SEÇÃO II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

Art. 117. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam À elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posições da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º As comissões de Assumes Relevantes serio constituídas mediante apresentação de projetos de resolução aprovado por maioria simples.

§ 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, lerá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de soa apresentação

§ 3º O projeto de resolução que constitui a comissão de Assunto* Relevantes deverá indicar, necessariamente:

a) finalidade, devidamente fundamentada;

b) número de membros, não superior a cinco;

c) o prazo de funcionamento.

§ 4º Ao presidente da câmara caberá indicar os vereadores que comporão a comissão de Assuntos relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 5° O primeiro ou único signatário de projeto de resolução que propõe a criação de comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará pane, na qualidade de seu presidente.

§ 6º Concluídos seus trabalhos, a comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para a sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.

§ 7º Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara.

§ 8º Se a comissão de Assumes Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se O plenário houver aprovado, em tempo hábil a prorrogação de seu prazo do funcionamento atreves de projeto de resolução.

§ 9º Não caberá constituição de comissão de Assuntos Relevantes pare tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.

SEÇÃO III

Das Comissões de Representação

Art. 118. As comissões de Representações têm por finalidade representar a Câmara em atos esternos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congresso.

§ 1º As comissões de Representações serão constituídas:

a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte à sua apresentação, se acarretar despesas;

b) mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§ 3° Qualquer que seja a forma de constituição da comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

a) a finalidade;

b) o número membro, não superior a cinco;

c) o prazo de duração.

§ 4º Os membros da comissão de Representação serão norteados pelo presidem e da Câmara, que poderá, a seu critério, integrada ou não, observada, sempre que possível, a representação opcional dos partidos.

§ 5º A comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou o vice-presidente da Câmara.

§ 6º Os membros da comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.

§ 7º Os membros da comissão da Representação, constituída nos termos da alínea “a” do parágrafo 1º deste artigo, deverão apresentar ao plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o término.

SEÇÃO IV

Das Comissões Processantes

Art. 119. As comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades.

I - apurar infração políticas-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste regimento;

II – destituição dos membros da mesa, nos termos dos artigos 46 a 51, deste regimento.

Parágrafo único. Não será criada Comissão Processante enquanto estiverem funcionando pelo menos 3 (três), que serão constituídas na forma prevista na legislação pertinente e, no que couber, no artigo 380 e seus incisos deste Regimento.

Art. 120. Durante seus trabalhos, as comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 354 a 359 e 380 a 383, deste regimento.

SEÇÃO V

Das Comissões Especiais de inquérito

Art. 121. As comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidade sobre fato determinado que se incluam na competência municipal.

Art. 122. As comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara (L O M, art. 20).

Parágrafo único. O requerimento de Constituição deverá conter:

a) a especificação de lato ou dos fatos, a serem apurados;

b) o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a três:

c) o prazo de seu funcionamento. que não poderá ser superior a 90 dias;

d) a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 122-A. Não será criada Comissão Especial de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 03 (três), que serão constituídas da seguinte forma:

I – 02 (duas) concomitantemente, nos termos do artigo anterior;

II – 01 (uma) em caráter excepcional e por motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara”.

Art. 123. Apresentado o requerimento, o presidente da câmara nomeai à, de imediato. Os membros da comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos

§ 1º Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os fatos que forem indicados pera servir como testemunha.

§ 2° Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da comissão, deverá o presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 382, deste regimento.

Art. 124. Composta a comissão especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

Art. 125. Caberá ao presidente da comissão designar o local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretarias os trabalhos da comissão.

Parágrafo único. A comissão poderá reunir-se em qualquer local.

Art. 126. As reuniões da comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros

Art. 127. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridade ou de testemunhas.

Art. 128. Os membros da comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente

I  -  proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II -  requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transpor-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

Parágrafo único. É de 30 dias. prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões Especiais de Inquérito.

Art. 129. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões Especiais de inquérito, através de seu presidente

I - determinar as diligências que representarem necessárias;

II - requerer a convocação de secretário municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimai testemunhas e inquiri-las sobre compromisso. Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

Art. 130. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente das comissões solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 131. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juízo criminal da localidade onde reside ™ se encontra, na Forma do artigo 21-B - do Código do Processo Penal.

Art. 132. Se não concluir seus trabalhos ao prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.

Art. 133. A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal e indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

Art. 134. Considerasse o relatório final elaborado pelo relatório efeito, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão.

Art. 136. O relatório será assinado primeiramente, por quem redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão.

Parágrafo único. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 108, deste regimento.

Art. 137. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.

Art. 138. A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

Art. 139. O relatório final independerá apreciação do plenário, devendo o presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

TÍTULO V

Das Sessões Legislativas

CAPÍTULO I

Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 140. A legislatura compreenderá duas sessões, legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro e término a 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro (L.O.M. art. 13 e art. 19).

Art. 141. Será o considerados como de recesso legislativo 05 períodos compreendidos em 1 6 de dezembro a 31 de janeiro e entre 1º a 31 de julho de cada ano.

Art. 142. As sessões da Câmara são:

I - solenes;

II - ordinárias;

III - extraordinárias;

IV - secretas.

§ 1° Sessão legislativa ordinária c a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.

§ 2º Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.

Art. 143. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste regimento.

Art. 144. As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderia ser aberta com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Tâmara constatada através de chamada nominal.

Art. 145. Em sessão plenária, cuja abertura c prosseguimento dependa de "quórum”, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de oficio pelo presidente ou a pedido de qualquer vereador.

§ 1º Ressalvada a verificação de presença determinada de oficio pelo presidente, nova verificação somente será deferida após decorrido 30 minutos do término da verificação anterior

§ 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado. encontrar-se ausente o vereador que a solicitou.

Art. 146. Declarada aberta a sessão, o presidente proferirá as seguintes palavras “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”.

Art. 147. Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste requerimento.

SEÇÃO II

Da Duração e Prorrogação das Sessões

Art. 148. As sessões da Câmara terão a duração máxima do 2 horas. podendo ser prorrogada por deliberação do presidente ou a requerimento vital de qualquer vereador, aprovada pelo plenário

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão

Art. 149. A prorrogação da sessão será por tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior a quatro, ou que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.

§ 1º Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60 minutos quando o tempo decorrer entre o termino previsto da sessão em curso e as 24 horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesse caso, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltar para atingir aquele limite.

§ 2º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão. serão eles votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que. aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.

§ 3º Poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por igual prazo ou inferior ao que já foi concedido.

§ 4º O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.

§ 5° Os requerimentos de prorrogação somente serão apresentados à mesa a partir de 10 minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o plenário pelo presidente.

§ 6º Quando, dentro dos parágrafos estabelecidos no artigo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

§ 7°Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos neste regimento.

§ 8º As disposições contidas nesta seção não se aplicam as sessões solenes.

SEÇÃO III

Da Suspensão e Encerramento das Sessões

Art. 150. A sessão poderá ser suspensa:

I - para a preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III - para recepcionar visitantes ilustres.

§ 1º A suspensão da sessão no caso do inciso II não poderá exceder a 15 minutos.

§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.

Art. 151. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

I - por falta de “quórum" regimental para prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridades, ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores e sobre o qual deliberará o plenário;

III - tumulto grave.

SEÇÃO IV

Da Publicidade das Sessões

Art. 152. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial.

§ 1º Jornal Oficial da Câmara é o que tiver sido com talado após ler vencido licitação para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo.

§ 2° Não havendo jornal oficial, a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara.

Art. 153. As sessões da Câmara, a critério do presidente, poderão ser transmitidas por emissora local, que será considerada oficial quando contratada por haver vencido licitação para essa transmissão.

SEÇÃO V

Das Atas das Sessões

Art. 154. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.

§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de Transcrição integral aprovado pelo plenário.

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser seguida ao presidente.

§ 3° Na fase do expediente de cada sessão será discutida e votada a ata da sessão anterior, dispensada a sua leitura, desde que seja disponibilizada previamente uma cópia impressa para cada Vereador e afixadas cópias no espaço reservado ao público”.

§ 4º Se houver para deliberação, os trabalhos lerão prosseguimento c a votação da ala se fará em qualquer fase da sessão, a primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

§ 5º Se o plenário, por falta de “quórum", não deliberai sobre a ala até o encerramento da sessão, a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 6º A ata pudera ser impugnada. quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações, realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.

§ 7º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equivoco parcial.

§ 8° Cada vereador poderá falar sobre a ala apenas uma vez, por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidas apartes.

§ 9º Impugnação ou solicitada a retificação da ata, o plenário deliberará respeito.

§ 10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á a nova ata, e aprovada a retificação será incluída na ata da sessão em que ocorrer a votação.

§ 11. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente, vice-presidente e secretários.

Art. 155. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação do plenário, independentemente de “quórum”, antes de encerrada a sessão.

SEÇÃO VI

Das Sessões Ordinárias

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 156. As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às segundas-feiras com início às 20 horas

Parágrafo único. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em pomo facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração de legislatura, nos lermos do artigo 140, deste Regimento.

Art. 157. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:

I - expediente;

II - ordem do dia;

III - implicação pessoal.

Parágrafo único. Entre o final do expediente e o início da ordem do dia haverá um intervalo de 15 minutos.

Art. 156. O presidente declarará aberta a sessão a hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do com perecimento de um terço dos membros da Câmara feita pelo primeiro secretário através de chamada nominal.

§ 1º Não havendo número regimental para a instalação, o presidente aguardará 15 mi nulos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se a ata resumida de ocorrido, que independera de aprovação.

§ 2º Iniciada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, a fase destinada ao uso da tribuna.

§ 3º Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental.

§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da ordem do dia, e observado o prazo de tolerância de 15 minutos o presidente declarará encerrada a sessão lavrando-se ata do ocorrido que independerá de aprovação.

§ 5º As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passado para o expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de vereador ou por iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.

§ 7º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual (Const. Fed. Art.57, § 2º).

SUBSEÇÃO II

Do Expediente

Art. 159. O expediente destina-se à leitura c votação da ata da sessão anterior, a leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimento e Moções, a apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da tribuna.

Parágrafo único. O expediente terá duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.

Art. 160. Instalada a sessão e inaugurada a fase do expediente, o presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da ata da sessão anterior.

Art. 161. Lida e votada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser oferecida a seguinte ordem

I - expediente recebido do prefeito;

II - expediente apresentado pelos vereadores;

III - expediente recebido de diversos.

§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

a) vetos;

b) projetos de Lei;

c) projetos de Decreto Legislativo;

d) projetos de Resolução;

e) substitutivos;

f) emendas e subemendas;

g) pareceres;

h) requerimentos;

i) indicações;

j) moções.

§ 2º Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 3º A ordem estabelecida neste artigo e taxativa, não sendo permitida a leitura de próprio ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

Art. 162. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I - discussão e votação de parecer de comissões e discussão daqueles que não se retiram a proposições sujeitas à apreciação na ordem do dia;

II - discussão e votação de requerimentos;

III - discussão e votação de moções;

IV - liso da palam. pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.

§ 1º As inscrições dos oradores para o expediente são feitas em livro especial, sob a fiscalização do primeiro secretário.

§ 2º O vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último, na lista organizada.

§ 3º O prazo para o orador usar as tribunas será de 15 minutos, improrrogáveis.

§ 4º É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna nessa fase da sessão.

§ 5º Ao orador por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.

§ 6º A inscrição para uso da palavra no expediente. em tema livre, para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecer para a sessão seguinte e assim sucessivamente.

Art. 163. Fim do expediente e decorrido o intervalo de 15 minutos, o presidente determinará ao primeiro secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a ordem do dia.

SUBSEÇÃO III

Da Ordem do Dia

Art. 164. Ordem c a fase da sessão onde serão deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

§ 1º A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores.

§ 2º Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo 151, deste regimento.

Art. 165. A pauta da ordem do dia. que deverá ser organizada 48 horas antes da sessão, obedecerá a seguinte disposição:

a) matérias em regime de urgência especial;

b) vetos;

c) matéria em redação final;

d) matéria sem discussão c votação únicas;

e) matérias em segunda discussão e votação;

f) matérias era primeira discussão e votação.

§ 1º Obedecida essa danificação, as matérias, ainda, segundo a ordem cronológica de ambiguidade.

§ 2º A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de referência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo plenário.

§ 3º A secretaria fornecerá aos vereadores cópia das proposições e pareceres, bem tomo a relação da ordem do dia correspondente, até 24 horas antes do início da sessão, ou somente de relação da ordem do dia as proposições e pareceres já tiverem sido dados a publicação anteriormente.

Art. 166. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que lenta sido incluída na ordem do dia com antecedência de até 48 horas do inciso da sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos 179 e 204. parágrafo V, deste regimento.

Art. 167. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem previa manifestação das comissões exceto nos casos expressamente previsto neste regimento.

Art. 168. O presidente anunciará o item de pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura.

Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.

Art. 169. As proposições constantes da ordem dos dias poderão ser objeto de:

I - preferência piara votação;

II - adiamento;

III - retirada de pauta.

§ 1º Se houver uma ou mais proposições constituídas, processos distintos, anexados às proposições que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, com assentimento do plenário.

§ 2° O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 3º Votada uma proposição, todas as demais que tratam o mesmo assumo, ainda que ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Art. 170. O adiantamento de discussão ou de votação de preposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em plenário, através de requerimento verbal ou inscrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.

§ 1° O requerimento de adiamento e prejudicial à confirmação ou votação da matéria a que se refira, até que o plenário sobre ele delibere.

§ 2° Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.

§ 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder a votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de referencia.

§ 4º O adiamento de votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.

§ 5° A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os membros.

§ 6º Rejeitados lodos os requerimentos formulados nos termos do parágrafo 3º, não se admitirá novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.

§ 7°O adiamento de inclusão ou de votação por determinado número de sessões importará sempre adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.

§ 8º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.

§ 9º Os requerimentos de adiamentos não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

Art. 171. A retirada de preposição constante da ordem do dia dar-se-á:

I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não lenha parecer favorável de comissão de mérito;

II - por requerimento do autor, sujeito a deliberação do plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que uma só das comissões de mérito que sobre ela manifestarem;

Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da mesa ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 172. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

Art. 173. Não mais havendo maioria sujeita à deliberação do plenário na Ordem do dia. o presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal.

Parágrafo único. Se nenhum vereador solicitai a palavra em explicação pessoal, ou se findo o tempo destinado à sessão, o presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 174. A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos vereadores ou de oficio pela mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de sessão ordinária.

SUBSEÇÃO IV

Da Explicação Pessoal

Art. 175. Esgotada a ordem do dia desde que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á a explicação pessoal.

Art. 176. Explicação pessoal é a fase destinada ã manifestação sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

§ 1º A fase de explicação pessoal terá a duração máxima c improrrogável de 30 minutos.

§ 2º O presidente concedera a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 162, deste regimento.

§ 3º A inscrição pare falai em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo primeiro secretário em livro próprio.

§ 4º O orador terá o prazo máximo de dei minutos para o uso da palavra c não poderá desviar-se da finalidade explicação pessoal nem ser aparteado.

§ 5º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador a advertência pelo presidente na reincidência, a cassação da palavra.

§ 6º A sessão não poderá set prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.

Art. 177. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente1 comunicara aos vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

SEÇÃO VII

Das sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária

Art. 178. As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão convocadas pelo presidente da Câmara em sessão fora dela (L.O.M. art. 13 parágrafo 2º).

§ 1° Sempre que possível, a convocação será feita em sessão.

§ 2° Quando não for possível ser feita em Sessão Ordinária, a convocação para a Sessão Extraordinária, indicando data, horário e objeto da sessão, será levada ao conhecimento dos Vereadores pela Presidência da Câmara, além da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, através de comunicação pessoal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por contato telefônico, e-mail, mensagem de texto e redes sociais definidas pelo Presidente, contato telefônico, ou, não sendo possível por estes de comunicação, mediante telegrama ou ofício com aviso de recebimento. A convocação por telegrama ou ofício com aviso de recebimento, serão utilizadas somente se o vereador não dispuser dos demais meios de comunicação.

§ 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados.

§ 4° Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não poderá ser remunerada.

§ 8° Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do expediente nem a explicação pessoal, sendo lodo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e deliberação da ala da sessão anterior.

§ 9º As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.

Art. 181. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo prefeito, ou pela maioria absoluta dos vereadores, sempre que necessário.

SEÇÃO IX

Das Sessões Secretas

Art. 182. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada, no mínimo, por doais terços de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previsto os expressamente neste regimento.

§ 1º Deliberada a sessão secreta, e se para à sua realização for necessário interromper a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes de imprensa, e determinara lambem que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

§ 2º Antes de iniciar-se a sessão secrete, todas as portas de acesso ao recinto do plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de vereadores.

§ 3º As sessões secretas somente sério iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

§ 4º A ata será lacrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arqueada, com rótulo datado e rubricado pela mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.

§ 5° As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 6° Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentes referentes à sessão;

§ 7º Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

Art. 183. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:

I - no julgamento de vereadores e do prefeito:

II -  na eleição dos membros da mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.

III -  na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

IV -  na apreciação de veto.

SEÇÃO X

Das Sessões Solenes

Art. 184. As sessões solenes sério convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando- se às solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara c independem de “quórum" para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º Não haverá expediente, ordem do dia e expediente pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ala da sessão anterior.

§ 3º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades. homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da presidência da Câmara

§ 5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independem de deliberação.

§ 6º Independe de convocação a sessão solene de posse c instalação da legislatura de que trata o artigo 140 deste regimento.

TÍTULO VI

Das Proposição

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 185. Proposições é toda matéria sujeita a deliberação do plenário.

§ 1º As proposições poderão consistir em:

a) propostas de emenda à lei orgânica;

b) projetos de lei;

c) projetos de decreto legislativo;

d) projetos de resolução;

e) substitutivos;

f) emendas e subemenda;

g) vetos;

h) pareceres;

i) Requerimentos;

j) indicações;

I) moções.

§ 2º As proposições deverão ser redigidas em lermos claros, devendo conter ementa de seu assunto.

SEÇÃO I

Da Apresentação das Proposições

Art. 186. As proposições iniciadas por vereador serão apresentadas pelo seu autor à mesa da Câmara em sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na secretaria administrativa.

§ 1º As proposições iniciadas pelo prefeito serão apresentadas e protocoladas na secretaria administrativa.

§ 2º As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto neste regimento.

SEÇÃO II

Do Recebimento das Proposições

Art. 187. A presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - que. aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal não venha acompanhada de seu texto;

II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

III - que seja antirregimental;

IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 280 deste regimento;

V - que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

VI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

VII - que configure emenda. subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;

VIII - que, constando como mensagem aditiva do chefe do legislativo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;

IX - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.

Parágrafo único. Da decisão do presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo presidente à comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer cm forma de projeto de resolução será incluída na ordem do dia apreciado pelo plenário.

Art. 188. Considerar-se-á Autor da proposição, para os efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos artigos 280 a 282 deste regimento.

SEÇÃO III

Da Retirada das Proposições

Art. 189. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

a) quando de iniciativa popular mediam e requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;

b) quando de autoria de um, ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

c) quando de autoria de comissão, ou requerimento da maioria de seus membros;

d) quando de autoria da mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;

e) quando de autoria do prefeito, por requerimento por ele subscrito.

§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciativa votação da matéria.

§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia. cabeia ao presidente apenas determinar o seu arquivamento.

§ 3º Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao plenário a decisão sobre o requerimento.

§ 4º As assinaturas de apoio, quando constituírem '"quórum'' para apresentação, podermos ser rei iradas após a proposição ter sido encaminhado à mesa ou protocolada na secretaria administrativa.

§ 5º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do plenário.

SEÇÃO IV

Do Arquivamento e do Desarquivamento

Art. 190. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidos à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com parecer ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as comissões;

II - aprovada em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III - de iniciativa popular;

IV - de iniciativa do prefeito.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao presidente dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

SEÇÃO V

Do regime de Tramitação das Proposições

Art. 191. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - urgência especial;

II - urgência;

III - ordinária.

Art. 192. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou peida de sua oportunidade.

Art. 193. Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições.

I - a concessão dê urgência especial dependerá da apresentação de requerimento escrito, que somem e será submetido à apreciação do plenário se foi apresentado com a necessária justificativa nos seguintes casos:

a) pela mesa, em proposição de sua autoria;

b) por um terço, no mínimo, dos vereadores.

II - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário durante o tempo destinado à ordem do dia;

III - o requerimento de urgência especial, não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de cinco minutos;

IV - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade calamidade pública;

V - o requerimento de urgência especial depende para sua aprovação, de “quórum” da maioria dos vereadores.

Art. 194. Concedida a urgência especial cada projeto que não conte com pareceres, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 minutos para a elaboração do parecer escrito ou oral.

Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência especial, deviria menu' instruída com os pareceres das comissões, ou parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia

Art. 195. O regime de urgência implica a redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 dias para apreciação.

§ 1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às comissões permanentes pelo presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na secretaria da Câmara independentemente da leitura no expediente da sessão.

§ 2º O presidente da comissão permanente terá o prazo de 24 horas paca designar, a contar da data do recebimento do projeto.

§ 3º O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecei, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.

§ 4º A comissão permanente lera o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º Findo o prazo para a comissão competente emitir a outra comissão permanente ou incluído na ordem do dia, sem parecer da comissão faltosa.

Art. 196. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.

CAPÍTULO II

Dos Projetos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:

I - emenda à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Parágrafo único. São requisitos para apresentação de projetos:

a) emenda de seu conteúdo;

b) enunciação exclusiva mente de vontade legislativa;

c) divisão de artigos numerados, claros e concisos;

d) menção da revogação das disposições cm contrário, quando for o caso;

e) assinaturas de autor;

f) justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;

g) observância, no que couber, do disposto no artigo 187 deste regimento.

SEÇÃO II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

Art. 198. Proposta de emenda Lei Orgânica Municipal é a proposição destinada a modificar ou acrescentar dispositivos à lei orgânica do município.

Art. 199. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica desde que:

I - apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, pelo prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município (Const. Fed. Artigo 29, inciso XIII e L.O.M. 45);

II - não estejam em vigência a intervenção estadual, estado de sitio ou estado de defesa;

III - não proponha a abolição da federação, do voto direto secreto ç universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais (Const. Fed., artigo 60, parágrafo 4º).

Art. 200. A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo "quórum" de três quintos membros da Câmara (Const. Fed. artigo 60, parágrafo e L.O.M. artigo 45)

Art. 201. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção. as disposições regimentais relativas ao tramite e apreciação dos projetos de Lei.

Seção III

Da Proposta de Leis Complementárias

Art. 202. A proposta de Lei complementar obedece a mesma técnica de ler ordinária, inclusive a aprovação que se obterá com ‘quórum’ de maioria absoluta e tem por finalidade elucidar determinadas disposições de leis, sem, no entanto, modificar os princípios.

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Lei

Art. 203. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito

Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:

I - do vereador;

II - da mesa da Câmara;

III - das comissões permanentes;

IV - do prefeito;

V - de, no mínimo cinco por cento do eleitorado (Const. Fed. arts. 29 e 61).

Art. 204. É da competência privativa do prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal.

II - criação de cargos, empregos e funções na administração política direta e autárquicas, bem como fixação c aumento de sua remuneração

III - regime jurídico dos servidores municipais (Const. Fed. Art. 61 parágrafo 1º);

IV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários (Const. Fed. Art. 165 e 167, inciso V).

§ 1º Nos projetos de iniciativa privada do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas, ressalvadas as íeis orçamentarias

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não seriam aprovadas quando incompatíveis ao plano plurianual (Const. Fed. 166, parágrafo 4º).

Art. 205. Mediante e solicitação expressa do prefeito, a Câmara devera apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.

§ 1º Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto e se faça até 45 dias. contados de seu recebimento na secretaria administrativa.

§ 2° A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do Recebimento deste pedido como seu termo inicial.

§ 3º Esgotado Sem deliberação o prazo previsto no parágrafo V, o projeto inclui do na Ordem do dia, sobrestando- se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação (Const. Fed. Art. 64, parágrafo 2º)

§ 4° Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado.

§ 5º No caso do parágrafo 1º, se os projetos não forem colocados em votação pelo presidente da Câmara, os mesmos serão considerados aprovados após decorrido o prazo solicitado, devendo o presidente comunicar o fato ao prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de destituição da presidência.

§ 6º Os prazos previmos neste Artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam nos projetos de códigos.

§ 7º Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo projetos para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.

Art. 206. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas comissões permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

Parágrafo único. Quando somente unia comissão permanentes tiver competência regimental, para apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura. que deviera ser submetida ao plenário.

Art. 207. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (Const. Fed. Art. 67 e L O M artigo 56).

Art. 208. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente, da ordem do dia. independentemente de parecer das comissões. antes do termino do prazo.

Art. 209. São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse especifico do município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, atendidas as disposições do Capitulo I, do Título VIII deste regimento.

SEÇÃO V

Das Leis Delegadas

Art. 210. E quando o legislativo deixar ao árbitro de uma de suas partes componentes à outro Poder e delega a função legislação.

§ 1º Os projetos de leis delegados sérios elaborados pelo executivo e deverá solicitar a delegação ao legislativo;

§ 2º Não serão objetos de delegação os atos de competência privada da Câmara.

§ 3º Os projetos de lei que versem sobre plano plurianual, diretrizes orçamentarias e orçamento anual não serão objetos de delegação.

Art. 211. A tramitação do projeto de lei delegada obedece ao mesmo de leis ordinárias, cuja aprovação depende da maioria absoluta

SEÇÃO VI

Dos Projetos de Decreto Legislativos

Art. 212. Projeto de decreto legislativo é a proporção de competência privada da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do prefeito e cuja promulgação compete ao presidente de Câmara

§ 1º Constituir matéria de decreto legislativo:

a) fixação da remuneração ao prefeito c do vice-prefeito (L.O.M artigo 33, inciso XX);

b) concessão de licença ao prefeito (L.O.M, artigo 33, inciso III);

c) cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito;

d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que reconhecidamente, tenham prestado serviço ao município;

e) conceder delegação de competência ao prefeito.

§ 2º Será exclusiva competência da mesa a apresentação dos projetos decretos legislativos a que se referem as alíneas, “a” e “b” do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, a mesa, as comissões ou aos vereadores.

§ 3° Cada vereador poderá apresentar individualmente, durante a Legislatura, um projeto por ano, da matéria de que trata a alínea “d” do parágrafo 1° deste artigo”.

§ 4° A norma do parágrafo anterior não se aplica nos casos de apresentação de projeto daquela natureza simbólica pela maioria dos Vereadores.

§ 5° Todos os projetos de Decreto Legislativo do que tratam a alínea “d” do parágrafo 1° deste artigo, aprovados no decorrer do ano, serão entregues até o Dia do Município, ou seja, 05 (cinco) de março do ano subsequente.

SEÇÃO VII

Dos Projetos de Resolução

Art. 213. Projeto de resolução é proposição destinada a regulai assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a mesa e os vereadores.

§ 1º Constituir matéria de projeto de resolução:

a) destituição da mesa ou de qualquer de seus membros;

b) fixação da remuneração dos vereadores e da verba de representação do presidente da Câmara;

c) elaboração e reforma do regimento interno;

d) julgamento de recursos;

e) constituição das comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;

f) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos em lei de diretrizes orçamentarias e dos limites constitucionais (Const. Federal, artigo 48, c.c. artigo 51. inciso IV);

g) cassação de mandato de vereador;

h) demais atos de economia interna da Câmara.

§ 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da mesa, das comissões ou dos vereadores, sendo exclusiva da comissão de Constituição, Justiça e Redação iniciava do projeto previsto na alínea “d” do parágrafo anterior.

§ 3° Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à apresentação

§ 4º Todos os projetos de Revolução que concedam Títulos do Cidadão aprovados no decorrer do ano, serão entregues até o Dia do Município, ou seja, até 05 (cinco) de março do ano subsequente.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Dos Recursos

Art. 214. Os recursos contra atos do presidente da mesa ou do presidente de qualquer comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigidas à presidência

§ 1º O recurso será encaminhado à comissão de Constituição, Justiça t Redação para opinar e elaborar projeto de resolução;

§ 2 Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após sua leitura

§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do plenário c cumpri-la, sob pena de se sujeitar a processo de destituição

§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida

CAPÍTULO III

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art. 215. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às ou ti as comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 3º Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original.

§ 4º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. no caso de rejeição, tramitará normalmente.

Art. 216. Emenda é a proporção apresentada como assessoria de outra.

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

I - emenda, supressivas é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, inciso, alínea ou item do projeto;

II - emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso ou item do projeto;

III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentado ao corpo ou termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

IV - emenda modificativa é a que se refere apenas a redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.

§ 2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

§ 3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.

Art. 217. Os substitutivos, emendai e subentendas serão recebidos até a primeira ou uma discussão do projeto original.

Art. 218. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas, que tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º O autor do projeto do qual o presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto tem direito de recorrer ao plenário da decisão do presidente.

§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.

§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

§ 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.

Art. 219. Constitui projeto novo, mas equiparado à emendas aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somem e poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação ou suprimir, no todo ou em pane, algum dispositivo.

Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original

Art. 220. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa previna

I - nos projetos, de iniciativa privada do prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, Parágrafo 3º e 4°, da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre a organização os serviços administrativos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Dos Pareceres a Serem Deliberados

Art. 221. Serão discutidos e votados os pareceres das comissões processantes, da comissão de Constituição, Justiça e de Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I - das comissões processantes:

a) no processo de destituição dos membros da mesa;

b) no processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores.

II - da comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.

III - do Tribunal de Contas:

a) sobre as contas do prefeito;

b) sobre as contas da mesa.

§ 1º Os pareceres da comissão serão discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação.

§ 2° Os pareceres do Tribunal de contas serão discutidos c votados segundo o previsto no título pertinente deste regimento.

CAPÍTULO V

Dos Requerimentos

Art. 222. Requerimento c todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assumo, que implique decisão ou resposta

Parágrafo único. Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão os seguintes atos:

a) retirada de proposição ainda não incluídas na ordem do dia;

b) constituição comissão especial de Inquérito, desde que formulada por um terço dos vereadores da Câmara;

c) verificação de presença;

d) verificação nominal de votação;

e) votação, em plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovado ou rejeitada na comissão de Orçamento, Finanças e contabilidade. desde que formulado por um terço dos vereadores.

Art. 223. Serão decididos pelo presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 243 deste regimento;

V - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia;

VI - a palavra, para declaração do voto.

Art. 224. Serão decididos pelo presidente da Câmara, escritos, os requerimentos que solicitem:

I - transcrição em ara de declaração de voto formulado por escrito;

II - inserção de documento em ata;

III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 190 deste regimento;

IV - requisição de documentos ou processos relacionados em alguma proposição;

V - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

VI - juntada ou desentranhamento dos documentos;

VII - informações em caráter oficial, sobre atos da mesa, da presidência da Câmara;

VIII - requerimento de reconstituição de processo.

Art. 225. SCTSP divididos plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I - retificação ata;

II - invalidação da ata, quando impugnada;

III - dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia, ou da redação final;

IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

V - preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;

VI - encerramento da discussão nos termos do artigo 247 deste regimento;

VII - reabertura de discussão;

VIII - destaque de matéria para votação;

IX - votação pelo processo nominal nas matérias, para as quais este regimento prevê o processo de votação simbólica;

X - prorrogação do prazo de Suspensão, nos termos do artigo181, parágrafo 6°, deste regimento.

Parágrafo único. O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária ou na ordem do dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.

Art. 226. Serão discutidos pelo plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem

I - visto de processos, observado o previsto no artigo 241 deste regimento;

II - prorrogação de prazo para a comissão especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 132 deste regimento;

III - retirada de preposição ia incluída na ordem do dia, formulada pelo seu autor;

IV - convocação de sessão secreta;

V - convocação de sessão solene;

VI - urgência especial;

VII - constituição de precedentes;

VIII - informações ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;

IX - convocação de secretário municipal;

X - licença de vereador;

XI - a iniciativa da Câmara para abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal contra o prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.

Parágrafo único. O requerimento de urgência especial será apresentado. discutido e votado no início ou no transcorrer da ordem dó dia c demais serão lidos. discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua apresentação.

Art. 227. O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem sei formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.

Art. 228. As representações, de outras edilidades solicitado manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas, na fase de expediente, para conhecimento do plenário.

Art. 229. Não é permitido das formas de requerimento a assunto que constituam objetos de indicação, sob pena de não recebimento.

CAPÍTULO VI

Das Indicações

Art. 230. Indicação e o ato em que o vereador sugere medida de interesse público as autoridades competentes, ouvindo-se o plenário, se assim o solicitar.

Art. 231. As indicações serão lidas no expediente e encaminhados de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.

Parágrafo único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do plenário.

CAPÍTULO VII

Das Moções

Art. 232. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações.

§ 1º As moções podem ser de:

I - protesto;

II - repúdio;

III - apoio;

IV - pesar por falecimento;

V - congratulações ou louvor.

§ 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação.

Art. 232-A. As moções de pesar por falecimento serão sempre de autoria instituição legislativa – Câmara Municipal de Ribeirão Bonito – e assinadas por todos os vereadores, obedecendo rigorosamente à sequência nominal por ordem alfabética, sendo que os ofícios de encaminhamento das mesmas às famílias enlutadas serão expedidos e remetidos em nome da instituição legislativa, assinados pela Presidência da Casa.

§ 1° Para fins de elaboração das proposituras de que trata este artigo, será utilizada relação fornecida pelo Departamento da Prefeitura Municipal encarregado de autorizar os sepultamentos do município.

§ 2° Caso se trate de votos de pesar para falecidos cujo sepultamento não ocorra no município, o vereador que fizer a indicação deverá apresentar nome e endereço dos familiares do falecido para encaminhamento da moção.

§ 3° A moção de pesar por falecimento não necessita de leitura, discussão e aprovação em plenário, devendo apenas ser lido o nome dos falecidos no tempo reservado ao expediente, no início dos trabalhos.

TÍTULO VII

Do Processo Legislativo

CAPÍTULO I

Do Recebimento e Distribuição das Proposições

Art. 233. Toda proposição recebida pela mesa, após ter numerada e datada, será lida pelo primeiro secretário no expediente, ressalvados os casos expressos reste regimento.

Parágrafo único. A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada vereador.

Art. 234. Além do que estabelece o artigo187, a presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:

I - não esteja devidamente formalizaria e em termos;

II - versar matéria;

a) alheia à competência das Câmara;

b) evidentemente inconstitucional;

c) antirregimental.

Art. 235. Compete ao presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições. encaminhá-las às comissões permanentes que, por sua natureza, devam apenas sobre o assunto.

§ 1º Antes da distribuição, o presidente mandara verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação

§ 2º Ressalvados os casos expressos neste regimento, a proposição será distribuída:

a) obrigatoriamente, à comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;

b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à comissão de Orçamento, Finanças e contabilidade, para exame da compatibilidade ou adequações orçamentaria;

c) comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

§ 3º Recebido qualquer processo, o presidente da comissão terá pra/o improrrogável de dois dias para designar relator, podendo reservá-lo a sua própria consideração.

§ 4º O relator designado terá prazo de sete dias para apreciação de parecer.

§ 5° A comissão terá o prazo total de quinze dias para emitir parecer, a cortar do recebimento da matéria.

§ 6º Esgotados os prazos concedidos às comissões, o presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de seis dias.

§ 7º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação, com ou sem parecer.

Art. 236. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.

§ 1º Concluindo a comissão de constituição, justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para sei discutido e votado, procedendo-se:

a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;

b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo arteiro, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de unta comissão será encaminhada diretamente de uma para outra, feitos os registros nos respectivos protocolos.

Art. 237. Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciai em conjunto, presidido pelo mais idoso dentre eles ou pelo presidente da comissão de constituição, Justiça e redação, se esta fizer parte da reunião.

Art. 238. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.

CAPÍTULO II

Dos Debates e das Deliberações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

SUBSEÇÃO I

Da Prejudicialidade

Art. 239. Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinara seu arquivamento:

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já lenha sido aproado;

II - a proposição originai, com as respectivas emendas ou subemendas. quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado. salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.

SUBSEÇÃO II

Do Destaque

Art. 240. Destaque é o ato de separai do texto um dispositivo ou uma emenda a de apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário.

Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo plenário e implicará preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

SUBSEÇÃO III

Da Preferência

Art. 241. Preferência c a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo plenário.

Parágrafo único. Serão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

SUBSEÇÃO IV

Do Pedido de Vista

Art. 242. O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esteja sujeita ao redime de tramitação ordinária

Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.

SUBSEÇÃO V

Do Adiamento

Art. 243. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou durante a discussão da proposição s que se refere.

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.

§ 2º Apresentada dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, principalmente, o que marcar menor prazo.

§ 3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando eles estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

SEÇÃO II

Das Discussões

Art. 244. Discussão é a fase dos trabalhos destinados nos debates em plenário.

§ 1º Serão votados em dois turnos de discussão:

a) com intervalo mínimo de dez dias entre cies, as propostas de emenda à lei orgânica;

b) os projetos de lei complementar;

c) os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

d) os projetos de codificação.

§ 2º Executada a matéria em regime de urgência, e de duas sessões o interstício mínimo entre os termos de votação da matéria a que se referem as alíneas “b”,” c” e “d”, do parágrafo anterior.

§ 3º Terão discussão e votação única todas as demais proposições.

Art. 245. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprido aos vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do artigo 331 deste regimento.

Art. 246. O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - para Leitura de requerimento de urgência especial;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - parra recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;

V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Art. 247. Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

II - ao relator de qualquer comissão;

III - ao autor de entendas ou subemenda.

Parágrafo único. Cumpre ao presidente dar palavra, alternadamente, a quem seja pro ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

SUBSEÇÃO I

Dos Apartes

Art. 248. Aparte é a interrupção do orador para indagarão ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1° O aparte deve ser expresso em turnos corteses e não poderá exceder de um minuto.

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto

§ 4º Quando o orador negar o direito de apartar, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao vereador que solicitou o aparte.

SUBSEÇÃO II

Dos Prazos das Discussões

Art. 249. O vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I - 20 minutos com apartes:

a) vetos;

b) projetos.

II - 15 minutos:

a) pareceres;

b) redação final;

c) requerimentos;

d) acusação ou defesa no processo de cassação do mandato do prefeito, do vice-prefeito e à vereadores.

§ 1º Nos pareceres das comissões procedures exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da mesa denunciados terão o prazo de trinta minutos cada um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terão prazo de duas horas para defesa.

§ 2º Na discussão de matérias constantes da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.

SUBSEÇÃO III

Do Encerramento e da Abertura da Discussão

Art. 250. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de solicitação da palavra;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do plenário.

§ 1º Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a matéria tenha falado, pelo menos, dois vereadores.

§ 2º Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três vereadores.

Art. 251. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos vereadores.

Parágrafo único. Independe de requerimento a reabertura de discussão, nos termos do artigo 262, parágrafo 1º, deste regimento

SEÇÃO III

Das Votações

Art. 252. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.

§ 1º Considera- se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento cm que o presidente declara encenada a discussão.

§ 2º A discussão e a votação pelo plenário de matéria da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, está será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria; ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

§ 4º Aplica-se as matérias sujeitas a votação no o disposto no presente artigo.

Art. 253. O vereador presente à sessão não poderá esquivar-te de votar, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo.

§ 1º O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste Artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando- se, todavia. Sua presença para efeito de “quórum”.

§ 2º O impedimento poderá ser arquivado por qualquer vereador, cabendo a decisão do presidente.

Art. 254. Quando a matéria for submetida a dois turnos de votado e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno prevalecendo resultado deste último.

SUBSEÇÃO II

Do Encaminhamento da Votação

Art. 255. A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar a matéria debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2° Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas c subentendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.

SUBSEÇÃO III

Dos Processos de Votação

Art. 256. Os processos de votação podem ser:

I - simbólicos;

II - nominais;

III - secretos.

§ 1º No processo simbólico de votação, o presidem e convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, permanecendo, em seguida, à necessária contagem de votos e à proclamação do resultado.

§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados pelo primeiro secretário.

§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

I - votação de pareceres do Tribunal de Comas sobre as contas do prefeito c da mesa da Câmara

II - composição de comissões permanentes.

III - votações de todas as proposições que exijam “quórum” de maioria absoluta ou de dois terços para a sua aprovação

§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja da nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto.

§ 5º O vereador poderá retificar seu voto ames de proclamado o resultado.

§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderiam ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou. se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia.

§ 7° O processo de votação secreta será utilizado na concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem.

§ 8º A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no reenchimento dos votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se. na eleição da mesa, ao estatuído no artigo 16, deste regimento, e, nos demais casos, o seguinte procedimento.

I - realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação da existência de “quórum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;

II - chamada dos vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;

III - distribuição de cédulas aos vereadores votantes feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra “sim” e a palavra  “não'', seguida de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do volante, e encabeçadas.

b) no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e emenda do projeto a ser deliberado.

IV - apuração, mediante a leituras dos votos pelo presidente, que determinará a sua contagem;

V - proclamação do resultado pelo presidente.

SUBSEÇÃO IV

Do Adiamento da Votação

Art. 257. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediam e requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da matéria.

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões.

§ 2º Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara ou por líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.

SUBSEÇÃO V

Da Verificação da Votação

Art. 258. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.

§ 1º O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo presidente, desde que seja apresentado nos termos do artigo 256, parágrafo 6º, deste Regimento.

§ 2º Nenhuma votação admitirá de uma verificação.

§ 3º Ficará prejudicada o requerimento de verificação nominal de votação caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o vereador que a requerer.

§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta -se a qualquer outro vereador o reformular.

SUBSEÇÃO VI

Da Declaração de Voto

Art. 259. Declaração de voto o pronunciamento de vereador sobre os motivos que o levavam a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 260. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação de matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo presidente

§ 1º Em declaração de voto, caria vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedado apartes.

§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.

CAPÍTULO III

Da Redação Final

Art. 261. Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.

Art. 262. A redação final será discutida e votada depois de lida em plenário podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.

§ 1º Somente serão admitidas emendas a redução final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.

§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proporção voltará à comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.

§ 3º A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não votarem dois terços dos vereadores

Art. 263. Quando após a aprovação da redação final e até a expedição do autografo, verifica-se inexatidão do texto, a mesa procedera à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário.

§ 1° Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do plenário.

§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendai, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

CAPÍTULO IV

Da Sanção

Art. 264. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autografo, será ele no prazo de der dar úteis, enviado ao prefeito, para fim de sanção e promulgação.

§ 1º Os autógrafos de projeto de lei, antes de serem remetidos ao prefeito serão registrados cm livro próprio e arquivados na secretaria administrativa, levando a assinatura dos membros da mesa.

§ 2º O membro da mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de rejeição a processo de destituição.

§ 3º Decorrido o prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem e sanção do prefeito* considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto: sendo obrigatória a Sua promulgação pelo presidente da Cantara dentro de 48 horas, e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo em igual prazo (Const. Fed. artigo 66, parágrafo 7º).

CAPÍTULO V

Do Veto

Art. 265. Se o prefeito tiver exercido o direito do veio, parcial nu total. dentro do prazo de 15 dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o presidente da Câmara deverá, dentro de horas, receber comunicação motivada do aludido ato.

§ 1º O velo parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º Recebido o veto pelo presidente da Câmara, será encaminhado à comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.

§ 3º As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 dias para manifestarem-se sobre o veto.

§ 4° Se a comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciai no prazo indicado, a presidência da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer.

§ 5° O veto deverá ser apreciado peta Câmara dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento na secretaria administrativa.

§ 6º O presidente convocará sessões extraordinária para discussão do veto, se necessário;

§ 7° O veto poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em votação aberta e nominal.

§ 8º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 5º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 205, parágrafo 3º, deste regimento.

§ 9º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe para promulgação, em 48 horas.

§ 10. Escolado o prazo do parágrafo anterior sem que o prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 4 horas: e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente a promulgação, em igual prazo.

§ 11. O prazo previsto no parágrafo 5º não corre nos períodos de recurso da Câmara.

CAPÍTULO VI

Da Promulgação c da Publicação

Art. 266. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo presidente da Câmara.

Art. 267. Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da Câmara:

I - as leis que tenham sido sancionadas facilmente;

II - as leis cujo veto, total ou parcial, tenham sido rejeitados pela Câmara e que não foram promulgadas pelo prefeito.

Art. 268. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias.

I – Leis:

a) com sanção tácita:

O presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Bonito;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 30, inciso V. da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

b) cujo veto total for rejeitado:

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

c) cujo veto parcial foi rejeitado:

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº ….., de…..de…..

II – decreto legislativos:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 30, inciso IV, o seguinte decreto legislativo:

III – Resoluções:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgo, nos ternos do artigo 3,: inciso IV, a seguinte resolução:

Art. 269. Para promulgação c a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de velo total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na prefeitura municipal

Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei lerá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

Art. 270. A publicação das leis, decretos legislativos e resoluções obedecerão ao disposto no artigo 97, da Lei Orgânica do Municípios.

CAPÍTULO VII

Da Elaboração Legislativa Especial

SEÇÃO I

Dos Códigos

Art. 271. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 272. Os projetos de código, depois de apresentados ao plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à secretaria administrativa, onde permanecera a disposição dos vereadores, sendo. após. encaminhados à comissão de Constituição, Justiça e Redação

§ 1º Durante o, prazo de 30 dias, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas a respeito.

§ 2º A comissão terá 30 dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º Decorrido o prazo ou antes desse decurso. se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a pauta da ordem do dia.

Art. 273. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capitulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.

§ 1º Aprovado cm primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original.

§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão c votação, seguir-se-á a tramitação norma! estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às comissões de Mérito.

Art. 274. Não se terá a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

Parágrafo único. A mesa se receberá para tramitação. na forma desta Seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada corno código.

Art. 275. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais dos códigos.

SEÇÃO II

Da Processo Legislativo Orçamentário

Art. 276. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentarias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1° A lei que institui, o plano plurianual estabelecera as diretrizes, objetivos c metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º A lei orçamentaria anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indireta mente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 4° O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do prefeito eleito, e, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado anualmente, até 30 de abril, devendo, ambos, serem devolvidos para sanção do Executivo até o encerramento do período da sessão legislativa (art. 57, parágrafo 2° da CF/88; art. 174, parágrafo 9°, Constituição Estadual).

§ 5° O projeto de lei orçamentária anual do município será encaminhado à Câmara até 30 de setembro de cada ano, devendo ser devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa (LOM, art. 6° das Disposições Transitórias)”.

Art. 277. Recebidos os projetos, o presidente da Câmara, após comunicar o fato ao plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.

§ 1º Em seguida a publicação, os projetos irão a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade no prato de dez dias.

§ 2º A comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais quinze dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.

§ 3º As emendas ao projeto de lei orçamentariam anual ou os projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados se:

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias:

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal c seus encargos;

b) serviços de dívida;

c) compromissos com convênios.

III - relacionadas com:

a) correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta Seção atenderão nos dispostos no artigo 253, deste Regimento.

Art. 278. A mensagem do chefe do Executivo, enviada Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 276, somente será recebida enquanto não iniciada, pela comissão permanente de Orçamento, Finanças e contabilidade a votação da parte cuja alteração c proposta (L.O.M artigo 156, §3°).

Art. 279. A decisão da comido de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao presidente a votação cm plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria comissão.

§ 1º Se não houver entendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em plenário.

§ 2º Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na ordem do dia da puniria sessão após a publicação do parecer e das emendas.

§ 3º Se a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a cia estipulados, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte como item único, independentemente de parecer, inclusive o do relator especial.

Art. 280. As sessões nas quais se discutam as leis orçamentarias terão a ordem do dia preferencialmente reservada a essas matérias e o expediente ficara reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o presidente da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões até o final de discussão e votação da matéria.

§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual estejam concluídas no prazo a que se referem os parágrafos 4º e 5º do artigo 276, deste regimento.

§ 3° Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 4° Sendo preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas.

§ 5° No primeiro e segundo turno serão votados primeiramente as emendas, uma a uma, c depois o projeto.

Art. 281. A sessão legislativa não será interrompida se a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorre a deliberação.

Art. 282. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual, no que não contrarias esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

TÍTULO VIII

Da Participação Popular

CAPÍTULO I

Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo

Art. 283. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse especifico do município da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos 5% do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizados pela mesa da tâmara;

III - será licito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive, pela coleta das assinaturas;

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores abistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V - o projeto será protocolado na secretaria administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais integrando sua numeração geral;

VII - nas comissões, ou cm plenário, podem usar da palavra para discutir o projeto lei, pelo prazo de trinta minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever -se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomos, para tramitação em separado;

IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão de Constituição, Justiça e Redação escoima-lo dos vícios formais para sua regulai tramitação;

X - a mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei iniciativa popular, os poderes de atribuições, conferidos por este regimento ao autor de proposições, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto (Const. Fed. artigo 29, inciso XIII).

Art. 284. A participação popular no processo Legislativo orçamentário far-se-á:

I - pelo acesso das entidades da saciedade civil a apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual, no âmbito da comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através de realização de audiência públicas, nos termos do Capítulo II deste Título;

II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, nos termos do artigo 283 deste regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

Art. 285. Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados cm local público. designando-se o prazo de dez dias para recebimento de emendas e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste regimento.

Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 216 e 220 deste regimento.

CAPÍTULO II

Das Audiências Públicas

Art. 286. Cada comissão permanente, poderá realizar isoladamente ou conjunto; audiências públicas com entidades de sociedade civil para instituir matéria legislativa em tramite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevantes atinentes a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada (L.O.M. artigo 20, parágrafo 1º, item 2).

Parágrafo único. As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativo à mesma matéria.

Art. 287. Aprovada a reunião da audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afetiva ao tema, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.

§ 1° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2° O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disparará, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3° Caso o expositor se observe do assumo ou perturbe a ordem dos trabalhadores, o presidente da comissão poderá advertido, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

§ 4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados da comissão.

§ 5° Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, lendo interpelado igual tempo para responder, facultada à réplica e tréplica pelo mesmo prazo.

§ 6° É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.

Art. 288. A mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de quaisquer comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará por três vezes.

Art. 289. A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá de:

I - requerimento subscrito por um décimo de eleitores do município;

II - requerimento de entidade legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano sobre assuntos de interesse público.

§ 1° O requerimento de eleitores deve conter o nome legível, o número de título ou impressão digital, se analfabeto.

§ 2°As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou Cadastro Geral de Contribuinte (C.G.C.), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidir solicitar audiência.

Art. 290. Da Reunião de audiência pública lavrar-se-á ata arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimentos de cópias aos interessados.

CAPÍTULO III

Das Petições, Reclamações e Representações

Art. 291. As petições, reclamações e representações de qualquer município ou de entidade local, regularmente constituída há, mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou impestadas a membros da Câmara serão recebidos e examinadas pelas comissões ou pela mesa, respectivamente desde que:

I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II - o assumo envolva matéria de competência da Câmara.

Parágrafo único. O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, na conformidade do artigo 133 deste regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 292. A participação popular poderá, ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido.

CAPÍTULO IV

Da Tribuna Livre

Art. 293. A tribuna na Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidas nas seguintes disposições:

I - o uso da tribuna por pessoa não integrante da Câmara somente será facultado dez minutos após o término da sessão ordinária, mediante inscrição, nos termos deste regimento as hipóteses nos Capítulos 1 e II deste Título.

II - para fazer uso da tribuna é necessário proceder à inscrição em livro próprio na secretaria da Câmara, apresentado nesse ato:

a) comprovante de domicilio eleitoral no Município;

b) indicação expressa da matéria a ser exposta.

III - os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela secretaria da Câmara, na data em que poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição;

IV - o presidente da Câmara poderá identificar o uso da tribuna quando:

a) a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao município;

b) matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais.

V - a decisão do presidente será irrecorrível;

VI - terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de dez minutos, o primeiro secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição;

VII - ficará em efeito a inscrição no caso da ausência da pessoa chamada que não poderá ocupar a tribuna a não ser mediante nova inscrição;

VIII - a pessoa que ocupar a tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez minutos, mediante requerimento aprovado pelo presidente;

IX - o orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo ás restrições impostas pelo presidente;

X - o presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria cometendo ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado de sua inscrição;

XI - à exposição do orador poderá ser entregue à mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direto, a critério do presidente;

XII - qualquer vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.

CAPÍTULO V

Do Plebiscito e do Referendo

Art. 294. As questões de relevante interesse do município ou de distrito serão submetidos a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara municipal ou de cinco por cento, no mínimo, dos eleitores inscritos no município (L.O.M., artigo 5°e artigo 33, inciso XXII).

Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 295. Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias a realização do plebiscito, nos termos de lei municipal que instituir.

§ 1° Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.

§ 2° A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada depois de cinco anos de carência.

Art. 296. A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesse relevantes do município ou do distrito dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara municipal ou por cinco por cento, no mínimo, dos eleitores inscritos no município.

§ 1° A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

§ 2° A utilização e realização de referendo popular será regulamentada por lei complementar municipal.

TÍTULO IX

Do julgamento das Contas Municipais

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO l

Disposições Preliminares

Art. 297. Recebidos os processos do Tribunal de contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o presidente, independentemente de sua leitura em plenário, mandará publica-los, remetendo cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.

Art. 298. Após a publicação, os processos serão enviados à comissão de Orçamento, Finanças c Contabilidade, que terão o prazo de cinco dias para emitir pareceres, originando sobre a aprovação ou rejeição dos processos do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Se as comissões não observarem o prazo fixado, o presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de três dias para emitir pareceres.

Art. 299. Se o parecer das comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de comas que rejeita as contas do Executivo, do Legislativo ou de ambos ou havendo necessidade de apuração de outras irregularidades, o presidente da Câmara, de imediato deverá promover a instauração de uma comissão especial para averiguação de fatos apontados.

Parágrafo único. A existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a adoção das providências de que trata o “caput” deste artigo.

SEÇÃO II

Da Comissão Especial

SUBSEÇÃO I

Da Competência

Art. 300. Compete à comissão especial:

I - sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do Executivo ou da mesa pelo Tribunal de Contas e pelas comissões permanentes nos termos do artigo 299;

II - elaborar memorial cujo conteúdo atenderá a finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento do processo de análise das contas;

III - promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para apuração das irregularidades de que tratam os arquivos anteriores, além de outras providências prevista neste regimento.

Parágrafo único. A comissão especial não poderá imputar novas acusações aos membros do Executivo ou da mesa, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo.

SUBSEÇÃO II

Da Composição

Art. 301. A comissão especial será constituída de três membros, dos quais um será o presidente e o outro relator.

§ 3° Na constituição da comissão especial é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2° Aplicam-se às comissões especiais, quanto à sua composição funcionamento e atribuição, subsidiariamente, as disposições do Capítulo II, do Título, deste regimento.

SUBSEÇÃO III

Do Procedimento do Julgamento

Art. 302. Concluída a atribuição definida no inciso II do artigo 300, a comissão especial remeterá cópia de memorial a cada um dos acusados para que no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento, apresentam a defesa escrita, dirigido ao presidente da comissão especial.

§ 1° Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas direito admitidos.

§ 2° Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, o máximo três, serão ouvidas pela comissão especial, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três dias a tomar do recebimento da defesa.

Art. 303. Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior a comissão especial, no prazo de três dias a contar do recebimento, ou da oitava de todas as testemunhas poderá contestar as alegações dos acusados ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.

Parágrafo único. Fica assegurado aos recusados o direito de apresentar replica a contestação formulada pela comissão especial, no prazo previsto no “caput" deste artigo.

Art. 304. Se a comissão especial considerar satisfatória as alegações a que se refere o artigo anterior dará como encerrada a fase instrutória.

Art. 305. Finda a fase instrutória de que testam os artigos anteriores a comissão especial elaborará o relatório final no prazo de cinco dias.

Art. 306. São requisitos essenciais do relatório final:

I - identificações da autoridade cujas contas encontram se em julgamento;

II - registro de todas as acusações que lhe são imputadas;

III - registro de todas as alegações de defesa;

IV - conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.

Art. 307. Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de contas, ficando à disposição de vereadores, para exame, durante cinco dias, na secretaria da Câmara.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o presidente da Câmara incluíra o processo do Tribunal de Contas ao qual foi apensado o relatório da comissão especial na ordem do dia da sessão imediata, para discussão e votação única.

Art. 308. O processo de julgamento atenderá às normas disciplinares dos debates e das deliberações do plenário.

Art. 309. Na sessão de votação do parecei do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da comissão especial e aos advogados dos acusados, para apresentarem suas teses.

Parágrafo único. Os acusados poderão dispensar a presença do advogado hipóteses em que pessoalmente ocuparão a tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa.

Art. 310. Aplicam-se aos prazos de que trata este Capítulo subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 311. Nas sessões cm que se discutirem as contas municipais não haverá a fase do expediente nem a de explicação pessoal, sendo o seu tempo destinado à ordem do dia; lavrando-se a respectiva ata.

Art. 312. A sessão destinada à discussão e à deliberação sobre as contas da mesa da Câmara será presidida por mesa “ad hoc”, eleita pelos membros da Câmara ficando automaticamente desfeita ao encerrar-se o procedimento de julgamento das contas.

Art. 313. A Câmara tem o prazo de noventa dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgai as contas municipais, observado os seguintes preceitos:

I - as contas do município deverão ficar, anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e a apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade nos termos da lei (Const. Fed., art. 31. parágrafo 3°);

II - no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;

III - o parecer do Tribunal de contas somente poderá ser recitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara (Const. Fed., artigo 31, parágrafo 2°);

IV - aprovada ou rejeitada as contas municipais serão publicadas os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas divisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado e da União, conforme o caso;

V - rejeitados as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

TÍTULO X

Da Secretaria Administrativa

CAPITULO I

Dos Serviços Administrativos

Art. 314. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretária administrativa regulamentando-se através de ato do presidente.

Parágrafo único. Todos os serviços da secretaria administrativas serão dirigidas pela presidência da Câmara, que contara com o auxílio dos secretários.

Art. 315. Todos os serviços da Câmara que integram a secretaria administrativa serão criados, modificados ou extintas através de resolução.

§ 1° A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de resolução de iniciativa da mesa observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentaria (Const. Fed., artigo 48. c.c 51. inciso IV).

§ 2° A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através de ato da mesa, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 316. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria administrativa, sob responsabilidade da presidência.

Art. 317. Os processos serão organizados pela secretaria administrativa, conforme o disposto em ato da presidência.

Art. 318. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição a secretaria administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do presidente, que deliberará de oficio ou a requerimento de qualquer vereador.

Art. 319. As dependências da secretaria administrativa bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato do presidente.

Art. 320. A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do presidente, fornecerá qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de quinze dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob a pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de quinze dias.

Art. 321. Os vereadores poderão interpelar a presidência mediante requerimento sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhorar andamento dos serviços através de indicação fundamentada.

CAPÍTULO II

Dos Livros Destinados aos Serviços

Art. 322. A secretaria administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em especial, os de:

I - termos de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;

II - termos de posse da mesa;

III - declaração de bens dos agentes políticos;

IV - atas das sessões da Câmara;

V - registro de leis decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da presidência e portarias;

VI - cópias de correspondência;

VII - protocolos, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

VIII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;

IX - licitações e com ratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;

X - termos de compromisso e posse de funcionários;

XI - contratos em geral;

XII - contabilidade e finanças;

XIII - cadastramento dos bens móveis;

XIV - protocolo de cada comissão permanente;

XV - presença dos membros de cada comissão permanente;

XVI - inscrição de oradores para uso da tribuna livre;

XVII - registro de precedentes regimentais.

§ 1° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2° Os livros pertencentes as comissões permanentes serão abertas, rubricadas e encerradas pelo presidente respectivo.

§ 3° Os livros adotados pelos serviços da secretaria administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização desde que convenientemente autenticados.

TÍTULO XI

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Da Posse

Art. 323. Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto direto e secreto (Const. Fed. artigo 29, inciso I).

Art. 324. Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1° de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a Constituição e a legislação vigente, nos termos do Capítulo II do Título I deste regimento (L. O. M. artigo 34).

§ 1° No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se em, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial do município no prazo de trinta dias (L. O. M., artigo 34, parágrafo 2°).

§ 2° O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, ressalvados os casos de motivo junto e aceito pela Câmara (L. O. M., artigo 34, parágrafo 1°).

§ 3° O vereador, no caso do parágrafo anterior bem como os suplentes posteriormente convocados, será empossado perante a presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.

§ 4° Os suplentes, quando convocados, deveram tomar posse no prazo de quinze dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no parágrafo 2° do artigo 7° deste regimento.

§ 5° Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com redução à declaração pública de bens, sendo sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.

§ 6° Verificada a existência de vaga ou licença de vereador, o presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências do artigo 6°, incisos I e II. deste regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Vereador

Art. 325. Compete ao vereador, entre outras atribuições:

I - participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II - votar na eleição e destituição da mesa e das comissões permanentes;

III - apresentar proporções que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da mesa e das comissões permanentes;

V - participar das comissões temporárias;

VI - usar da palavra nos casos privados neste regimento;

VII - conceder audiências públicas na câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

SEÇÃO I

Do Uso da Palavra

Art. 326. Durante as sessões, o vereador somente poderá usar a palavra:

I - para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao expediente;

II - na fase destinada a explicação pessoal;

III - para discutir matéria em debate;

IV - para apartear;

V - para declarar voto;

VI - para apresentar ou reiterar requerimento;

VII - para levantar questão de ordem.

Art. 327. O uso será regulado pelas seguintes normas:

I - qualquer vereador, com exceção do presidente no exercício da presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

II - o orador deverá falar a tribuna, exceto nos casos em que o presidente permita o contrário;

III - nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda;

IX - com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o vereador ao qual o presidente já tenha concedido a palavra;

V - o vereador que pretende falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha concedidos será advertido pelo presidente que convidará a sentar-se;

VI - se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso terminado;

VII - persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

VIII - qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte;

IX - referindo-se em discurso a outro vereador, o orador devera preceder seu nome de tratamento “senhor” ou “vereador”;

X - dirigindo-se a qualquer de seus pares o vereador dar-lhe-á o tratamento “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador”;

XI - nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.

SEÇÃO II

Do Tempo do Uso da Palavra

Art. 328. O tempo de que dispõe o vereador para uso da palavra é assim fixado:

I - 30 minutos:

a) discussão de veto;

b) discussão de projetos;

c) discussão do parecer da Comissão permanente no processo de destituição de membro da mesa, pelo uso relator e pelo denunciado.

II - 15 minutos:

a) discussão de requerimentos;

b) discussão de redação final;

c) Discussão de indicação, quando sujeiras à deliberação;

d) discussão de Moções;

e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da mesa;

f) acusação ou defesa no processo de cassação do prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;

g) uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do expediente.

III - dez minutos:

a) explicação pessoal;

b) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos termos do artigo 59, inciso II), deste regimento.

IV - cinco minutos:

a) apresentação de requerimento de retificação da ata;

b) apresentação de requerimento de invalidação da aia, quando de sua impugnação;

c) encaminhamento de votação;

d) questão de ordem.

V - um minuto para apartear.

Parágrafo único. O tempo de que dispões o vereador será controlado pelo primeiro secretário, para conhecimento do presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o pranto respectivo não será computado tio tempo que lhe cabe

SEÇÃO III

Da Questão de Ordem

Art. 329. Questão de ordem c toda manifestação do vereador em plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do regimento

§ 1º O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas

§ 2º Cabe ao presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o regimento

§ 3º Cabe ao vereador recursos de decisão do presidente, que será encaminhado a comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao plenário, nos termos desse regimento.

CAPÍTULO III

Dos Deveres do Vereador

Art. 330. São deveres do vereador, além de outras previstas na legalizado vigente:

I - respeitar, defender e cumprir as constituições federal, estadual, a lei orgânica municipal e demais leis;

II - agir com respeito com o Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

IV - obedecer às normas regimentais;

V - residir no município, salvo quando o distrito em que se resida for emancipado durante o exercício do mandato;

VI - representar a comunidade, comparecendo conveniam ente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o se término;

VII - participar dos trabalhos do plenário e comparecer as reuniões das comissões permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

VIII - votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salva quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

IX - desempenham os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a presidência ou a mesa, conforme o caso;

X - propor às Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

XI - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;

XII - observar o disposto no artigo 333 deste regimento (Const. Fed. artigo 29, inciso IX, c c. artigo 54 e L.O.M. artigo 35);

XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao termino do mandato (L.O.M. artigo 34, parágrafo 2º).

Art. 331. A presidência da Câmara compete /dar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias ã defesa dos direitos os dos vereadores quando no exercício do mandato.

Art. 332. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara. excesso que deva ser reprimido o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes presidências, conforme sua qualidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência do plenário;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para retirar-se do plenário:

V - proposta de sessão secreta para que & Câmara discuta a respeito que deverá ser aprovada por dois terços dos seus membros;

VI - denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto o presidente poderá solicitar a força policial necessária.

CAPÍTULO IV

Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 333. O vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa, pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária e permissionária de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer cláusula uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado. inclusive os de que seja admissível “ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contraio com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das atividades a que se refere o inciso I, 'V';

d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Const. Fed. artigo 29, inciso IX, c.c art. 54).

§ 1º Ao vereador que na data da posse seja servidor público federal, estadual ou municipal, aplicam-se as seguintes normas:

I - havendo compatibilidade de horários:

a) exercera o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou funções, com a remuneração do mandato.

II - não havendo compatibilidade de horários:

a) será afastado do cargo, emprego função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

b) seu tempo de serviço será contado para todos eleitos legais, exceto para promoção por merecimento;

c) para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (Const. Federal, artigo 38, incisos III e IV).

§ 2° Haverá incompatibilidade de horário ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidos na repartição coincida apenas em parte com a da vereança nos dias de sessão da Câmara municipal.

CAPÍTULO V

Dos Direitos do Vereador

Art. 334. São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente

I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município (Const. Federal, artigo 29, inciso VIII);

II - remuneração mensal condigna;

III - licenças, nos termos do que dispõe o artigo 39, da Lei Orgânica do município;

SEÇÃO I

Da Remuneração dos Vereadores

Art. 335. Os vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal no final de cada legislatura para vigorai na que lhe é subsequente, observado o critério definido na lei orgânica do município e os limites estabelecidos na Constituição Federal, artigo 29, com a redução que lhe der a Emenda Constitucional 1/92 e corno limite máximo o estabelecido a lei orgânica municipal, irrigo 36.

Art. 336. Caberá à mesa propor projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, até trinta dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.

§ 1º Caso não haja aprovação do ato fixador da remuneração dos vereadores até quinze dias antes das eleições, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.

§ 2º A ausência de fixação da remuneração dos vereadores e da verba de representação do presidente da Câmara, nos temos do parágrafo anterior, implica a prorrogação automática da resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior.

§ 3º A remuneração dos vereadores será atualizada por ato da mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o ato respectivo sei instruído com cópia autêntica da publicação oficial daquele indico.

§ 4º Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer titulo.

Art. 337. A remuneração dos vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito (Const. Federal, artigo 37, inciso XI)

Art. 338. A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, bem como em relação ao número de reuniões de Comissões Permanentes no respectivo mês, observadas as disposições do artigo 90, do RI, quando ocorrer falta injustificada, na forma dos artigos 342, deste RI.

Parágrafo único. A falta injustificada do Vereador a reuniões de Comissões Permanentes das quais faça parte, nos termos do Caput, acarretará um desconto de 5% (cinco por cento) na remuneração mensal do respectivo Vereador por reunião, ordinária ou extraordinária, no respectivo mês.

Art. 339. O vereador que até noventa dias antes do término de seu mandato não apresentar ao presidente da Câmara declaração de bens atualizada não receberá a correspondente e remuneração (L.O.M. artigo 30 parágrafo 2º).

Art. 340. Não será subvencionada viagem de vereador ao Exterior, salvo quando, na hipótese do artigo 343, inciso II, deste regimento, houver concessão de licença pela Câmara.

SEÇÃO II

Da Verba de Representação do Presidente da Câmara

Art. 341. O presidente da Câmara Municipal fará jus à verba de representação idêntica àquelas fixada para o prefeito

§ 1º A verba de representação do presidente será fixada no final da legalidade para vigorar no que lhe e subsequente, porém, até quinze dias ames das eleições.

§ 2° O projeto de resolução de fixação da verba de representação do presidente poderá ser apresentado por qualquer vereador, por comissão ou pela mesa.

SEÇÃO III

Das Faltas e Licenças

Art. 342. Será atribuído falta ao vereador que não comparecer as sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justos pela Câmara.

§ 1° Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

I - doença;

II - nojo ou gala.

§ 2° A justificação de faltas far-se-á por requerimento fundamentado dirigido ao presidente da Câmara, que a julgará nos termos do artigo 26, inciso VI, letra “i” deste regimento.

Art. 343. O vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;

II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato ames do término da licença;

IV - em razão da adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;

V - em virtude de investidura na função de secretário municipal.

§ 1º Pará fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.

§ 2º O vereador investido no cargo de secretário municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração (L.O.M. artigo 39, parágrafo 1º).

§ 3° O vereador investido no cargo de diretor, desde que não remunerado, a licença será opcional.

§ 4º No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.

Art. 344. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.

§ 1 º Encontrando-se o vereador incapacitado, físico ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada.

§ 2º É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.

Art. 345. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento de sentença de interdição.

CAPÍTULO VI

Da Substituição

Art. 346. A substituição de vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura cm função prevista no inciso V do artigo 343, deste regimento, e em caso de licença superior a trinta dias

§ 1º Efetivada a licença e nos casos previstos neste regimento, o presidente da Câmara convocará respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2° A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se até o final da suspensão.

§ 3° Na falta de suplemente, o presidente da Câmara comunicará o fato. dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO VII

Da Extinção do Mandato

Art. 347. Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo presidente da câmara municipal, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;

II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de modificação para isso promovida pelo presidente da Câmara municipal;

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a um quinto ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizados dentro do ano legislativo;

IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cantina, dentro do prazo estabelecido;

V - quando presidente da Câmara, não substituir ou sucedei o prefeito nos casos de impedimentos (L.O.M. artigo 38).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao vice-presidente da Câmara municipal.

Art. 348. Ao presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandate

§ 1°A extinção de mandato toma-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela presidência, comunicada ao plenário c inserida na ata, na primeira sessão após sua concorrência e comprovação.

§ 2° Efetivada a extinção, o presidem e convocará imediatamente, o respectivo suplente.

§ 3° O presume que dei sai de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da mesa durante a legislatura.

§ 4° Se o presidente se omitir na providência consignada no parágrafo 1º, o suplente de vereado interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

Art. 340. Considera-se finalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da Câmara.

Parágrafo único. A renúncia torna-se irretratável após sua comunicação ao plenário

Art. 350. A extinção do mandato cru virtude de faltas às sessões obedecera ao seguinte procedimento

I - constatado que o vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 347 o presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco dias;

II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito;

III - não apreciada a defesa no prazo previsto ou julgado improcedente, o presidente declarará extinto n mandato, na primeira improcedente e na primeira sessão subsequente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de “quórum”, excetuados somente aqueles que compareceram c assinaram o respectivo livro de presença.

§ 2º Considerar-se não comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do plenário.

Art. 351. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento.

I - o presidente da Câmara notificara por escrito o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de quinze dias;

II -  findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o PT evidente declarará a extinção do mandato;

III - o extraio da ala da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do município.

CAPÍTULO VIII

Da Cassação do Mandato

Art. 352. A Câmara municipal cassará o mandato ao vereador, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativos do vereador, nos termos da lei.

I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;

II - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de impossibilidade administrativa;

III - fixar residência fora do município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;

IV - proceder de modo incompatível com dignidade da Câmara ou faltar com o decoro nas suas condutas publica (L.O.M. artigo 38).

Art. 354. O processo de cassação do mandato do vereador obedecera, no que couber, ao rito estabelecido no artigo 380 deste regimento e. sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns (L.O.M. 381, parágrafo único).

Art. 355. Recebida a denúncia, o presidente da Câmara devera afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivas suplente até o final do julgamento.

Art. 356. Considerar-se-á cassado o mandado do vereador quando. pelo voto, no mínimo de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Parágrafo único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma (nominal) a descoberto, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente consignados em ata.

Art. 357. Cassado o mandato do vereador, a mesa expedirá a respectiva resolução, que será publicada na imprensa oficial.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao presidem e compete convocar imediatamente o respectivo suplemente.

CAPÍTULO IX

Do Suplente de Vereador

Art. 358. O suplente do vereador sucederá o titular no caso de vaga e o subsumirá nos casos de impedimento (L.O.M., artigo 46).

Art. 359. O suplemente de vereador, quando no exercício do mandato. tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.

Art. 360. Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias. contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o "quórum" será calculado em função dos vereadores remanescentes.

CAPÍTULO X

De Decoro Parlamentar

Art. 361. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste regimento e no código de ética c decora parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:

I - censura;

II - perda temporária do exercício do mandam, não excedente a trinta dias;

III - perda de mandato.

§ 1º Considerar-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento a pratica de crimes.

§ 2° É incompatível com decoro parlamentar:

I - abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;

II - a percepção de vantagem indevidas;

III - a prática de irregularidades no desempenho de mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 362. A censura poderá ser verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão, pelo presidente da Câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por alguém o substituir, ao vereador que:

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste regimento;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências;

III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão.

§ 2° A censura escrita será imposta pela mesa ao vereador que:

I - usar. em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II - ofensas física ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar da mesa ou comissões ou os respectivos presidentes.

Art. 363. Considerar-se-á incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:

I - reivindicai nas hipóteses previstas no artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada nos preceitos regimentais;

III - relevar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara haja resolvido manter secretos;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste Art. Será aplicada pelo Plenário por maioria absoluta, com votação a descoberto e nominal, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.

Art. 364. Quando, no curso de unta discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação

Art. 365. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previsto no Capítulo VII. do Título XI, deste regimento

TÍTULO XII

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

CAPÍTULO I

Da Posse

Art. 366. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as constituições federal e estadual, a lei orgânica do município e demais leis e de administrar o município visando ao bem geral de sua população (Const. Fed. artigo 29. inciso III e L.O.M. artigo 66).

§ 1º Antes da posse, o prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade que, de fato ou direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.

§ 2° O vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o prefeito.

§ 3º Se o prefeito não tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago por ato do presidente da Câmara municipal.

§ 4º Ato da posse, o prefeito e o vice-prefeito apresentarão declararei pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio (L.O.M artigo 74).

§ 5º A transmissão do cargo. quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse.

CAPÍTULO II

Da Remuneração

Art. 367. O prefeito e o vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal, obedecido o critério definido na lei orgânica do município e observados os princípios constitucionais (CF, arts. 29, inciso V; LOM, art. 33, inciso XX).

Parágrafo único. Não fará jus ao subsídio, no período correspondente, o prefeito que até 30 dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.

Art. 368. Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal propor o competente projeto de lei dispondo sobre a fixação dos subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito.

Parágrafo único. Caso não haja aprovação do projeto lei de que trata esse artigo dentro do prazo regimental para apreciação das propostas apresentadas a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.

Art. 369. A ausência de fixação de subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior, implica na prorrogação automática da lei anterior que fixou os referidos subsídios.

Art. 370. Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração do prefeito e do vice-prefeito não poderá ser alterado, a qualquer titulo.

Art. 371. À remuneração do vice-prefeito deverá observar correlação com as funções atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na administração municipal

Art. 372. Ao servidor público investido no mandato de prefeito e facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou funções (Const. Fed., artigo 58. inciso II).

CAPÍTULO III

Das Licenças

Art. 373. O prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob a pena de cassação do mandato.

Art. 374. A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;

II - em licença gestante;

III - em razão de serviço ou missão de representante do municipal;

IV - em razão de férias;

V - para tratar de interesses particulares. por prazo determinado.

Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o prefeito licenciado nos termos dos incisos I a IV deste artigo.

Art. 375. O pedido de licença do prefeito obedecera a seguinte tramitação:

I - recebido o pedido na secretaria administrativa, o presidente convocará, em vinte e quatro horas, reunião da mesa para transformar o pedido do prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado;

II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela mesa, o presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;

III - o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e votado em termo único, lendo a preferência regimental sobre qualquer matéria;

IV  - o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO IV

Da Extinção do Mandato

Art. 376. Extingue-se o mandato do prefeito, e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando

I - ocorrer falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou peida ou suspensão dos direitos políticos;

II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal;

III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.

§ 1º Considerar-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da Câmara Municipal.

§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o presidente da Câmara, na primeira sessão. o comunicara ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.

§ 3° Se a Câmara Municipal estiver cm recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para fins do parágrafo anterior (L O M., artigo 13, parágrafo 2º).

Art. 377. O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo c proibição de nova eleição para o cargo da mesa durante a legislatura.

CAPÍTULO V

Da Cassação do Mandato

Art. 378. O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados (L O M, artigo 33, inciso XVII):

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável (Const. Fed., artigo 29. inciso X);

II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato (L.O.M. artigo 33, inciso VIII e XVII).

Art. 379. São infrações político administrativas. nos termos da lei:

I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do artigo 74, da Lei Orgânica Municipal;

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

III - impedir a exame de livros c outros documentos que levam constar dos arquivos da prefeitura bem como a verificação de obras serviços por comissões de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;

IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação de Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas finalidades;

VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos orçamentos anuais e outros cujo prazos estejam fixados em lei;

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VIII - praticai atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens. rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos a administração da prefeitura;

X - ausentar-se do município por tempo superior ao permitido pela lei orgânica salvo licenças da Câmara Municipal;

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e. o decoro do cargo;

XII - não entregar os recursos financeiros correspondentes as dotações orçamentarias, nos termos do artigo I68, da Constituição federal.

Parágrafo único. Sobre o substituto do prefeito incidem as infrações político-administrativos de que se trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

Art. 380. Nas hipóteses previstas no artigo anterior ao processo de cassação obedecerá ao seguinte rito.

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal;

II - se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

III - se o denunciante for o presidente da Câmara, passara a presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completai o “quórum" do julgamento;

IV - de posse da denúncia, o presidente da câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira sessão ordinária consultando o plenário sobre o seu recebimento;

V - decidido o recebimento da denúncia, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

VI - havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se entontarem nessa situação comporão a comissão processante. preenchendo-se, quando for o caso. as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;

VII - a Câmara Municipal poderá afastar o prefeito denunciado quando a denúncia for recebida nos lermos deste artigo (L O M, artigo 79, inciso II);

VIII - entregue o processo ao presidem e da comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:

a) dentro de cinco dias. o presidente e dará início aos trabalhos da comissão;

b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação de denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;

c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município. se estiver ausente do município a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;

d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa previa por escrito no prazo de dez dias. indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunha que sejam ouvidas no processo, até no máximo de dez;

e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa ou sem ela, a comissão processante emitira parecer dentro de cinco dias. opinando pelo prosseguimento ou por arquivamento da denúncia;

f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a plenário, que. peta maioria dos presentes, poderá aprová-lo. caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;

g) se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da comissão dará início à instrução do processo determinando os atos. diligências e audiências que se fizeram necessárias para o depoimento c inquisição das testemunhas arroladas;

h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntar as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.

IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentai razões escritas no prazo de cinco dias. vencido o qual. com ou sem razões do denunciado, a comissão processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitara ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da comissão processam e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderio manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um c, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;

XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações (nominais) a descoberto quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações articuladas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo dos membros da Câmara;

XII - conduzido o julgamento, O presidente da câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;

XIII - havendo condenação. a mesa da Câmara expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial, e no caso, de resultado absolutório, o presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.

Art. 381. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fales nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

TÍTULO XIII

De Regimento Interno

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Precedentes Regimentais e Reforma do Regimento

Art. 382. Nos casos não previstos ou omissos neste regimento serão submetidos ao plenário e as soluções ou conclusões constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores

Art. 383. As interpretações do regimento serão feitas pelo presidente da Câmara em assumo controvertido e somente constituirão precedentes regimentais o requerimento de qualquer vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 384. Os precedentes regimenteis serão anotados em livro próprio, para orientação em solução de casos análogos.

Art. 385. O regimento interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução dar iniciativa de qualquer vereador da mesa ou de comissão.

§ 1° A apreciação de projetos de alteração ou reforma do regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução e sua aprovação dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a mesa dará consideração à todas as alterações procedentes no regimento interno bem como dos procedentes regimentais aprovados, fazendo-os públicas em separata.

TÍTULO XIV

Disposições Finais

Art. 386. Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os primos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos as comissões processantes.

§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º Na com agem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.

Art. 387. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TÍTULO XV

Disposições Transitórias

Art. 1º Todos os projetos de resolução que dispunham sobre alteração do regimento interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

Art. 2º Ficam rebocados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Art. 3º Todas ar proposições apresentadas em obediência às disposições. regimentais anteriores terão tramitação normal.

Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam a tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Ribeirão Bonito - RESOLUÇÃO Nº 01/1996, DE 1996

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