Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
FABIANA BARCELOS FERREIRA, Prefeita Municipal de Riolândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Estatutário como Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Classe é o conjunto de cargos de mesma denominação, natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade.
Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos encartados em uma série de classes escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições.
Art. 6º Quadro de pessoal é o universo de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções que compõem a estrutura administrativa funcional da administração municipal.
Art. 7º É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas as hipóteses a que se refere o artigo 35 e as relativas às funções de direção, chefia e assessoramento, previstas nesta Lei Complementar.
Art. 8º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas indicadoras de graus.
Parágrafo único. O conjunto de referência e grau constituiu o padrão de vencimento.
Art. 9º Os cargos, quando criados por Lei, indicarão expressamente:
a) o Anexo de que fazem parte integrante;
b) a denominação e referência do vencimento;
c) as atribuições;
d) as condições especiais de provimento;
e) carga horária semanal de trabalho;
f) o órgão de lotação;
g) os recursos financeiros para pagamento.
Parágrafo único. As alterações de lotação serão procedidas por ato do Executivo e Legislativo.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira equiparada, na forma da Lei Federal;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
VII - não ter sido, quando do exercício do cargo, emprego ou função pública, demitido por justa causa.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; sendo reservadas para tais pessoas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos termos da Lei Municipal.
Art. 11. O provimento é o ato legal de autoridade competente para investidura de pessoa habilitada em cargo público.
Art. 12. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 13. Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas por decreto e cada concurso será regido por regras específicas de acordo com cada cargo.
Art. 15. O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação, prorrogável, uma vez, por igual período.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 16. A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 17. A investidura em cargo público depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1º Prescindirá de concurso à nomeação para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
§ 3º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e progressão, estão estabelecidos na Lei complementar que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo e Legislativo.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 18. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
§ 1º A posse deverá se verificar no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 3º No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública remunerada.
§ 4º A Lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigido também declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 19. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médico oficial e atestado de antecedentes criminais.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física, mentalmente e não haver cometido crime penal grave, para o exercício do cargo.
Art. 20. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, o responsável pela gestão de pessoal do RH ou a autoridade a quem isto tiver sido delegado, ou Presidente da Câmara quando for servidores do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo público.
§ 1º É de até 30 (trinta) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse ou da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 3º O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.
§ 4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 23. Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O servidor poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara, afastado ou designado para prestação de serviço junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de Convênio formalizado entre as partes.
§ 2º O afastamento de que trata o parágrafo anterior será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo certo.
Art. 24. Nenhum servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito ou do Presidente da Câmara.
Art. 25. A promoção, prevista em Lei complementar (Plano de Carreira), não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 26. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 4 (quatro) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, ressalvadas os cargos com jornada diversa e estabelecida em lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 2º A jornada de trabalho não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, salvo quando realizadas horas extraordinárias, as quais serão objeto de permissão do superior e que sejam devidamente anotadas em documentos próprio para controle, não podendo exceder 2 (duas) horas diárias.
§ 3º Para efeito de calculo de vencimento, remuneração ou serviço extraordinário, o mês é considerado de 30 dias.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Disciplina: A compreensão e acatamento das orientações, instruções, ordens superiores, críticas e cumprimento de leis, regulamentos e ordens de serviços;
II - Assiduidade: O comparecimento diário e o cumprimento do horário de trabalho estabelecido, a permanência no local de trabalho e a ocupação de tempo de trabalho para a realização das atribuições do cargo;
III - Eficiência: O trabalho produzido pelo servidor, avaliando a qualidade, a produtividade, o conhecimento, o dinamismo e a iniciativa, a capacidade de organização, a adaptabilidade a novas situações e se a comunicação é produzida de forma clara e consistente;
IV - Responsabilidade: A responsabilidade do servidor quanto ao cumprimento das atribuições de seu cargo, respeito aos deveres do servidor público, e à instituição, formação profissional, o cumprimento dos prazos estabelecidos e a utilização de materiais e equipamentos;
V - Ética: O comportamento ético do servidor, avaliando sigilo, discrição, justiça e indiscriminação em relação aos colegas de trabalho, superiores e o público em geral;
VI - Iniciativa: Refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para execução de seu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das informações recebidas.
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a Lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 3º A concessão da licença suspende o prazo de estágio probatório, pois o cômputo dos três anos leva em conta apenas o tempo de efetivo exercício, voltando o prazo a correr quando o servidor retornar ao trabalho.
Art. 28. O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do afastamento.
§ 2º Não se aplica à suspensão do estágio probatório de que trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 29. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo concursado.
Art. 30. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:
I - sentença judicial transitada em julgado;
II - processo administrativo disciplinar;
III - procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, será assegurada ao servidor ampla defesa.
Art. 31. Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público, mediante procedimento administrativo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado a ampla defesa, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período fixado no artigo anteriormente citado.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º A readaptação far-se-á:
a) a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
b) de ofício, no interesse da administração.
§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 3º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O processo de readaptação será indicado pelo Setor a que estiver lotado, Setor de Segurança do Trabalho, Departamento Pessoal e pelo Médico de Segurança do Trabalho, que depois de realizados os exames necessários para a caracterização das condições físicas, relatório circunstanciado especificando as condições de trabalho ou atividade contra indicadas para o servidor.
§ 5º A avaliação do servidor para caracterização da necessidade de readaptação, poderá ser feita por uma Comissão Especial, formada por médicos, psicólogo, assistente social, engenheiro de segurança do trabalho e outros integrantes, conforme cada caso, que será nomeada através de Portaria.
§ 6º Após a conclusão do processo, submeterá a proposta à aprovação ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo e, em seguida, o expediente será encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas para lavratura do ato competente.
§ 7º O servidor poderá ser readaptado no mesmo Setor em que estiver lotado e terá a jornada e demais condições de trabalho da nova função em que for readaptado, salvo se houver recomendação médica por parte da comissão especial, que deverá constar na Portaria de readaptação.
§ 8º A Administração Pública Municipal realizará, anualmente, avaliação pericial através de comissão especial com a finalidade de apurar a capacidade laboral do servidor, determinando sua continuidade na função em que foi readaptado ou seu retomo ao cargo para o qual prestou concurso.
§ 9º Os vencimentos do servidor readaptado será o salário base do cargo originário ou equivalente.
SEÇÃO IX
DO APROVEITAMENTO
Art. 33. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 34. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 35. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor deverá buscar se aposentar.
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 36. A reintegração é o reingresso, no serviço público, do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no artigo 36, ou em cargo de vencimentos ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 37. Transitada em julgado à sentença que determinar a reintegração, o respectivo título deverá ser expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo determinação judicial em contrario.
Art. 38. O servidor reintegrando é submetido à inspeção médica e aposentado, quando total e permanentemente incapaz.
SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO
Art. 39. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 33.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento; e,
VII - aposentadoria.
Parágrafo único. A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em Lei.
Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, observado o disposto no artigo 27 desta Lei Complementar;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 42. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 43. Ocorrendo vaga, consideram-se abertas na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Parágrafo único. A vaga ocorre na data:
I - do falecimento;
II - da publicação:
a) da Lei que criar o cargo; e,
b) do ato que promover, transferir, exonerar e demitir.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 44. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a remoção só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição municipal; e,
II - de um para outro setor da mesma repartição.
§ 2º Para os efeitos deste Estatuto, repartição é o mesmo que órgão de lotação.
Art. 45. A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração Municipal, atendidos os requisitos deste Capítulo.
Art. 46. O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art. 47. O servidor não poderá ser removido ou transferido "ex-oficio", no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo único. Essa proibição vigorará nos casos de eleições federais, estaduais e municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 48. Fica instituído o “Bancos de Horas” a fim de possibilitar a compensação das horas extras excedentes, assim como ausências ocorridas à jornada de trabalho.
§ 1º As horas excedentes a jornada regular de trabalho serão computadas como horas crédito para serem compensadas período limite de 06 (seis) meses a contar da data de sua ocorrência.
§ 2º As faltas ao serviço, deverão ser compensadas no período de 06 (seis) meses, a contar da data em que ocorreram, sob pena de constar como falta injustificada e a devida anotação na ficha do servidor.
§ 3º O controle da compensação de horas deverá ser realizado pelo chefe imediato, após, e comunicado por escrito ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos.
§ 4º A necessidade da prestação de serviço em horário excedente deverá ser justificada por escrito pelo chefe imediato do servidor, com a finalidade de compensação.
§ 5º A justificativa mencionada no § 4º deste artigo deverá ser entregue ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, acompanhada do controle de compensação atendendo os termos previstos no artigo 48 desta Lei.
§ 6º Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho as horas excedentes ainda não compensadas serão adimplidas em pecúnia, já faltas injustificadas não compensadas, serão descontadas no saldo salarial.
§ 7º No caso especifico de profissionais da saúde, médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos em enfermagem, poderão realizar a compensação de faltas aos finais de semana e plantões.
§ 8º A compensação de faltas deverá obedecer ao intervalo de horário de refeição que não poderá ser inferior a 1 (uma) hora, exceto para cargos cuja a jornada de trabalho seja abaixo de 6 (seis) horas diárias que será de 15 (quinze) minutos.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 49. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais.
Art. 50. É considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de parente até o segundo grau civil, até 3 (três) dias;
V - exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;
VI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por Lei;
VII - licença prêmio;
VIII - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
IX - licença à gestante e faltas para realizar consultas e exames complementares durante o pré-natal;
X - licença-paternidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
XI - licença adoção/guarda ou tutela de menor;
XII - faltas justificadas com atestados médicos, de 6 (seis) dias por ano, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
XIII - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito, ou pelo Presidente da Câmara;
XIV - faltas abonadas, de 6 (seis) dias por ano, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
XV - desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo;
XVI - afastamento para cumprir mandato de dirigente de entidade sindical ou classista;
XVII - doação de sangue, 3 (três) dias por ano, desde que observe o intervalo de 90 (noventa) dias entre uma doação e outra.
§ 1º No caso do inciso XV, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 2º Não terão direito a falta abonada o servidor com 2 faltas mensais.
Art. 51. Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, a outros Municípios, Autarquias e Fundações Públicas em geral;
II - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde;
III - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Art. 52. É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, empregos ou funções, à União, Estados ou Municípios.
§ 1º Em regime de acumulação de cargos, é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.
§ 2º É vedado contar tempo de serviço ou contribuição já computado para concessão de benefícios previdenciários em outro regime de previdência social, inclusive o geral.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 53. A nomenclatura, os critérios de classificação e a fixação da remuneração paga pelo Município ao funcionalismo obedecem a um plano de pagamento decorrente de um programa de administração do pessoal, na forma da lei.
Parágrafo único. A remuneração do funcionalismo será sempre reajustada na mesma época e proporção quando motivada por alteração do poder aquisitivo da moeda.
Art. 54. O mês de maio será considerado data base para revisão geral anual de vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos municipais de Riolândia, bem como para deliberação sobre as reivindicações da categoria, com exceção do ano de eleições municipais, onde será considerado o mês de março para os mesmos fins.
Art. 55. Remuneração, para os efeitos deste Estatuto é a retribuição pecuniária paga ao servidor municipal, ativo ou inativo e compreende:
a) vencimento;
b) adicionais;
c) gratificação; e,
d) proventos.
Art. 56. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em Lei, excluídas todas as vantagens.
Art. 57. A Remuneração constituem a retribuição paga ao funcionário na forma do artigo anterior, acrescida dos adicionais e gratificações.
Art. 58. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à soma dos valores fixados como subsídios, de qualquer natureza ou a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art. 59. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas em razão do tempo de serviço, progressão, regime de tempo integral e de dedicação exclusiva ou em face da natureza peculiar do cargo e compreendem:
I - por tempo de serviço;
II - progressão horizontal;
III - nível acadêmico;
IV - sexta-parte;
V - regime de tempo integral e de dedicação exclusiva;
VI - exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII - por serviço noturno; e,
VIII - prestação de serviços extraordinários.
Art. 60. As gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, em caráter precário, pelos serviços comuns da função exercida em condições anormais, ou concedidas como auxilio ao servidor com encargos pessoais conforme lei especifica, e não se incorporam a remuneração para qualquer efeito.
Art. 61. Poderão ainda ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias de caráter indenizatório:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - outras estabelecidas em Lei.
§ 1º Conceder-se-á ajuda de custo ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio para prestação de serviços pertinentes à Administração Pública, que não possam ser realizados no local e/ou horário normal de trabalho.
§ 2º O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus ao valor estabelecido referente a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 62. Perde os vencimentos do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para o cargo em comissão, salvo direito de optar;
II - quando no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, haja optado pelo percebimento dos subsídios, desde que incompatível o recebimento de ambos.
§ 1º O servidor perderá:
I - os vencimentos do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - 1/3 (um terço) dos vencimentos diários, quando comparecer dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.
§ 2º As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos do funcionário.
§ 3º Não caberá o desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
§ 4º Os vencimentos e demais vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando judicialmente determinado.
Art. 63. O servidor não sofrerá quaisquer descontos da remuneração nos casos previstos no Artigo 50, exceto o disposto nos incisos VI e XV.
CAPÍTULO VII
DOS ADICIONAIS
Art. 64. O adicional por tempo de serviço, é atribuído ao servidor público, por quinquênio de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1º O adicional por tempo de serviço, é calculado em 5% (cinco por cento) do valor dos vencimentos integrais do cargo de que o servidor é titular, por quinquênio de efetivo exercício.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo que ocupe cargo em comissão perceberá a remuneração do cargo em comissão acrescida das vantagens pessoais.
Art. 65. Regime de tempo integral e de dedicação exclusiva que o servidor público efetivo ou em comissão, cuja carga horária será definida para cada cargo em lei especifica, e por interesse da administração.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025, a partir de 01.01.2026)
Parágrafo único. Quando da opção pelo referido regime, fica assegurado o direito da percepção de um adicional correspondente até o limite de 100% (cem por cento) do seu respectivo padrão de vencimento básico do cargo.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025, a partir de 01.01.2026)
Art. 66. O servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta parte dos vencimentos integrais do cargo de que o servidor é titular.
Art. 67. Fica resguardado o direito à percepção dos quinquênios aos servidores que na data da publicação desta Lei, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual, de 30 (trinta) dias para concessão do adicional por tempo de serviço de que trata o art. 64 desta Lei, calculados nos termos da legislação municipal, em vigor na data da publicação deste Estatuto.
Art. 68. O servidor efetivo que receber adicional de dedicação exclusiva ou outro subsidio complementar ao salário base, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, farão jus à incorporação de um décimo anual da data da implantação, excetos os servidores que tiveram interrupção do recebimento do adicional de dedicação exclusiva ou outro subsidio complementar.
Art. 68. Em observância, ao disposto na Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, que deu nova redação ao §9º do art. 39 da Constituição Federal, é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.(Redação dadas pela Lei Complementar nº 95, de 02.03.2021)
Art. 69. A incorporação que trata o artigo anterior, será a fração de 1 (décimo) anual da data da implantação do beneficio, até o limite de 10 (dez) décimos.
Art. 69. Não se aplica o disposto no art. anterior, a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, conforme disposto no art. 13 da mencionada Emenda Constitucional.(Redação dadas pela Lei Complementar nº 95, de 02.03.2021)
§ 1º Não será incorporado o adicional de dedicação exclusiva ou outro subsidio complementar aos servidores que de alguma forma deixaram ou teve suspenso o recebimento do adicional ou subsidio complementar.
§ 2º A incorporação dos décimos de que trata o caput deste artigo será definitiva, irrenunciável e vinculada à referência do respectivo cargo ou função.
§ 3º Não serão incorporados adicionais de natureza transitória ou precária.
Parágrafo único. Os adicionais incorporados, de acordo com o "caput" do artigo 68 deste Capítulo VII, ficam garantidos para todos os efeitos.
Parágrafo único. Na situação excepcional abordada no caput do presente artigo, o servidor efetivo que recebeu adicional de dedicação exclusiva, por mais de 5 anos ininterruptos, fará jus à incorporação de um décimo anual, contados da data da implantação, até o limite de 10 (dez) décimos.(Redação dadas pela Lei Complementar nº 95, de 02.03.2021)
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica, sendo imprescindível para concessão, o LTCAT.
Art. 71. Os servidores que exercerem suas funções no período noturno farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 1º Considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
§ 2º A hora noturna tem a duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 72. O adicional pela prestação de serviço extraordinário será pago, por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo servidor em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito, acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), domingos, feriados e das 22:00 horas ás 05:00, acrescida de 100%.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias de trabalho, salvo se por motivo de emergência e necessidade pública.
§ 2º Nenhum servidor prestando serviço extraordinário pode ser dispensado do registro do ponto respectivo, salvo quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o servidor:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e,
II - que se recusar, sem motivo, à prestação de serviço extraordinário.
§ 4º Não receberá horas extraordinárias o servidor que exercer cargo de provimento em comissão ou em regime de dedicação exclusiva.
§ 5º O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não se incorpora para qualquer efeito ou vantagem aos vencimentos do servidor.
Art. 73. O Servido titular de Cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntaria e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
CAPÍTULO VIII
DO DÉCIMO TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art. 74. O décimo terceiro ou gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º O décimo terceiro ou gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 4º O décimo terceiro ou gratificação natalina não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 5º Entre os meses de janeiro e novembro de cada ano, a Administração Municipal pagará, como adiantamento do décimo terceiro ou gratificação natalina referido neste artigo, 6/12 (seis doze avos), no mês do aniversário do servidor.
Art. 75. O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá o décimo terceiro ou gratificação natalina devido, calculado sobre a remuneração a que teria direito no mês do desligamento do serviço público.
Art. 76. Em caso de falecimento do servidor, seus dependentes ou sucessores, farão jus, igualmente, ao décimo terceiro ou gratificação natalina, calculado sobre a remuneração a que teria direito no mês do falecimento.
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 77. A todo servidor público municipal ativo, que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família nos termos do Regime da Previdência Social.
CAPÍTULO X
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 78. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de servidor ativo ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente ao valor da última remuneração paga.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado pelo órgão competente, mediante requerimento e apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral.
CAPÍTULO XI
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
Art. 79. Ficam asseguradas ao servidor, além, do vencimento ou remuneração as seguintes vantagens não pecuniárias:
I - faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, por motivo do casamento, do falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
II - faltar ao serviço ate 2 (dois) dias consecutivos sem prejuízos dos vencimentos e demais vantagens, no caso de morte de parente até 2º grau civil;
III - quando estudante será permitido ao servidor faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, nos dias dos exames, desde que estes se realizem no horário de expediente;
IV - faltar justificadamente 6 (seis) dias por ano, não podendo exceder 1 (uma) ao mês.
CAPÍTULO XII
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 80. O horário de trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Executivo para as repartições da Prefeitura, de acordo com a natureza e as necessidades de serviço.
§ 1º Nos dias úteis, só por determinação do Poder Executivo, poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais, ou ser suspenso o expediente.
§ 2º O tempo para refeição não será superior a cento e vinte minutos por dia.
§ 3º No caso da Câmara Municipal, Autarquia ou Fundação Pública Municipal, o horário de trabalho será fixado por ato próprio da autoridade competente dos respectivos órgãos.
Art. 81. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, o comparecimento do servidor ao serviço e a sua entrada e saída.
§ 1º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º Para registro do ponto serão usados, meios mecânicos e excepcionalmente outros meios.
§ 3º Salvo ato expresso do Prefeito ou do Presidente da Câmara, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto.
Art. 82. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO XIII
DAS FÉRIAS
Art. 83. O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, devendo ser requerida formalmente pelo servidor, com mínima antecedência de 15 dias, ou, por determinação do Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Câmara municipal, observada a escala, para não prejudicar o serviço público.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito às férias.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 4º Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar férias de uma só vez, ou em dois períodos iguais, desde que não inferior a 10 (dez) dias.
§ 5º É assegurado aos servidores municipais o direito de receber, no ato do desligamento do serviço público, a remuneração correspondente às férias não gozadas.
§ 6º Ao entrar em gozo de férias, o servidor comunicará ao respectivo superior hierárquico o seu endereço eventual, sob pena da aplicação da penalidade repreensão.
§ 7º Os dias de férias serão contados consecutivamente.
§ 8º O período de férias será reduzido se o servidor, no período aquisitivo da mesma, tenha comparecimentos injustificados, na seguinte conformidade:
I - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) não comparecimentos;
II - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) não comparecimentos;
III - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) não comparecimentos.
§ 9º O pagamento do valor referente as férias acrescida 1/3 deverá ser feito no máximo até 2 (dois) dias úteis antes do início das férias.
§ 10. Perderá o direito às férias do referido período aquisitivo, o servidor que houver tido mais de 32 (trinta e dois) dias de faltas injustificadas, exceto se houver compensado conforme art. 48 desta lei.
§ 11. O servidor que se afastar por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias da somatória de auxílio doença, acidente de trabalho ou doença profissional, licença para tratar de assuntos particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge, atestados médicos, durante o período aquisitivo, perderá o direito as férias iniciando o novo período aquisitivo na data do retorno ao trabalho.
Art. 84. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 85. Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o servidor tem direito.
§ 1º O servidor que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.
§ 3º A critério do Chefe do Poder Executivo poderá haver a conversão do período de 10 dias de férias em pecúnia.
CAPÍTULO XIV
DAS LICENÇAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 86. O servidor poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde.
II - quando acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
III - por doença em pessoa da família.
IV - à gestante.
V - para serviço militar obrigatório.
VI - para tratar de interesses particulares.
VII - por motivo de afastamento do cônjuge.
§ 1º Aos servidores nomeados em comissão somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e IV, deste artigo.
§ 2º Terminada a licença o servidor reassumira imediatamente o exercício.
§ 3º O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos de licença para serviço militar obrigatório ou por motivo de enfermidade.
§ 4º A licença apontada nos itens VI e VII dependerá de conveniência e oportunidade do Poder Público.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 87. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou ex oficio, com base em inspeção médica, pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, sem prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.
Art. 88. A licença superior a 15 (quinze) dias dependerá de perícia médica do INSS.
SEÇÃO II
DA LICENÇA AO SERVIDOR ACIDENTADO EM SERVIÇO OU ATACADO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU
DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL
Art. 89. O servidor acidentado em serviço ou que tenha adquirido moléstia profissional, doença grave ou contagiosa, terá direito a 15 (quinze) dias de licença com a remuneração integral, nos termos do estabelecido no Regime da Previdência Social.
Art. 90. Para a caracterização do acidente em serviço, da moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, serão adotados os critérios da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A comprovação de acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo que deverá iniciar-se dentro de 24 (vinte quatro) horas, contados do evento.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 91. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou de parentes ate o primeiro grau desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Provar-se-á a licença através de inspeção médica.
Art. 92. A licença será concedida com vencimentos ou remuneração integral por até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou não, no período de 2 anos.
Art. 93. Ultrapassado o prazo de 45 dias consecutivos ou não, os vencimentos ou remuneração sofrerá redução de 1/3, não podendo exceder o prazo de 2 (dois) anos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 94. Será concedida licença à servidora gestante, mediante atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 94. A servidora gestante terá direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 19.08.2025)
Art. 95. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 94, observado os seguintes prazos:
I - no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
II - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
III - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Art. 96. A licença maternidade do artigo anterior, só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.
Art. 97. Será concedida licença paternidade, mediante apresentação da certidão de nascimento, por 5 dias consecutivos sem prejuízos da remuneração.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 98. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem vencimentos ou remuneração.
§ 1º A licença será concedida mediante requerimento do servidor, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
§ 2º O servidor desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 99. Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença sem vencimentos ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
Art. 100. Ao servidor estável, detentor de cargo efetivo, poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo requerer nova licença após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º Será negada a licença quando não conveniente ao interesse do serviço público.
§ 2º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.
Art. 101. Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo do Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara.
Art. 102. Uma vez deferida a concessão da licença, não haverá revogação, devendo o servidor aguardar o término do prazo para retornar ao posto de serviço, exceto se houver interesse público.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 103. Os servidores municipais estável, casados com servidor municipal, estadual ou federal, civil ou militar, terão direito a licença sem vencimento ou remuneração, quando o cônjuge for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou do estrangeiro.
Parágrafo único. A licença será negada quando não conveniente ao interesse do serviço, podendo ser cassada a juízo do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 104. A partir da nomeação em cargo efetivo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor estável ou servidor admitido até 5 de outubro de 1988 e que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, fará jus a 90 (noventa) dias de afastamento a título de licença prêmio, com a remuneração do cargo ou função que estiver ocupando.
Art. 105. Não será concedida a licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo de cada quinquênio:
I - faltar, injustificadamente, e que exceder 20 (vinte) dias, exceto se houver compensação conforme estabelece o art. 48;
II - faltar justificadamente por mais de 40 (quarenta) dias, consecutivos ou não no referido quinqüênio, exceto se houver compensação conforme estabelece o art. 48;
III - sofrer penalidade disciplinar grave;
IV - ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, da somatória de licença para tratamento de saúde, auxílio doença;
V - licença por motivo de doença de pessoa da família no período aquisitivo por mais de 60 dias consecutivos ou não;
VI - usufruir de licenças:
a) para tratar de assuntos particulares, exceto quando convocado para retornar ao serviço, e as licenças não ultrapassarem 40 dias no período aquisitivo.
§ 1º A contagem para novo período aquisitivo de licença prêmio nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, começará no dia seguinte à data da perda do direito.
§ 2º No caso de que trata o inciso III deste artigo, o novo período aquisitivo se iniciará no dia seguinte ao término da suspensão ou da data do ato de aplicação da pena disciplinar.
§ 3º Para fins do inciso V deste artigo o novo período aquisitivo iniciará no dia seguinte ao término das licenças.
§ 4º O servidor que estiver afastado em decorrência de licença por acidente de trabalho ou doença profissional terá o seu período aquisitivo suspenso enquanto perdurar o afastamento.
Art. 106. A licença prêmio poderá ser usufruída em parcelas não inferiores a trinta dias, desde que seja conveniente ao interesse público.
Art. 106. A licença prêmio poderá ser usufruída em parcelas não inferiores a quinze dias, desde que seja conveniente ao interesse público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 06.06.2024)
§ 1º A licença será escalonada de acordo com o interesse do serviço público, devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.
Art. 107. A critério do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo poderá haver a conversão do período da licença-prêmio em pecúnia.
§ 1º O pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia poderá ocorrer em até três parcelas mensais, conforme conveniência do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo.
§ 2º Para análise da possibilidade de conversão em pecúnia, o servidor deverá protocolar requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, que poderá acatar ou não a solicitação com base no interesse público e disponibilidade financeira.
Art. 108. Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, salvo o servidor estatutário designado, não será concedida licença prêmio.
CAPÍTULO XV
DAS DISPONIBILIDADES
Art. 109. Extinguindo-se o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade com os proventos proporcionais ao vencimento ou remuneração, até o seu aproveitamento em outro cargo da natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupa.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 110. O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Art. 111. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado de conformidade com as disposições e limites deste Estatuto.
CAPÍTULO XVI
DA APOSENTADORIA
Art. 112. O servidor será aposentado nos termos do Regime da Previdência Social (INSS).
Parágrafo único. O servidor público aposentará compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
CAPÍTULO XVII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 113. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à taxa de expediente os requerimentos, atos e documentos relativos à vida funcional de servidores Municipais de Riolândia.
Art. 114. O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente.
Art. 115. O pedido de reconsideração só é cabível quando contiver novos argumentos e é dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores devem ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 116. Cabe recurso:
I - do deferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos; e,
III - nos casos em que não sejam observados os prazos referidos no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º No encaminhamento do recurso observa-se o disposto no artigo 115.
§ 3º A decisão final dos recursos deve ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, é imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do servidor infrator.
Art. 117. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo.
Art. 118. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Art. 119. O prazo de prescrição é contado da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência do interessado.
CAPÍTULO XVIII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE
Art. 120. São deveres dos servidores:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado quando for o caso;
X - atender prontamente, com referência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Município, em juízo;
XI - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que dizem respeito às suas funções; e,
XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO XIX
DA ACUMULAÇÃO
Art. 121. É vedada a acumulação remunerada exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções previstas no inciso I, do parágrafo único, do artigo 95 e na alínea "d", do inciso II, do § 5º, do artigo 128, ambos da Constituição Federal.
§ 2º A acumulação de cargos, empregos ou funções, ainda que lícitas, ficam condicionadas à comprovação da compatibilidade de horários, e no mínimo intervalo de trinta minutos entre as jornadas dos cargos a serem acumulados.
§ 3º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias.
§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quando a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 122. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 112 deste Estatuto ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão.
Art. 123. Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens de ordem pecuniária discriminadas nos artigos 60 e 61 deste Estatuto.
Art. 124. Verificada a acumulação proibida, deverá o servidor optar por um dos cargos ou funções exercidas.
§ 1º Provada, em processo administrativo, a má fé, o servidor perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.
§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.
Art. 125. A autoridade que tiver conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicará o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO XX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 126. Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, às autoridades e atos da Administração Pública do Município, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V - coagir ou aliciar subordinados com os objetivos de natureza partidária;
VI - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau;
VIII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão da função pública;
IX - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos cargos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
X - exercer atividade que possa comprometer ou ser incompatível com a função pública;
XI - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas aos serviços;
XII - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
XIII - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
XIV - empregar material de serviço público em serviço particular;
XV - incitar greves ou a elas, aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime e o serviço público; e,
XVI - funcionar direta ou indiretamente, em qualquer processo decisivo ou interlocutório, em quaisquer papéis que se refiram a trabalho que tenha orientado ou executado pessoalmente, ou para pessoa jurídica e física.
CAPÍTULO XXI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 127. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 128. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, que exceder às forças financeiras, pode ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro responde o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 129. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 130. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
CAPÍTULO XXII
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 131. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço público pode, preliminarmente, determinar uma sindicância ou averiguação dos fatos denunciados por servidor ou servidores de sua confiança, de modo a formar juízo sobre a necessidade ou não da instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º É assegurado ao acusado ampla defesa, permitindo-se em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, a intervenção do defensor.
§ 2º O processo administrativo disciplinar precede a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 132. É competente para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar o Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara.
Art. 133. Promoverá o processo administrativo disciplinar uma comissão composta de 3 (três) servidores efetivos.
§ 1º Ao designar a comissão o Prefeito ou pelo Presidente da Câmara indicará entre os respectivos membros quem exercerá as atribuições no processo disciplinar.
§ 2º O presidente da comissão designará servidor para servir o secretário.
Art. 134. A comissão dedicará todo o seu tempo aos trabalhos do processo administrativo disciplinar, devendo ser dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligenciais e elaboração do relatório.
§ 1º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), no caso de força maior.
Art. 135. A comissão procederá a todas as diligências convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 136. O membro da comissão do processo administrativo disciplinar dá-se por suspeito o se não o fizer, pode ser recusado:
I - se for parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de qualquer dos implicados no processo;
II - se for amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer dos acusados.
§ 1º A suspeição não pode ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o membro da comissão ou, de propósito, dar motivo para criá-la.
§ 2º A arguição de suspeição precede a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 3º Julgada procedente a suspeição ficam nulos os atos do processo administrativo disciplinar.
§ 4º A arguição de suspeição deve ser feita por meio de requerimento fundamentado assinado pelo próprio acusado ou por procurador com poderes especiais.
Art. 137. Ultimada a instrução, citar-se-à o acusado para o prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais acusado o prazo é de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto é citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa pode ser prorrogado em dobro, para diligencias julgadas imprescindíveis.
Art. 138. Será designado ex officio, sempre que possível bacharel em direito para defender o acusado revel.
Art. 139. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo administrativo disciplinar ao Prefeito, e caso seja servidor do Poder Legislativo, ao Presidente da Câmara e, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se esta for a hipótese, a disposição legal transgredida, bem como a penalidade que possa ser aplicada.
Art. 140. Recebido o processo administrativo disciplinar, o Chefe competente proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo indicado neste artigo, o servidor assumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando o julgamento.
§ 2º No caso de malversação ou alcance de dinheiro público, o afastamento se prolongará ate a decisão final do processo administrativo.
Art. 141. Tratando-se de crime, o Chefe competente solicitará a instauração de inquérito policial, remetendo o processo à autoridade competente, ficando o translado na Prefeitura ou câmara, se for o caso.
Art. 142. O servidor só pode ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo disciplinar a que responde desde que reconhecida a sua inocência ou cumprida a pena que lhe for imposta.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 143. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provenham para o serviço público.
Art. 144. Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.
Art. 145. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos caso de desobediência ou falta do cumprimento dos deveres e na reincidência a de suspensão, assegurada defesa prévia.
Art. 146. A pena de suspensão, observando o disposto no artigo anterior, não excederá a 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de falta grave.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão pode ser convertida em multa, sem que perca a sua característica, e na base de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer em serviço.
Art. 147. A constituição de função tem por fundamento a falta de exceção no cumprimento do dever.
Art. 148. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública ou escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - corrupção passiva, nos termos da Lei penal.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º Será, ainda, demitido o servidor que durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada.
§ 3º Atenta a gravidade da falta, a pena de demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundados neste artigo.
Art. 149. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 150. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I – o Chefe do Poder Executivo e Legislativo nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria, de disponibilidade, de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, e de destituição de função;
II - os Chefes de Setores subordinados ao Prefeito e pelo Chefe do Poder Legislativo no caso de suspensão até 30 (trinta) dias.
Art. 151. Além da pena judicial que couber, aplicar-se-á a penalidade de suspensão nos dias em que o servidor deixar de atender ás convocações do júri, sem motivo justificado.
Art. 152. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no cargo ou função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou a usura.
Parágrafo único. É igualmente cassada a disponibilidade ao servidor que não assuma no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 153. As condições penais, civis e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras, independentes entre si, bem assim as instâncias penal, civil e administrativa.
Art. 154. Prescrevem:
I - em 2 (dois) anos as faltas sujeitas à penalidade de repreensão ou de suspensão.
II - em 5 (cinco) anos as faltas sujeitas à:
a) pena de demissão, na hipótese do § 2º, do artigo 148 desta Lei;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A falta também prevista na Lei prescreverá juntamente com o crime.
Art. 155. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 156. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 157. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, após proferida a decisão, pode ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão pode ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual, ou por quem interesse tenha em defender a sua reputação, na falta ou no caso de omissão de assentamento individual.
Art. 158. Corre a revisão em apenso ao processo administrativo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 159. O requerimento é dirigido ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, ou a autoridade competente dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. Recebido o requerimento é distribuído a uma Comissão composta de 3 (três) servidores, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 160. Na inicial o requerente pede dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 161. Concluído o trabalho da Comissão, em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, é o processo com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou a autoridade competente dos respectivos órgãos, que o julga.
Parágrafo único. O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais, se renova o prazo.
Art. 162. Julgada procedente a revisão, torna-se sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
SEÇÃO V
DAS PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E NA REVISÃO
Art. 163. São admissíveis nos processos administrativos e nas revisões todas as espécies de provas reconhecidas nas Leis civis e penais.
Art. 164. A autoridade julgadora forma sua convicção pela livre apreciação da prova, mas o julgamento há de assentar na prova e não na consciência de quem o profere.
Art. 165. O acusado, no caso de processo administrativo disciplinar, e o requerente, quando da revisão, podem solicitar à Comissão a exibição de documentos ou coisa que se ache em poder de qualquer repartição municipal, para o exercício do direito de ampla defesa.
Art. 166. Podem depor como testemunhas as pessoas a quem a Lei não o proíbe.
Parágrafo único. O depoimento é prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitida breve consulta a apontamento.
Art. 167. Nas perícias, para prova de fato que depende de conhecimento especial, a Comissão e os acusados no caso de processo administrativo disciplinar e a Comissão Revisora e os requerentes, quando da revisão, podem formular quesitos.
Art. 168. A acareação é admitida entre acusados, entre acusado e testemunhas, e entre testemunhas, sempre que divirjam, as suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados são perguntados, para que expliquem os pontos de divergências reduzindo-se a termo o ato da acareação.
Art. 169. Para efeito de prova, os documentos oferecidos ou subscritos por particulares devem ter as firmas devidamente reconhecidas.
Art. 170. Não têm caráter de documento os escritos anônimos.
Art. 171. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias.
Parágrafo único. O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé, na instância administrativa, podem ser provados por indícios e circunstâncias.
Art. 172. No caso em que concorram no processo indícios de culpabilidade com outros de natureza contrária, cabe à autoridade julgadora apreciar em colisão, examinando:
I - se o fato circunstancial está aprovado;
II - se existe uma relação de causalidade entre ele e o fato principal que se trata de provas; e,
III - se os indícios estão de acordo ou em desacordo com as outras provas.
Art. 173. O valor da confissão se afere tendo em vista outros elementos de prova e, para sua apreciação a autoridade julgadora deve confrontá-los com as demais provas do processo, verificando se entre ele e estas existem compatibilidade ou concordância.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 174. A confissão deve ser pessoal, não sendo admissível a feita por intermediário, ainda que exiba poderes especiais, e deve ser rejeitada:
I - quando a infração ou seu fato principal não for verdadeiro;
II - quando as circunstâncias principais, tais como foram confessados, forem desmentidas pelas outras provas, resultando incompatibilidade entre estas e a confissão;
III - quando não for decorrente livre, espontânea vontade do acusado.
Art. 175. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou a Comissão Revisora podem negar qualquer diligência requerida:
I - quando desnecessária à vista das provas;
II - quando tem notoriamente fins protelatórios; e,
III - quando a verificação é impraticável, em razão da natureza transitória do fato.
Parágrafo único. Sem motivo relevante de ordem jurídica, não deve ser recusada qualquer prova oferecida pelos acusado ou requerentes.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. O dia 28 de outubro é consagrado ao "Servidor Público Municipal".
Art. 177. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e os filhos, quaisquer pessoas que vivam sob a dependência e constem de seu assentamento individual.
Art. 178. Contam-se por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Não se computa no prazo o dia inicial prorrogando-se o seu vencimento que incidir em domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 179. É vedado ao servidor servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até segundo grau civil, salvo função de confiança ou livre escolha.
Art. 180. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor pode ser privado de quaisquer de seus direitos, nem sofrer alteração em suas atividades funcionais.
Art. 181. É vedado exigir atestado ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
Parágrafo único. É responsabilizada administrativa e criminal a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 182. O servidor que se apresentar ao serviço em estado de embriaguez causada por bebida alcoólica ou entorpecente deverá ser encaminhado ao serviço médico competente para início de tratamento específico.
Parágrafo único. A recusa ou o abandono do tratamento específico será considerado infração disciplinar, ensejando a imediata abertura de processo administrativo disciplinar nos termos desta Lei.
CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 183. São de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação, os dispositivos autônomos, suficiente ao estabelecimento das bases para suas aplicações práticas.
§ 1º Se a execução da disposição legal depender de regulamento, a sua obrigatoriedade fica subordinada à publicação de sua regulamentação.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para a vigência é contado a partir da data da publicação do regulamento.
Art. 184. O regime deste estatuto é extensivo, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal.
Art. 185. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 186. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2019.
Art. 187. Ficam revogadas, todas as leis municipais contrárias as estabelecidas neste Estatuto.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 20 de dezembro de 2019.
Fabiana Barcelos Ferreira
Prefeita Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativo
