Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI Nº 2804, DE 08 DE JUNHO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/06/2021 - Edição nº 1399
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Riolândia, e dá outras providências.
ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito do Município de Riolândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Riolândia, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1° A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
I - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;
II - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2° O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3° A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 4° Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.
§ 5° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.677/2019.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 08 de junho de 2021.
Antonio Carlos Santana da Silva
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos