Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 16 DE MAIO DE 2017.
“Dá nova redação ao artigo 56 acrescentando parágrafo único na Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, dá nova redação a Ementa, bem como ao artigo 5º, da Lei Complementar 65, de 07 de fevereiro de 2017”.
FABIANA BARCELOS FERREIRA, Prefeita do Município de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Riolândia, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 56, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se o parágrafo único:
“Art. 56. O profissional do quadro do magistério público municipal quando designado para exercer as funções dos cargos em comissão, nos termos do inciso III e suas alíneas, do artigo 11, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, para efeito de enquadramento, na evolução funcional, será posicionado no nível e referência dos cargos designados, com base no enquadramento do seu cargo de provimento efetivo.”
“Parágrafo único. O profissional da área da educação nomeado para exercer cargos em comissão, nos termos do inciso III e suas alíneas, do artigo 11, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, para efeito de enquadramento, na evolução funcional, será posicionado no nível e referência conforme a sua titulação acadêmica, nos termos do Capítulo IV, Seção I, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.”
Art. 2º A Ementa da Lei Complementar 65, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa - Dispõe sobre criação de postos de trabalho de Assessor Educacional de Planejamento da Educação Básica, dá nova redação ao artigo 7º, incisos “a, b, c”, acrescenta os Incisos I, II, III, da Lei Complementar 2.345, de 06 de maio de 2014 e dá nova redação aos incisos “m, n, o, p, q, r, s”, do artigo 21, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012 e dá outras providências.”.
Art. 3º O artigo 5º, da Lei Complementar 65, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os incisos “m, n, o, p q, r”, o artigo 21, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, em relação aos requisitos mínimos exigidos para o preenchimento de cargos ou funções do QMPMR, passam a vigorar com as seguintes redações:”
“m, n, o, p, q, r” - diploma, devidamente registrado ou certificado de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado, na área da Educação ou certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em Nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas e tenha, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência no Magistério;”
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas à Educação, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 16 de maio de 2017.
FABIANA BARCELOS FERREIRA
Prefeita Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativo
