Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 11 DE JULHO DE 2019.

“Dispõe sobre criação de cargo em Comissão de Orientador Educacional de Educação Básica, no quadro do magistério público municipal, e dá outras providências”.

FABIANA BARCELOS FERREIRA, Prefeita Municipal de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Riolândia, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Quadro do Magistério Público Municipal, o cargo em Comissão de Orientador Educacional de Educação Básica que passa integrar a alínea ”h”, inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, com o número de vagas, nível/referência estabelecidas na tabela abaixo:

DENOMINAÇÃO NÍVEL/REF. VAGA – QUANT.
Orientador Educacional de Educação Básica III/1 02

Art. 2º O cargo em Comissão ora criado por esta Lei Complementar é de livre nomeação exoneração do Chefe do Poder Público Municipal, que preencha os seguintes requisitos:

I - seja portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:

a) diploma, devidamente registrado ou certificado de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia;

b) diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado, na área da Educação;

c) certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas.

II – tenha, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência no Magistério.

Art. 3º A nomeação de que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4° O Nível e Referência do cargo em Comissão de Orientador Educacional de Educação Básica, criado pelo artigo 1º, desta Lei Complementar serão os contidos no Anexo VI, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.

Art. 5º Caberá ao Orientador Educacional da Educação Básica promover a elaboração e execução dos projetos e atividades educacionais, sendo responsável pelo desenvolvimento pessoal de cada aluno, dando suporte a sua formação como cidadão, à reflexão sobre valores morais e éticos e à resolução de conflitos, cujas atribuições são as seguintes:

I - zelar pelo processo de aprendizagem e formação dos estudantes por meio do auxílio ao docente na compreensão dos comportamentos dos alunos;

II – desenvolver os conteúdos atitudinais através dos valores e a construção de relações interpessoais;

III - atuará como uma ponte entre a instituição e a comunidade, entendendo sua realidade, ouvindo o que ela tem a dizer e abrindo o diálogo entre suas expectativas e o planejamento escolar.

IV - orientar os alunos em seu desenvolvimento pessoal, preocupando-se com a formação de seus valores, atitudes, emoções e sentimentos;

V - participa da organização e da realização do projeto político-pedagógico e da proposta pedagógica da escola;

VI - orienta o professor a compreender o comportamento dos alunos e a agir de maneira adequada em relação a eles;

VII - medeia conflitos entre alunos, professores e outros membros da comunidade;

VIII - ajuda o professor a lidar com as dificuldades de aprendizagem dos alunos;

XI - orienta, ouve e dialoga com alunos, professores, gestores e responsáveis e com a comunidade.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas à Educação, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Riolândia, 11 de julho de 2019.

Fabiana Barcelos Ferreira

Prefeita Municipal

Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Diretor Municipal de Serviços Administrativo

Riolândia - LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 2019

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