Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 02 DE MARçO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/03/2021 - Edição nº 1337
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 68 E 69, QUE REGULAMENTA INCORPORAÇÕES DE ADICIONAIS OU SUBSÍDIOS COMPLEMENTARES AO SALÁRIO, CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR 90/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTÔNIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito Municipal de Riolândia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA APROVA e ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o artigo 68 e o artigo 69, do Estatuto do Servidor Público, Lei Complementar 90/2019, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 68. Em observância, ao disposto na Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, que deu nova redação ao §9º do art. 39 da Constituição Federal, é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 69. Não se aplica o disposto no art. anterior, a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, conforme disposto no art. 13 da mencionada Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Na situação excepcional abordada no caput do presente artigo, o servidor efetivo que recebeu adicional de dedicação exclusiva, por mais de 5 anos ininterruptos, fará jus à incorporação de um décimo anual, contados da data da implantação, até o limite de 10 (dez) décimos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 02 de março de 2021.
Antônio Carlos Santana da Silva
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos
