Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018.
“Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no Quadro do Magistério Público, da Rede Municipal de Ensino de Riolândia e dá outras providências”.
FABIANA BARCELOS FERREIRA, Prefeita Municipal de Riolândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Riolândia, aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro do Magistério Público Municipal e Quadro de Apoio Educacional, os cargos de provimento efetivo, com o número de vagas com nível/referência estabelecidas na tabela abaixo:
| DENOMINAÇÃO | NÍVEL/REF. | VAGAS – QUANT. |
|---|---|---|
| Monitor do Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI | I/1 | 10 |
| Professor Educador I – Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI | I/1 | 02 |
| Professor de Educação Básica I – PEB I | I/1 | 13 |
| Professor de Educação Básica II – Língua Portuguesa | III/1 | 02 |
| Professor de Educação Básica II – Matemática | III/1 | 04 |
| Professor de Educação Básica II - Ciências | III/1 | 03 |
| Professor de Educação Básica II – Geografia | III/1 | 02 |
| Professor de Educação Básica II – História | III/1 | 02 |
| Professor de Educação Básica II – Inglês | III/1 | 03 |
| Professor de Educação Básica II – Educação Física | III/1 | 02 |
| Professor de Educação Básica II – Arte | III/1 | 03 |
| Professor de Educação Básica II – Atendimento Educacional Especializado – AEE | III/1 | 02 |
§ 1º Os integrantes do Magistério Público Municipal e apoio educacional exercerão suas atividades nas Escolas de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, conforme determinação da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.
§ 2º A jornada de trabalho docente do Professor de Educação Básica I, Professor Educador I, do Centro Municipal de Educação Infantil, Professor de Educação Básica II, especialistas da área, bem como o Professor de Atendimento Educacional Especializado – AEE, será jornada básica de trabalho docente, composta de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto 2.331, de 10 de abril de 2015.
§ 3º A jornada de trabalho do Monitor do Centro Municipal de Educação Infantil – Apoio Educacional - será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º Provimento dos cargos do Quadro do Magistério Público Municipal e de Apoio Educacional, criado por esta Lei Complementar dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.
§ 3º Os requisitos mínimos necessários para o preenchimento dos cargos públicos do Quadro do Magistério Professor de Educação Básica I, Professor Educador I, do Centro Municipal de Educação Infantil, Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI – e Professor de Educação Básica II – Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia, História, Inglês, Educação Física e Arte, são os elencados nos artigos 62, da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para Professor de Educação Básica II – Inglês e Arte.
§ 4º Os requisitos mínimos necessários para o preenchimento do cargo público do Quadro do Magistério de Professor de Educação Básica II – AEE, Licenciatura Plena em Educação Especial ou formação inicial que o habilite para o exercício da docência com formação específica na área de educação especial, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) a 600(seiscentos) horas.
§ 4º Os Níveis e Referências dos cargos de provimento efetivo, criados pelo artigo 1º, desta Lei Complementar de Professor de Educação Básica I, Professor Educador I, do Centro Municipal de Educação Infantil, Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil e Professor de Educação Básica II – especialista de cada área do núcleo comum, são os determinados pelo Anexo V Nível III, Referência 1, nos termos da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.
Art. 2º As atribuições próprias do cargo público de Professor de Educação Básica I, Professor Educador I, do Centro Municipal de Educação Infantil e Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil, são aquelas definidas pela Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.
Art. 3º São atribuições do cargo de Professor de Educação Básica II, Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia, História, Inglês, Educação Física e Arte:
I - realização de relatórios, atendimento aos pais, reuniões, planejamento da itinerância, visitas em escolas, reuniões com a equipe multidisciplinar em HPTC e elaboração de portfólio;
II - elaboração de relatórios que favoreçam as tomadas de decisões no que diz respeito ao aluno; gerir e zelar de todo equipamento tecnológico das salas de recursos;
III - promover as condições para a inclusão dos alunos com necessidades especiais, em todas as atividades da escola; informar a comunidade escolar acerca da legislação e normas educacionais vigentes que assegurem a inclusão educacional; participar do processo de identificação e tomada de decisões acerca do atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos;
IV - preparar material específico para uso dos alunos atendidos; orientar a elaboração dos materiais didáticos pedagógicos para serem utilizados pelos alunos em classe comum; indicar e orientar o uso de equipamentos e materiais específicos e de outros recursos existentes na família e na comunidade;
V - articular com gestores e professores para o uso do projeto pedagógico da unidade escolar, organizando coletivamente as perspectivas de educação inclusiva, com realização de atividades que estimulem o desenvolvimento dos processos mentais: atenção, percepção, memória, raciocínio, imaginação, criatividade, linguagem entre outros;
VI - proporcionar ao aluno o conhecimento do seu corpo, levando-o a usá-lo como instrumento de expressão consciente na busca de sua independência e na satisfação de suas necessidades, fortalecendo a autonomia dos alunos para decidir, opinar, escolher e tomar iniciativas a partir de suas necessidades e motivações;
VII - propiciar a interação dos alunos em ambientes sociais, valorizando as diferenças e a não discriminação; Preparar materiais e atividades específicas para o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos; Promover o aprendizado de Libras para o aluno que optar pelo seu uso; Promover e apoiar a alfabetização e o aprendizado pelo Sistema Braille; Disponibilizar outros materiais didáticos; Desenvolver técnicas de convivência de orientação e mobilidade e atividades da vida diária para a autonomia e independência dos alunos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas à Educação, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 09 de outubro de 2018.
FABIANA BARCELOS FERREIRA
Prefeita Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativo
