Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 07 DE MARçO DE 2019.

“Dispõe sobre criação de cargo de provimento efetivo de Supervisor de Educação Básica, nos termos da alínea “g”, do inciso I, do artigo 11, da Lei Complementar 2.146/2012 e cargo em Comissão de Diretor de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, nos termos da alínea “g”, do inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar 2.146/2012 e dá outras providências”.

FABIANA BARCELOS FERREIRA, Prefeita Municipal de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Riolândia, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Quadro do Magistério Público Municipal, o cargo de provimento efetivo de Supervisor de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino nos termos da alínea “g”, inciso I, do artigo 11, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, com número de vaga com nível/referência estabelecidas na tabela abaixo:

DENOMINAÇÃO NÍVEL/REF. VAGA – QUANT.
Supervisor de Educação Básica III/1 01

§ 1º O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, de Supervisor de Educação Básica, exercerá suas atividades nas Escolas de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, bem como no Órgão Gestor da Educação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O provimento do cargo de provimento efetivo de Supervisor de Educação Básica do Quadro do Magistério Público Municipal, ora criado por esta Lei Complementar dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.

§ 3º Os requisitos mínimos necessários para o preenchimento do cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério de Supervisor de Educação Básica são os elencados no art. 64 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 4º Os Níveis e Referências do cargo de provimento efetivo, criado pelo artigo 1º, desta Lei Complementar de Supervisor de Educação Básica, estão contidos no Anexo X, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.

Art. 2º As atribuições próprias do cargo público de Supervisor de Educação Básica contida no artigo 16, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.

Art. 3º Fica criado no Quadro do Magistério Público Municipal, o cargo em Comissão de Diretor de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino nos termos da alínea “g”, inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, com número de vaga com nível/referência estabelecidas na tabela abaixo:

DENOMINAÇÃO NÍVEL/REF. VAGA – QUANT.
Diretor de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino III/1 01

§ 1º O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, de Diretor de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, exercerá suas atividades nas Escolas de Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental Ciclo I e II e nos respectivos Anexos Educacionais, como órgãos descentralizados, das Unidades Escolares -, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais.

§ 2º A nomeação para o cargo em Comissão de Diretor de Educação Básica do Quadro do Magistério Público Municipal, da Rede Municipal de Ensino, ora criado por esta Lei Complementar dar-se-á nos termos do § 2º, do artigo 11, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.

§ 3º Os requisitos mínimos necessários para o preenchimento do cargo público do Quadro do Magistério são os elencados no art. 64, da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como em legislação vigente na Educação do Município.

§ 4º Para efeito de Remuneração os Níveis e Referências do cargo em Comissão, criado pelo artigo 1º, desta Lei Complementar de Diretor de Educação Básica do Quadro do Magistério Público Municipal, da Rede Municipal de Ensino, serão os contidos no Anexo IX, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.

Art. 4º As atribuições próprias do cargo em Comissão de Diretor de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, são as definidas pelo artigo 14, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas à Educação, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Riolândia, 07 de março de 2019.

Fabiana Barcelos Ferreira

Prefeita Municipal

Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Diretor Municipal de Serviços Administrativo

Riolândia - LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 2019

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