Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 2146, DE 05 DE ABRIL DE 2012.

Revogada pela Lei Complementar nº 128, de 06.05.2025
Vide Lei nº 2.647/2019 - (Art. 4º)
Vide Lei Complementar nº 84/2019
Vide Lei Complementar nº 86/2019
Vide Lei nº 2.701/2020 - (Art. 4º)
Vide Lei Complementar nº 92/2020
Vide Lei Complementar nº 2.848/2022
Vide Lei Complementar nº 104/2022 - (Art. 2º)

“Institui o Estatuto e Plano de Carreira e Valorização dos Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal”.

Sávio Nogueira Franco Neto, Prefeito Municipal de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo;

Faz Saber e a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Seção I

Do Plano de Carreira e Remuneração e seus objetivos.

Art. 1º Fica instituído, pela presente Lei, o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Riolândia, que disciplina, deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério da Rede Municipal de Educação Básica do município de Riolândia, em consonância com os princípios básicos instituídos pelo artigo 67, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, da Emenda Constitucional 53/06, de 19 de dezembro de 2006, Lei Federal 11.738, de 16 de junho de 2008 e Lei Federal 101/2000.

§ 1º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração disposto nessa Lei é o regime jurídico do município.

§ 2º Não se aplica aos contratados por tempo determinado, de excepcional interesse público, para atender aos casos previstos no inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal, a evolução funcional de que trata esta Lei.

§ 3º Esta Lei Complementar cria o piso salarial municipal do Quadro do Magistério Público, nos termos da Lei Federal 11.738, de 16 de junho de 2008, cuja regulamentação do respectivo valor do piso em nível nacional ocorrerá através de Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Constituem objetivos deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:

I - valorização de seus profissionais.

II - piso salarial, nos termos da Lei Federal 11.718/08

III - propiciar condições de progressão salarial.

IV - atender às reais necessidades da rede municipal de educação, em consonância com as diretrizes educacionais vigente.

Seção II

Dos Conceitos Básicos

Art. 3º Para efeito desta lei, considera-se:

I - DOCENTE: o servidor público municipal ocupante de cargo de Professor de Educação Básica I de Ensino Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais, Educação Básica II do Ensino Fundamental, anos finais, Professor de Educação Básica de Jovens e Adultos I e II e de Educação Especial/Sala de Recursos, que ministram aulas na Rede Municipal de Ensino ou entidades educacionais ou assistências conveniadas, cedido pelo Município.

II - Quadro do Magistério Público Municipal: conjunto de cargos permanentes, de natureza efetiva, temporária de excepcional interesse público ou em comissão, ligados à Educação Básica e suas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial/Sala de Recursos, constituído de quatro subquadros, relativos à docência, suporte pedagógico e especialista em educação.

III - Subquadro de Suporte Pedagógico: os servidores públicos municipais que responderão pelos cargos de Professor Coordenador de Educação Básica, Coordenador Pedagógico da rede de Educação Básica, Supervisor de Educação Básica encarregados do desenvolvimento de atividades pedagógicas na Rede Municipal de Ensino.

IV - Subquadro de Especialista em Educação: os servidores públicos municipais que responderão pelos cargos de Diretor de Educação Básica I e II, Vice Diretor de Educação Básica em planejamento, orientação, avaliação, direção e gestão administrativa, na Rede Municipal de Ensino.

V - Subquadro do Pessoal Docente: o conjunto de cargos permanentes efetivos ou funções temporárias, de excepcional interesse público relacionados com a docência na Educação Básica e suas modalidades de Educação de Jovens, Adultos, de Educação Especial/Sala de Recursos, de Alfabetização de Adultos, Substituição Eventual,Reforço Escolar e Projetos de Atividades Pedagógicas.

VI - Subquadro da Equipe Multifuncional: conjunto de cargos permanentes efetivos ou funções temporárias de excepcional interesse público relacionados com o suporte de Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recursos Multifuncionais aos alunos portadores de deficiências – AEE, nos termos dos novos Referenciais Pedagógicos da Inclusão.

VII - Remoção: a transferência do docente de uma unidade para outra unidade de ensino.

VIII - Carreira do Magistério: conjunto de classes, organizadas de forma escalonadas, com Níveis e Referências crescentes de vencimento.

IX - Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em Lei paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

X - Remuneração: valor correspondente do vencimento, acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporada ou não, percebidas pelo servidor público.

XI - Referência: número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento - progressão horizontal.

XII - Nível: número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento, de acordo com habilitação profissional- progressão vertical.

XIII - Ensino Fundamental: compreende classes dos nove anos da educação básica obrigatória, inclusive dos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

XIV - Ensino Infantil: é a parte da educação básica correspondente à faixa etária de zero a cinco anos.

XV - Educação Especial/Sala de Recursos: é a modalidade de atendimento da educação básica destinado aos alunos portadores de necessidades especiais, no Projeto Político Pedagógico da “Escola para todos”.

XVI - Educação de Jovens e Adultos: é a modalidade de ensino destinado a alunos, que não tiveram escolaridade em idade própria, nos termos da legislação vigente.

XVII - Função Gratificada - é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criado para remunerar funções de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola Coordenador Pedagógico e Docente, as quais correspondem cargos ou não providas por titulares de cargos.

XVIII - Função Temporária – pessoa física legalmente investida em função pública de contrato de excepcional interesse público, por tempo determinado, com base no artigo 37, inciso IX, da CF/88 e legislação específica vigente no município.

Art. 4º O Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal terá sua investidura em cargo mediante concurso público, de prova e títulos, nos termos do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, cujo regime jurídico é o Estatutário e das demais disposições aplicáveis.

Seção III

Dos Princípios Básicos do Sistema Municipal de Ensino de Riolândia

Art. 5º A educação, dever da Família e do Estado, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 6º O ensino será orientado pelos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o pensamento; a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e concepção pedagógica;

IV - coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;

V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;

VI - valorização do profissional da educação e da experiência escolar, piso salarial, nos termos da Lei Federal 11.718/08;

VII - gestão democrática do ensino público;

VIII - garantia de padrão e qualidade;

IX - vinculação entre educação escolar, o trabalho e a práticas sociais.

Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Educação é composta pelo setor de Educação Básica, com Ensino Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial com Atendimento Educacional especializado em Salas de Recursos Multifuncional - AEE, Alfabetização de Adultos, Reforço Escolar, Projetos Pedagógicos, Normas Pedagógicas, Setor de Expediente, Patrimônio e Atividades Complementares, que compreendem a sede administrativa e as unidades municipais de ensino onde os integrantes do Quadro do Magistério Público municipal atuam.

Seção IV

Da Educação Infantil

Art. 8º A Educação Infantil, etapa preliminar da Educação Básica, atenderá crianças de zero a cinco anos.

§ 1º A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento da criança através de propostas pedagógicas apropriadas a sua faixa etária e baseadas nas atuais teorias do conhecimento.

§ 2º O Estabelecimento de Educação Infantil pode ser organizado em prédios distintos, sendo um prédio para o Centro Municipal de Educação Infantil e, outro prédio para a Pré Escola.

§ 3º As unidades de Educação Infantil que atenderem somente crianças de 4 a 5 anos, serão denominadas Escolas Municipais de Educação Infantil (E.M.E.I(s)).

§ 4º As unidades de Educação Infantil que atenderem crianças de zero a cinco anos, serão denominadas Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI).

§ 5º Todos os profissionais envolvidos com o trabalho pedagógico desenvolvido nas E.M.E.I(s) e nos CEMEIs, deverão pertencer ao Quadro Funcional do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino, com a devida formação, nos termos do artigo 64, da Lei Federal 9394/96.

Seção V

Do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial/Sala de Recursos

Art. 9º O Ensino Fundamental, na Rede Municipal de Educação, compreende do primeiro ao nono ano, devendo atender aos preceitos constitucionais, aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei do Piso Salarial dos Profissionais do Quadro do Magistério Público, do Plano Municipal de Educação e do Projeto Político Pedagógico.

§ 1º A Educação de Jovens e Adultos integrará a modalidade Supletiva e será destinada aos alunos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental seguindo a legislação vigente, podendo ser criado curso de Alfabetização para Adultos.

§ 2º Entende-se por Educação Especial/Sala de Recursos, a modalidade de educação oferecida aos alunos portadores de necessidades especiais, mesmo matriculados em classes comuns de ensino regular e Salas de Recursos Multifuncionais, com Atendimento Educacional Especializado, em período de contraturno.

Art. 10. O Município poderá manter convênio com entidades educacionais, para propiciar formação profissional aos jovens de 12 a 17 anos, matriculados nos sistemas de ensino existente no Município.

Capítulo II

Do Quadro do Magistério

Seção I

Da Composição

Art. 11. O Quadro do Magistério Público Municipal – QMPMR será constituído de cargos permanentes efetivos, funções caráter temporário, cargos em comissão e funções de atividades pedagógicas, regidos pelo regime jurídico do Município:

I - Cargos Efetivos:

a) Professor de Educação Básica I.

b) Professor de Educação Básica II.

c) Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil.

d) Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica.

e) Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil- Classe de Apoio Educacional.

f) Coordenador de Atividades Pedagógicas do Centro Municipal de Educação Infantil.

II – Função de Caráter Temporário:

a) Professor de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

b) Professor Substituto Eventual em Educação Básica I e II.

c) Professor de Alfabetização de Adultos em Educação Básica I.

d) Professor de Reforço Escolar em Educação Básica I e II.

e) Professor de Educação Básica de Projetos Pedagógicos nas áreas de Educação Física, Educação Artística, Língua Estrangeira Moderna (Inglês), Língua Espanhola e Comunicação e Expressão, Educação Ambiental, Educação Musical na Educação Básica.

f) Professor Coordenador da Educação Básica I e II.

g) Psicopedagogo Educacional da Educação Básica.

h) Psicólogo Educacional, Fonoaudiólogo Educacional e Terapeuta Educacional.

III – Cargo em Comissão:

a) Supervisor de Educação Básica.

b) Diretor de Educação Básica I – Ensino Fundamental.

c) Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil.

d) Diretor de Educação Básica I - Ensino Infantil.

e) Vice Diretor de Educação Básica.

§ 1º As funções do inciso II, somente poderão ser providas através de processo seletivo, de prova e título, em cada função, amplamente divulgado e elaborado, em sua íntegra, pela Coordenadoria Municipal da Educação, sendo que o candidato deverá apresentar habilitação específica em cada área, de acordo com o artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuja designação poderá ser feita pelo prazo em até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 2º Os do inciso III, são de livre escolha e exoneração do Prefeito Municipal, atendendo apenas a exigência mínima de habilitação em Pedagogia, Licenciatura Plena, ou área de educação afim e experiência mínima de 3 (três) anos na docência, na área de atuação, quando couber.

Seção II

Do Campo de Atuação

Art. 12. O campo de atuação dos integrantes do QMPMR é o seguinte:

I - PEB-I - Educação Básica – no Ensino Infantil, com crianças de 0 a 5 anos, na educação infantil e de 6 a 17 anos no Ensino Fundamental.

II - Supervisor de Educação Básica – na Supervisão Geral da Educação Básica.

III - PEB-II - Educação Básica – no Ensino Fundamental regular de 6º a 9ºano.

IV - PEB-II - na Educação Especial/Sala de Recursos – no Ensino de crianças portadoras de necessidades especiais.

V - Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil – na docência do Centro Municipal de Educação Infantil.

VI - Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Classe de Apoio Educacional – no Apoio das atividades educacionais lúdicas do respectivo estabelecimento de ensino.

VII - Coordenador de Atividades Pedagógicas do Centro Municipal de Educação Infantil – na Coordenação das atividades pedagógicas do respectivo estabelecimento de ensino.

VIII - Diretor de Educação Básica I – na administração geral das escolas municipais, de Ensino Fundamental e Educação Infantil com o mínimo de 4 salas de aula.

IX - Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil – na administração geral do Centro de Educação Infantil, com o mínimo de 4 salas de aula.

X - Vice de Diretor de Educação Básica – nas unidades escolares de Ensino Fundamental e Ensino Infantil, com 08 salas de aula, em dois turnos ou menos de oito salas de aula, em três turnos, computando-se qualquer modalidade de ensino.

XI - Professor Coordenador de Educação Básica I e II – na orientação pedagógica da Educação Básica.

XII - Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica – na coordenação pedagógica geral da Rede Municipal de Ensino.

XIII - Professor de Educação de Jovens e Adultos – nas unidades escolares que mantém cursos para alunos que não tiveram oportunidade de estudos na idade apropriada.

XIV - Professor Substituto Eventual em Educação Básica I e II – em docência de substituição do titular de classe nas unidades escolares de Educação Básica.

XV - Professor de Alfabetização de Adultos em Educação Básica I – em docência de alfabetização para aqueles que não tiveram acesso a escola na idade apropriada.

XVI - Professor de Reforço Escolar em Educação Básica I e II – em docência, auxiliando os alunos no ensino - aprendizagem, em horário diverso de aula normal.

XVII - Professor de Projetos Pedagógicos – em desenvolvimento de projetos pedagógicos curriculares e extracurriculares, com a participação de alunos da Educação Básica, em horário diverso de aula normal.

XVIII - Psicopedagogo Educacional, Psicólogo Educacional, Fonoaudiólogo Educacional e Terapeuta Educacional, em Salas Regulares e Salas de Recursos no Atendimento Educacional Especializado - AEE na Educação Básica – em desenvolvimento das atividades educacionais pedagógicas para alunos que apresentam dificuldades e deficiências na aprendizagem.

Seção III

Das Competências e Atribuições

Art. 13. Competem ao Professor de Educação Básica I e II, ao Professor de Educação de Jovens e Adultos (supletivo), ao Professor Coordenador de Educação Básica I e II, ao Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica, ao Professor de Ensino Especial, ao Professor Substituto Eventual em Educação Básica I e II, ao Professor de Alfabetização de Adultos em Educação Básica I, ao Professor de Reforço Escolar em Educação Básica I e II, ao Professor de Projetos Pedagógicos, aos Profissionais da Equipe Multifuncional em Salas de Recursos no Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, preservada as características específicas de seu campo de atuação com participação na elaboração da proposta pedagógica, organizar e realizar o processo pedagógico na sala de aula, participar na gestão da escola, participar de reuniões pedagógicas, organizar e dirigir reuniões com os pais de alunos, participar e ajudar na organização de atividades extracurriculares, participarem de cursos de formação continuada e de capacitação e, quando existir, dos intervalos educativos dirigidos.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador de Atividades Pedagógicas do Centro Municipal de Educação Infantil, à coordenação das atividades pedagógicas da referida escola e ao Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Classe de Apoio Educacional, o apoio as atividades educacionais lúdicas do estabelecimento de ensino.

Art. 14. Compete ao Diretor de Educação Básica e ao Diretor do Centro de Educação Infantil, administrar o complexo escolar de acordo com as normas da SME, participar da elaboração da Proposta Pedagógica, assessorar o professor no processo pedagógico, conforme orientação do Professor Coordenador de Educação Básica I, II e III, participar das reuniões pedagógicas, nas reuniões de pais de alunos, acompanharem em sala de aula o desenvolvimento do Projeto da série a ser trabalhado durante o ano letivo, dirigir reuniões festivas, educativas, representar o estabelecimento de Ensino em todas as relações com os poderes públicos e com a comunidade em geral e fazer cumprir a legislação em vigor.

Parágrafo único. Compete ao Vice de Diretor de Educação Básica, substituir o Diretor em suas ausências e impedimento, responder pela direção no horário que lhe é confiado e auxiliar o Diretor no desempenho das atribuições do artigo anterior.

Art. 15. Compete ao Professor Coordenador em Educação Básica I e II, em consonância como Diretor, orientar, fornecer subsídios aos professores, supervisionar as salas de aula, realizar reuniões pedagógicas e coordenar a elaboração e o desenvolvimento da Proposta Pedagógica, bem como o Plano de Gestão.

Art. 16. Compete ao Supervisor de Educação Básica, desenvolver cooperativamente ambientes favoráveis para o ensino e aprendizagem, visando a redução da repetência e evasão escolar, bem como, elaborar o plano de supervisão, acompanhando, controlando e avaliando os projetos pedagógicos, assegurando o fluxo e o refluxo de informações entre a Coordenadoria Municipal de Educação e as unidades escolares, visando o aperfeiçoamento e atualização do pessoal envolvido na prática pedagógica.

Art. 17. Compete ao Coordenador Municipal da Educação fazer cumprir o Plano Municipal de Educação, o Estatuto, Plano de Carreira e Valorização do Magistério, o Regimento Escolar Municipal, elaborados em consonância com a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, propor e aprovar ações e projetos educacionais que visem a constante melhoria do ensino, garantir o acesso e permanência do aluno na escola, com sucesso, promover cursos e oficinas que levem sempre os profissionais da educação se atualizarem, buscando atender o princípio de formação continuada em serviço, propor a construção de prédios escolares onde for necessário, propor a realização de concursos públicos para ampliar o Quadro do Magistério Municipal (QMMR) representar a CME em eventos cívicos, sociais e culturais, participar de fóruns educacionais, propor diligência ou sindicância, quando se fizer necessário, aplicarem penalidades de acordo com a lei e com o Parecer do Departamento Jurídico, fazer cumprir o Calendário Escolar, firmar convênios (com o parecer do Conselho Municipal de Educação), propor ao Executivo Municipal a regulamentação de artigos e parágrafos do Estatuto e Plano de Carreira e Valorização do Magistério, baixar normas complementares ao Sistema Municipal de Ensino e outras atribuições pertinentes ao cargo.

Parágrafo único. As atribuições das funções de Psicopedagogo Educacional, Psicólogo Educacional, Fonoaudiólogo Educacional e Terapeuta Educacional serão definidas por Decreto do Poder Executivo Municipal

Capítulo III

Das Formas de Provimento de Cargos

Seção I

Dos Cargos

Art. 18. O Magistério Público Municipal é formado de cargos permanentes efetivos, em comissão e temporário a serem regidos pelo regime jurídico do município.

Art. 19. Os cargos em comissão serão indicados pela Coordenadoria Municipal de Educação, ao Chefe do Executivo Municipal, que os nomeará e exonerará livremente.

Art. 20. Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidor municipal estatutário.

I – 0 servidor público municipal estatutário que exercer cargo permanente em comissão será facultado optar pelo vencimento de seu cargo de origem.

II – 0 servidor público municipal estatutário, ao se desligar do cargo permanente em comissão, retornará ao seu cargo de origem, não incorporando em hipótese alguma as vantagens recebidas durante a designação do cargo em comissão.

Seção II

Dos Requisitos Específicos

Art. 21. Para preenchimento de cargos ou funções do QMPMR exige-se como qualificação Mínima:

a) PEB-I – Professor de Educação Básica I - Educação Infantil – Inicialmente, Habilitação específica de Nível Médio – Magistério -, posteriormente, de acordo com o artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

b) PEB-I – Professor de Educação Básica I - Ensino Fundamental – Inicialmente, Habilitação específica de Nível Médio – Licenciatura de nível superior de acordo com o artigo 62 da L.D.B.

c) PEB II – Professor de Educação Básica II – especialista nas áreas específicas do núcleo comum da Matriz Curricular – licenciatura Plena com Habilitação específica.

d) PEB II – Professor de Educação Básica II - Educação Especial/Sala de Recursos – Habilitação específica de Nível Superior devidamente registrada no MEC.

e) Equipe Multifuncional no Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos – Curso de Nível Superior em sua área específica e Licenciatura Plena em Pedagogia.

f) PEB-II – Professor de Educação Básica II - Ensino de Jovens e Adultos – Habilitação específica de Nível Médio – Magistério.

g) PAA – Professor Alfabetizador de Adulto - Educação Básica - Habilitação Específica de Nível Médio para o Magistério ou Normal Superior ou Pedagogia Licenciatura Plena

h) PRE – Professor de Reforço Escolar I - Educação Básica - Habilitação Específica de Nível Médio para o Magistério ou Normal Superior ou Pedagogia Licenciatura Plena

i) PRE – Professor de Reforço Escolar II - Educação Básica – Habilitação Específica com Licenciatura Plena em sua área.

j) PPP – Professor de Projeto Pedagógico na Educação Básica - Habilitação Específica de Nível Médio para o Magistério ou Normal Superior ou Pedagogia Licenciatura Plena, quando se tratar dos anos iniciais do Ensino Fundamental e, Licenciatura Plena em Nível Superior, quando forem anos finais do Ensino Fundamental.

k) MECMEI – Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Classe de Apoio - Habilitação em Magistério em nível de Ensino Médio ou Pedagogia na área da Educação.

l) Coordenador de Atividades Pedagógicas do Centro Municipal de Educação Infantil - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC ou Pós-graduação em Educação, nos termos do Artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - 9394/96, e ter no mínimo 3(três) anos de exercício no Magistério Público.

m) Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC, nos termos do Artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - 9394/96, e ter no mínimo 3 (três) anos de exercício no Magistério Público.

n) Vice Diretor de Educação Básica - Educação Básica - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC ou Pós-graduação em Educação, nos termos do Artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - 9394/96, e ter no mínimo 3 (três) anos de exercício no Magistério Público.

o) DCEI – Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC ou Pós-graduação em Educação, nos termos do Artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - 9394/96, e ter no mínimo 3 (três) anos de exercício no Magistério Público.

p) DEB – Diretor de Educação Básica I e II - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC ou Pós-graduação em Educação, nos termos do Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - 9394/96, e ter no mínimo 3 (três) anos de exercício no Magistério Público.

q) DEMEI – Diretor de EMEI – Educação Infantil - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC ou Pós-graduação em Educação, nos termos do Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - 9394/96, e ter no mínimo 3(três) anos de exercício no Magistério Público.

r) SEB – Supervisor de Educação Básica - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada ou Pós-graduação em Educação nos termos do Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB - 9394/96, com no mínimo cinco (5) anos de experiência na área de educação.

s) Coordenador Municipal da Educação – Ter Licenciatura Plena em Nível Superior ou Pós-graduação e experiência de no mínimo 5(cinco)anos na área de Educação.

Seção III

Do Ingresso e do Acesso

Art. 22. Os cargos efetivos serão preenchidos mediante concurso público municipal de provas e títulos que assegurem igualdade de oportunidades, sendo o ingresso à investidura inicial.

Parágrafo único. A aprovação em concurso não gera direito a contratação, pois esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos e o número de vagas disponíveis.

Art. 23. A validade do concurso público será de 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação podendo ser prorrogado uma vez por igual período.

Art. 24. Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos, desde que respeitadas as exigências legais e aquelas impostas ao evento.

Parágrafo único. Os docentes dispensados a Bem do Serviço Público, ficarão impedidos de nova participação no concurso público e consequentemente a admissão no prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Seção IV

Da Remoção

Art. 25. A remoção dos ocupantes de cargos Municipal de Educação Básica I e II, de Coordenador Pedagógico de Educação Básica, processar-se-á por títulos e por permuta, antes do início do ano letivo, conforme Edital a ser publicado, anualmente contendo o cronograma e as condições para a classificação dos Docentes e/ou Pessoal do Suporte Pedagógico.

§ 1º Na apuração dos títulos serão considerados:

a) 0 tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de acordo com os artigos 48, 49.

b) 0s títulos apresentados.

c) 0s registros de assiduidade.

§ 2º Em caso do empate terá preferência o candidato que:

I – contar com mais tempo de experiência no Magistério Público Municipal;

II – tiver o maior número de filhos;

III – for mais idoso.

Art. 26. Obedecida as determinações gerais desta seção, a operacionalização do processo de remoção de professores será objeto de regulamentação por Resolução da Coordenadoria Municipal de Educação.

Seção V

Das Substituições

Art. 27. Observados os requisitos legais pode haver substituições durante o impedimento legal e temporário dos integrantes do quadro do magistério público municipal, sendo considerado esse acréscimo como carga Suplementar de Trabalho.

§ 1º Em caráter Eventual, primeiramente, pelo Professor Substituto Eventual em Educação Básica I e II, respeitando-se a legislação em vigor.

§ 2º Em substituição por qualquer período, poderá haver acúmulo de cargo/função, alternando-se o limite de carga horária para o máximo de 40 (quarenta) horas, após parecer da CME.

§ 3º A substituição é exercida por profissional da rede municipal que tenha igual habilitação exigida para o exercício do cargo e serão chamados seguindo-se a ordem decrescente de classificação que será organizada pela CME e aprovada pelo Poder Executivo.

§ 4º Pelos dias de efetivo exercício em substituição, o substituto fará jus, exclusivamente ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento da carga horária.

§ 5º O substituto que faltar durante três dias consecutivos, sem justificativa ou 15 dias com justificativa perderá o direito ao recebimento da carga horária suplementar que trata o parágrafo anterior.

§ 6º A diferença pecuniária percebida não se incorpora ao vencimento, Independente do prazo da substituição.

Art. 28. Não havendo titular de cargo, o substituto será escolhido entre os aprovados em concurso público/processo seletivo simplificado, que aguardam o ingresso/contrato por tempo determinado.

Parágrafo único. Considera-se a data de exercício o início da substituição.

Seção VI

Das Jornadas de Trabalho

Art. 29. Entende-se por jornada de trabalho docente as horas semanais de trabalho, assim constituídas em horas-aulas, horas de trabalho pedagógico coletivo, horas de estudo e horas-atividades.

Art. 30. As jornadas de trabalho Docente de PMEB I, II e EJA serão denominadas:

I – Jornada Mínima – Na Educação de Jovens e Adultos - EJA - Constituída de 20 horas de trabalho semanais, distribuída em 15 horas com alunos, 2 horas de trabalho pedagógico coletivo e 3 horas de atividade cumpridas em local de livre escolha.

Sala de Aula HTPCs Reforço Escolar Hora de Estudo Hora Atividade Total
15 2 - - 3 20

II – Jornada Básica – Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano e na Educação Especial - Constituída por um total de 30 horas de trabalho semanais distribuídas em 25 horas com alunos, 2 horas aulas de trabalho pedagógico coletivo e 3 horas aulas de atividade em local de livre escolha.

Sala de Aula HTPCs Reforço Escolar Hora de Estudo Hora Atividade Total
25 2 - - 3 30

Art. 31. As jornadas de trabalho Docente de PEB II serão denominadas:

I - Jornada Reduzida - Constituída por um total de 19 horas de trabalho distribuídas em 15 horas aulas com alunos, 2 horas aula de trabalho pedagógico coletivo e 2 horas aulas de atividade em local de livre escolha.

Sala de Aula HTPCs Reforço Escolar Hora de Estudo Hora Atividade Total
15 2 - - 2 19

II - Jornada Básica - Constituída por um total de 30 horas de trabalho distribuída em 25 horas aulas com aluno, 2 horas aulas de trabalho pedagógico coletivo e 3 horas aulas de atividade em local de livre escolha.

Sala de Aula HTPCs Reforço Escolar Hora de Estudo Hora Atividade Total
25 2 - - 3 30

III – Jornada Integral – Constituída de 36 horas de trabalho semanais, distribuídas em 30 horas de trabalho com alunos, 3 horas de trabalho pedagógico coletivo e 3 horas de atividade em local de livre escolha.

Sala de Aula HTPCs Reforço Escolar Hora de Estudo Hora Atividade Total
30 3 - - 3 36

§ 1º As jornadas acima serão constituídas pelos seguintes professores:

a) Jornada Reduzida – Professores de Educação Básica I, que atuam na Educação de Jovens e Adultos e Professores de Educação Básica II, que atuam no Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano.

b) Jornada Básica – Professores de Educação Básica I e II que atuam no Ensino Fundamental e aqueles que atuam na Educação Especial.

c) Jornada Integral – Professores de Educação Básica II, que atuam no Ensino Fundamental d 6º ao 9º ano.

§ 2º Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil- Classe de Apoio Educacional, terá jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanal podendo optar por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanal.

§ 3º O ocupante do cargo de provimento efetivo de Coordenador de Atividades Pedagógicas do Centro Municipal de Educação Infantil terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal.

§ 4º Os ocupantes de Cargos em Comissão de Suporte Pedagógico, de Especialista em Educação e de Cargos Efetivos técnico-pedagógicos cumprirão 40(quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 32. Quando a carga horária semanal de trabalho do Professor PEB II for inferior a 15 (quinze) horas, sua complementação será formalizada através de atribuições de tarefas correlatas ao magistério, determinada pela CME até completar a jornada.

Art. 33. Quando o bloco de aulas for indivisível, fica o professor obrigado a assumir todas as aulas.

Parágrafo único. As aulas assumidas, além da jornada de trabalho Docente, serão pagas como carga suplementar, para os professores efetivos, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 34. Os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal de Suporte Pedagógico das Unidades Escolares e Especialista em Educação cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, devendo ficar responsável pelo complexo educacional conforme e determinação da CME.

Art. 35. Os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal da Equipe Multifuncional em Salas de Recursos no Atendimento Educacional Especializado cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanal, sendo 25 (vinte e cinco) horas em trabalho diretamente com alunos, 02 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, 01 (uma) hora de estudo e 02 (duas) horas de atividade em local de livre escolha.

Seção VII

Da Hora Atividade, do Trabalho Pedagógico Coletivo e Carga Suplementar

Art. 36. O Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal em regência de classe e ou aulas deverá dedicar às horas de trabalho pedagógico e as horas-atividades conforme artigo 37, incisos I, II e III, desta Lei Complementar.

§ 1º Uma vez por bimestre deverá ocorrer um horário de trabalho pedagógico coletivo em nível de município.

§ 2º Nos períodos destinados as Jornadas Pedagógicas e nos de Planejamento e Replanejamento, as horas atividades deverão ser cumpridas integralmente nos locais determinados pela Coordenadoria Municipal de Educação.

Art. 37. As horas-atividades das cargas horárias ou Jornadas de Trabalho Docente têm as seguintes finalidades:

I – programação e preparação do trabalho didático.

II – aperfeiçoamento profissional inerente à área de atuação.

III – estudos pedagógicos para conhecimento e atuação junto à unidade de trabalho.

IV – articulação com a comunidade.

V – verificação e avaliação de exercício e trabalhos dos alunos.

VI – participação em reuniões de Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres e outras instituições escolares, quando convocado pelo Diretor de Escola ou pela CME.

Art. 38. O cronograma de reunião deverá constar do Calendário Escolar, aprovado pelo Conselho de Escola, homologado pela Diretoria Regional de Ensino, quando se tratar do Ensino Fundamental e pela Coordenadoria Municipal de Educação, quando se ratar da Educação Infantil.

Art. 39. Nenhum Profissional integrante do QMMR poderá ter jornada de trabalho, que exceda a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Em casos excepcionais fica alterado o artigo anterior, podendo o Profissional fazer em até 09 (nove) horas diariamente.

§ 2º As Jornadas de Trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos ocupantes de função temporária, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

Art. 40. Ocorrendo supressão de classe e/ou aulas o Profissional do Quadro do Magistério será aproveitado em outra unidade escolar, onde houver vaga.

Parágrafo único. Não havendo vaga, o Profissional do Quadro do Magistério ficará em disponibilidade junto a CME, sem prejuízo da remuneração, porém com jornada reduzida para o PEB II e jornada básica para PMEB I.

Art. 41. Entende-se por hora-atividade:

I – à articulação dos diversos segmentos da escola para a construção e implementação do seu trabalho pedagógico.

II – ao planejamento e a avaliação das atividades de sala de aula, tudo em vista as diretrizes comuns que a escola pretende imprimir ao processo ensino e aprendizagem.

III – ao processo de recuperação paralela dos alunos da própria classe.

IV – ao estudo de atualização.

V – ao atendimento aos pais e atividades de articulação com a comunidade.

Parágrafo único. O docente que faltar a duas reuniões pedagógicas (HTPC), no mesmo mês, deverá justificar-se apresentando atestado médico da área da saúde municipal, sem o que, poderão sofrer penalidades previstas pela SME.

Art. 42. Entende-se por carga suplementar de trabalho, as horas-aulas que ultrapassarem a sua jornada de trabalho.

Art. 43. Os casos Omissos relativos à atribuição de horas de trabalho diversificado a decisão é da CME.

Capítulo IV

Da Evolução Funcional e da Remuneração

Seção I

Da Evolução Funcional

Art. 44. As formas de evolução funcional, do Quadro do Magistério Público do Município de Riolândia permitirão movimentação horizontal e vertical dos Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal e será constituído de classes de docentes, classes de Suporte Pedagógico, Classes de Especialistas em Educação e Equipe Multifuncional em Salas de Recursos no Atendimento Educacional especializado - AEE.

Art. 45. A classe de docente, para efeito de evolução funcional, será constituída por cargos de Professor de Educação Básica I, com 6(seis) níveis, Professor de Educação Básica II, Classes de Suporte Pedagógico, Classes de Especialista em Educação e Equipe Multifuncional em Salas de Recursos no Atendimento Educacional especializado – AEE, com 4 (quatro) níveis hierarquizados de acordo com a titulação.

NÍVEL I - Habilitação Específica de Nível Médio para o Magistério ou Normal Superior

NÍVEL II - Habilitação Específica de Grau Superior com Licenciatura Plena, nas disciplinas da Base Comum Nacional - LDB.

NÍVEL III - Habilitação Específica em Nível Superior em Pedagogia - Licenciatura Plena.

NÍVEL IV - Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização com duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas, “lato sensu”.

NÍVEL V - Título Específico de Pós-graduação em Nível de Mestrado, “stricto sensu”.

NÍVEL VI - Título Específico de Pós-graduação em Nível de Doutorado.

Parágrafo único. As classes de Docente de Educação Básica II, Classes de Suporte Pedagógico, Classes de Especialistas em Educação e Equipe Multifuncional em Salas de Recursos no Atendimento Educacional especializado - AEE, de cargos permanentes, o enquadramento inicial é o Nível III – Referência 1.

Art. 46. A evolução funcional para os ocupantes de cargos permanentes, obedecidas às condições fixadas nesta Lei Complementar, será garantida a todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e se dará por promoção e progressão nas seguintes modalidades:

I - pela via Acadêmica, ou seja, os títulos Acadêmicos obtidos em curso superior, com o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação e Desportos - MEC.

II - pela via não Acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento na formação continuada da classe e a Produção Profissional, na respectiva área de atuação.

Art. 47. A Evolução Funcional por via Acadêmica se dará com a apresentação pelo integrante do Quadro do Magistério Público Municipal de documentação referente aos títulos reconhecidos, na respectiva área de atuação, sob sua responsabilidade, sendo:

I - Curso de Aperfeiçoamento, pós-graduação (Lato Sensu), com o mínimo de 360 horas;

II - Habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena;

III - Curso de Pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado.

Parágrafo único. Fica assegurado, nesta Evolução Funcional, o enquadramento automático em Nível Superior, dispensado quaisquer interstícios de tempo.

Parágrafo único. Fica assegurado, nesta Evolução Funcional, o enquadramento nos níveis superiores do artigo 45, da Lei Complementar 2.146/2012, após o estágio probatório, apurando-se sempre o mesmo lapso temporal para as evoluções seguintes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 11.07.2019)

Art. 48. A Evolução Funcional por Via não Acadêmica se efetivará através da conjugação dos seguintes critérios:

I - Curso de Atualização de Formação Continuada e Produção Profissional.

§ 1º Consideram-se Cursos de Atualização de Formação Continuada no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizados por Instituições, reconhecidos legalmente e que possuem ato de reconhecimento, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com sua natureza.

§ 2º Consideram-se Produções Profissionais, as produções individuais, realizadas pelo profissional da classe do Quadro do Magistério Público Municipal, em seu campo de atuação, na apresentação, exposição e defesa de seu projeto pedagógico, em qualquer região, para as quais serão atribuídos pontos de acordo com suas especificidades.

§ 3º Os cursos de Formação Continuada e a Produção Profissional previstos no Inciso I serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.

Art. 49. A Evolução de uma Referência para outra do mesmo Nível, será automática toda vez que a classe dos Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal atingir no mínimo 100(cem) pontos na forma estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 50. A contagem de pontos para efeito de evolução no Quadro do Magistério Público Municipal será feita com base nos seguintes critérios:

I – 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos por ano letivo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

II – 5,0 (cinco) pontos por ano letivo, em assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver, no máximo 3 (três) faltas abonadas e/ou justificadas através de atestado médico,durante o corrente ano letivo;

III - até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos ao ano letivo, por avaliação de curso de Formação Continuada, com os respectivos valores atribuídos pelo Conselho Municipal de Educação;

IV - até 30 (trinta) pontos ao ano letivo, por avaliação de desempenho de Produção Profissional, com os respectivos valores atribuídos pelo Conselho Municipal de Avaliação de Produção Profissional;

V - 100 (cem) pontos pela conclusão de Curso Superior Reconhecido, com Licenciatura Plena, nas disciplinas da Base Comum Nacional - LDB, diferente que foi avaliado para as Classes dos Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal de acordo com os níveis hierarquizados.

V - 100 (cem) pontos pela conclusão de Curso Superior Reconhecido, com Licenciatura Plena, nas disciplinas da Base Comum Nacional - LDB - conjuntamente com o interstício de três anos entre as mesmas, admitida somente uma Licenciatura por período de evolução, diferente daquela que foi apresentada no respectivo ingresso, no Magistério Público Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 11.07.2019)

Art. 51. O Conselho Municipal de Avaliação de Produção Profissional será constituído de 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares e indicado ao Executivo que os nomeará através de Decreto, de acordo com a seguinte conformidade:

I - dois representantes titulares e suplentes da Coordenadoria Municipal da Educação ou órgão equivalente;

II - um representante titular e suplente dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;

III - dois representantes titulares e suplentes dos Professores do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

IV - dois representantes titulares e suplentes dos Professores da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;

V - um representante titular e suplente de Pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;

VI - um representante titular e suplente do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Avaliação de Produção Profissional a elaboração de seu regimento dentro do prazo de 90 dias desta Lei em vigor.

Art. 52. As eventuais sanções por problemas disciplinares implicarão em redução de pontos obtidos desde a última evolução ou enquadramento, até a data de sua ocorrência, nas seguintes proporções:

a) Advertência Escrita: Redução de 10 (dez) pontos;

b) Suspensão: Redução de todos os pontos obtidos por avaliação de desempenho.

Art. 53. A Evolução Funcional, em relação à Progressão de um Nível para outro, da mesma classe, para os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, será processada mediante a apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou títulos, conforme os dispostos nos Artigos 45 e 47.

§ 1º A Progressão de que trata o "caput" deste artigo só poderá ocorrer se o servidor não tiver sofrido sanções disciplinares, na forma desta Lei.

§ 2º Quando da Evolução Funcional, em relação à Progressão de um Nível para o outro, o servidor terá sua referência conservada.

§ 3º A Evolução Funcional vertical ocorrerá no mês subsequente a que o profissional do Magistério Público Municipal comprovar com titulação que fará jus a promoção e não implicará a perda do direito a sua promoção horizontal, desde que haja recurso orçamentário.

Art. 54. Para os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, o valor pecuniário de cada Referência em relação ao da anterior será de 5% (cinco por cento), enquanto que para os Níveis, os valores são diferenciados com base em cada título obtido, assim caracterizados, Níveis I, II, III e IV – 5% (cinco por cento), do Nível IV para o Nível V – 15% (quinze por cento) e do Nível V para o Nível VI – 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 54. Para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, o valor pecuniário de uma Referência para outra Referência é de 3% (três por cento), enquanto que para os Níveis, os valores são diferenciados com base em títulos acadêmicos assim caracterizados: Níveis I, II, III – 5% (cinco por cento), do Nível III para o Nível IV – 6% (seis por cento), do Nível IV para o Nível V – 8% (oito por cento) e do Nível V para o Nível VI – 10% (dez por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 03.05.2022)

Parágrafo único. Os vencimentos dos integrantes do Quadro de Magistério Público Municipal são os constantes no Anexo IV, V, VII, VIII, IX, X, e XI, desta Lei Complementar.

Art. 55. Para os integrantes do Quando do Magistério Público Municipal de cargos permanentes, que atuarem no período noturno, farão jus a gratificação por trabalho noturno nesse período.

§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19h00 às 22h00, para os cargos efetivos.

§ 2º A gratificação por trabalho noturno corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos efetivos, do valor percebido em decorrência das horas aulas ministradas no período do trabalho noturno.

§ 3º Os ocupantes de cargos permanentes, temporários ou em Comissão do Quadro do Magistério Público Municipal não perderão o direito à gratificação pelo trabalho noturno por afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º A gratificação pelo trabalho noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

§ 5º A gratificação por trabalho noturno será previsto de acordo com as normas da Coordenadoria Municipal da Educação.

Art. 56. Para efeito de enquadramento, na Evolução Funcional, instituída nesta Lei Complementar, a classe de docentes e/ou suporte pedagógico serão posicionados nos níveis e referências do atual cargo.

Art. 56. O profissional do quadro do magistério público municipal quando designado para exercer as funções dos cargos em comissão, nos termos do inciso III e suas alíneas, do artigo 11, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, para efeito de enquadramento, na evolução funcional, será posicionado no nível e referência dos cargos designados, com base no enquadramento do seu cargo de provimento efetivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 16.05.2017)

Parágrafo único. O profissional da área da educação nomeado para exercer cargos em comissão, nos termos do inciso III e suas alíneas, do artigo 11, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, para efeito de enquadramento, na evolução funcional, será posicionado no nível e referência conforme a sua titulação acadêmica, nos termos do Capítulo IV, Seção I, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.(Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 16.05.2017)

Art. 57. Serão considerados dias de efetivo exercício para todos os fins, quando corresponder aos cargos, aqueles definidos em legislação específica.

Art. 58. Os integrantes do QMPMR, quando afastarem-se do serviço, nos casos citados nos incisos deste artigo, somente terão o pedido, considerado como efetivo exercício mediante apresentação de documentos referentes à comprovação da ocorrência do fato.

Art. 59. Não são considerados como de efetivo exercício no Magistério Público Municipal para cargos, os dias de:

I – falta justificada sem atestado médico e Falta injustificada.

II – suspensão disciplinar.

III – paralisação das atividades do Magistério, sem legislação específica.

IV – licença para tratamento da saúde superior a 15 dias.

Seção II

Da Remuneração

Art. 60. Os integrantes do QMPMR devem ter vencimentos compatíveis com os cargos ou funções exercidas e de acordo com sua jornada de trabalho.

§ 1º O pagamento do vencimento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito, cada mês constituído de 5 (cinco) semanas para os cargos de provimento efetivo ou funções temporárias já incluso o Descanso Semanal Remunerado - DSR.

§ 2º A remuneração dos Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, de cargos permanentes, temporários ou em comissão deverá atender a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentado pela Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, bem como a Lei Federal 11.738/2008.

Art. 61. O vencimento dos integrantes do QMPMR será estabelecido de acordo com a modalidade e situação do cargo a que ocupa.

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho docente o número de horas prestadas pelos Profissionais, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeita.

§ 2º As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas em atividades com alunos.

Art. 62. Considera-se como Piso-salarial do QMPMR o valor do vencimento pago aos Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, nos termos da Lei Federal 11.738, de 16 de junho de 2008, a seguir:

a) Professor de Educação Básica I - Nível I - Referência 1.

b) Professor de Educação Básica II- Educação Especial/Sala de Recursos - Nível III - Referência 1.

c) Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil – Nível I – Referência 1.

d) Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Classe de Apoio Educacional – Nível 1 – Referência 1.

e) Professor de Educação Básica II - Nível III - Referência 1.

f) Pessoal de Suporte Pedagógico - Nível III – Referência 1.

g) Pessoal Especialista em Educação - Nível III – Referência 1.

h) Pessoal da Equipe Multifuncional de Salas de Recursos no Atendimento Educacional especializado – Nível III – Referência 1.

Art. 63. As designações e as determinações de retorno a cargos de origem são de competência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 64. Os valores dos Vencimentos e Salários dos Servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classes Docentes, Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico e Classes de Especialista em Educação e Escala de Vencimentos da Equipe Multifuncional de Salas de Recurso, no Atendimento educacional Especializado, constantes dos Anexos IV, V,VI, VII, VIII, IX, X, e XI, desta Lei Complementar na seguinte conformidade.

I - Anexo IV - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - aplicáveis às classes de PEB I – Ensino Fundamental e Educação Infantil e Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil;

II - Anexo V - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - aplicáveis às classes de PEB II, disciplinas do núcleo comum da matriz curricular e Educação Especial/Sala de Recursos e Equipe Multifuncional em Salas de Recursos no Atendimento Educacional especializado – AEE e Professor Coordenador de Educação Básica I e II;

III - Anexo VI - Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - aplicável à classe Coordenador de Atividades Pedagógicas do Centro Municipal de Educação Infantil;

IV - Anexo VII - Escalas de Vencimentos - Classe de Suporte Pedagógico - aplicável à classe de Coordenador Pedagógico de Educação Básica

V - Anexo VIII - Escala de Vencimentos - Classes de Especialista em Educação - aplicável à classe de Vice Diretor de Educação Básica;

VI - Anexo IX - Escala de Vencimentos - Classes de especialista em Educação - aplicável à classe de Diretor de Educação Básica I e II – Diretor da EMEI – Educação Infantil e Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI;

VII - Anexo X - Escala de Vencimentos – Classe Suporte Pedagógico aplicável à classe de Supervisor de Educação Básica;

VIII - Anexo XI - Escala de Vencimentos aplicável à classe de Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Classe de Apoio Educacional.

Capítulo V

Dos Direitos e Deveres

Seção I

Dos Direitos

Art. 65. Além dos direitos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, os integrantes do QMPMR farão jus a:

I – ter ao seu alcance informações educacionais, material didático e outros instrumentos que contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos.

II – ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, especialização profissional, congressos, palestras e outros.

III – Dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógicos suficientes e adequados.

IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, respeitando os princípios reais que norteiam a ação educativa no Município.

V – receber remuneração de acordo com a classe, o nível de qualificação tempo de serviço.

VI – ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico.

VII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

VIII – ser respeitado por alunos, pais e demais profissionais e autoridades.

IX – ter garantido em qualquer situação, amplo direito a defesa.

X – participar, como integrante do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres e do Conselho Municipal de Educação.

Seção II

Dos Deveres

Art. 66. Os integrantes do QMPMR além das obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal deverão:

I – conhecer e respeitar as leis a que está sujeito.

II – preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira através de seu desempenho profissional.

III – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de seu emprego.

IV – comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado com assiduidade e pontualidade executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza.

V – manter espírito de colaboração e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral.

VI – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando.

VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e compromete-se, com a eficácia o seu aprendizado.

VIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais.

IX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares bem como do Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres e Conselho Municipal de Educação, quando indicados para serem membro dessas instituições.

X – buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, reuniões e seminários, sem prejuízo de suas atividades normais.

XI – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito racial, de classe social, de sexo, religião ou ideologia.

Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do QMMR impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

Capítulo VI

Do Calendário Escolar

Art. 67. O Calendário Escolar deverá respeitar os mínimos estabelecidos pela legislação vigente, sujeitando-se os servidores ocupantes de cargos e funções temporárias de Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal a cumpri-lo, não se podendo considerar como serviço extraordinário, o tempo destinado ao cumprimento da carga horária estabelecida.

Art. 68. É considerado Ponto Facultativo, dia 15 de outubro, Dia do Professor.

Art. 69. Os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal de cargo permanente ou temporário terão férias de 30 dias anualmente, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. No Calendário Escolar será assegurado ao Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal o gozo do período de recesso escolar.

Art. 70. O ocupante de cargo permanente, em comissão ou função temporária de Suporte Pedagógico ou Especialista em Educação terá 30 dias de férias por ano, em período a ser estabelecido por escala e aprovado pela CME.

§ 1º Sofrerá redução de férias o ocupante de cargo permanente, temporário ou em comissão, que durante o ano letivo tiverem faltas não justificadas.

§ 2º O ocupante de cargo permanente, temporário ou em comissão, com redução de férias, prestará serviços para completar o período, em horário e local determinado pela Coordenadoria Municipal de Educação - CME.

Art. 71. Durante as férias os integrantes do QMPMR terão direito a todas as vantagens, como se estivessem em exercício.

Parágrafo único. Durante o recesso os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal estarão sujeitos à prestação de serviços ou atualização pedagógica, sempre que convocados.

Capítulo VII

Da Vacância e da Aposentadoria

Art. 72. A vacância do cargo permanente decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento.

Parágrafo único. A exoneração de cargo efetivo permanente dar-se-á a pedido do servidor através de ofício, nas seguintes condições:

I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

II - a bem do serviço público, resguardando o direito de defesa;

III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

IV - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício.

Capítulo VIII

Da Readaptação

Art. 73. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público o servidor será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições correlatas ou inerentes ao Magistério, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

§ 3º Quando efetivamente ocorrer a readaptação do profissional da área da educação, o mesmo passará perceber seus vencimentos de acordo com sua jornada de trabalho docente de seu cargo público, no atual enquadramento de sua Evolução Funcional, nos termos do artigo 64, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 20.09.2022)

§ 4º O servidor readaptado será convocado anualmente para a realização de novos exames, caso seja comprovada através de perícia médica a sua aptidão para o trabalho, o mesmo deverá reassumir o seu cargo imediatamente.

§ 4º O Profissional da área da educação readaptado será convocado anualmente pelo Órgão Gestor da Educação, para realização de novos exames e, quando o mesmo não apresentar o novo laudo no prazo de convocação, terá sua remuneração suspensa até o momento da entrega do referido documento, caso apresente o novo laudo comprovado por perícia médica sua aptidão para o trabalho, deverá reassumir imediatamente seu cargo de provimento efetivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 20.09.2022)

§ 5º Compete a Coordenadoria Municipal de Educação, a elaboração do relatório bimestral do trabalho realizado pelo profissional da área da educação readaptado na nova função, para cumprimento do princípio constitucional da eficiência, bem como a indicação da Unidade Escolar de Educação Básica, onde o readaptado cumprirá as atribuições da nova função.(Inserido pela Lei Complementar nº 108, de 20.09.2022)

§ 6º Uma vez readaptado o profissional da área da educação, seu cargo de provimento efetivo tornar-se-á livre e o cumprimento de sua jornada de trabalho será com base na hora relógio.(Inserido pela Lei Complementar nº 108, de 20.09.2022)

Capítulo IX

Do Adido

Art. 74. Serão declarados Adidos os titulares de cargos públicos do Quadro do Magistério Público Municipal, quando o número de cargos providos destas categorias excederem as lotações previstas pelas normas legais para as unidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 75. Os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, declarados adidos, serão aproveitados nas seguintes conformidades:

I - na própria unidade escolar;

II - em outras unidades, por intermédio de remoção ou transferência opcional.

§ 1º O aproveitamento do adido na própria unidade escolar ou por intermédio de remoção, em outras unidades, será feita no decorrer de todo o ano letivo.

§ 2º A transferência opcional ocorrerá sempre após o aproveitamento obrigatório.

§ 3º O aproveitamento do adido obedecerá à classificação utilizada durante o processo de atribuição de classes e/ou aulas, no caso de docentes.

§ 4º Os titulares de cargos públicos de suporte pedagógico serão classificados entre seus pares, de acordo com Ato a ser publicado pela Coordenadoria Municipal de Educação - CME.

§ 5º Quando o número de vagas for igual ou superior ao número de titulares de cargos de adidos, a atribuição será obrigatória.

Art. 76. Compete ao adido:

I - se pertencer à classe de docentes:

a) reger classe ou ministrar aulas a qualquer título;

b) assumir as atribuições de Professor Coordenador, na ausência de docente devidamente designado;

c) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;

d) participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

e) colaborar no processo de integração escola-comunidade.

II - se pertencer às classes de Suporte Pedagógico e Especialista em Educação:

a) assumir as substituições de titulares afastados a qualquer título;

b) desempenhar atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.

Art. 77. No caso de alteração do quadro curricular que implique em supressão de determinada disciplina, o Docente deverá ministrar aula de outra disciplina, para a qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo público do qual é titular destinado à disciplina que vier a assumir, desde que tenha:

I - sido declarado adido.

Parágrafo único. O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, por não estar legalmente habilitado, será colocado em disponibilidade remunerada, observado as disposições legais.

Capítulo X.

Da Disponibilidade

Art. 78. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável, ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Capítulo X

Da Estabilidade

Art. 79. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, nos termos do artigo 41, § 4º, da Constituição Federal.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Capítulo XI

Das Licenças

Art. 80. Os integrantes do QMMR, em cargos efetivos, podem ser licenciados nas mesmas condições previstas para os demais servidores da Prefeitura Municipal.

Art. 81. Além das licenças do artigo anterior, os integrantes do QMPMR, os quais de posse de doença transmissível podem ser licenciados, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.

§ 1º Verificada a procedência da suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista em legislação, considerando de efetivo exercício o período do afastamento compulsório.

§ 2º Quando não positivado a moléstia, deverá o servidor retornar ao serviço, considerando para todos os fins o período de licença compulsória.

Art. 82. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença Prêmio com a remuneração de cargo efetivo.

Parágrafo único. É facultado ao servidor efetivo fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.

Art. 83. Não se concederá Licença Prêmio ao servidor efetivo que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - ter mais de 30 (trinta) faltas, entre elas, abonada, justificada, injustificada ou licença saúde, durante o período de aquisição;

III - afastar do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de assuntos particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) desempenho de mandato classista.

Capítulo XII

Das Disposições Finais

Art. 84. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão o cargo permanente, temporário ou em comissão enquadrados de conformidade com os Anexos I, II, e III Lei Complementar.

§ 1º Os atuais cargos de Monitor de Creche serão redenominados para Monitor Educador do Centro Municipal de Educação Infantil, no quadro do magistério público municipal, quando o profissional de provimento efetivo apresentar formação mínima de habilitação para o magistério, em nível médio ou normal superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia, nos termos da legislação educacional vigente.

§ 2º Enquanto os profissionais referidos no parágrafo anterior, não possuírem a formação exigida, os mesmos continuam na denominação anterior de Monitor de Creche, Referência 02, da Lei 1315, de 24 de agosto de 1999.

Art. 85. No Sistema Municipal de Ensino, fica criado a Coordenadoria Municipal de Educação, bem como um cargo em Comissão de Coordenador Municipal de Educação, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal, cuja remuneração está inserida de acordo com a Referência 24, da Lei 1976, de 04 de novembro de 2010.

Art. 86. Os Docentes de cargos efetivos da Secretaria Estadual da Educação, afastados junto a Rede Municipal de Ensino, por força do convênio de parceria educacional Estado-Município, integram-se as Leis: Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985 e Complementar 836, de 30 de dezembro de 1997 e suas posteriores alterações.

Art. 87. Integram-se ainda a este Plano de Carreira e Remuneração, os Profissionais de cargos em Comissão, de função temporária com exceção feita à Evolução Funcional, dos mesmos.

Art. 88. A presente Lei Complementar será avaliada, pelo órgão responsável pela Educação do município desde sua implantação, devendo, a qualquer tempo, apresentar relatório ao Executivo Municipal, expondo a necessidade de introdução de alterações.

Art. 89. Caberá ao órgão responsável pela educação do município, a regulamentação através de Ato, sobre Inscrição, Classificação e Atribuição de classes e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal de Ensino, cuja publicação deverá ocorrer até o final do ano letivo em curso.

Art. 90. O Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração do órgão responsável pela Educação do Município, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal abrangidos por esta Lei Complementar.

Art. 91. É vedado à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do Artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Os casos omissos de acumulação de cargos serão resolvidos pelo órgão responsável pela Educação do Município, ouvido o Conselho Municipal de Educação e a Comissão Municipal de Acúmulo de Cargo.

Art. 92. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo 90 dias a contar da data de sua vigência.

Art. 93. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos de que trata a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares.

Art. 94. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Riolândia, 05 de abril de 2012.

Sávio Nogueira Franco Neto

Prefeito Municipal

Riolândia - LEI COMPLEMENTAR Nº 2146, DE 2012

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