Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 11 DE JULHO DE 2019.

“Dispõe sobre nova redação do parágrafo único do artigo 47 e inciso V do artigo 50, todos da Lei Complementar 2.146/2012”.

FABIANA BARCELOS FERREIRA, Prefeita do Município de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Riolândia, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 47, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Fica assegurado, nesta Evolução Funcional, o enquadramento nos níveis superiores do artigo 45, da Lei Complementar 2.146/2012, após o estágio probatório, apurando-se sempre o mesmo lapso temporal para as evoluções seguintes.

Art. 2º O inciso V do artigo 50, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, passa a vigorara com a seguinte redação:

V – 100 (cem) pontos pela conclusão de Curso Superior Reconhecido, com Licenciatura Plena, nas disciplinas da Base Comum Nacional - LDB - conjuntamente com o interstício de três anos entre as mesmas, admitida somente uma Licenciatura por período de evolução, diferente daquela que foi apresentada no respectivo ingresso, no Magistério Público Municipal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Riolândia, 11 de julho de 2019.

Fabiana Barcelos Ferreira

Prefeita Municipal

Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Diretor Municipal de Serviços Administrativo

Riolândia - LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 2019

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